Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002064-87.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. L. P. D. S. e OUTROS contra decisão (eventos 609, 625 e 638 do processo nº 0001880-34.1995.4.02.5101) que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela União/agravada, fixando o quantum debetaur em R$3.291.567,42, atualizado até 07/2017, conforme cálculos elaborados pelo contador do juízo (evento 604), e condenando os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00. 

Os agravantes alegam (evento 1, OUT 1) que o título executivo determinou ser devido o reajuste de 28,86%, sem cogitar de compensação alguma, sob qualquer título; que a obrigação de fazer – incorporação do reajuste aos vencimentos/proventos -, foi cumprida em relação a todos os exequentes vivos, em julho/2010, sem compensação alguma, de modo que a obrigação de pagar tem seu termo inicial em janeiro/93, e seu termo final na data imediatamente anterior à implantação do reajuste, ou seja, junho/2010, ou, em alguns casos, a data do óbito dos autores falecidos; que, a partir da apresentação dos cálculos de liquidação, o processo foi remetido inúmeras vezes ao contador do juízo, sem qualquer discussão acerca do termo final dos cálculos, sendo que todas as intervenções da União, inclusive o agravo de instrumento anteriormente interposto, diziam respeito ao índice de atualização monetária, restando superada a questão sobre a incidência da TR ou IPCA-E; que o contador do juízo, às fs. 2.522/2.554, elaborou os cálculos com o termo final correto (junho/2010 ou a data de falecimento de cada autor), sendo mais uma vez impugnados os cálculos pela União apenas quanto ao índice de atualização, e, inclusive, com a apresentação do mesmo termo final que o contador; que os autores concordaram com os cálculos, com exceção dos valores apresentados para 2 das autores, por não constar na base de cálculo determinada rubrica, sendo determinada nova remessa dos autos ao contador, para ratificar ou não os cálculos anteriores, de fs. 2.604, sendo apresentada nova conta, com termo final em junho/1998, em evidente erro material do contador, pois, não havendo impugnação quanto ao ponto, não poderia ter modificado o termo final do reajuste; que, consoante artigo 494, I, do CPC, o erro material pode ser corrigido a qualquer momento, não havendo preclusão no presente caso, mesmo após o depósito e o levantamento da quantia depositada; que a jurisprudência corrobora sua tese.

Contrarrazões da União no evento 10, pelo desprovimento do recurso.

O Procurador Regional da República Luís Cesar Souza de Queiroz entendeu que o caso em tela não justifica sua intervenção (evento 12). 

É o relatório.

 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002064-87.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O agravo de instrumento deve ser provido.

2. Os cálculos acolhidos na decisão agravada estão em desacordo com o decidido nos embargos à execução nº 0024794-19.2000.4.02.5101, e em decisões anteriores proferidas no próprio cumprimento de sentença, de fixação dos critérios de cálculo.

3. O título executivo judicial reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% (evento 498, OUT. 21, fs. 13/18). 

Iniciada a execução, a União propôs os embargos à execução nº 0024794-19.2000.4.02.5101, nos quais alegava que o reajuste já havia sido incorporado por força da MP nº 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98, e pela Portaria MARE nº 2.179/98.

Os pedidos foram julgados improcedentes, restando expressamente afastada a possibilidade de qualquer compensação para a implementação do reajuste de 28,86% (evento 132, OUT. 10, fs. 40/48 e evento 135, OUT. 13, fs. 38/41 dos embargos à execução). 

Aliás, o juízo de primeiro grau, respondendo a consulta formulada pelo contador acerca da consideração da Portaria MARE para a elaboração dos cálculos (evento 538, OUT. 61, f. 82), determinou que fosse elaborada nova conta, sem qualquer compensação de valores, em observância ao decidido nos embargos à execução nº 0024794-19.2000.4.02.5101 (evento 539, OUT. 62, f. 2).

