Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003254-22.2017.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada contra F. G., em face da sentença que julgou improcedente o pedido para que seja reintegrada na posse do  imóvel onde funciona o campus universitário de Jerônimo Monteiro (ES), mais especificamente na avenida Governador Lindemberg, nº. 316, Centro, em frente do Departamento de Engenharia Florestal.

Sustenta que o juízo rejeitou o pedido autoral ao entendimento de ausência de prova, podendo-se depreender do julgado que entendia ser necessária a realização de prova pericial. No entanto, "diante dos atuais princípios processuais, bem como da indisponibilidade do direito objeto desta demanda, não se pode fugir a conclusão de que caberia ao Juízo determinar a produção da prova que entendia necessária para a obtenção decisão de mérito justa e efetiva, não sendo possível a simples improcedência do feito por falta de provas", razão pela qual se conclui que a sentença violou os artigos 6° e 370 do CPC, merecendo ser anulada para que seja reaberta fase instrutória.

Quanto ao mérito, argumenta que o imóvel objeto dos autos lhe foi cedido em comodato pela União dos Lavradores de Vala do Souza, sendo evidente, tanto pelo croqui como pelas fotos juntadas no início do processo, bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, que o trailer de propriedade do réu foi instalado dentro deste imóvel, tendo sido a própria UFES quem instalou a grade com recuo para dentro do terreno cedido para a criação de um jardim na entrada do campus (Dirceu Pratissoli).

Afirma que, apesar de não ter sido esclarecido na instrução probatória a data em que houve a instalação do trailer e a consequente invasão realizada pelo réu, restaram atendidos os requisitos exigidos para a proteção possessória, consoante os artigos 558, 560 e 561 do Código de Processo Civil.

Alega que, embora não seja possível caracterizar esta ação como de força nova, não há dúvidas de que a UFES detinha a posse do imóvel (escritura pública de comodato, obras de instalação da grade e criação do jardim no local), nem sobre o esbulho do réu (fotos e croqui que demonstram estar o trailer dentro do imóvel cedido à autarquia, além do depoimento do Sr. Dirceu Pratissoli) e a perda da posse.

Salienta que "a testemunha Antônio Patta (Evento 63), que diz ter sido o responsável pela instalação do trailer no local, asseverou que comércio foi fechado em várias oportunidades, e o próprio réu confessou em seu depoimento pessoal que adquiriu o trailer há cerca de quatro anos, ou seja, não houve posse ininterrupta da área, mas mera tolerância da Universidade com um pequeno comércio local."

Aduz que, ainda que se entenda que a UFES não deteve a posse direta da área em que colocado o trailer, é induvidosa a sua posse indireta do bem, o que, consoante o entendimento do STJ, lhe autoriza a ajuizar a ação de reintegração de posse.

Contrarrazões do réu no evento 104.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001390111v7 e do código CRC 41f77eab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 11/4/2023, às 19:19:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:23:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001390112
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003254-22.2017.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de possse do imóvel onde funciona o campus universitário de Jerônimo Monteiro (ES), o qual teria sido ocupado por trailer de titularidade do apelado, caracterizando esbulho.

A discussão gira em torno da comprovação do esbulho possessório alegadamente exercido pelo réu em imóvel onde funciona o campus universitário da apelante.

O juízo a quo julgou improcedente o pedido por entender que a data do alegado esbulho não ocorreu em 2016, com base nas alegações formuladas na contestação, e que não foram comprovados o esbulho praticado pelo réu, a posse anterior da autora e as especificações da área, conforme se verifica do trecho da fundamentação da sentença:

"2. Da data do alegado esbulho

Certo é que a data do alegado esbulho não ocorreu em 2016, conforme alegado na inicial. Transcrevo relato da contestação (Evento13), que acolho como razão de decidir:

”Todavia, é imperioso deixar claro, desde logo, que a Requerente JAMAIS teve a posse da área onde está localizado o “trailer” do Requerido. Perseverando, é de conhecimento geral, que o “trailer” foi afixado, exatamente na área supostamente esbulhada, em meados do ano de 2001, por seu primeiro proprietário, Sr. Antônio Patta. E mais, nos termos do extrato tributário em anexo (DOC. 03), fornecido e assinado pelo Chefe do Setor de Tributação da Prefeitura de Jerônimo Monteiro – ES, Sr. Sérgio Ivan Rinaldi, os proprietários do Trailer (o Requerido e seus antecessores) vêem arcando com suas obrigações tributárias desde o ano de 2009. 

