Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009067-60.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF).

 

A embargante ataca acórdão assim ementado (evento 10):

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. CÁLCULOS. HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

É correta a sentença que adota como quantum debeatur o valor apurado pela Contadoria Judicial. Cálculos baseados na documentação carreada aos autos e nos parâmetros indicados pelo juízo, sendo que nada de sólido se aponta a abalar as conclusões do setor. Alegações insuficientes para afastar a aferição contábil de setor imparcial ao interesse das partes, e que atua a partir de diretrizes de antemão fixadas pelo Conselho da Justiça Federal. Apelação desprovida.”

Em suas razões, a CEF sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão foi omisso, pois “O contrato firmado pela embargada deveria ser quitado em conformidade com as cláusulas contratuais livremente pactuadas, tendo em vista que a contratação se deu na mais escorreita tranquilidade, com a livre manifestação de vontade, tendo o mesmo, dentre as inúmeras instituições financeiras aptas ao fornecimento de crédito, escolhido a parte apelante por livre deliberação e sem qualquer constrangimento.”; que “Não houve, pois, vício na manifestação da vontade, indução a erro ou qualquer fato que pudesse alterar a percepção do embargante acerca dos termos do contrato, sendo o negócio firmado ato jurídico perfeito.”; que “[...] o embargado se revelou inadimplente, não respeitando os termos contratados e ocasionando a incidência das disposições contratuais relativas às multas e encargos moratórios.”; que “A Comissão de Permanência empregada pela CAIXA, cobrada no caso de impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer débito e a partir da inadimplência, prevista no contrato, é formada pela COMPOSIÇÃO da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade.”; “[...] que a CAIXA aplicou a clausula de inadimplência SOMENTE nas prestações não pagas que compõem o valor de CA dos contratos.”. Pugna pelo provimento do recurso para que seja sanada a omissão apontada (evento 14).

Sem contrarrazões (evento 19).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal

Relator

VOTO

O recurso é tempestivo. Será conhecido, mas desprovido.

A pretexto de sanar suposta omissão, a embargante pretende rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate, porém, não tem lugar em embargos de declaração, cujos pressupostos estão taxativamente previstos no artigo 1.022 do CPC.

O recurso visa à modificação do julgado, à luz de suposta omissão quanto à adoção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e à rejeição dos cálculos apresentados pela exequente. 

Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a análise de provas pretendida pelo interessado não justifica a oposição de embargos de declaração.

O voto condutor discutiu os temas necessários ao deslinde da controvérsia. Confira-se trecho abaixo transcrito:

“A Contadoria Judicial, observando os termos dos contratos, os documentos juntados pela CEF e os parâmetros fixados pelo juízo de origem no evento 13, concluiu que o montante devido pelos executados era de R$ 915.181,28, em valor atualizado até março de 2018 (evento 15).

Intimada, a CEF impugnou os cálculos, mas sem apontar objetivamente quais erros existiriam nas planilhas produzidas pela Contadoria. Limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a política de concessão de crédito e a informar os seus próprios critérios de cálculos em relação à comissão de permanência, juros remuneratórios e de mora e multa contratual (evento 22).

E as razões do apelo são cópia fiel da petição que consta do evento 22.

À falta de melhor articulação, devem ser prestigiados os cálculos elaborados pela Contadoria, baseados na documentação carreada aos autos e de acordo com as diretrizes de antemão fixadas pelo juízo de origem e pelo Conselho da Justiça Federal. 

O contador judicial é auxiliar do juízo, imparcial aos interesses das partes, e seus cálculos gozam de presunção de adequação. Cabe ao interessado derrubar os cálculos, de modo convincente, mas a CEF não o fez.”

Inexiste, no sentido técnico, omissão no acórdão. Há, sim, verdadeira irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável à embargante.

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.

Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.

À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009067-60.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

Embargos de declaração que apontam a existência de omissão no acórdão, meramente visando à revisão do julgado. Se a parte não se conforma, deve interpor o recurso cabível, porque, nos estritos limites dos embargos de declaração, não há vício a ser sanado. Os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que já foi expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023

Apelação Cível Nº 5009067-60.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/03/2023, na sequência 4, disponibilizada no DE de 01/03/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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