Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Revisão Criminal (Seção) Nº 0003476-87.2019.4.02.0000/

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de uma segunda Revisão Criminal proposta por G. R. D. A..

Em resumo, o Requerente alega:  "1 – Ausência de intimação do advogado regularmente constituído nos autos para manifestar-se em diligências, bem como para apresentação de alegações finais, sendo a defesa final apresentada por defensor dativo. 2 – A exasperação da pena com fundamento inidôneo, qual seja, o valor do montante não repassado aos cofres públicos. 3 – A não redução da pena decorrente da confissão espontânea ante a justificativa de se tratar de confissão qualificada".

 Originariamente foi impetrado habeas corpus, tendo sido concedida liminar no evento 5 para determinar a suspensão do mandado de prisão expedido em desfavor de GILSON no âmbito do processo criminal nº 0001042-89.2012.4.02.5103. 

Parecer do MPF no evento 10 pela denegação da ordem e revogação da liminar. 

Conforme certidão de julgamento (evento 28), ementa/acórdão (evento 31, DOC132), foi reconhecida a incompetência da Turma por se tratar de habeas corpus substitutivo de uma Revisão Criminal, e  determinada a remessa dos autos à Seção Especializada. A liminar foi mantida, podendo ser revista pelo Relator que recebesse a demanda. 

O MPF ratificou o parecer anterior no evento 63, DOC1.

É o relatório. À douta revisão, na forma regimental. 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000805977v5 e do código CRC 2ce7aa23.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Revisão Criminal (Seção) Nº 0003476-87.2019.4.02.0000/

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Trata-se de Revisão Criminal proposta por G. R. D. A..

Como relatado, embora tenha sido originariamente proposta a demanda como habeas corpus, houve a retificação da classe processual, por ser considerada um substituto de Revisão Criminal. Feita tal constatação, o processo foi encaminhado para esta 1ª Seção Especializada (evento 28). 

Objetiva o Requerente seja declarada nula a sentença proferida na ação penal nº. 0001042-89.2012.4.02.5103. 

A liminar foi concedida para suspender a eficácia de mandado de prisão expedido em desfavor de GILSON (evento 5). 

Em resumo, o Requerente alega:  "1 – Ausência de intimação do advogado regularmente constituído nos autos para manifestar-se em diligências, bem como para apresentação de alegações finais, sendo a defesa final apresentada por defensor dativo. 2 – A exasperação da pena com fundamento inidôneo, qual seja, o valor do montante não repassado aos cofres públicos. 3 – A não redução da pena decorrente da confissão espontânea ante a justificativa de se tratar de confissão qualificada".

É importante não perder de vista que a revisão criminal é ação desconstitutiva autônoma, de natureza excepcional, cujas hipóteses de cabimento estão previstas taxativamente no art. 621 do CPP, in verbis:

“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”

Não se admite, nesta via, a renovação da etapa decisória da ação penal, com novas interpretações e teses quanto aos fatos lá descritos; mas tão somente a correção de ilegalidades patentes lá perpetradas, assim entendidas quando proferida sentença contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos; fundar-se em prova ilegal ou ilegítima ou se novas provas forem produzidas após a sentença final condenatória, aptas a darem lastro a uma absolvição ou diminuição especial da pena.

Partindo de tal premissa, verifico que o principal objetivo é desconstituir a sentença transitada em julgado, pelo argumento de cerceamento de defesa (ausência de intimação do advogado regularmente constituído nos autos para manifestar-se em diligências, bem como para apresentação de alegações finais, sendo a defesa final apresentada por defensor dativo).

Narra o requerente que ao ser citado, a resposta preliminar foi apresentada por defensor  dativo, o advogado o  Dr. Rafael Carlos Chaves de Matos, inscrito na OABRJ 172.798.

No interrogatório, nomeou outro advogado, Dr. Fábio Luiz de Almeida Fernandes, OABRJ 132.955 para atuar em sua defesa. 

Aduz que o novo advogado, nomeado no interrogatório, não foi intimado pessoalmente para se manifestar em diligência, tampouco para apresentar alegações finais.  Argumenta que o advogado dativo que foi efetivamente intimado, Dr. Rafael, não tinha poderes para representar o réu, de modo que sua renúncia, manifestada posteriormente, ao ver do Requerente, não fazia sentido. 