Frisa-se, que os dados tributários anteriores a 2009, ou seja, os comprovantes das quitações tributárias referentes aos anos de 2001/2008 foram cadastrados em um programa atualmente inoperável pelo ente Municipal, portanto, este fato que impossibilitou a comprovação documental das quitações tributárias preteritamente ao ano de 2009. Tal informação foi prestada pelo Chefe do Setor Tributário de Jerônimo Monteiro – ES, conquanto ele foi possível a emissão de certidão neste sentido. Ora, apenas nesta primeira análise, é possível perceber a malícia (má-fé) da Requerente, quando omitiu (mentiu) sobre a época em que foi afixado o “trailer”, ou melhor, o tempo de posse exercida pelo Requerido e seus antecessores. Com obviedade, também é visível nas fotos em anexo (DOC. 04), que a grade (muro) que margeia e limita à área utilizada pela Requerente (UFES), edificada no ano de 2002, foi alçada atrás do “trailer”, ou seja, o “trailer” já existia no local. E mais, vêem-se nas fotos que, quando foi realizado o calçamento do local onde está afixado o “trailer” (ano de 2002), foram respeitadas as rodas do mesmo, ou seja, foi realizado o calçamento apenas ao redor das rodas, o que facilitou, inclusive, a permanência do mesmo no local”.

Assim, a instrução denota que o trailer está no local antes do contrato de comodato. Tamanha é a veracidade das afirmações do Requerido, que no momento da edificar a grade (muro), que limita as adjacências da Universidade com a Av. Carlos Lindemberg, a Requerente respeitou a área ocupada pelo “trailer”, pois ele já estava no local. E mais, no momento de realizar o calçamento da área, foi respeitada a ocupação, pois o calçamento foi feito em volta dos pneus do “trailer”, o que, inclusive, facilitou a permanência deste no local, conforme faz prova as fotografias nos autos.

Diante do exposto, entendo que a parte autora não provou o fato constitutivo de seu direito, pois a data do eventual esbulho praticado pelo réu, a posse anterior da autora e as especificações da área não restaram comprovadas. Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA REQUERENTE. POSSIBILIDADE DE ARGUIR USUCAPIÃO EM DEFESA SEM A OUTORGA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA QUE SÓ PODE SER RECONHECIDA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Tratando-se de reintegração de posse e de área esbulhada não especificada, a produção de prova pericial mostra-se indispensável à comprovação do direito alegado. 2. A posse é uma situação fática e cabe ao seu titular provar eventual turbação ou esbulho. 3. A parte autora não provou o fato constitutivo de seu direito, pois a data do eventual esbulho praticado pelo réu, a posse anterior da autora e as especificações da área não restaram comprovadas. 4. A usucapião foi arguida em defesa, o que não acarreta a outorga automática do direito de propriedade. A prescrição aquisitiva só poderá ser eventualmente reconhecida na ação especial de usucapião. 4. Ação improcedente. 5. Apelação desprovida.

(TRF-3 - Ap: 00539482720084039999 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018)"

Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou plantas e fotos da universidade, visando comprovar que o local onde está instalado o trailer está inserido na área que lhe foi cedida em comodato, mas não há como chegar a tal conclusão apenas com base nesses documentos. E nem os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora são conclusivos nesse sentido. Ambas fazem essa suposição, com base em análise de plantas a que tiveram acesso, mas sem afirmarem com absoluta certeza (evento 85, video3).

Com efeito, apenas com a produção de prova pericial é que se obterão dados mais seguros nesse sentido, como inclusive denota o precedente transcrito na sentença.

Ademais, o réu alega que o trailer foi instalado anteriormente à celebração do contrato de comodato, mas o único registro que há nos autos a esse respeito, é o depoimento de Antonio Patta, tido como o primeiro proprietário do trailer, no sentido de que o mesmo foi instalado no local questionado no ano de 2001 (evento 63, CERT46, fls. 13), insuficiente para infirmar o exercício da posse anterior pela autora. 

