Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0067967-34.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio De Janeiro - CREMERJ contra a sentença (evento 53/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, X, 783 e 803, I, ambos do CPC, em razão de nulidade insanável da CDA.

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, encontra-se prejudicada; que após detida análise do título executivo que consubstanciam a presente execução, nota-se que o Conselho exequente promoveu a utilização indevida do índice de correção monetária e dos juros legais na atualização do crédito exequendo; que a CDA anexada à exordial padece irremediavelmente do vício de nulidade; que a Lei nº 10.522/02 previu expressamente o indexador (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic) a ser aplicado no cálculo dos acréscimos legais incidentes sobre os créditos de qualquer natureza dos Conselhos Profissionais; que, em se tratando de débitos tributários, o STJ concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora (REsp nº 879.844/MG), ambos englobados na referida taxa, não cumulável com outros índices; que no âmbito da Justiça Federal, a Taxa Selic já é utilizada como indexador para cálculo da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre os débitos decorrentes de anuidades, como se infere do item 2.6 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; que, por se tratar de erro no próprio lançamento do título executivo, impossível a substituição da CDA.

 Em suas razões (evento 63/SJRJ), a apelante alega, em síntese, que não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título; que o STJ vem afirmando que é possível a troca do indexador sem que haja extinção dos autos; que a sentença precisa ser anulada, pois não observou o entendimento Superior Tribunal de Justiça no tocante à possibilidade de substituição do indexador de correção monetária constante na CDA; que não foi observada a súmula 392 do STJ; que não seguiu o entendimento dos julgados recentes do egrégio tribunal regional federal da segunda região; que a possibilidade de emenda da CDA é perfeitamente cabível, conforme o parágrafo 8º, do artigo 2º da Lei 6.830/80.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

jzp.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0067967-34.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação deve ser desprovida.

2. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2010 a 2014, com a seguinte fundamentação: “lei n°. 3.268/57, em seu artigo 16, alínea 'c', no artigo 2º da Lei n°. 6.206 de 07 de maio de 1975, na Lei n°. 6.830 de 22 de setembro de 1980 e Lei n°. 6.899 de 8 de abril de 1981, regulamentada pelo Decreto n°. 86.649, de 25 de novembro de 1981, bem como nas Resoluções no. 1.62812001, 1.648/2002, 1.70612003, 1.77312005 do Conselho Federal de Medicina” (evento 1 – OUT4/SJRJ), sendo extinta pela não utilização da taxa Selic com índice de atualização monetária.

O artigo 16, “c”, da Lei nº 3.268/57 apenas prevê o percentual da anuidade que cabe aos conselhos regionais. O art. 7º do Decreto nº 44.045/58 prevê a obrigação de pagamento de anuidade, a ser fixada pelo Conselho Federal de Medicina. A Lei nº 6.830/80 dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, ou seja, nenhum dos atos normativos indicados serve como fundamento para a cobrança de anuidades de conselhos de fiscalização do exercício profissional.

3. Somente com o advento da Lei nº 12.514/11, os Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuíam legislação própria a amparar a cobrança das contribuições que lhes eram devidas, como o caso do apelante, passaram a ter respaldo legal para a cobrança de anuidades, nos termos do art. 6º da referida norma.

Registre-se que, em conformidade com a orientação do STF, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015.

