Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013519-52.2018.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ordinária interposta por A. R. S., M. M. A., B. A. F., JOÃO P. GOMES NETTO, F. N. B. e V. S. S. P. conta a sentença do Evento 51, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:

“[...].

Por todo o exposto, JULGO  PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para DETERMINAR a reintegração definitiva da autora na posse da área de 10.709,34m², da faixa de domínio da Rodovia BR-101, no km 359, sentido Norte (lado esquerdo), nos limites do Município de Anchieta-ES, devendo o réu proceder à realocação das cercas, nos exatos limites da faixa de domínio.

Condeno o RÉU ao reembolso das custas processuais adiantadas pela ECO101, bem como as remanescentes, no valor de R$ 52,95 (cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre  o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15.

DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a reintegração da autora na posse da área de 10.709,34m², da faixa de domínio da Rodovia BR-101, no km 359, sentido Norte (lado esquerdo), nos limites do Município de Anchieta-ES, devendo o réu proceder à realocação das cercas, nos exatos limites da faixa de domínio, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, fica autorizada a ECO101 a promover, por seus próprios meios, a realocação das cercas na área em questão.

[...].”

Opostos embargos de declaração (Evento 55), foram desprovidos pela sentença do Evento 58.

Alegam os apelantes (Evento 62), em síntese, que “o simples fato de a qualidade da prova pré-constituída acerca da posse não ter sido mencionada na tese fixada é fundamento suficiente para demonstrar que tal qualidade/evidência foi apenas um fundamento obter dicta, não vinculante”, sendo certo que, de toda forma, “não há dúvidas de que a posse e todos os direitos do Apelante Azinerito sobre o imóvel se encontravam provados por prova documental, préconstituída, desde o ajuizamento dos Embargos de Terceiro”.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 69).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013519-52.2018.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

VOTO

Conheço do apelo porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O autor opôs os presentes embargos de terceiro visando ao levantamento da constrição que recai sobre o imóvel matriculado sob o nº 31.326 no Cartório de Registro Geral de imóveis de Guarapari/ES, penhorado nos autos da Execução Fiscal nº 0001005-39.1996.4.02.5001.

Nos termos do que atualmente dispõe o art. 674, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são o instrumento processual posto à disposição daquele que, não sendo parte do processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.

Em regra, o juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação da posse ou do domínio sobre o imóvel que sofreu a constrição, por meio de prova documental ou testemunhal, cabendo ao juiz, no caso de reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse, determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, além da manutenção ou da reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido (arts. 677 e 678 do CPC/2015).

Ademais, cumpre destacar que, em caso de acolhimento do pedido formulado nos embargos de terceiro, "o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante", nos termos do art. 681 do CPC/2015.

Ressalta-se, a respeito dos encargos da sucumbência, a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 872:

"Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro."

In casu, a sentença que julgou procedente o pedido está assim fundamentada quanto aos encargos sucumbenciais:

“Deixo de condenar a União Federal em honorários advocatícios e ao reembolso das custas recolhidas, em razão do princípio da causalidade c/c a Súmula 303, visto que a penhora só foi registrada em face da ausência de registro do auto de arrematação.”

Opostos embargos de declaração pelo autor, foram feitas as seguintes observações na sentença do Evento 58:

“[...].

No presente caso, trata-se de pedido para completar a decisão, de modo a sanar alegada omissão deste julgador. Segundo a parte ré, repito, a sentença deixou de se manifestar sobre julgamento repetitivo exarado no REsp nº 1.452.840/SP, que determina a condenação em honorários com base no princípio da sucumbência para os casos em que a parte embargada apresenta impugnação mesmo ciente da transmissão do bem constrito.   

Não reconheço razão nas alegações do autor.

Conforme a tese fixada pelo STJ no respectivo julgado, extraída dos próprios embargos de declaração:

“Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” (Evento 55, fl. 3). (grifei)

Ainda, no final do julgado, assim restou manifestado:

“(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência ". (grifei)

No caso dos autos, não entendo ter ocorrido a tal “prova cristalina” da posse que justificasse à União silenciar o seu direito de defesa. Vale lembrar que a União zela pelo interesse público e as situações em que pode deixar de apresentar impugnação, em regra, estão previstas em normas, como é o caso, por exemplo, do art. 19 da Lei n. 10.522/02.

No trâmite do processo foi possível identificar questionamentos não só quanto à arrematação do imóvel em si (embargos à arrematação ainda não transitado em julgado), mas também quanto à efetiva imissão na posse. Tanto que foi necessária a constatação por meio de oficial de justiça, oportunidade em que se informou a posse do autor, apesar de o imóvel se tratar de “construção abandonada”. (Evento 34).

Assim sendo, entendo que a conclusão da sentença se deu com base em provas questionadas, e não com base em “provas cristalinas”. Em outras palavras, tratou-se de um convencimento deste julgador com base num conjunto probatório, já que o imóvel não foi documentalmente transmitido para o nome do autor. Consequentemente, a condenação em honorários com base no princípio da causalidade, a meu ver, se apresentou adequada ao caso concreto, inclusive considerando a tese firmada no julgado invocado pelo autor.

Mediante o exposto, conheço dos embargos de declaração do Evento 55, mas os JULGO IMPROCEDENTES.

[...].”

Segundo alegam os apelantes, “o simples fato de a qualidade da prova pré-constituída acerca da posse não ter sido mencionada na tese fixada é fundamento suficiente para demonstrar que tal qualidade/evidência foi apenas um fundamento obter dicta, não vinculante”, sendo certo que, de toda forma, “não há dúvidas de que a posse e todos os direitos do Apelante Azinerito sobre o imóvel se encontravam provados por prova documental, préconstituída, desde o ajuizamento dos Embargos de Terceiro”.