Não bastasse isso, a referida testemunha relatou que o trailer ficou "fechado" em alguns períodos, não havendo como se afirmar que houve a continuidade das posses desde então. 

Diante disso, se, por um lado, não há prova cabal dos fatos constitutivos do direito da autora, pois não restou absolutamente comprovado, por exemplo, que o local ocupado pelo trailer está abarcado pela área cedida em comodato, por outro lado, o réu também não se desincumbiu do ônus de comprovar que o trailer foi instalado antes da cessão da área em comodato para a UFES nem que houve a continuidade da posse sobre o imóvel, de modo a afastar o exercício da posse anterior pela universidade.

Portanto, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a fase de instrução, para que seja produzida prova pericial, imprescindível para constatar se o local em que está instalado o trailer está dentro da área cedida à UFES em comodato, bem como para que ambas as partes, valendo-se de quaisquer meios de prova que reputarem pertinentes, tragam aos autos mais elementos: a autora, no sentido do efetivo execício da posse sobre o bem e do esbulho por parte do réu, incusive quando este teria se iniciado; e o réu, no sentido de que o trailer foi instalado anteriormente ao comodato e de que houve continuidade das posses desde então.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a fase de intrução probatória, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001390112v37 e do código CRC a5250a1f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 24/4/2023, às 17:42:8

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:23:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001390113
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003254-22.2017.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. Administrativo. civil. ação de reintegração de posse. área cedida À universidade por comodato. trailer instalado No LOCAL. alegação de esbulho. posse. Insuficiência de provas para a formação da convicção. necessidade da reabertura da fase de instrução probatória. 

1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de possse do imóvel onde funciona o campus universitário de Jerônimo Monteiro (ES), o qual teria sido ocupado por trailer de titularidade do apelado, caracterizando esbulho.

2. A discussão gira em torno da comprovação do esbulho possessório alegadamente exercido pelo réu em imóvel onde funciona o campus universitário da apelante, tendo o juízo a quo julgado improcedente o pedido por entender que a data do alegado esbulho não ocorreu em 2016, com base nas alegações formuladas na contestação, e que não foram comprovados o esbulho praticado pelo réu, a posse anterior da autora e as especificações da área,

3. A autora juntou plantas e fotos da universidade, visando comprovar que o local onde está instalado o trailer está inserido na área que lhe foi cedida em comodato, mas não há como chegar a tal conclusão apenas com base nesses documentos. E nem os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora são conclusivos nesse sentido. Ambas fazem essa suposição, com base em análise de plantas a que tiveram acesso, mas sem afirmarem com absoluta certeza, sendo certo que apenas com a produção de prova pericial é que se obterão dados mais seguros nesse sentido, como inclusive denota a ementa do julgado transcrita na sentença.

4. Por outro lado, o réu alega que o trailer foi instalado anteriormente à celebração do contrato de comodato, mas o único registro que há nos autos a esse respeito, é o depoimento do suposto primeiro proprietário do trailer, no sentido de que o mesmo foi instalado no local questionado no ano de 2001, insuficiente para infirmar o exercício da posse anterior pela autora. 

5. Ademais, a referida testemunha relatou que o trailer ficou "fechado" em alguns períodos, não havendo como se afirmar que houve a continuidade das posses desde então. 

6. Com efeito, se, por um lado, não há prova cabal dos fatos constitutivos do direito da autora, pois não restou absolutamente comprovado, por exemplo, que o local ocupado pelo trailer está abarcado pela área cedida em comodato, por outro lado, o réu também não se desincumbiu do ônus de comprovar que o trailer foi instalado antes da cessão da área em comodato para a UFES nem que houve a continuidade da posse sobre o imóvel, de modo a afastar o exercício da posse anterior pela universidade.

7. Portanto, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a fase de instrução, para que seja produzida prova pericial, necessária para constatar se o local em que está instalado o trailer está dentro da área cedida à UFES em comodato, bem como para que ambas as partes tragam aos autos mais elementos para comprovarem suas alegações.

8. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a fase de intrução probatória, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001390113v6 e do código CRC 86d1f3ec.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 24/4/2023, às 17:42:8

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:23:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2023

Apelação Cível Nº 0003254-22.2017.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2023, na sequência 203, disponibilizada no DE de 21/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE DE INTRUÇÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:23:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas