Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011340-17.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada pela empresa PREMIER SALVADOS EIRELI visando ao “afastamento das punições contidas no item 3.10.3 do edital (perda dos valores pagos pelo lote e do próprio lote) e das sanções administrativas pelo descumprimento das regras do edital contidas nos itens 11.1 a 11.3”. Pugna, ainda, pela “concessão de permissão de deslocamento do lote arrematado para o Porto de Santos, o qual oferece melhor infraestrutura para o fim de destruição dos matérias, bem como encontra-se mais próximo dos clientes da Autora, destinatários finais dos produtos”.

A parte dispositiva da sentença de improcedência tem o seguinte teor (Evento 112):

“[...].

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, extinguindo o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno a autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.

 [...].” [destaque no original]

Opostos embargos de declaração pela autora (Evento 116), foram rejeitados pela sentença do Evento 121.

Nas suas razões de apelo (Evento 128) a autora sustenta, em síntese, que “as instalações disponibilizadas pelo Réu para descaracterização do lote arrematado estão contrárias às normativas de segurança do trabalho”, visto que seus trabalhadores, “para a operação trabalharam sob telhado de zinco, não apropriado a reter o calor escaldante do sol. Os empregados enfrentaram desgaste físico por conta de condições de calor na ordem de 45/50º C, no ambiente interno de trabalho, vez que o calor atmosférico, por si só, registra temperaturas de 38/40º C, aliado ao calor registrado no verão. A normativa referente a condições de trabalho sob condição insalubre (NR 15 – Anexo 3, anexa) traz em seu quadro o limite de tolerância para o trabalho em condições de calor, não permitindo trabalhar, quando trabalho pesado, em condições de temperatura acima de 30º C”.

Afirma que, “uma vez que a empresa contratada para realização dos laudos não fez tal medição, contrariando a legislação trabalhista, a NR 9 e o que determina o edital, mostrou-se ser necessário a realização de Laudo Técnico Judicial para a constatação das altas temperaturas no local de trabalho”, que “veio por confirmar as alegações da apelante quanto às péssimas condições das instalações disponibilizadas pelo réu”, ao atestar “que as atividades desenvolvidas pelos obreiros da requerente se enquadram como TRABALHO MODERADO, LOGO NÃO PODE SER EXERCIDO EM AMBIENTE COM TEMPERATURA ACIMA DE 31,1ºC. Desta forma, a temperatura constatada na perícia de 35ºC à sombra e sensação térmica acima dos escaldantes 40ºC, mostra-se completamente fora dos padrões aceitáveis para que uma pessoa trabalhe, sem colocar sua saúde em risco”.

Alega que o Perito do Juízo também constatou “o problema da POEIRA MINERAL, encontrada em grande quantidade em todo o pátio interno do barracão, onde os trabalhos eram realizados. Tratase de resíduos silicosos de poeira mineral, pó de minério, resultantes do processo de trituração dos materiais, como pilhas e baterias de celulares. Tais resíduos entram no organismo pelas vias respiratórias, podendo causar sérios problemas pulmonares aos obreiros”

Defende que se faz “necessária a atuação deste Egrégio Tribunal para reformar a Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que em verdade está, data venia, divorciada da verdade dos fatos e da boa doutrina e jurisprudência pátrias, vez que não se baseou na prova pericial, nem mesmo no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, razão pela qual deve ser reformada”.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 134).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001390638v2 e do código CRC e6ab5cad.

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Documento:20001390639
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011340-17.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Alega a autora que, ao vencer a licitação relativa ao Edital nº 0717800/0006/2018, arrematou um lote de resíduos, mas que, após ter realizado o pagamento, foram feitas várias exigências para a inutilização das mercadorias, as quais  não estariam previstas no momento da convocação pelo referido edital, razão pela qual não teria cumprido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 3.10.3 do referido edital. Sustenta, também, a insalubridade do local determinado pela Receita Federal do Brasil (RFB) onde deveria ocorrer a inutilização do material.

