Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014755-08.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Autor, S. Q. S., contra a sentença (evento 45 - JFRJ), proferida pelo Excelentíssimo senhor Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, que nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO, em que objetiva a  sua reintegração e/ou reforma ao serviço ativo do órgão militar que ocupava antes do licenciamento (3º Sargento da FAB), bem como seja colocado na situação de adido, nos termos dos arts. 50 c/c 67 da Lei 6.880/80, mantendo-se seus vencimentos, de forma a dar continuidade ao tratamento de saúde, julgou procedente em parte o pedido para "garantir a passagem do autor a condição de "encostado" assegurando-lhe todo tratamento médico que necessite junto às Organizações Militares até a sua alta".

Em suas razões recursais (evento 52 - JFRJ), o Apelante sustentou que sofreu acidente "em serviço ocorrido em Estágio de Adaptação no ano de 2014, sem melhoras até os dias atuais e tendo sido licenciado da Força Aérea Brasileira em situação de tratamento médico". Aduziu que a Administração "não procedeu a abertura de Inquérito Sanitário de Origem". Alegou que no caso de o militar da ativa ser considerado inapto para o serviço militar durante a prestação do serviço militar, a lei determina a sua passagem para a reserva remunerada.

Contrarrazões no evento 56.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                            /rqi

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço da apelação eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A sentença merece ser mantida.

A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a legalidade do ato de licenciamento do Autor das fileiras da Força Aérea Brasileira e, consequentemente, a possibilidade de sua reintegração.

A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), prevê duas categorias de militares da ativa: uma formada pelo pessoal de carreira e a outra pelos temporários. Essa última categoria tem como característica a precariedade, estando limitada no tempo, de acordo com a conveniência das Forças Armadas.

Os militares temporários permanecem no serviço ativo, em regra, durante os prazos previstos na legislação de regência, não tendo os mesmos direitos dos militares de carreira, por não se encontrarem ao abrigo da estabilidade a estes assegurada, em razão da natureza do serviço que exercem. 

Destaco que o ato de licenciamento de militares temporários, como no caso em tela, inclui-se no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público, não havendo direito adquirido a engajamentos ou reengajamentos.

In casu, o Autor foi incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira para prestação de serviço militar temporário em 2014 (evento 1 - OUT12 - JFRJ). No entanto, passou para condição de adido a partir de 01/02/12 até o seu licenciamento, em 26/10/18, por conclusão do tempo de serviço ou estágio (evento 1 - OUT19 - fl. 19 - JFRJ).

Noutro giro, sobre a Reforma do militar, a Lei 6.880/80, na redação vigente ao tempo do licenciamento em debate, assim estabelecia:

"Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: 

I – a pedido, e 

II- ‘ ex officio’. 

(...) 

Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (omissis) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; 

(...) 

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; 

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; 

III - acidente em serviço; 

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; 

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e 

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. 

(...) 

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do art. 108 será reformado: 

I- com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e 

II- com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho."

Dos dispositivos legais acima transcritos, verifico que a reforma ex officio é aplicada, entre outros casos, ao militar que for julgado incapaz definitivamente para o serviço das Forças Armadas (art. 106, II). Entretanto, se tal incapacidade sobrevier de doença ou moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), somente será reformado se for oficial ou praça com estabilidade assegurada, situação em que será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço (art. 111, I) ou, ainda, se for considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, o que enseja a reforma com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação (inciso II do art. 111).

In casu, deve ser afastada a incidência do inciso III, do art. 108, uma vez que o acidente sofrido pelo Apelante não pode ser considerado como acidente de em serviço. Nesse sentido, não há qualquer anotação nas folhas de alterações do Autor, tampouco foi objeto de análise da Junta de Saúde Militar.

Ademais, conforme bem consignado pelo Juízo a quo "os afastamentos de serviço do autor, como os seus tratamentos junto ao hospital da força não possuem o condão de caracterizar os acidentes relatados como sendo efetivamente “em serviço”, diante da ausência dos mencionados requisitos. Ademais, segundo as anotações nas folhas de alteração, consta que, em 20/09/18, o autor solicitou prorrogação de tempo de serviço, o qual foi indeferido por não satisfazer à condição estabelecida no item 2.11.4, letra "c" da ICA  39-23, sendo, posteriormente licenciado ex-officio e excluído do serviço ativo da Força Aérea Brasileira, por conclusão de tempo de serviço, de acordo com o item II, combinado com a letra "a" do § 3º, do art. 121 da Lei nº 6.880/80, a partir de 26/118 (evento 1, OUT19)".

Do mesmo modo, deve ser afastada a incidência do inciso VI, do art. 108 da referida lei. Tendo em vista que o Autor não é estável, nem foi considerado inválido para a prática de qualquer atividade laboral.

Sendo assim, o Demandante não faz jus à reforma pleiteada, visto que era militar temporário, não inválido ao tempo do licenciamento, e sua enfermidade não possui correlação com a atividade desenvolvida no serviço militar.

