Apelação Cível Nº 5016804-22.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. M. M. M. e A. M. F. D. C. M. contra sentença (SJRJ, evento 211) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de aquisição por usucapião extraordinário do imóvel situado na Rua Correia Vasquez nº 48, Freguesia do Espírito Santo, Cidade Nova, Rio de Janeiro-RJ.
Entendeu o juízo da instância de origem que a União, cuja manifestação de interesse provocou declinação de competência para a Justiça Federal, logrou comprovar que o imóvel está localizado em terreno acrescido de marinha, e os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião, conforme o § 3º do art. 183 da Constituição.
Nas razões de seu recurso (SJRJ, evento 221), os apelantes sustentam que deve ser declarada a nulidade da sentença, por não ter sido ouvido o Município do Rio de Janeiro acerca de seu interesse na causa e sobre as informações que possui sobre o imóvel, cujo domínio particular sempre foi reconhecido pelos dados municipais; que a definição do imóvel como terra devoluta está equivocada, porquanto surgida de desinformação causada pela falta de oitiva do Município; que é possível o usucapião de terras devolutas, por não serem elas, de fato, bens dominicais; que, em se tratando de terras devolutas, a União precisa comprovar a titularidade registrada em cartório do Registro de Imóveis. Com base nessas razões, pedem o provimento da apelação, para que seja declarada a nulidade da sentença, por falta de manifestação do Município no feito, com retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento, ou, se assim não for, seja desde logo julgado procedente o pedido de aquisição da propriedade.
Em contrarrazões (SJRJ, evento 229), a União pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que o terreno é acrescido de marinha, o que obsta o usucapião, e que, por não estar sua utilização regularizada junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), tampouco é possível a aquisição de domínio útil, eis que não houve prévia cisão do domínio dela, União, por contrato de enfiteuse.
É o relatório.
gma
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