Da análise do Edital verifica-se que o item 3.10.1 assim estipula:

“3.10.1. A destruição das mercadorias é de exclusiva responsabilidade e encargo do arrematante, devendo ser efetuada no local em que a mercadoria se encontra depositada conforme agendamento definido pela RFB, por meio de procedimento que descaracterize os produtos, tornando-os impróprios para os fins a que se destinavam originariamente e com observância à legislação ambiental, sem prejuízo do acompanhamento dos procedimentos por servidores da RFB (Comissão de Destruição)”.

Importante registrar, também, as informações prestadas pelo Presidente da Comissão de Destruição da Alfândega da RFB no Porto de Itaguai, que justificam a exigência de trituração do material pela autora (Evento 93, OUT3, págs. 08/10):

“[...].

9. Após pequenos contratempos com a regularização de pessoal para trabalhar na operação, a arrematante iniciou a destruição no dia 29/11/2018.

10. Entretanto, a equipe da Comissão de Destruição, responsável por acompanhar a efetividade da operação, não aprovou o método de trabalho do arrematante. A destruição estava se processando com equipamentos inadequados e ineficiente (martelos e tesouras), conforme foto em anexo.

11. Comunicado o fato ao Presidente da Comissão de Destruição, o mesmo ordenou a suspensão dos trabalhos até que a arrematante apresentasse ao menos um triturador, um rolo compressor e uma empilhadeira, equipamentos estes que seriam testados no início da operação para averiguar a adequada destruição/inutilização das mercadorias.

12. O arrematante solicitou nova prorrogação de prazo para iniciar a operação em 07/01/2019 alegando não ter as máquinas necessárias para a destruição/inutilização das mercadorias e que tentaria celebrar contrato de locação ou até mesmo adquiri-las para continuar os trabalhos.

13. Com o aproximar das festividades de fim de ano e como, nesse período, há ocorrências de muitos trabalhadores de férias, o Presidente da Comissão de Leilão de Resíduos entendeu por bem deferir a solicitação a contar do dia 04/02/2019, concedendo, assim, um longo período para que a arrematante se preparasse para realizar a operação de destruição. Esse seria o prazo fatal para o início das operações e, a partir de então, seriam contabilizados os 30 dias para a retirada das mercadorias como previsto no EDITAL.

14. No dia 05/02/2019, a empresa arrematante tentou reiniciar os trabalhos de destruição/inutilização. Para isso, apresentou apenas um rolo compressor de pequeno porte conforme fotos em anexo. A Comissão de Destruição fez um teste com o rolo compressor para a destruição de brinquedos de plástico, porém, como se pode verificar no vídeo, em anexo, o rolo era ineficiente até mesmo para destruir materiais de plástico. Esse fato levou o Presidente da Comissão de Destruição a fazer mais uma exigência, determinando o uso de equipamentos melhores para que fosse iniciada a operação.

15. No dia 21/02/2019, a empresa arrematante agendou a demonstração para essa Comissão de Destruição, conforme e-mail em anexo, mas até hoje não realizou. Estando o prazo de 30 dias expirado e depois de tantas prorrogações e tentativas para que a operação triunfasse, não resta outra opção a Comissão de Leilão de Resíduos a não ser declarar o abandono das mercadorias, conforme determinação do item 10.6 do EDITAL.

[...].”

Nesse contexto, a Comissão de Destruição, ao exigir da autora o uso de equipamento adequado e eficiente para a destruição/inutilização da mercadoria, agiu dentro da competência prevista no item 3.10.1 do Edital, não se desincumbindo a autora do seu ônus de comprovar que tal condição imposta seria desarrazoada.

Assim, em que pese a autora alegar que “é especialista na compra deste tipo de resíduos”, como bem destacado pela sentença recorrida, o relatado na aludida informação “demonstra que a empresa arrematante se deparou com uma operação para a qual não estava estruturada. Seus próprios argumentos no sentido de que a exigência de um triturador seria excessiva, revela que não tinha o completo discernimento quanto à operação de destruição que deveria ser realizada no lote arrecadado, considerando inclusive o prazo estipulado (30 dias)”.