Ressalta o Requerente, ainda a ausência de intimação pessoal do réu quanto à sentença proferida, e a não publicação de um edital para intimá-lo da condenação. Contudo, reconhece que tal argumento foi objeto do habeas corpus nº 0001725-65.2019.4.02.0000, cuja ordem foi denegada. 

Nesse ponto, peço vênia para trazer a esses autos a notícia de que há em curso uma outra Revisão Criminal (nº 0002579-59.2019.4.02.0000), também iniciada como habeas corpus e posteriormente convertida em Revisão, proposta por G. R. D. A.,  com o mesmo objetivo de anular a sentença proferida na ação penal nº 0001042-89.2012.4.02.5103. 

Naquela demanda, o GILSON argumenta que compareceu para audiência designada para o dia 01/09/2014 sem advogado. Na ocasião funcionou como advogado dativo um profissional que estava no corredor, Dr. Fabio Luiz de Almeida, OAB/RJ 132.955.

Relata que foram expedidas diversas intimações pessoais ao réu durante a instrução, mas nenhum delas o localizou. Assim, foi nomeado um advogado dativo que logo após renunciou ao encargo. Em seguida, determinou-se o cadastro do advogado que o auxiliou na audiência, Dr. Fabio Luiz. Contudo, ressalta que jamais outorgou procuração a tal advogado. 

Quando proferida a sentença apenas este advogado foi intimado. O requerente alega que este não era seu advogado e que além disso, não foi intimado pessoalmente da sentença, tampouco expedido edital para tal fim. 

Em razão de tais irregularidades, sustenta que a certificação do trânsito em julgado foi indevida, assim como a expedição de mandado de prisão. 

Ora, percebe-se uma nítida contradição entre os argumentos expostos nas duas Revisões Criminais, visto que na presente (nº 0003476-87.2019.4.02.0000) GILSON alega que o advogado Fabio Luiz de Almeida Fernandes, OABRJ 132.955, era seu advogado constituído, enquanto que na outra (nº 0002579-59.2019.4.02.0000) afirma categoricamente que tal advogado jamais o representou, o que revela que o réu mentiu em alguma das ações revisionais. 

Para além da falta de lealdade inerente à evidente mentira, o artifício revela que na verdade não houve cerceamento de defesa, seja durante a instrução, seja após a sentença. A conclusão que se chega é que o réu deliberadamente deixou de constituir formalmente advogado nos autos da ação penal e, sabendo da ação em curso, deixou de comunicar mudança de endereço, de modo a tornar mais lenta e confusa a instrução criminal. 

A liminar e o voto condutor do julgamento no âmbito do habeas corpus nº 001725-65.2019.4.02.0000  (evento 5  e  evento 29) são esclarecedores quanto ao comportamento do réu no processo que se pretende anular,  sendo inoportuno e impróprio se falar em nulidade processual. É ver:

Liminar:

"[...] Em sede de liminar o impetrante requer a suspensão do despacho que determinou sua prisão, em decorrência do transito em julgado de sentença condenatória. 

Após análise dos documentos juntados pelo impetrante, bem como do teor do processo constante no sistema Apolo, entendo que não há nenhuma ilegalidade na decisão do Juízo impetrado que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, tendo a ação penal seguido o trâmite legal cabível, senão vejamos. 

Após a publicação da sentença foi determinada a intimação pessoal do paciente, o que só não foi possível, por ele não ter sido encontrado em nenhum dos endereços por ele declarados na ação penal, fato que ocorreu durante todo o tramite do ação penal. Dessa forma, diante da impossibilidade de localizá-lo, foi determinada sua intimação por edital. 

No mais, diante da inexistência de advogado particular constituído pelo paciente, além da renúncia do advogado dativo que apresentou a resposta à acusação e as alegações finais, foi determinado pelo Juízo o cadastramento e a intimação pessoal do advogado constituído pelo paciente na qualidade de defensor dativo, Dr. Fábio Luiz de Almeida Fernandes, OAB/RJ nº 132.955, na ocasião da realização da audiência de interrogatório. 

Dessa forma, entendo que o teor do art. 392, II, do CPP foi integralmente cumprido, não havendo qualquer nulidade na certificação do trânsito em julgado da sentença, bem como na determinação da expedição de mandado de prisão, eis que segundo entendimento jurisprudencial citado, inclusive, pelo impetrante, é pacifico o entendimento de que a intimação do acusado deve ocorrer pessoalmente ou por edital, se este não for encontrado, e de seu defensor, se o acusado estiver preso, for revel, foragido ou em liberdade provisória, que seja defensor constituído ou dativo, em fiel observância ao princípio da ampla defesa.