Nesse sentido vem entendendo esta Turma Especializada em casos análogos:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. CABÍVEL O LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INCAPACIDADE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A REFORMA MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. 1. Trata-se de ação ordinária proposta por CLAYTON BORGES DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando anular o ato administrativo que determinou seu desincorporação do Exército Brasileiro, com a consequente reforma do mesmo com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico de Terceiro-Sargento, além da condenação da ré por danos materiais e morais. 2. O autor foi incorporado às fileiras do Exército em 01/05/2015 como soldado, vindo a sofrer a amputação de sua perna esquerda em acidente ocorrido em via férrea sem relação de causa e efeito com o serviço militar. Em 16/05/2016, ocorreu o seu licenciamento, após passar por perícia em junta médica, onde restou constatado que não estava incapaz para as atividades laborativas civis, permanecendo, porém, na condição de encostamento ao 20º Batalhão Logístico Paraquedista, unicamente para fins de tratamento de saúde até a estabilização do quadro. Tratava-se, portanto, de militar temporário, observando-se que, de acordo com o disposto no art. 50, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), as praças só fazem jus à estabilidade após 10 anos de serviços prestados. 3. A Lei nº 6.880/80 disciplina o regime jurídico aplicável à reforma, assim dispondo seus artigos 106, 108, 109, 110 e 111. De acordo com o Estatuto dos Militares, o militar julgado incapaz definitivamente para o serviço castrense, decorrente de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; por acidente em serviço; ou por enfermidade descrita no inciso V do artigo 108, obedecida a regulamentação específica de cada Força Singular, fará jus à reforma com qualquer tempo de serviço, sendo a remuneração calculada na forma do art. 110. 4. Nas hipóteses de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (inc. VI do art. 108), a lei somente previu o direito à reforma aos militares com estabilidade assegurada e julgados definitivamente incapazes para o serviço militar, ou àqueles considerados inválidos para todo e qualquer trabalho, inclusive na vida civil, enquadrando-se, nesse último caso, os militares temporários (art. 111). 5. Para fazer jus à reforma, não basta que a doença se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 108 do Estatuto dos Militares e surja durante a atuação nas Forças Armadas; é necessário que se demonstre a incapacidade definitiva do militar, ou, no caso do militar 1 temporário acometido de doença ou que tenha sofrido acidente sem relação de causa e efeito com o serviço castrense, a incapacidade total e permanente para qualquer trabalho. 6. Em que pese a gravidade das consequências do acidente sofrido, o suporte probatório anexado aos autos é no sentido da inexistência de incapacidade total e definitiva para todo e qualquer trabalho e para os atos da vida civil a ensejar a pretendida reforma do militar temporário, sendo certo que a parte autora não requereu a produção de prova pericial na exordial ou mesmo quando instada a especificar provas, de modo a elidir as conclusões obtidas pela junta médica oficial. 7. O ato de licenciamento ex officio de militar temporário, assim como o reaproveitamento, é ato discricionário, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, a qual não está obrigada a manter em seus quadro militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecerem em definitivo no serviço ativo militar. Tal ato de licenciamento prescinde de motivação e de instauração de processo administrativo, com observância de contraditório. 8. Eventual incapacidade para o serviço ativo das Forças Armadas não obsta o licenciamento militar, considerando que, nos termos dos arts. 140 e 149 do Decreto nº 57.654/66, é possível a desincorporação de militar temporário, julgado incapaz para o serviço ativo quando não fizer jus à reforma, assegurada a continuidade do tratamento médico em unidade de saúde militar até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX 01199344120144025117, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 19.10.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201351010187186, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 6.4.2017. 9. Ressalta-se que a própria certidão de assentamentos do autor no Exército Brasileiro dispõe sobre a garantia de manutenção do tratamento médico em Organização Militar de Saúde (OMS) após o licenciamento e exclusão do militar até a estabilização do quadro. 10. Não configurada a prática de qualquer conduta ilegal por parte da Administração Castrense, é indevida a reparação por dano material ou moral por ausência dos pressupostos do dever de indenizar. 11. Apelação desprovida”. (TRF - 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AC 0185389-30.2016.4.02.5101 , Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 06/12/2019)

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa, ante à gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001390036v12 e do código CRC a97554b9.

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Documento:20001390037
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014755-08.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

administrativo. militar temporário. ACIDENTE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. CABÍVEL O LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INCAPACIDADE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A REFORMA MILITAR. apelação desprovida.

1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a legalidade do ato de licenciamento do Autor das fileiras da Força Aérea Brasileira e, consequentemente, a possibilidade de sua reintegração.

2. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), prevê duas categorias de militares da ativa: uma formada pelo pessoal de carreira e a outra pelos temporários. Essa última categoria tem como característica a precariedade, estando limitada no tempo, de acordo com a conveniência das Forças Armadas.

3. O ato de licenciamento de militares temporários, como no caso em tela, inclui-se no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público, não havendo direito adquirido a engajamentos ou reengajamentos.

4. Deve ser afastada a incidência do inciso III, do art. 108, uma vez que o acidente sofrido pelo Apelante não pode ser considerado como acidente de em serviço. Nesse sentido, não há qualquer anotação nas folhas de alterações do Autor, tampouco foi objeto de análise da Junta de Saúde Militar.

5. Do mesmo modo, deve ser afastada a incidência do inciso VI, do art. 108 da referida lei. Tendo em vista que o Autor não é estável, nem foi considerado inválido para a prática de qualquer atividade laboral.

6. O Demandante não faz jus à reforma pleiteada, visto que era militar temporário, não inválido ao tempo do licenciamento, e sua enfermidade não possui correlação com a atividade desenvolvida no serviço militar.

7. Apelação desprovida.

                                                                                                                                 /rqi

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa, ante à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001390037v4 e do código CRC cabde733.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023

Apelação Cível Nº 5014755-08.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/05/2023, na sequência 58, disponibilizada no DE de 11/04/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC/15, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, ANTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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