Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017819-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BERNARDO ROSEMBERG contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (eventos 3 e 9 – processo originário), nos autos de Liquidação de Sentença nº 5086371-38.2022.4.02.5101/RJ, que determinou a suspensão do processo de origem, “sob o argumento de que Este E. TRF da 2ª Região definiu que deveriam ser suspensos os processos em que se discutisse se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de processo visando o cumprimento de sentença” (evento 1 – INIC1 – fl. 4).

Nas suas razões recursais, o recorrente afirma que “pretende justamente a liquidação prévia do julgado através da interposição da ação nº 5086371-38.2022.4.02.5101 e, data venia do entendimento exposto na r. decisão ora agravada, a definição pelo E. STJ da controvérsia estabelecida pelo seu repertório de repercussão geral, sob o Tema 1.169, em nada influenciará na discussão proferida nos autos principais. (...) As partes NÃO estão discutindo nos autos do processo nº 5086371- 38.2022.4.02.5101 SE o título executivo judicial deveria ter sido liquidado de maneira prévia ou não, pelo contrário, o Agravante optou por liquidá-lo previamente, seguindo as determinações constantes nas v. decisões proferidas nos autos da ação originária” (evento 1 – INIC1 – fls. 7/8).

Contrarrazões (evento 9).

Parecer do MPF opinando pelo desprovimento do presente recurso (evento 12).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017819-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BERNARDO ROSEMBERG contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Liquidação de Sentença nº 5086371-38.2022.4.02.5101/RJ, que determinou a suspensão do processo de origem, nos seguintes termos (evento 3 – processo originário):

“O Exmo. Sr. Desembargador Federal Vice-presidente do TRF/2ª Região admitiu como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, nos seguintes termos:

‘Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

(...)

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.’ (grifo no original)

Neste mesmo sentido os seguintes julgados do TRF/2ª Região:

‘(...) Com efeito, o Vice-Presidente deste Tribunal Regional da 2ª Região, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, diante da divergência jurisprudencial existente no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo desta Corte Regional, selecionou como representativo de controvérsia o recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº0005135-05.2017.4.02.0000, (...)

Pelo exposto, considerando que a matéria se adequa à questão de direito a ser dirimida no representativo de controvérsia acima indicado, e que há determinação nos termos §1º do art. 1.036 do CPC, para a suspensão de todos os processos que versem sobre tal matéria, determino a suspensão do andamento do presente agravo e dos autos originários, até a decisão final a ser proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0005135-05.2017.4.02.0000, com a manutenção dos autos na Subsecretaria.’  (grifo nosso)

(TRF/2ª Região – 5ª Turma Especializada- - AI nº 5016075-02.2021.4.02.0000 -Relator: Desembargador Federal Alcides Martins – Data: 16/7/2022)

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA. SUPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA TRF2.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na execução individual de título coletivo, que acolhe parcialmente a impugnação, fixando os critérios de juros e correção monetária.

2. A questão da necessidade de liquidação prévia do título e do reconhecimento da prescrição da pretensão executória não se refere à preliminar do recurso. Tratam-se de questões inerentes ao mérito do recurso e desafiam uma decisão do juízo ad quem no sentido de negar provimento, dar provimento ou dar provimento em parte. Questões preliminares de um recurso são as que dizem respeito aos requisitos de admissibilidade, tais como: legitimidade, interesse, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo para recorrer, preparo, tempestividade e cabimento (BARBOSA MOREIRA, Jose Carlos. Juízo de admissibilidade no sistema dos recursos civis. Rio de Janeiro: Borsoi, 1968).    

3. Existência de decisão da Vice-Presidência desta Corte, na data de 21.9.2021, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

4. Considerando que a divergência existente nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema pela Vice-Presidência desta Corte, o recurso e o processo de origem devem ser suspensos, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia pela Corte Superior.

5. Determinada a suspensão do recurso e do processo de origem até definição da controvérsia (necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva).’ (grifo nosso)

(TRF/2ª Região – 5ª Turma Especializada – AI nº 0009566-48.2018.4.02.0000  - Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro – votação unânime – Data: 14/9/2022)

Desta forma, determino a suspensão do presente feito até o deslinde do referido incidente” – grifos no original.