Assim, ausente qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal, INDEFIRO a liminar pleiteada."

Voto:

[...]"Não há nos autos nenhuma circunstância fática ou jurídica nova que justifique a alteração do entendimento esposado quando da análise do pleito liminar, razão pela qual ratifico os fundamentos postos em sede de cognição sumária.

Dessa forma, mantenho a decisão que determinou a expedição do mandado de prisão, eis que não há qualquer ilegalidade no tramite da ação penal a ensejar na nulidade dos atos processuais, em especial a certificação do transito em julgado. 

Como anteriormente analisado, após a publicação da sentença foi determinada a intimação pessoal do paciente, o que só não foi possível, por ele não ter sido encontrado em nenhum dos endereços por ele declarados na ação penal, fato que ocorreu durante todo o tramite do ação penal. Dessa forma, diante da impossibilidade de localizá-lo, foi determinada sua intimação por edital. 

No mais, diante da inexistência de advogado particular constituído pelo paciente, além da renúncia do advogado dativo que apresentou a resposta à acusação e as alegações finais, foi determinado pelo Juízo o cadastramento e a intimação pessoal do advogado constituído pelo paciente na qualidade de defensor dativo, Dr. Fábio Luiz de Almeida Fernandes, OAB/RJ nº 132.955, na ocasião da realização da audiência de interrogatório. 

Verifica-se que o teor do art. 392, II, do CPP foi integralmente cumprido, não havendo qualquer nulidade na certificação do trânsito em julgado da sentença, bem como na determinação da expedição de mandado de prisão, eis que segundo entendimento jurisprudencial citado, inclusive, pelo impetrante, é pacifico o entendimento de que a intimação do acusado deve ocorrer pessoalmente ou por edital, se este não for encontrado, e de seu defensor, se o acusado estiver preso, for revel, foragido ou em liberdade provisória, quer seja defensor constituído ou dativo, em fiel observância ao princípio da ampla defesa. 

Registro, ainda, que o réu estava ciente da ação criminal que corria em seu desfavor, tendo, inclusive, se apresentado para a audiência de interrogatório. Vê-se, ainda, que ele não constituiu advogado particular para defende-lo anteriormente por livre arbítrio, deixando o processo correr até o momento da expedição do mandado de prisão para cumprimento da pena, o que demonstra, mais uma vez, que ele tentou se ocultar da Justiça, só tendo “ressurgido” para evitar o cumprimento da pena imposta. 

Conforme acima analisado, ficou demonstrado que o Juízo tomou todas as medidas necessárias para intimar o réu, tendo, inclusive intimado pessoalmente o advogado que atuou perante seu interrogatório do teor da sentença condenatória, o que não se fazia necessário, eis que já cumprida a norma legal que determina a intimação do réu solto pessoalmente ou por edital, se este não for encontrado, sendo necessária a intimação do defensor, apenas quando se tratar de réu preso[...]".

 

Não reconheço, portanto, o alegado cerceamento de defesa, principalmente porque realizadas todas as diligências necessárias para intimar o réu e sua defesa, sendo certo que o acusado tinha total conhecimento da ação criminal em curso e da necessidade de informar acerca de eventual alteração de endereços ou mesmo no que diz com a representação processual. 

Dosimetria

Ultrapassado o argumento de nulidade por cerceamento de defesa, passo aos demais pontos questionados pelo Requerente, inerentes à dosimetria. 

 Alega o réu que: "2 – A exasperação da pena com fundamento inidôneo, qual seja, o valor do montante não repassado aos cofres públicos. 3 – A não redução da pena decorrente da confissão espontânea ante a justificativa de se tratar de confissão qualificada".

A Revisão criminal para alterar a pena fixada, somente se justifica quando o órgão prolator da decisão contraria texto expresso da lei penal, quando evidente erro ou flagrante injustiça,  situações que no caso concreto não ocorreram. 

As consequências do crime (artigo 59 do Código Penal) comportam valoração negativa, pois o valor do dano causado aos cofres públicos, e por consequência toda a coletividade, quando elevado, supera o ordinário em delitos dessa natureza. 