Nesse passo, a anuidade referente aos anos de 2010, 2011 e 2012 são inexigíveis, por ausência de lei em sentido estrito que a ampare.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRMV-RJ. ANUIDADE. LEGALIDADE DA LEI 12.514/11. COBRANÇAS A PARTIR DE 2012. VÍCIO INSANÁVEL NA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NESTA DESPROVIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Exequente em face da Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a Execução Fiscal sem resolução do mérito, ante nulidade insanável da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a Execução.
2. As contribuições referentes a anuidades de conselhos profissionais têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao princípio da legalidade tributária estrita, nos termos do art. 150, inciso I, da CF/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução.               
3. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita, no que tange às anuidades posteriores a 2011.
4. O STF analisou a constitucionalidade da Lei 12.514/11 nas ADIs 4697/DF e 4762/DF, firmando entendimento no sentido que a norma legal mencionada não violou o princípio da reserva legal e atendeu ao princípio da capacidade contributiva dos contribuintes. A supracitada lei, possibilitou a cobrança de anuidades pelo Conselho Profissional a partir do exercício do ano de 2012.
5. In casu, incabível a cobrança das anuidades de 2009 e 2011 constantes na CDA acostada aos autos. Outrossim, no que tange à anuidade de 2012, da mesma forma não merece prosseguir a execução, uma vez que a CDA não indica corretamente o fundamento legal da cobrança, pois não menciona a Lei 12.514/11.
6. Como o título executivo padece de vício insanável, por não preencher os requisitos legais, deve ser mantida a extinção da execução
7. Apelação conhecida em parte, e nesta desprovida.
(TRF2 – 8ª Turma Especializada, AC nº 0021059-84.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefanthaeler; por unanimidade; julgado em 09/06/2020)

Nessa medida, no tocante às anuidades posteriores a 2012, verifica-se que a CDA que embasa a presente execução fiscal não traz a correta indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/11, como fundamentação legal da cobrança, razão pela qual, há que falar em ausência de amparo legal válido para cobrança das anuidades.

4. No que diz respeito à questão dos índices aplicáveis às anuidades, é preciso destacar que o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, prevê o índice de reajuste dos valores das anuidades, que não se confunde com aquele utilizado para a atualização dos valores não pagos após o vencimento, quando se dá a inscrição em dívida ativa.

 Nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, os créditos das autarquias federais, como o recorrente, devem ser atualizados pela taxa Selic, que engloba juros da mora e correção monetária. 

O STJ decidiu, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 879.844/MG, que os créditos de natureza tributária, categoria na qual se incluem as anuidades dos conselhos profissionais, devem ser atualizados pela taxa Selic (Tema 199). 

Adotando os dispositivos citados dispositivos da Lei nº 10.522, e o entendimento do STJ, já se manifestou esta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC. - Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009. - O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixados em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC. - Recurso não provido. (TRF2, AC nº 0029771-37.2017.4.02.5108, 7a. Turma Especializada, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por unanimidade, juntado aos autos em 07/06/2021). (grifei)

5. Ressalte-se que a utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei não representa mero erro material, mas sim, constitui vício no próprio lançamento do crédito, inviável a emenda ou substituição da CDA, sendo descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ. 

Desse modo, considerando que a CDA indica índice de atualização monetária do débito diverso da taxa Selic, deve ser mantida a extinção da execução.

6. Por fim, não tendo havido condenação em honorários, descabida a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC.

7. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0067967-34.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 
1. O título executivo indica como fundamento legal para cobrança de anuidades a lei n°. 3.268/57, em seu artigo 16, alínea 'c', o artigo 2º da Lei n°. 6.206 de 07 de maio de 1975, a Lei n°. 6.830 de 22 de setembro de 1980 e Lei n°. 6.899 de 8 de abril de 1981, regulamentada pelo Decreto n°. 86.649, de 25 de novembro de 1981, bem como nas Resoluções no. 1.62812001, 1.648/2002, 1.70612003, 1.77312005 do Conselho Federal de Medicina, sendo extinta pela não utilização da taxa Selic com índice de atualização monetária.
2. O índice de reajuste anual das contribuições aos conselhos profissionais, previsto no artigo 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, quando então deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que já engloba juros e correção monetária. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG). Precedente desta Corte (AC 0029771-37.2017.4.02.5108).
3. A CDA que embasa a execução fiscal utiliza o INPC-IBGE para a correção monetária, além de juros da mora de 1% ao mês, e multa de mora no valor de 2%, contrariando o previsto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002.
4. Tendo em vista que a utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei não representa mero erro material, mas sim, constitui vício no próprio lançamento do crédito, inviável a emenda ou substituição da CDA, sendo descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ.
5.   Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/03/2023

Apelação Cível Nº 0067967-34.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/03/2023, na sequência 74, disponibilizada no DE de 14/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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