Apelação Cível Nº 0063873-72.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
QUESTÃO DE ORDEM
Nos termos do relatado, trata-se de "recurso de apelação interposto por C. F. C. (), em face da sentença ( e ) que julgou improcedente o pleito autoral que objetiva a resolução do contrato de nº 19.0203.110.0158345-08, com o consequente cancelamento da cobrança dos empréstimos consignados oriundos da renegociação, bem como que os réus, CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANRISUL- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sejam condenados a ressarcir o montante de R$ 14.011,32, assim como ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00, a título de danos morais. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC/15)".
Iniciado o julgamento, o ilustre Relator, Des. Fed. Ferreira Neves votou no sentido de negar provimento ao recurso, majorando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, os quais restaram suspensos em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Na oportunidade, o insígne Des. Fed. Gulherme Diefenthaeler apresentou parcial divergência, com a finalidade de fixar a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código do Processo Civil - CPC.
Entretanto, não obstante a distinção entre as fórmulas utilizadas nos votos acima referidos, constata-se que nenhuma divergência há quanto ao efetivo valor da majoração dos honorários de sucumbência.
De fato, ao determinar a majoração em 10% sobre os honorários já fixados na sentença - 10% (dez por cento) sobre o valor da causa - o ilustre Relator nada mais fez que fixar a majoração em 1% sobre o valor da causa, vez que 10% incidentes sobre os 10% do montante da causa, resultam em 11% sobre o valor da causa.
A título de exemplo: em um feito em que o valor da causa ou da condenação seja de R$ 1.000,00 (mil reais), os honorários, se fixados em sentença no percentual de 10% corresponderão ao valor de R$100,00 (cem reais).
Em sede recursal, os honorários recursais, se incidentes no montante de 10% sobre os honorários já fixados em sentença (fórmula utilizada pelo Relator, Des. Fed. Ferreira Neves), serão equivalentes a R$ 10 (dez reais) que, somados ao valor fixado em sentença, corresponderá a R$ 110,00 (cento e dez reais) de honorários.
Por outro lado, sendo a majoração determinada em 1% sobre o valor da causa ou da condenação (fórmula utilizada pelo Des. Fed. Gulherme Diefenthaeler), atingirá o mesmo valor, qual seja, R$ 10 (dez reais) que, somados ao valor fixado em sentença, corresponderá a R$ 110,00 (cento e dez reais) de honorários.
Somente haveria efetiva divergência caso fossem utilizados percentuais distintos (1% ou 10%) sobre uma mesma base de cálculo (honorários de sucumbência ou valor da causa/condenação), o que não ocorreu no caso em análise.
Considerando o exposto, voto no sentido de acolher a questão de ordem, declarando a existência de julgamento unânime na sessão de 07/03/2023, tendo em vista a ausência de verdadeira divergência quanto ao não provimento do Recurso de Apelação interposto por C. F. C., majorando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre honorários sucumbenciais determinados na sentença, atendendo ao disposto no §11, do art. 85 do CPC, nos termos do voto proferido pelo Relator, os quais restam suspensos em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001375526v2 e do código CRC b55c385e.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 22/5/2023, às 15:23:33