No tocante ao pedido de mudança de local do material para que fosse efetuada sua destruição/inutilização, também se extrai da informação prestada pela Comissão de Destruição que o pedido de modificação do local para o Porto de Santos foi indeferido, “tendo em vista o quadro caótico da segurança pública no estado do Rio de Janeiro, com constantes roubos de cargas, e o elevado risco do trânsito em questão por não haver mecanismos de controle aduaneiro”, de modo que o “risco de extravio foi considerado alto com a possibilidade, inclusive, da relocação desses produtos no mercado clandestino de contrafeitos” (item 7). Além disso, após solicitação da autora, lhe foi disponibilizado um galpão coberto (item 8).

Quanto à insalubridade do local disponibilizado pela RFB, vale colacionar os seguintes trechos do laudo pericial (Evento 86):

[...].

Sobre a questão, adoto como razões de decidir os judiciosos fundamentos da sntença do Evento 58 (que julgou os embargos de declarçaão opostos pela autora), que muito bem apreciou a questão relativa à NR15:

“A questão do ambiente e das condições de trabalho apontadas no laudo pericial foram devidamente analisadas pelo juízo que chegou à conclusão diversa da que defende a embargante. [...].

De todo modo, aproveito para acrescer à fundamentação da sentença  que a NR15 não proíbe o trabalho sob a temperatura de 35º, mas sim estabelece limites de segurança que, se ultrapassados, asseguram a percepção de adicional de insalubridade e determina a adoção de várias medidas para minimizar ou neutralizar o calor.

O objetivo da NR15 é justamente regulamentar as atividades e operações insalubres e, segundo seu texto, são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12.

O Anexo III trata da exposição ao calor e estipula que "são caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 (IBUTGÁ) e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo".

Para as atividades que excedem os limites de tolerância de calor, além do pagamento do adicional de insalubridade, A norma ainda traz medidas corretivas e de aclimatização, dentro outras providências.

 Num país quente como o Brasil, em que há regiões com temperaturas ambientes em torno de 40° em pleno "inverno" - a exemplo do que ocorre nos estados de Mato Grosso e Goiás, se não fosse permitido trabalho acima de 35º, a atividade laboral estaria inviabilizad[a] em muitos estados do nosso continental país.”

Adicione-se, ainda, que a autora sabia que a destruição/inutilização dos materiais arrematados deveria ser realizada em pleno verão carioca, quando as temperaturas alcançam, em muitos dias, medições acima dos 40º Celsius, à sombra.

Quanto à existência de resíduos químicos, cabe à autora providenciar a disponibilização de equipamentos de proteção aos seus trabalhadores.

Além disso, a autora não trouxe o menor início de prova de que o local para onde requereu a transferência das mercadorias ofereceria condições melhores de trabalho.

Nas circunstâncias, inexistindo nos presentes autos elementos capazes de infirmar a conclusão esposada pelo Juízo a quo, resta infrutífera a apelação da autora que, por isso deve suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais (artigo 85, § 11, do CPC/2015).

Relativamente à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, §11, do CPC/2015, decidiu o STJ:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou a orientação de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 2. Na hipótese, a) o acórdão recorrido foi publicado após a entrada em vigor do CPC/2015; b) o recurso especial foi desprovido monocraticamente pelo ministro relator; e c) houve a condenação, na origem, em honorários advocatícios. Desse modo, inafastável a majoração dos honorários recursais. 3. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo não provido.

(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1897207/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe 29/09/2021)

 

Com fundamento no precedente do STJ supramencionado e a teor do disposto nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios fixados em10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 240.000,00 - Evento 1, INIC1), em desfavor da autora, devem ser majorados em 1% (um por cento).

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios fixados em desfavor da autora em 1% (um por cento).



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011340-17.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARREMATANTE DE LOTE DE MERCADORIAS APREENDIDAS PELA RFB DESTINADAS A DESTRUIÇÃO/INUTILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO ADEQUADO. ALEGAÇÃO DE INSALUBRIDADE QUE NÃO JUSTIFICA A ALTERAÇÃO DO LOCAL. ELEVADO RISCO NO TRÂNSITO DA MERCADORIA.  HONORÁRIOS E RECURSAIS.

