Apelação Cível Nº 0003254-22.2017.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada contra F. G., em face da sentença que julgou improcedente o pedido para que seja reintegrada na posse do imóvel onde funciona o campus universitário de Jerônimo Monteiro (ES), mais especificamente na avenida Governador Lindemberg, nº. 316, Centro, em frente do Departamento de Engenharia Florestal.
Sustenta que o juízo rejeitou o pedido autoral ao entendimento de ausência de prova, podendo-se depreender do julgado que entendia ser necessária a realização de prova pericial. No entanto, "diante dos atuais princípios processuais, bem como da indisponibilidade do direito objeto desta demanda, não se pode fugir a conclusão de que caberia ao Juízo determinar a produção da prova que entendia necessária para a obtenção decisão de mérito justa e efetiva, não sendo possível a simples improcedência do feito por falta de provas", razão pela qual se conclui que a sentença violou os artigos 6° e 370 do CPC, merecendo ser anulada para que seja reaberta fase instrutória.
Quanto ao mérito, argumenta que o imóvel objeto dos autos lhe foi cedido em comodato pela União dos Lavradores de Vala do Souza, sendo evidente, tanto pelo croqui como pelas fotos juntadas no início do processo, bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, que o trailer de propriedade do réu foi instalado dentro deste imóvel, tendo sido a própria UFES quem instalou a grade com recuo para dentro do terreno cedido para a criação de um jardim na entrada do campus (Dirceu Pratissoli).
Afirma que, apesar de não ter sido esclarecido na instrução probatória a data em que houve a instalação do trailer e a consequente invasão realizada pelo réu, restaram atendidos os requisitos exigidos para a proteção possessória, consoante os artigos 558, 560 e 561 do Código de Processo Civil.
Alega que, embora não seja possível caracterizar esta ação como de força nova, não há dúvidas de que a UFES detinha a posse do imóvel (escritura pública de comodato, obras de instalação da grade e criação do jardim no local), nem sobre o esbulho do réu (fotos e croqui que demonstram estar o trailer dentro do imóvel cedido à autarquia, além do depoimento do Sr. Dirceu Pratissoli) e a perda da posse.
Salienta que "a testemunha Antônio Patta (Evento 63), que diz ter sido o responsável pela instalação do trailer no local, asseverou que comércio foi fechado em várias oportunidades, e o próprio réu confessou em seu depoimento pessoal que adquiriu o trailer há cerca de quatro anos, ou seja, não houve posse ininterrupta da área, mas mera tolerância da Universidade com um pequeno comércio local."
Aduz que, ainda que se entenda que a UFES não deteve a posse direta da área em que colocado o trailer, é induvidosa a sua posse indireta do bem, o que, consoante o entendimento do STJ, lhe autoriza a ajuizar a ação de reintegração de posse.
Contrarrazões do réu no evento 104.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001390111v7 e do código CRC 41f77eab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 11/4/2023, às 19:19:27