Quanto à confissão qualificada, a não aplicação da atenuante é justa, diante de ter o réu alegado ausência de dolo. 

A rigor, sequer é possível chamar a manifestação de confissão qualificada, diante da alegação de ausência de dolo eis que, não há previsão legal de estelionato culposo. Portanto, a alegação de falta de dolo excluiria a própria tipicidade. Consequentemente, não há que se falar na atenuante do art. 65, inciso III, “d”, do CP.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é estável no sentido de que a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal independe se a confissão foi integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, quando utilizada para fundamentar a condenação. 2. Não tem incidência a atenuante de confissão espontânea, todavia, se o agente comparece perante a autoridade e sustenta a prática de fato formalmente atípico. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 480489 SC 2018/0311853-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019)

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO de julgar  improcedentes os pedidos formulados neste Revisão Criminal, ficando revogada a liminar antes concedida. Comunique-se com urgência ao juízo originário. 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000806044v12 e do código CRC 66c4d8c2.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Revisão Criminal (Seção) Nº 0003476-87.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO-VISTA

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) Trata-se de habeas corpus, convertido em revisão criminal (evento 31), em que G. R. D. A. objetiva a declaração de nulidade da sentença proferida na ação penal nº. 0001042-89.2012.4.02.5103, sustentando, em síntese: a) a ausência de intimação do advogado regularmente constituído nos autos para se manifestar em diligências, bem como para apresentação de alegações finais, o que resultou na apresentação da defesa final por defensor dativo; b) a exasperação da pena com fundamento inidôneo, qual seja, o valor do montante não repassado aos cofres públicos; e c) a redução da pena decorrente da confissão espontânea.

 Após o voto do relator, Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, no sentido de julgar improcedente a revisão criminal e revogar a liminar concedida, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Wanderley Sanan Datas e pelo Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho, pedi vista. Aguardam a vista os Desembargadores Federais André Fones, Andrea Cunha Esmeraldo e Antonio Ivan Athié (evento 86)

Com a devida vênia, divirjo do voto do em. Relator.

No que tange à alegação da defesa de ausência de intimação do advogado regularmente constituído nos autos para se manifestar em diligências, bem como para apresentação de alegações finais, o que resultou na apresentação da defesa final por defensor dativo, reporto-me ao relatado pelo Des. Fed. Flávio Lucas em seu voto (evento 87):

"(...) Narra o requerente que ao ser citado, a resposta preliminar foi apresentada por defensor  dativo, o advogado o  Dr. Rafael Carlos Chaves de Matos, inscrito na OABRJ 172.798.

No interrogatório, nomeou outro advogado, Dr. Fábio Luiz de Almeida Fernandes, OABRJ 132.955 para atuar em sua defesa. 

Aduz que o novo advogado, nomeado no interrogatório, não foi intimado pessoalmente para se manifestar em diligência, tampouco para apresentar alegações finais.  Argumenta que o advogado dativo que foi efetivamente intimado, Dr. Rafael, não tinha poderes para representar o réu, de modo que sua renúncia, manifestada posteriormente, ao ver do Requerente, não fazia sentido. 

Ressalta o Requerente, ainda a ausência de intimação pessoal do réu quanto à sentença proferida, e a não publicação de um edital para intimá-lo da condenação. Contudo, reconhece que tal argumento foi objeto do habeas corpus nº 0001725-65.2019.4.02.0000, cuja ordem foi denegada. 

Nesse ponto, peço vênia para trazer a esses autos a notícia de que há em curso uma outra Revisão Criminal (nº 0002579-59.2019.4.02.0000), também iniciada como habeas corpus e posteriormente convertida em Revisão, proposta por G. R. D. A.,  com o mesmo objetivo de anular a sentença proferida na ação penal nº 0001042-89.2012.4.02.5103. 

Naquela demanda, o GILSON argumenta que compareceu para audiência designada para o dia 01/09/2014 sem advogado. Na ocasião funcionou como advogado dativo um profissional que estava no corredor, Dr. Fabio Luiz de Almeida, OAB/RJ 132.955.

Relata que foram expedidas diversas intimações pessoais ao réu durante a instrução, mas nenhum delas o localizou. Assim, foi nomeado um advogado dativo que logo após renunciou ao encargo. Em seguida, determinou-se o cadastro do advogado que o auxiliou na audiência, Dr. Fabio Luiz. Contudo, ressalta que jamais outorgou procuração a tal advogado. 

