Apelação Cível Nº 5011340-17.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela empresa PREMIER SALVADOS EIRELI visando ao “afastamento das punições contidas no item 3.10.3 do edital (perda dos valores pagos pelo lote e do próprio lote) e das sanções administrativas pelo descumprimento das regras do edital contidas nos itens 11.1 a 11.3”. Pugna, ainda, pela “concessão de permissão de deslocamento do lote arrematado para o Porto de Santos, o qual oferece melhor infraestrutura para o fim de destruição dos matérias, bem como encontra-se mais próximo dos clientes da Autora, destinatários finais dos produtos”.
A parte dispositiva da sentença de improcedência tem o seguinte teor (Evento 112):
“[...].
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, extinguindo o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
[...].” [destaque no original]
Opostos embargos de declaração pela autora (Evento 116), foram rejeitados pela sentença do Evento 121.
Nas suas razões de apelo (Evento 128) a autora sustenta, em síntese, que “as instalações disponibilizadas pelo Réu para descaracterização do lote arrematado estão contrárias às normativas de segurança do trabalho”, visto que seus trabalhadores, “para a operação trabalharam sob telhado de zinco, não apropriado a reter o calor escaldante do sol. Os empregados enfrentaram desgaste físico por conta de condições de calor na ordem de 45/50º C, no ambiente interno de trabalho, vez que o calor atmosférico, por si só, registra temperaturas de 38/40º C, aliado ao calor registrado no verão. A normativa referente a condições de trabalho sob condição insalubre (NR 15 – Anexo 3, anexa) traz em seu quadro o limite de tolerância para o trabalho em condições de calor, não permitindo trabalhar, quando trabalho pesado, em condições de temperatura acima de 30º C”.
Afirma que, “uma vez que a empresa contratada para realização dos laudos não fez tal medição, contrariando a legislação trabalhista, a NR 9 e o que determina o edital, mostrou-se ser necessário a realização de Laudo Técnico Judicial para a constatação das altas temperaturas no local de trabalho”, que “veio por confirmar as alegações da apelante quanto às péssimas condições das instalações disponibilizadas pelo réu”, ao atestar “que as atividades desenvolvidas pelos obreiros da requerente se enquadram como TRABALHO MODERADO, LOGO NÃO PODE SER EXERCIDO EM AMBIENTE COM TEMPERATURA ACIMA DE 31,1ºC. Desta forma, a temperatura constatada na perícia de 35ºC à sombra e sensação térmica acima dos escaldantes 40ºC, mostra-se completamente fora dos padrões aceitáveis para que uma pessoa trabalhe, sem colocar sua saúde em risco”.
Alega que o Perito do Juízo também constatou “o problema da POEIRA MINERAL, encontrada em grande quantidade em todo o pátio interno do barracão, onde os trabalhos eram realizados. Tratase de resíduos silicosos de poeira mineral, pó de minério, resultantes do processo de trituração dos materiais, como pilhas e baterias de celulares. Tais resíduos entram no organismo pelas vias respiratórias, podendo causar sérios problemas pulmonares aos obreiros”
Defende que se faz “necessária a atuação deste Egrégio Tribunal para reformar a Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que em verdade está, data venia, divorciada da verdade dos fatos e da boa doutrina e jurisprudência pátrias, vez que não se baseou na prova pericial, nem mesmo no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, razão pela qual deve ser reformada”.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 134).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001390638v2 e do código CRC e6ab5cad.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 28/3/2023, às 23:45:32