Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009567-43.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS do acórdão unânime, proferido pela Primeira Turma Especializada (evento 15, ACOR1), que negou provimento a apelação interposta pelo INSS. 

Em suas razões recursais (evento 22, EMBDECL1), o INSS requer o sobrestamento do processo com base na afetação da matéria discutida ao tema 1124 do STJ. Pleiteia, ainda, a fixação da DIB na data da intimação de juntada do documento que não acompanhou a petição inicial ou na data de sua citação, bem como o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios, uma vez que não teria dado causa ao ajuizamento da ação. 

Requer, por fim, o prequestionamento expressos dos dispositivos constitucionais, bem como legais enfrentados no julgamento.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009567-43.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS do acórdão unânime, proferido pela Primeira Turma Especializada (evento 15, ACOR1), que negou provimento a apelação interposta pelo INSS. 

Conheço dos embargos de declaração, uma vez presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração constituem recurso interposto que visa suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material que possam dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. 

Mesmo quando opostos para prequestionar matéria a ser discutida em recurso extraordinário ou especial, os embargos devem observar os pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior. Anote-se, ainda, que os embargos não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito.

Nesse passo, cumpre destacar que a decisão obscura é aquela capaz de suscitar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador e pode ser interpretada de maneiras distintas. Já a omissão ocorre quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. Por sua vez, a contradição ocorre diante de proposições inconciliáveis entre si.

No caso, não se vislumbra quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que o v. Acórdão combatido foi proferido de forma fundamentada, detalhada e clara por esta Colenda Turma. A questão foi devidamente abordada, em consonância com dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais.

Nos embargos de declaração opostos (evento 22, EMBDECL1), o INSS requer o sobrestamento do processo, com base na afetação da matéria discutida ao tema 1124 do STJ. O requerimento não procede, uma vez que o presente caso não se insere na determinação de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois há distinção com o caso concreto, na medida em que, ao contrário do que sustenta a autarquia previdenciária, todos os documentos que embasaram o reconhecimento do tempo especial no período assinalado na sentença foram apresentados na esfera administrativa, conforme se verifica da íntegra do processo administrativo (processo 5009567-43.2019.4.02.5001/ES, evento 1, PROCADM9).

O INSS requer, ainda, o saneamento do acórdão exarado, ante a ocorrência de contradição por ter violado violado a legislação previdenciária ao fixar a DIB na data do requerimento administrativo.

Com efeito, o julgado embargado apreciou devidamente a matéria suscitada, como se conclui pela leitura do voto condutor, in verbis:

"A sentença fixou a DIB em 12/04/2016, a considerar a data do primeiro requerimento administrativo apresentado pelo segurado. No entanto, o INSS aduz que apenas restou comprovado que o autor trabalhou submetido a um ruído superior a 90 DB com a realização de perícia laboral. Assim, requer que a DIB seja fixada a partir da perícia laboral ou a partir da citação. Por fim, requer a reversão da sucumbência.

A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até essa data ou até noventa dias depois desta), ou da data do requerimento (quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após noventa dias deste). Para os demais segurados, será a data da entrada do requerimento.

A TNU tem reafirmado a tese consolidada na Súmula n. 33, para estabelecer a data de início do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo, destacando que o momento da confecção ou de apresentação do PPP no qual se baseou o juízo para acolher o pleito de aposentação é indiferente para esse fim (v.g., Processo 0535799-85.2009.4.05.8300).

O TRF2 posiciona-se no mesmo sentido, conforme vê-se abaixo:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS – OMISSÃO VERIFICADA - EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e deu provimento à apelação do autor para, mantendo a sentença que determinou a conversão da aposentadoria em especial, ao reconhecer os períodos de 6-3-1997 a 17-11-2003 e 18-11-2003 a 2-9-2013 como laborados em condições especiais, estabelecer que o termo a quo do benefício seja a data de entrada do requerimento– DER; retificando de ofício a sentença para adequá-la à sistemática da correção monetária e dos juros moratórios aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ).

2. A autarquia embargante atribui vício de omissão ao v. acórdão por não ter se pronunciado especificamente quanto ao disposto no art. 57, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91 e quanto ao motivo pelo qual a responsabilidade pelo extravio de documento, pelo empregador do autor, seria imputável ao INSS.

3. Constou do expressamente do julgado que: “Verifica-se que a documentação trazida em juízo é apta a comprovar o exercício efetivo do trabalho exposto a agente nocivo ruído. Portanto, deve ser considerada como termo a quo do benefício, a data da entrada do requerimento, 2-9-2013, não a data da citação, porquanto os problemas de extravio de documentos referidos pela empregadora (Ev.86; OUT60), impedindo que o autor comprovasse o labor especial na seara administrativa, logrando fazê-lo apenas na fase instrutória, não podem servir de obstáculo ao reconhecimento do seu direito, já que não lhes deu causa.”