Quando proferida a sentença apenas este advogado foi intimado. O requerente alega que este não era seu advogado e que além disso, não foi intimado pessoalmente da sentença, tampouco expedido edital para tal fim. 

Em razão de tais irregularidades, sustenta que a certificação do trânsito em julgado foi indevida, assim como a expedição de mandado de prisão. (...)" 

Ao contrário do entendimento do em. relator, entendo que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação do Dr. Fábio Luiz de Almeida Fernandes - advogado nomeado pelo réu no interrogatório - para  requerimento de diligências, bem como apresentação das alegações finais.

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face do paciente imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 168-A do Código Penal (evento147-out35-págs.02/04 da ação penal 0001042-89.2012.4.02.5103), tendo sido a mesma recebida pelo Juízo da Primeira Vara Federal de Campos dos Goytacazes (evento147-out35-pág.06 da referida ação penal). 

Em seguida, o réu foi citado por hora certa para apresentar resposta à acusação (evento147-out35-pág.21 da ação penal 0001042-89.2012.4.02.5103). 

A resposta à acusação foi apresentada por defensor dativo, o advogado Rafael Carlos Chaves de Matos (evento147-out35-págs.46/48 da ação penal 0001042-89.2012.4.02.5103).

O juízo a quo negou a absolvição sumária e determinou a intimação das partes para a audiência de instrução e julgamento (evento147-out35-págs.52/59 da ação penal 0001042-89.2012.4.02.5103)

Não tendo sido encontrado o réu, houve o cancelamento da audiência (evento147-out35-pág.71 da ação penal 0001042-89.2012.4.02.5103).

Diante da informação do MPF do endereço do réu (evento147-out35-págs.73/74 da ação penal 0001042-89.2012.4.02.5103), o juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes determinou a expedição de carta precatória à Seção Judiciária do Rio de Janeiro para o interrogatório do acusado (evento147-out35-pág.75 da referida ação penal).

 O interrogatório foi realizado no juízo deprecado da 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ocasião em que o réu compareceu acompanhado do Dr. Fábio Luiz de Almeida Fernandes, constituído pelo mesmo para sua defesa, conforme termo de assentada (evento147-out35-págs.118/119 da ação penal 0001042-89.2012.4.02.5103).

Após o retorno da carta precatória, o juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual requerimento de diligências; em caso de não haver requerimento, nova intimação para a apresentação dos memoriais escritos (evento147-out35-pág.124 da ação penal 0001042-89.2012.4.02.5103).

Há certidão no sentido de que foram expedidos mandado de intimação ao réu e ao Dr. Rafael (evento147-out35-pág.126 da ação penal 0001042-89.2012.4.02.5103).

 Mandado de intimação destinado ao Dr. Rafael Carlos Chaves de Mattos, com finalidade de se manifestar sobre eventual requerimento de diligências (evento147-out35-pág.129 da ação penal 0001042-89.2012.4.02.5103).

Certidão positiva da intimação do advogado dativo (evento147-out35-pág.130 da ação penal 0001042-89.2012.4.02.5103).

Nada tendo sido requerido pela defesa em diligências, houve a expedição de novo mandado de intimação, para fins de apresentação de memoriais escritos (evento148-out36-pág.08 da ação penal 0001042-89.2012.4.02.5103).

 Certidão do oficial de justiça no sentido de que intimou o Dr. Rafael Carlos Chaves de Mattos (evento148-out36-pág.09 da ação penal 0001042-89.2012.4.02.5103).

Alegações finais do réu apresentadas pelo Dr. Rafael Carlos Chaves de Matos (evento148-out36-págs.10/11 da ação penal 0001042-89.2012.4.02.5103).

O advogado dativo pede a renúncia (evento148-out36-pág.12 da ação penal 0001042-89.2012.4.02.5103) e, em seguida, foi proferida a sentença condenatória em face do réu (evento148-out36-págs.15/32 da ação penal 0001042-89.2012.4.02.5103).

Como visto, apesar de o Dr. Fabio Luiz de Almeida Fernandes ter sido nomeado pelo réu, no interrogatório, para sua defesa, quem foi intimado a se pronunciar em diligências, bem como apresentação de alegações finais, foi o Dr. Rafael Carlos Chaves de Matos, advogado dativo.

Em que pese não constar procuração outorgada pelo réu ao Dr. Fabio Luiz de Almeida Fernandes, o art. 266 do CPP estabelece que “a constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório”.

Não há como se admitir que o réu constitua advogado de sua confiança, que pode traçar outra linha defensiva, e, por equívoco, haja a intimação do defensor dativo para patrocinar sua defesa, desprezando, por completo, a vontade inequivocamente manifestada pelo réu de se ver defendido por advogado de sua escolha.

O ingresso do Dr. Fábio Luiz de Almeida Fernandes na defesa do réu fez cessar quaisquer poderes de representação outorgados ao defensor dativo, sendo certo que a ausência de intimação do advogado nomeado pelo acusado para fim de requerimento de diligências, bem como apresentação de memoriais, resulta em negativa ao seu direito de se ver defendido por patrono por ele constituído e, em consequência, a nulidade dos atos praticados.

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

“HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA EXPEDIÇÃO DAS PRECATÓRIAS. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR INDICADO PELA OAB. RÉU QUE POSSUÍA ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 

1. Não resta evidenciado o alegado constrangimento ilegal se a defesa do paciente é devidamente cientificada da expedição das precatórias para a oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas, não havendo falar em nulidade. 

2. Mostra-se irregular a nomeação de defensor indicado pela OAB, se o réu já possuía advogado constituído nos autos, impondo-se o reconhecimento de nulidade no feito, considerando que este último acabou não sendo intimado para apresentar as alegações finais. 

3. Muito embora tecnicamente razoáveis as alegações finais apresentadas pelo defensor indicado pela OAB - já que chegaram a expor, na tentativa de desconstituir, os depoimentos testemunhais e, igualmente refutou a prova produzida - não significam que tenham caminhado em consonância com as estratégias da defesa, cujo patrocínio era de outro advogado, restando evidenciado, no caso, o alegado cerceamento de defesa. 

4. Habeas corpus parcialmente concedido para reconhecer a nulidade da ação penal de que se cuida desde as alegações finais determinando que seja reaberto o prazo para o seu oferecimento com a regular intimação do patrono do paciente.”

(STJ, HC 40.580/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), publicação no DJe de 30/05/2011) (grifos apostos)

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERROGATÓRIO. DEFENSOR CONSTITUÍDO NA FORMA DO ART. 266 DO CPP. NOMEAÇÃO APUD ACTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA AS AUDIÊNCIAS DE OITIVAS DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E PARA O OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ... NULIDADE RECONHECIDA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 

1. Constatado que o causídico foi constituído na forma do art. 266 do Código de Processo Penal, que preconiza que "a constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório", deveria ele ter sido intimado não somente das audiências de oitiva das testemunhas de acusação, como também para a apresentação das alegações finais, de forma que configurado o cerceamento de defesa alegado, independentemente da nomeação da Defensoria Pública para acompanhar o processo. 

2. Outrossim, mostra-se evidente o prejuízo experimentado pelo paciente, visto que, apesar de o advogado constituído por ocasião do interrogatório ter sido o único que com o paciente teve contato pessoal - do que se pode ao menos cogitar que alguma linha defensiva possa ter sido traçada -, não lhe foi oportunizado contestar as provas orais produzidas e que serviram de fundamento para a condenação (depoimentos das testemunhas e dos corréus), especialmente porque nem mesmo alegações finais pôde ele ofertar.

6. Ordem concedida, de um lado, para declarar nulas as audiências em que ouvidas as testemunhas, bem como a sentença condenatória, devendo ser renovados os atos processuais em questão, com a prévia ciência do advogado do paciente, após o que deve ser reaberto o prazo para a apresentação de alegações finais e, de outro lado, para relaxar a prisão do paciente na Ação Penal n. 0003079-97.2011.4.01.3601, ante o excesso de prazo constatado.” 

(STJ, HC 292.563/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, publicado no DJe de 27/08/2018) grifos apostos

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) INTERROGATÓRIO. PROCURAÇÃO APUD ACTA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. ASPECTO DESCONSIDERADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. COLHEITA DA PROVA. NULIDADE. (3) ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS EXPEDIDO DE OFÍCIO ... 

2. Reconhecido, pelo magistrado de primeiro grau, que a procuração apud acta passou despercebida a ele e ao representante do Ministério Público, tendo sido nomeado defensor dativo para acompanhar a colheita da prova, é imperioso o reconhecimento da nulidade na negativa em se reiniciar a marcha processual, com o acompanhamento pelo Advogado de confiança do réu. 

3. Ordem não conhecida, expedido habeas corpus de ofício para, desconstituindo o trânsito em julgado, reconhecer a nulidade do processo penal, ordenando-se que seja refeita a colheita da prova efetuada sem a presença do defensor constituído.” 

(STJ, HC 192.281/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicação no DJe de 17/10/2013). (grifos apostos)

Como visto, a ausência de intimação do defensor constituído do réu é caso de nulidade, devendo ser declarados nulos todos os atos processuais praticados a partir da ausência de intimação do advogado nomeado pelo réu para o requerimento de diligências do art. 402 do CPP, devendo ser reaberto o prazo para a defesa se manifestar.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente a revisão criminal, devendo haver o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do réu.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001231397v56 e do código CRC b3995ad4.

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Documento:20001339385
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Revisão Criminal (Seção) Nº 0003476-87.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO-VISTA

Tendo sido constituída regularmente a defesa técnica do réu na ação penal de origem, por ocasião do seu interrogatório (art. 266 do Código de Processo Penal), configura cerceamento de defesa e, portanto, a nulidade processual, a exclusiva intimação do advogado dativo que apresentou a resposta a acusação para a prática dos atos processuais subsequente àquele, como a apresentação de diligências e memoriais finais, bem como a respectiva sentença de mérito.

 

Conforme relatado, cuida-se de habeas corpus convertido em revisão criminal, na qual a defesa técnica propugna pela anulação da sentença condenatória transitada em julgado proferida nos autos da ação penal nº 0001042-89.2012.4.02.5103, pelo cometimento do delito do art. 168-A do Código Penal. Em breve síntese, o ora autor sustenta que (i) não houve a intimação do advogado regularmente constituído na audiência de interrogatório para os demais atos processuais, como a manifestação em diligências e apresentação das alegações finais; (ii) o redimensionamento da pena, em razão de sua exasperação ter se dado com fundamento não idôneo, para além de não ter sido aplicada a redução decorrente da confissão espontânea.

Em seu voto (evento 87 – VOTO1), o Exmo. Relator, Desembargador Flávio Oliveira Lucas, entendeu por bem revogar a liminar anteriormente deferida e julgar improcedente a revisão criminal. Na oportunidade, foi acompanhado pelos Desembargadores Wanderley Sanan Dantas e pelo Juiz Convocado Rogério Tobias de Carvalho; tendo pedido vista dos autos o Desembargador Marcello Granado.

Em seu voto vista (evento 130 – VOTOVISTA1), o referido julgador divergiu da orientação inicial, julgando procedente o pedido revisional e determinando o recolhimento do mandado de prisão expedido. Para tanto, fundamentou conclusivamente que “apesar de o Dr. Fabio Luiz de Almeida Fernandes ter sido nomeado pelo réu, no interrogatório, para sua defesa, quem foi intimado a se pronunciar em diligências, bem como apresentação de alegações finais, foi o Dr. Rafael Carlos Chaves de Matos, advogado dativo. Em que pese não constar procuração outorgada pelo réu ao Dr. Fabio Luiz de Almeida Fernandes, o art. 266 do CPP estabelece que “a constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório”. Não há como se admitir que o réu constitua advogado de sua confiança, que pode traçar outra linha defensiva, e, por equívoco, haja a intimação do defensor dativo para patrocinar sua defesa, desprezando, por completo, a vontade inequivocamente manifestada pelo réu de se ver defendido por advogado de sua escolha. O ingresso do Dr. Fábio Luiz de Almeida Fernandes na defesa do réu fez cessar quaisquer poderes de representação outorgados ao defensor dativo, sendo certo que a ausência de intimação do advogado nomeado pelo acusado para fim de requerimento de diligências, bem como apresentação de memoriais, resulta em negativa ao seu direito de se ver defendido por patrono por ele constituído e, em consequência, a nulidade dos atos praticados.”.

O acompanhou na ocasião os Desembargadores Andrea Cunha Esperaldo, Antonio Ivan Athié e pelo Juiz Convocado Rogério Tobias de Carvalho que, valendo-se de faculdade regimental, alterou o seu voto anteriormente proferido.

Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão e passo às razões do meu convencimento.