1. Trata-se de ação ordinária ajuizada I visando ao “afastamento das punições contidas no item 3.10.3 do edital (perda dos valores pagos pelo lote e do próprio lote) e das sanções administrativas pelo descumprimento das regras do edital contidas nos itens 11.1 a 11.3”. Pugna, ainda, pela “concessão de permissão de deslocamento do lote arrematado para o Porto de Santos, o qual oferece melhor infraestrutura para o fim de destruição dos matérias, bem como encontra-se mais próximo dos clientes da Autora, destinatários finais dos produtos”.

2. Alega a autora que, ao vencer a licitação relativa ao Edital nº 0717800/0006/2018, arrematou um lote de resíduos, mas que, após ter realizado o pagamento, foram feitas várias exigências para a inutilização das mercadorias, as quais  não estariam previstas no momento da convocação pelo referido edital, razão pela qual não teria cumprido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 3.10.3 do referido edital. Sustenta, também, a insalubridade do local determinado pela Receita Federal do Brasil (RFB) onde deveria ocorrer a inutilização do material.

3. A Comissão de Destruição, ao exigir da autora o uso de equipamento adequado e eficiente para a destruição/inutilização da mercadoria, agiu dentro da competência prevista no item 3.10.1 do Edital, não se desincumbindo a autora do seu ônus de comprovar que tal condição imposta seria desarrazoada.

4. Assim, em que pese a autora alegar que “é especialista na compra deste tipo de resíduos”, como bem destacado pela sentença recorrida, o relatado na aludida informação “demonstra que a empresa arrematante se deparou com uma operação para a qual não estava estruturada. Seus próprios argumentos no sentido de que a exigência de um triturador seria excessiva, revela que não tinha o completo discernimento quanto à operação de destruição que deveria ser realizada no lote arrecadado, considerando inclusive o prazo estipulado (30 dias)”.

5. No tocante ao pedido de mudança de local do material para que fosse efetuada sua destruição/inutilização, também se extrai da informação prestada pela Comissão de Destruição que o pedido de modificação do local para o Porto de Santos foi indeferido, “tendo em vista o quadro caótico da segurança pública no estado do Rio de Janeiro, com constantes roubos de cargas, e o elevado risco do trânsito em questão por não haver mecanismos de controle aduaneiro”, de modo que o “risco de extravio foi considerado alto com a possibilidade, inclusive, da relocação desses produtos no mercado clandestino de contrafeitos”. Além disso, após solicitação da autora, lhe foi disponibilizado um galpão coberto.

6. Conforme entendimento adotado pelo Juízo a quo, a “NR15 não proíbe o trabalho sob a temperatura de 35º, mas sim estabelece limites de segurança que, se ultrapassados, asseguram a percepção de adicional de insalubridade e determina a adoção de várias medidas para minimizar ou neutralizar o calor”, sendo certo que para “as atividades que excedem os limites de tolerância de calor, além do pagamento do adicional de insalubridade, A norma ainda traz medidas corretivas e de aclimatização, dentro outras providências”.

7. Irrepreensível o juiz sententenciante, também, ao assentar que em um “país quente como o Brasil, em que há regiões com temperaturas ambientes em torno de 40° em pleno "inverno" - a exemplo do que ocorre nos estados de Mato Grosso e Goiás, se não fosse permitido trabalho acima de 35º, a atividade laboral estaria inviabilizad[a] em muitos estados do nosso continental país”.

8. Adicione-se, ainda, que a autora sabia que a destruição/inutilização dos materiais arrematados deveria ser realizada em pleno verão carioca, quando as temperaturas alcançam, em muitos dias, medições acima dos 40º Celsius, à sombra.

9. Quanto à existência de resíduos químicos, cabe à autora providenciar a disponibilização de equipamentos de proteção aos seus trabalhadores.

10. Além disso, a autora não trouxe o menor início de prova de que o local para onde requereu a transferência das mercadorias ofereceria condições melhores de trabalho.

11. Majorados os honorários advocatícios devido pela apelante em 1% (um por cento).

12. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios fixados em desfavor da autora em 1% (um por cento), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001390640v4 e do código CRC e1b40aee.

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Data e Hora: 31/3/2023, às 18:38:20

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/03/2023

Apelação Cível Nº 5011340-17.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/03/2023, na sequência 162, disponibilizada no DE de 14/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA AUTORA EM 1% (UM POR CENTO).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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