Com o cumprimento da obrigação de fazer em relação à exequente faltante, Marlene de Azevedo Ribeiro, os exequentes/agravantes, apresentaram os cálculos relativos à obrigação de pagar (evento 544, OUT 67, fs. 18/46, até o evento 545, OUT. 68, f. 16), contra os quais oferecida impugnação pela União, na qual questionada apenas a utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária (evento 545, OUT. 68, fs. 19 e seguintes).

Fixados os critérios de atualização monetária e juros da mora pelo juízo de primeiro grau (evento 546, OUT. 69, fs. 33/34), foram elaborados novos cálculos pelo contador do juízo, impugnados por ambas as partes, até que proferida decisão determinando a apresentação, pela União, de planilha com os valores devidos mês a mês para cada exequente (evento 575), o que foi atendido no evento 584, OUT. 89, do processo originário).

A partir da planilha e elementos trazidos pela União, foram elaborados novos cálculos pelo contador (evento 588), impugnados pela União quanto à base de cálculo, incidência do IPCA-E como índice de atualização monetária, e pela incidência de juros da mora desde a citação na fase de conhecimento, e não da execução,  (evento 597), e também impugnados pelos exequentes, somente em relação às exequentes A. B. J. R. e Nádia Franco da Cunha Gomes, pela falta de inclusão da rubrica  “00034 - VANTAGEM ART. 184, INC. II, LEI 1711” na base de cálculo (evento 600).

Em função das impugnações, o contador do juízo elaborou nova conta (evento 604), acolhida pela decisão agravada, cuja base de cálculo tinha como termo inicial 1993, e termo final maio/1998, diferentemente da conta anterior, do evento 588, na qual haviam sido corretamente utilizados como termos finais: (i) o mês anterior à implementação do reajuste nos contracheques para os exequentes vivos, e (ii) o mês anterior à data do óbito dos exequentes que haviam falecido no curso da execução. 

Da movimentação transcrita, é possível verificar que, após inúmeras remessas dos autos ao contador do juízo, contas e consultas feitas pelo contador, bem como impugnações das partes, acabaram por ser acolhidos cálculos que violaram a coisa julgada formada nos embargos à execução nº 0024794-19.2000.4.02.5101, e até mesmo as decisões anteriores que afastavam a possibilidade de compensação do reajuste.

O fato de o contador do juízo estar equidistante do interesse das partes não significa que a conta elaborada pelo auxiliar do juízo possa ser acolhida, se violado o título executivo e o decidido nos embargos à execução.

Uma vez que vedada a possibilidade de compensação do reajuste, o que, inclusive já havia sido objeto de consulta anterior pelo contador, os cálculos não poderiam ser limitados a maio/1998, em função da Portaria MARE nº 2.179/98.

Na verdade, da análise do processo originário, é possível verificar que a fase de execução se arrasta há quase 25 anos, primeiro com a demora da União no cumprimento da obrigação de fazer, e depois com inúmeras remessas dos autos ao contador do juízo, sendo apontados valores diferentes em cada conta, em função da utilização de termos iniciais e finais diferentes dos definidos desde o início da execução, além da supressão de rubricas constantes das fichas financeiras apresentadas pela executada.

Ressalte-se, ainda, que os cálculos apresentados pelos exequentes no (evento 544, OUT 67, fs. 18/46, até o evento 545, OUT. 68, f. 16) estão de acordo com o direito reconhecido no título executivo judicial e o definido nos embargos à execução nº 0024794-19.2000.4.02.5101, e demais critérios de atualização definidos no processo, tendo sido elaborados de acordo com as fichas financeiras e com os seguintes critérios:

a) termo inicial em janeiro de 1993;
b) termo final no mês anterior ao do cumprimento da obrigação de fazer para os exequentes vivos, ou na data do óbito dos exequentes que faleceram no curso da execução;
c) utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, tal como havia sido determinado na decisão do evento 546, OUT. 69, FS. 33/34, e definido no agravo de instrumento nº 0005353-96.2018.4.02.0000;
d) juros da mora incidentes a partir da citação na fase de conhecimento (maio/1995).