4. Cumpre salientar que a juntada de novos documentos relacionados à comprovação da especialidade discutida nos presentes autos, apenas corroboram a exposição ao agente nocivo já indicado no PPP apresentado no procedimento administrativo. Logo, a DIB deve corresponder ao requerimento administrativo, de acordo com entendimento sedimentado no eg. Superior Tribunal de Justiça ( Pet 9.582/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015, Dje:16/09/2015).

5. Sanada a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento.

6. Embargos de declaração providos. 

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0146553-51.2017.4.02.5101 / RJ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS. SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022)"

O STJ exara idêntido entendimento:

"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015)".

Assim, deve-se considerar a data de entrada do requerimento administrativo concessório de aposentadoria especial como a DIB do benefício concedido.

A autarquia, ainda, insurge-se contra a condenação em honorários, ao argumento de que não deu causa ao ajuizamento da demanda.

De fato, com relação aos honorários advocatícios, descabe a sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Por outro lado, em caso de oposição da autarquia, configurada está a sucumbência, o que enseja o pagamento da verba honorária, a ser fixada sobre o montante das parcelas vencidas a contar da DER reafirmada e até a data do acordão, nos termos da Súmula nº 76 do TRF/4 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/05/2020).

Assim, em razão do princípio da causalidade, os riscos decorrentes do aforamento da demanda devem ser suportados por quem lhe deu causa.

Como o INSS resisitiu a pretensão, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios é legítima.

Constata-se, pois, que o inconformismo do embargante não se deve a eventual omissão ou contradição, mas, sim, à própria fundamentação adotada por esta Corte. As razões de julgar não apresentam qualquer omissão, contradição ou obscuridade, posto que o Colegiado adotou explicitamente tese a respeito do tema em debate.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Diante do que foi exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001390674v6 e do código CRC 6632f313.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009567-43.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão unânime proferido pela Primeira Turma Especializada que manteve a sentença.

2. Os embargos de declaração constituem recurso interposto que visa suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material que possam dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. Mesmo quando opostos para prequestionar matéria a ser discutida em recurso extraordinário ou especial, os embargos devem observar os pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Anote-se, ainda, que os embargos não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito.

3. No caso, não se vislumbra quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que o v. Acórdão combatido foi proferido de forma fundamentada, detalhada e clara por esta Colenda Turma. A questão foi devidamente abordada, em consonância com dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais.

4. Nos embargos de declaração opostos, o INSS requer o sobrestamento do processo, com base na afetação da matéria discutida ao tema 1124 do STJ. 

5. O requerimento não procede, uma vez que o presente caso não se insere na determinação de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois há distinção com o caso concreto, na medida em que, ao contrário do que sustenta a autarquia previdenciária, todos os documentos que embasaram o reconhecimento do tempo especial no período assinalado na sentença foram apresentados na esfera administrativa, conforme se verifica da íntegra do processo administrativo

6. No que se refere a data de fixação da DIB, veja-se que a aposentadoria especial será devida ao segurado empregado a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até essa data ou até noventa dias depois desta), ou da data do requerimento (quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após noventa dias deste). Para os demais segurados, será a data da entrada do requerimento. A TNU tem reafirmado a tese consolidada na Súmula n. 33, para estabelecer a data de início do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo, destaque-se que o momento da confecção ou de apresentação do PPP no qual se baseou o juízo para acolher o pleito de aposentação é indiferente para esse fim (v.g., Processo 0535799-85.2009.4.05.8300). Assim, deve-se considerar a data de entrada do requerimento administrativo concessório de aposentadoria especial como a DIB do benefício concedido.

7. A autarquia insurge-se contra a condenação em honorários, ao argumento de que não deu causa ao ajuizamento da demanda.

8. De fato, com relação aos honorários advocatícios, descabe a sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Por outro lado, em caso de oposição da autarquia, configurada está a sucumbência, o que enseja o pagamento da verba honorária, a ser fixada sobre o montante das parcelas vencidas a contar da DER reafirmada e até a data do acordão, nos termos da Súmula nº 76 do TRF/4 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/05/2020).

9. Assim, em razão do princípio da causalidade, os riscos decorrentes do aforamento da demanda devem ser suportados por quem lhe deu causa. O INSS resistiu ao pedido de modo que sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios é legítima.

10. Constata-se, pois, que o inconformismo do embargante não se deve a eventual omissão ou contradição, mas, sim, à própria fundamentação adotada por esta Corte. As razões de julgar não apresentam qualquer omissão, contradição ou obscuridade, posto que o Colegiado adotou explicitamente tese a respeito do tema em debate.

11. Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

12. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



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Data e Hora: 18/5/2023, às 14:55:26

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5009567-43.2019.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 123, disponibilizada no DE de 24/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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