Apelação Cível Nº 0067967-34.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio De Janeiro - CREMERJ contra a sentença (evento 53/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, X, 783 e 803, I, ambos do CPC, em razão de nulidade insanável da CDA.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, encontra-se prejudicada; que após detida análise do título executivo que consubstanciam a presente execução, nota-se que o Conselho exequente promoveu a utilização indevida do índice de correção monetária e dos juros legais na atualização do crédito exequendo; que a CDA anexada à exordial padece irremediavelmente do vício de nulidade; que a Lei nº 10.522/02 previu expressamente o indexador (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic) a ser aplicado no cálculo dos acréscimos legais incidentes sobre os créditos de qualquer natureza dos Conselhos Profissionais; que, em se tratando de débitos tributários, o STJ concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora (REsp nº 879.844/MG), ambos englobados na referida taxa, não cumulável com outros índices; que no âmbito da Justiça Federal, a Taxa Selic já é utilizada como indexador para cálculo da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre os débitos decorrentes de anuidades, como se infere do item 2.6 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; que, por se tratar de erro no próprio lançamento do título executivo, impossível a substituição da CDA.
Em suas razões (evento 63/SJRJ), a apelante alega, em síntese, que não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título; que o STJ vem afirmando que é possível a troca do indexador sem que haja extinção dos autos; que a sentença precisa ser anulada, pois não observou o entendimento Superior Tribunal de Justiça no tocante à possibilidade de substituição do indexador de correção monetária constante na CDA; que não foi observada a súmula 392 do STJ; que não seguiu o entendimento dos julgados recentes do egrégio tribunal regional federal da segunda região; que a possibilidade de emenda da CDA é perfeitamente cabível, conforme o parágrafo 8º, do artigo 2º da Lei 6.830/80.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
jzp.
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