Além disso, como esclarecido, na impugnação ao cumprimento da obrigação de pagar oferecida pela União, foi questionado apenas o índice de atualização monetária (evento 504). Das planilhas individuais que acompanham a impugnação (evento 545, OUT. 68, fs. 27 e seguintes, até o evento 546, fs. 1/30), é possível verificar que adotada a mesma base de cálculo, e os mesmos termos iniciais e finais dos cálculos do exequente, mas utilizada a TR no lugar do IPCA-E.

Ademais, nenhuma das contas elaboradas pelo contador do juízo atende aos corretos critérios de cálculo, como feito pelos exequentes, seja porque adotado o termo inicial ou final equivocado, seja porque não incluídas todas as rubricas constantes das fichas financeiras para a base de cálculo.

Desse modo, considerando que: (i) a impugnação da União aos cálculos dos exequentes diz respeito apenas ao índice de atualização monetária; (ii) definido que deve ser adotado o IPCA-E, na forma do decidido pelo STF no RE nº 810.947 (evento 546, OUT. 69, fs. 33/34 e agravo de instrumento nº 0005353-96.2018.4.02.0000); (iii) utilizado pelos exequentes/agravantes, os dados das fichas financeiras trazidas pela própria executada, bem como adotado o IPCA-e para fins de atualização, deve ser reformada a decisão agravada para rejeitar a impugnação oferecida pela União, e, acolhendo os cálculos elaborados pelos exequentes, fixar o quantum debeatur em R$ 5.983.593,25, atualizado até agosto/2017.

4.   Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação



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Documento:20001390408
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Agravo de Instrumento Nº 0002064-87.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REAJUSTE DE 28,86%. TERMO INICIAL E FINAL DOS CÁLCULOS.

1.         A decisão agravada acolheu os cálculos elaborados pelo contador do juízo, em desacordo com o decidido nos embargos à execução nº 0024794-19.2000.4.02.5101, e em decisões anteriores proferidas no próprio cumprimento de sentença, de fixação dos critérios de cálculo.
2.         Da análise do processo originário, é possível verificar que a fase de execução se arrasta há quase 25 anos, primeiro com a demora da União no cumprimento da obrigação de fazer (implementação do reajuste de 28,86%), e depois com inúmeras remessas dos autos ao contador do juízo, sendo apontados valores diferentes em cada conta, em função da utilização de termos iniciais e finais diferentes dos definidos na execução, além da supressão de rubricas constantes das fichas financeiras apresentadas pela própria executada.
3.         Uma vez que, no julgamento dos embargos nº 0024794-19.2000.4.02.5101, restou expressamente vedada a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86%, o que, inclusive já havia sido objeto de consulta anterior pelo contador, os cálculos acolhidos não poderiam ser limitados a maio/1998, em função da Portaria MARE nº 2.179/98.
4.         Apenas os cálculos dos exequentes estão de acordo com o direito reconhecido no título executivo judicial e o definido nos embargos à execução nº 0024794-19.2000.4.02.5101, e demais critérios de atualização definidos no processo, tendo sido elaborados de acordo com as fichas financeiras e com os seguintes critérios: a) termo inicial em janeiro de 1993; b) termo final no mês anterior ao do cumprimento da obrigação de fazer para os exequentes vivos, ou na data do óbito dos exequentes que faleceram no curso da execução; c) utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária; e d) juros da mora incidentes a partir da citação na fase de conhecimento (maio/1995).
5.         Considerando que: (i) a impugnação da União aos cálculos dos exequentes diz respeito apenas ao índice de atualização monetária; (ii) definido no agravo de instrumento nº 0005353-96.2018.4.02.0000 que deve ser adotado o IPCA-E, na forma do decidido pelo STF no RE nº 810.947, como índice de atualização monetária; (iii) utilizado pelos exequentes/agravantes os dados das fichas financeiras trazidas pela própria executada, bem como adotado o IPCA-E para fins de atualização, deve ser reformada a decisão agravada para rejeitar a impugnação oferecida pela União, e acolher os cálculos elaborados pelos exequentes
6.         Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 0002064-87.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/03/2023, na sequência 110, disponibilizada no DE de 14/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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