Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016804-22.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. M. M. M. e A. M. F. D. C. M. contra sentença (SJRJ, evento 211) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de aquisição por usucapião extraordinário do imóvel situado na Rua Correia Vasquez nº 48, Freguesia do Espírito Santo, Cidade Nova, Rio de Janeiro-RJ.

Entendeu o juízo da instância de origem que a União, cuja manifestação de interesse provocou declinação de competência para a Justiça Federal, logrou comprovar que o imóvel está localizado em terreno acrescido de marinha, e os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião, conforme o § 3º do art. 183 da Constituição.

Nas razões de seu recurso (SJRJ, evento 221), os apelantes sustentam que deve ser declarada a nulidade da sentença, por não ter sido ouvido o Município do Rio de Janeiro acerca de seu interesse na causa e sobre as informações que possui sobre o imóvel, cujo domínio particular sempre foi reconhecido pelos dados municipais; que a definição do imóvel como terra devoluta está equivocada, porquanto surgida de desinformação causada pela falta de oitiva do Município; que é possível o usucapião de terras devolutas, por não serem elas, de fato, bens dominicais; que, em se tratando de terras devolutas, a União precisa comprovar a titularidade registrada em cartório do Registro de Imóveis.  Com base nessas razões, pedem o provimento da apelação, para que seja declarada a nulidade da sentença, por falta de manifestação do Município no feito, com retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento, ou, se assim não for, seja desde logo julgado procedente o pedido de aquisição da propriedade.

Em contrarrazões (SJRJ, evento 229), a União pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que o terreno é acrescido de marinha, o que obsta o usucapião, e que, por não estar sua utilização regularizada junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), tampouco é possível a aquisição de domínio útil, eis que não houve prévia cisão do domínio dela, União, por contrato de enfiteuse.

É o relatório.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016804-22.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação deve ser parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.

2. Em primeiro lugar, não se conhece da apelação na parte em que pede a declaração de nulidade da sentença para prosseguimento do processo na instância de origem até que sobrevenha manifestação conclusiva do Município acerca de seu interesse na causa.  A questão já foi decidida e está preclusa, como reconhecido em decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu do agravo de instrumento nº 5010457-76.2021.4.02.0000 (evento 12 daquele agravo). Conforme lá consignado, os agravantes (ora apelantes) foram devidamente intimados, em 27/04/2021, da decisão que, ante a falta de manifestação conclusiva do Município, mesmo intimado diversas vezes, considerou definitivamente ausente tal manifestação (SJRJ, evento 159).  No entanto, optaram por peticionar requerendo a reconsideração da mencionada decisão (SJRJ, evento 172), que foi mantida em 25/06/2021 (evento 176 do processo originário) e, interposto o agravo de instrumento somente em 26/07/2021, foi ele considerado intempestivo, tendo em vista que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.

3. No mais, verifica-se que a União juntou aos autos ofício de sua Secretaria do Patrimônio (SPU) que informou ser o imóvel usucapiendo constituído integralmente de terrenos acrescidos de marinha demarcados pela LPM de 1831, homologada em 20/10/1951, no processo nº 99.335/49, conforme planta que anexou. O expediente também informa que o bem ainda não tem inscrição individualizada naquele órgão (SJRJ, evento 1, pet146, p. 6-8).  Os autores, por sua vez, não produziram qualquer prova capaz de abalar as informações que emanam dos documentos trazidos pela União.

Ora, os terrenos de marinha e os acrescidos de marinha, ao contrário do que sustentam os apelantes, não se confundem com terras devolutas e, ademais, estão expressamente incluídos no rol de bens da União, nos termos do art. 20, inciso VII, da Constituição da República de 1988, ostentando a natureza de bens públicos, sendo inviável, assim, a sua aquisição originária por usucapião, à vista do disposto no art. 183, §3º, da Constituição da República de 1988, do art. 102 do Código Civil e da Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal.

Por outro lado, assiste razão à União quando argumenta que, não existindo enfiteuse sobre o terreno, isto é, inexistindo prévia concessão a particular, tampouco é possível usucapir o seu domínio útil (SJRJ, evento 16).

