Revisão Criminal (Seção) Nº 0003476-87.2019.4.02.0000/
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de uma segunda Revisão Criminal proposta por G. R. D. A..
Em resumo, o Requerente alega: "1 – Ausência de intimação do advogado regularmente constituído nos autos para manifestar-se em diligências, bem como para apresentação de alegações finais, sendo a defesa final apresentada por defensor dativo. 2 – A exasperação da pena com fundamento inidôneo, qual seja, o valor do montante não repassado aos cofres públicos. 3 – A não redução da pena decorrente da confissão espontânea ante a justificativa de se tratar de confissão qualificada".
Originariamente foi impetrado habeas corpus, tendo sido concedida liminar no para determinar a suspensão do mandado de prisão expedido em desfavor de GILSON no âmbito do processo criminal nº 0001042-89.2012.4.02.5103.
Parecer do MPF no pela denegação da ordem e revogação da liminar.
Conforme certidão de julgamento (), ementa/acórdão (), foi reconhecida a incompetência da Turma por se tratar de habeas corpus substitutivo de uma Revisão Criminal, e determinada a remessa dos autos à Seção Especializada. A liminar foi mantida, podendo ser revista pelo Relator que recebesse a demanda.
O MPF ratificou o parecer anterior no .
É o relatório. À douta revisão, na forma regimental.
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