Agravo de Instrumento Nº 0002064-87.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. L. P. D. S. e OUTROS contra decisão (eventos 609, 625 e 638 do processo nº 0001880-34.1995.4.02.5101) que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela União/agravada, fixando o quantum debetaur em R$3.291.567,42, atualizado até 07/2017, conforme cálculos elaborados pelo contador do juízo (evento 604), e condenando os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00.
Os agravantes alegam (evento 1, OUT 1) que o título executivo determinou ser devido o reajuste de 28,86%, sem cogitar de compensação alguma, sob qualquer título; que a obrigação de fazer – incorporação do reajuste aos vencimentos/proventos -, foi cumprida em relação a todos os exequentes vivos, em julho/2010, sem compensação alguma, de modo que a obrigação de pagar tem seu termo inicial em janeiro/93, e seu termo final na data imediatamente anterior à implantação do reajuste, ou seja, junho/2010, ou, em alguns casos, a data do óbito dos autores falecidos; que, a partir da apresentação dos cálculos de liquidação, o processo foi remetido inúmeras vezes ao contador do juízo, sem qualquer discussão acerca do termo final dos cálculos, sendo que todas as intervenções da União, inclusive o agravo de instrumento anteriormente interposto, diziam respeito ao índice de atualização monetária, restando superada a questão sobre a incidência da TR ou IPCA-E; que o contador do juízo, às fs. 2.522/2.554, elaborou os cálculos com o termo final correto (junho/2010 ou a data de falecimento de cada autor), sendo mais uma vez impugnados os cálculos pela União apenas quanto ao índice de atualização, e, inclusive, com a apresentação do mesmo termo final que o contador; que os autores concordaram com os cálculos, com exceção dos valores apresentados para 2 das autores, por não constar na base de cálculo determinada rubrica, sendo determinada nova remessa dos autos ao contador, para ratificar ou não os cálculos anteriores, de fs. 2.604, sendo apresentada nova conta, com termo final em junho/1998, em evidente erro material do contador, pois, não havendo impugnação quanto ao ponto, não poderia ter modificado o termo final do reajuste; que, consoante artigo 494, I, do CPC, o erro material pode ser corrigido a qualquer momento, não havendo preclusão no presente caso, mesmo após o depósito e o levantamento da quantia depositada; que a jurisprudência corrobora sua tese.
Contrarrazões da União no evento 10, pelo desprovimento do recurso.
O Procurador Regional da República Luís Cesar Souza de Queiroz entendeu que o caso em tela não justifica sua intervenção (evento 12).
É o relatório.
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Data e Hora: 30/03/2023, às 18:52:31