De fato, como historiado nos votos até então proferidos, por ocasião do seu interrogatório na ação penal originária e com permissivo no art. 266 do Código de Processo Penal, o réu G. R. D. A. constituiu como seu patrono o advogado Fábio Luiz de Almeida Fernandes.

Contudo, após o referido ato, as intimações levadas a efeito foram todas elas direcionadas para o advogado dativo que exclusivamente apresentou a resposta à acusação; e não para o advogado regularmente constituído pelo réu para a defesa dos seus interesses em juízo, o que resulta induvidosamente na nulidade dos atos processuais praticados, por manifesto cerceamento de defesa. É dizer que o réu tem o direito subjetivo de nomear a sua defesa técnica, como de fato o fez, muito embora sem que tenha sido ela regularmente intimada para a prática dos atos ordinários do processo, o que não se pode admitir, por ofender o devido processo legal.

A iterativa jurisprudência trazida no voto vista da lavra do Desembargador Marcello Granado ilustra com sabedoria o entendimento atualmente sufragado no âmbito dos tribunais superiores, que corrobora o que acima se disse.

Portanto, a partir do interrogatório judicial do réu na ação penal, devem os atos processuais ser anulados, inclusive a respectiva sentença condenatória, e para eles intimada a defesa técnica constituída pelo ora autor, seguindo-se a marcha processual rumo à prolação de uma nova sentença de mérito.

De todo o exposto, é o voto no sentido de acompanhar na íntegra o voto vista proferido pelo Desembargador Marcello Granado e julgar procedente a revisão criminal, com o consequente recolhimento do mandado de prisão expedido contra G. R. D. A..



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001339385v2 e do código CRC b208bdb6.

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Documento:20001390005
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Revisão Criminal (Seção) Nº 0003476-87.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.

I – Revisão criminal objetivando a declaração de nulidade de atos processuais em razão da ausência de intimação do advogado regularmente constituído nos autos para se manifestar em diligências, bem como para apresentação de alegações finais, sendo a defesa final apresentada por defensor dativo.

II - O ingresso do advogado constituído na defesa do réu fez cessar quaisquer poderes de representação outorgado ao defensor dativo, sendo certo que a ausência de intimação do advogado nomeado pelo acusado para fim de requerimento de diligências, bem como apresentação de memoriais, resulta em negativa ao seu direito de se ver defendido por patrono por ele constituído e, em consequência, a nulidade dos atos praticados.

III - Revisão criminal julgada procedente e recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do requerente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, julgar procedente a revisão criminal e determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do réu, nos termos do voto do Desembargador Federal Marcello Granado, que lavrará o acórdão, tendo sido acompanhado pelos Desembargadores Federais André Fontes, Andrea Cunha Esmeraldo, Antonio Ivan Athié e pelo Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho. Impedido, o Desembargador Federal Paulo Espirito Santo. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Simone Schreiber, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001390005v7 e do código CRC 8e07a3fd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022

Revisão Criminal (Seção) Nº 0003476-87.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/09/2022, na sequência 10, disponibilizada no DE de 02/09/2022.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 26/09/2022 A 04/10/2022, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO: APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA REVISÃO CRIMINAL E REVOGAR A LIMINAR ANTES CONCEDIDA. NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS E PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO. AGUARDAM, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES, ANDREA CUNHA ESMERALDO E ANTONIO IVAN ATHIÉ. IMPEDIDO, O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER.

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/02/2023

Revisão Criminal (Seção) Nº 0003476-87.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/02/2023, na sequência 3, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO TELEPRESENCIAL REALIZADA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020-00016, DE 22 DE ABRIL DE 2020, PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO JULGANDO PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL E DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RÉU, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉA CUNHA ESMERALDO, ANTONIO IVAN ATHIÉ E PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, QUE REVIU O VOTO PROFERIDO NA SESSÃO ANTERIOR, DE ACORDO COM A FACULDADE REGIMENTAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES. IMPEDIDO, O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO .

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Pedido Vista: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023

Revisão Criminal (Seção) Nº 0003476-87.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/03/2023, na sequência 13, disponibilizada no DE de 01/03/2023.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 20/03/2023 A 28/03/2023, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, JULGAR PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL E DETERMINAR O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DO RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO, TENDO SIDO ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES, ANDREA CUNHA ESMERALDO, ANTONIO IVAN ATHIÉ E PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO. IMPEDIDO, O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER. .

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTANTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:51.


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