Esta Corte tem precedentes na mesma linha dos fundamentos acima:

POSSE E PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ ENFITEUSE.
Comprovado que o imóvel está situado em terreno acrescido de marinha, é correta a sentença que rejeita o pleito de adquiri-lo através da usucapião. O fato de o registro de imóvel não apontar que o imóvel é público não é oponível à União Federal. Área demarcada pelo SPU. Por outro lado, somente é viável usucapir o domínio útil de imóveis públicos quando já exista enfiteuse sobre o terreno, em favor de particular. Incabível, sem prévia concessão a particular, julgar a eventual usucapião do domínio útil, pois se o terreno é público o domínio útil também o é, e igualmente é insuscetível de usucapir. Ademais, tal pedido nem foi postulado na inicial. Apelação desprovida. 
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5002326-06.2019.4.02.5102, Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto, julg. 07/03/2022)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 46/2005. TERRENO DE MARINHA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM FACE DA UNIÃO. VEDAÇÃO. ART. 183, § 3º, DA CRFB. HONORÁRIOS NA FORMA DO CPC/2015.
1. A parte autora e a União Federal pretendem a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião especial de terreno de marinha, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 20, §4.º, do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que embora a Emenda Constitucional n.º 46/2005 tenha excluído do patrimônio da União as ilhas costeiras sedes de município, manteve inalterada a situação de todos os demais bens arrolados no art. 20 da Constituição Federal, inclusive os terrenos de marinha e seus acrescidos (inciso VII). O imóvel objeto da cobrança permanece como patrimônio da União Federal, não se aplicando sobre ele a exceção contida na Emenda Constitucional n.º 46/2005.
3. A utilização do imóvel no caso dos autos se dá por ocupação, hipótese de condição precária que não gera qualquer direito sobre o bem. Diferente é a situação do foreiro, que goza de direitos reais limitados (domínio útil), oponível em face de particular mas não contra a Fazenda Pública.
4. A sentença recorrida está em harmonia como a orientação das Cortes Superiores, no sentido de que não é possível a aquisição de bens públicos por usucapião, a teor do art. 183, §3º, da Constituição Federal.
5. Tendo sido publicada em 15/08/2016 (fl. 323), incide da disciplina prevista no Novo CPC/2015 quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios. Neste contexto, "os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito" (STJ/AgInt no AREsp 1187650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 30/04/2018).
6. Sentença reformada, na parte que fixou honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, para aplicar as regras dispostas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
7. Apelação do autor conhecida e desprovida.
8. Apelação da União Federal conhecida e provida.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 0006863-55.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal José Antonio Neiva, disponib. 25/06/2019)

Diante disso, não há como acolher a pretensão recursal.

4. Por fim, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau de recurso e o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (indicado em R$ 30.000,00 na inicial), para 12% sobre a mesma base de cálculo.

5. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.



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Apelação Cível Nº 5016804-22.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRECLUSÃO PARCIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA.

1.      A sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento da aquisição por usucapião extraordinário de imóvel situado na Freguesia do Espírito Santo, Cidade Nova, Rio de Janeiro-RJ.
2.      Não se conhece da apelação na parte em que pleiteia a declaração de nulidade da sentença para prosseguimento do processo na instância de origem até que sobrevenha manifestação conclusiva do Município do Rio de Janeiro acerca de seu interesse na causa, eis que a questão já está preclusa, como decidido no agravo de instrumento nº 5010457-76.2021.4.02.0000.3.     
3.     A União juntou aos autos ofício da SPU que informou ser o imóvel constituído integralmente de terrenos acrescidos de marinha demarcados pela LPM de 1831, homologada em 20/10/1951, no processo nº 99.335/49, conforme planta que anexou. O expediente também informa que o bem ainda não tem inscrição individualizada naquele órgão, ao passo que os autores não produziram qualquer prova capaz de abalar as informações que emanam dos documentos trazidos pela União.
4.      Os terrenos de marinha e os acrescidos de marinha, ao contrário do que sustentam os apelantes, não se confundem com terras devolutas e, ademais, estão expressamente incluídos no rol de bens da União, nos termos do art. 20, inciso VII, da Constituição da República de 1988, ostentando a natureza de bens públicos, sendo inviável, assim, a sua aquisição originária por usucapião, à vista do disposto no art. 183, §3º, da Constituição da República de 1988, do art. 102 do Código Civil e da Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (TRF2, AC nº 5002326-06.2019.4.02.5102 e AC nº 0006863-55.2013.4.02.5001).
5.      Não existindo enfiteuse sobre o terreno, isto é, não havendo prévia concessão a particular, tampouco é possível usucapir o seu domínio útil.
6.      Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/03/2023

Apelação Cível Nº 5016804-22.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/03/2023, na sequência 58, disponibilizada no DE de 14/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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