Como é cediço,  a posse é situação de fato, exercida por quem usufrui do imóvel, agindo como se proprietário fosse. Sua demonstração pode se dar, entre outros meios, pelo cumprimento das obrigações legais, como o pagamento do IPTU e das cotas de condomínio, ou pela titularidade em contas de prestação de serviços públicos.

No caso dos autos, independentemente de ter havido ou não o registro do auto de arrematação, restou devidamente comprovada a posse do embargante sobre o imóvel constrito, com a apresentação, na petição inicial, de prova emprestada dos autos da Execução Fiscal nº 0001005-39.1996.4.02.5001, relativa a cadastro do condomínio no qual está localizado o bem, no qual consta como sendo o embargante o seu “proprietário”. Foi juntada, também, relação de cotas condominiais pagas pelo embargante referentes ao período de 2015 a 2018 (Evento 1, OUT14).

Saliente-se que a posse acabou por ser confirmada pela certidão emitida por Oficial de Justiça Avaliador Federal (Evento 34) em cumprimento à decisão do Evento 29-SJRJ.

Entretanto, não obstante a comprovação da posse desde a petição inicial, a UNIÃO contestou, alegando que, “como ainda não foi expedida a carta de adjudicação, não há que se falar que o autor tenha sido imitido na posse do imóvel”, resistindo, dessa forma, ao pedido autoral, o que resulta na sua condenação a arcar com os ônus processuais da sucumbência, nos termos do Tema 872 dos Recursos Repetitivos.

Quanto aos honorários advocatícios, devem ser fixados sobre o valor dado à causa (R$ 600.000,00 – Evento 3-SJRJ), atualizado, observado o escalonamento previsto no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC de 2015.

Assim, revela-se razoável sua fixação no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos e, nos percentuais mínimos das faixas seguintes, eis que evidente a superação de tal valor.

Isto posto,

Retifique-se a autuação para que os advogados do embargante também constem como apelantes.

Voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação, para, reformando a sentença, condenar a embargada ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo embargante e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado, até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos e, nos percentuais mínimos das faixas seguintes do art. 85, § 3º, do CPC, para o montante que superar tal valor.



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Apelação Cível Nº 0013519-52.2018.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL CONSTRITO DESDE A PETIÇÃO INICIAL. CONTESTAÇÃO DA EMBARGADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. O autor opôs os presentes embargos de terceiro visando ao levantamento da constrição que recai sobre o imóvel matriculado sob o nº 31.326 no Cartório de Registro Geral de imóveis de Guarapari/ES, penhorado nos autos da Execução Fiscal nº 0001005-39.1996.4.02.5001.

2. Nos termos do que atualmente dispõe o art. 674, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são o instrumento processual posto à disposição daquele que, não sendo parte do processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.

3. Em regra, o juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação da posse ou do domínio sobre o imóvel que sofreu a constrição, por meio de prova documental ou testemunhal, cabendo ao juiz, no caso de reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse, determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, além da manutenção ou da reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido (arts. 677 e 678 do CPC/2015).

4. Em caso de acolhimento do pedido formulado nos embargos de terceiro, "o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante", nos termos do art. 681 do CPC/2015.

5. A respeito dos encargos da sucumbência, foi firmada a seguinte tese pelo STJ no julgamento do Tema 872 dos Recursos Repetitivos: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.

6. Como é cediço,  a posse é situação de fato, exercida por quem usufrui do imóvel, agindo como se proprietário fosse. Sua demonstração pode se dar, entre outros meios, pelo cumprimento das obrigações legais, como o pagamento do IPTU e das cotas de condomínio, ou pela titularidade em contas de prestação de serviços públicos.

7. No caso dos autos, independentemente de ter havido ou não o registro do auto de arrematação, restou devidamente comprovada a posse do embargante sobre o imóvel constrito, com a apresentação, na petição inicial, de prova emprestada dos autos da Execução Fiscal nº 0001005-39.1996.4.02.5001, relativa a cadastro do condomínio no qual está localizado o bem, no qual consta como sendo o embargante o seu “proprietário”. Foi juntada, também, relação de cotas condominiais pagas pelo embargante referentes ao período de 2015 a 2018. A referida posse acabou por ser confirmada pela certidão emitida por Oficial de Justiça Avaliador Federal em cumprimento à decisão proferida nos autos.

8. Entretanto, não obstante a comprovação da posse desde a petição inicial, a embargada contestou, alegando que, “como ainda não foi expedida a carta de adjudicação, não há que se falar que o autor tenha sido imitido na posse do imóvel”, resistindo, dessa forma, ao pedido autoral, o que resulta na sua condenação a arcar com os ônus processuais da sucumbência, nos termos do Tema 872 dos Recursos Repetitivos.

9. Revela-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado, até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos e, nos percentuais mínimos das faixas seguintes do art. 85, § 3º, do CPC, para o montante que superar tal valor..

10. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, para, reformando a sentença, condenar a embargada ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo embargante e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado, até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos e, nos percentuais mínimos das faixas seguintes do art. 85, § 3º, do CPC, para o montante que superar tal valor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/03/2023

Apelação Cível Nº 0013519-52.2018.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: B. A. F. por A. R. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/03/2023, na sequência 161, disponibilizada no DE de 14/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, CONDENAR A EMBARGADA AO REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELO EMBARGANTE E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO, ATÉ O LIMITE DE 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS E, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DAS FAIXAS SEGUINTES DO ART. 85, § 3º, DO CPC, PARA O MONTANTE QUE SUPERAR TAL VALOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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