Apelação Cível Nº 0013519-52.2018.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária interposta por A. R. S., M. M. A., B. A. F., JOÃO P. GOMES NETTO, F. N. B. e V. S. S. P. conta a sentença do Evento 51, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
“[...].
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para DETERMINAR a reintegração definitiva da autora na posse da área de 10.709,34m², da faixa de domínio da Rodovia BR-101, no km 359, sentido Norte (lado esquerdo), nos limites do Município de Anchieta-ES, devendo o réu proceder à realocação das cercas, nos exatos limites da faixa de domínio.
Condeno o RÉU ao reembolso das custas processuais adiantadas pela ECO101, bem como as remanescentes, no valor de R$ 52,95 (cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a reintegração da autora na posse da área de 10.709,34m², da faixa de domínio da Rodovia BR-101, no km 359, sentido Norte (lado esquerdo), nos limites do Município de Anchieta-ES, devendo o réu proceder à realocação das cercas, nos exatos limites da faixa de domínio, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, fica autorizada a ECO101 a promover, por seus próprios meios, a realocação das cercas na área em questão.
[...].”
Opostos embargos de declaração (Evento 55), foram desprovidos pela sentença do Evento 58.
Alegam os apelantes (Evento 62), em síntese, que “o simples fato de a qualidade da prova pré-constituída acerca da posse não ter sido mencionada na tese fixada é fundamento suficiente para demonstrar que tal qualidade/evidência foi apenas um fundamento obter dicta, não vinculante”, sendo certo que, de toda forma, “não há dúvidas de que a posse e todos os direitos do Apelante Azinerito sobre o imóvel se encontravam provados por prova documental, préconstituída, desde o ajuizamento dos Embargos de Terceiro”.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 69).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001389878v2 e do código CRC 5c07217d.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 28/3/2023, às 23:39:51