Com efeito, a Vice-Presidência desta Corte admitiu os recursos especiais interpostos nos processos nº 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000 como representativos da controvérsia, com o objetivo de “[d]efinir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 

Naquela oportunidade, determinou-se “a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região”.

Outrossim, ao analisar a Proposta de Afetação – ProAfr no REsp nº 1.978.629/RJ, o Superior Tribunal de Justiça decidiu submeter a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando-a como Tema nº 1.169, e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.

No caso em tela, o agravante afirma, em síntese, que essa ordem de suspensão não atinge a presente demanda, sob o argumento de que ele teria optado por liquidar previamente o título executivo, tornando desnecessário, ao seu ver, aguardar o deslinde da controvérsia abordada nos recursos repetitivos (Tema nº 1.169).

E, de fato, a opção pela prévia liquidação do julgado conduz à desnecessidade de se suspender o processo até o julgamento de tais recursos repetitivos, conforme o entendimento assentado por esta 7ª Turma Especializada. Confira-se:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SITUAÇÃO DISTINTA. RECURSO PROVIDO.

1. A decisão agravada determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento dos recursos especiais interpostos nos processos nº 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, admitidos como representativos da controvérsia. 

2. A Vice-Presidência desta Corte admitiu os recursos especiais interpostos naqueles autos como representativo de controvérsia, com o objetivo de ‘Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos’.  

3. Afigura-se, na origem, hipótese de situação distinta, em que se propôs,  de pronto, a liquidação de sentença proferida no bojo da ação coletiva, evidenciando a intenção de não se discutir sobre a necessidade de prévia liquidação do julgado, inexistindo, desse modo, divergência quanto à questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos  processos relacionados ao tema.

4. Agravo de instrumento conhecido e provido”.

(TRF2, AI 5007124-82.2022.4.02.0000, Rel. Juíza Federal Convocado MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7ª Turma Especializada, julgado em 28/09/2022)

Entretanto, verifica-se que, apesar de indicar na sua petição inicial a propositura de “liquidação de sentença pelo procedimento comum” (evento 1 – INIC1 – fl. 1 – autos principais), o autor apresentou, de imediato, os cálculos com os valores que entende devidos, acompanhados das fichas financeiras e outros documentos que embasaram a sua elaboração (evento 1 – FINANC6 a CALC21 – autos originários), requerendo, inclusive, “a citação da Executada para responder aos termos da presente execução, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC” (evento 1 – INIC1 – fl. 4 – autos principais), que dispõem acerca do procedimento de cumprimento de sentença.

Trata-se, portanto, de verdadeira execução disfarçada de liquidação de sentença, razão pela qual se mostra necessária observação da determinação de suspensão dos processos relacionados ao Tema Repetitivo n.º 1.169.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.  



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Agravo de Instrumento Nº 5017819-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. A decisão agravada determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento dos recursos especiais interpostos nos processos nº 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, admitidos como representativos da controvérsia. 

II. A Vice-Presidência desta Corte admitiu os recursos especiais interpostos naqueles autos como representativo de controvérsia, com o objetivo de “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.  

III. No caso em tela, o agravante afirma, em síntese, que essa ordem de suspensão não atinge a presente demanda, sob o argumento de que ele teria optado por liquidar previamente o título executivo, tornando desnecessário, ao seu ver, aguardar o deslinde da controvérsia abordada nos recursos repetitivos (Tema nº 1.169).

IV. A opção pela prévia liquidação do julgado conduz à desnecessidade de se suspender o processo até o julgamento de tais recursos repetitivos (TRF2, AI 5007124-82.2022.4.02.0000, Rel. Juíza Federal Convocado MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7ª Turma Especializada, julgado em 28/09/2022).

V. Apesar de indicar na sua petição inicial a propositura de “liquidação de sentença pelo procedimento comum”, o autor apresentou, de imediato, os cálculos com os valores que entende devidos, acompanhados das fichas financeiras e outros documentos que embasaram a sua elaboração, requerendo, inclusive, “a citação da Executada para responder aos termos da presente execução, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC”, que dispõem acerca do procedimento de cumprimento de sentença.

VI. Trata-se, portanto, de verdadeira execução disfarçada de liquidação de sentença, razão pela qual se mostra necessária observação da determinação de suspensão dos processos relacionados ao Tema Repetitivo n.º 1.169.

VII. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001379285v4 e do código CRC 37c6b463.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5017819-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/04/2023, na sequência 138, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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