Agravo de Instrumento Nº 5001564-28.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. T. D. A. D. O. e outros.
Os agravantes atacam decisão que indeferiu tutela de urgência, a qual objetiva a admissão do requerimento de revalidação simplificada dos diplomas dos agravantes, com a emissão de parecer pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ no prazo de 90 dias, conforme a Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação - CNE.
Sustentam os agravantes que “são médicos formados no exterior e optaram pela atuação profissional no Brasil, no entanto, conforme narrado alhures, embora haja previsão legal sobre a revalidação de diplomas pelo trâmite simplificado, a Agravada adota conduta contraria aos dispositivos que regem e disciplinam as revalidações e reconhecimentos de diplomas expedidos no exterior." Alegam ainda que "A tramitação simplificada se aplica aqueles casos especificados em lei – art. 11 e 12 da Res. CNE/CES nº 01/2022 do MEC -, onde a Instituição de Ensino Superior que são acreditadas no âmbito do Arcusul ou que tiverem diplomas revalidados por instituições de ensino brasileiras nos últimos 5 (cinco) anos no Brasil deverão receber a tramitação simplificada, independentemente de edital específico, pois a mesma pode ser requerida a qualquer tempo, conforme denota-se do artigo 4º, §4º da Res. CNE/CES nº 01/2022 do MEC.". Os Agravantes alegam que restou esgotada a via administrativa; que a decisão viola os preceitos relativos à autonomia universitária; que há probabilidade do direito, bem como o perigo na demora, pois estão sendo impedidos de exercer a profissão. Requerem, ao final, seja concedida a liminar para que a agravada “realize a análise documental para revalidação de seu diploma de medicina, nos termos do §4º do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022, tendo em vista que a instituição de ensino que emitiu o diploma da parte Impetrante possui diploma de mesmo curso e graduação revalidados de forma simplificada, sob pena de multa arbitrada por este Douto Juízo.”.
Foram apresentadas contrarrazões pela UFRJ (evento 6). O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar e anexou peça padronizada. (evento 9). É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado e mais profundo reexame.
O caso é de mandado de segurança, regido pela Lei nº 12.016/09.
O culto Juiz apontou que a parte impetrante obteve o diploma de graduação em Medicina em Universidade situada na Bolívia; que o pedido de revalidação simplificada de seu diploma foi indeferido pela UFRJ, tendo em vista a adesão da Universidade ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), previsto na Lei 13.959/2019; que o art. 53, V, da Lei nº 9.394/96 autoriza que as universidades públicas estabeleçam normas específicas para atendimento de sua finalidade precípua, o que inclui o estabelecimento de norma para a revalidação dos diplomas de ensino superior expedidos por universidades estrangeiras; que não se aplica mais à UFRJ o processo de revalidação simplificada quanto aos diplomas de faculdades estrangeiras de Medicina, tendo em vista a sua adesão ao Revalida; que a universidade tem autonomia didático-científica e a exigência do Revalida não se afigura abusiva nem desarrazoada.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
O ponto é que não há, pelo menos para a liminar, a presença conjugada dos requisitos, uma vez que a análise do caso deve ser aprofundada. Não há, de imediato, razões para determinar que UFRJ admita o processo de revalidação simplificada do diploma de Medicina dos agravantes. Caso eles tenham razão, seus direitos serão recompostos oportunamente.
Desse modo, o magistrado de 1º grau proferiu apreciação fundamentada e de natureza provisória. Ademais, o rito do mandado de segurança é célere, e logo o mérito será julgado, em 1º grau.
Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001380603v2 e do código CRC 43758a47.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 23/3/2023, às 18:16:6