Apelação Cível Nº 5009067-60.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF).
A embargante ataca acórdão assim ementado (evento 10):
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. CÁLCULOS. HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
É correta a sentença que adota como quantum debeatur o valor apurado pela Contadoria Judicial. Cálculos baseados na documentação carreada aos autos e nos parâmetros indicados pelo juízo, sendo que nada de sólido se aponta a abalar as conclusões do setor. Alegações insuficientes para afastar a aferição contábil de setor imparcial ao interesse das partes, e que atua a partir de diretrizes de antemão fixadas pelo Conselho da Justiça Federal. Apelação desprovida.”
Em suas razões, a CEF sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão foi omisso, pois “O contrato firmado pela embargada deveria ser quitado em conformidade com as cláusulas contratuais livremente pactuadas, tendo em vista que a contratação se deu na mais escorreita tranquilidade, com a livre manifestação de vontade, tendo o mesmo, dentre as inúmeras instituições financeiras aptas ao fornecimento de crédito, escolhido a parte apelante por livre deliberação e sem qualquer constrangimento.”; que “Não houve, pois, vício na manifestação da vontade, indução a erro ou qualquer fato que pudesse alterar a percepção do embargante acerca dos termos do contrato, sendo o negócio firmado ato jurídico perfeito.”; que “[...] o embargado se revelou inadimplente, não respeitando os termos contratados e ocasionando a incidência das disposições contratuais relativas às multas e encargos moratórios.”; que “A Comissão de Permanência empregada pela CAIXA, cobrada no caso de impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer débito e a partir da inadimplência, prevista no contrato, é formada pela COMPOSIÇÃO da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade.”; “[...] que a CAIXA aplicou a clausula de inadimplência SOMENTE nas prestações não pagas que compõem o valor de CA dos contratos.”. Pugna pelo provimento do recurso para que seja sanada a omissão apontada (evento 14).
Sem contrarrazões (evento 19).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal
Relator
VOTO
O recurso é tempestivo. Será conhecido, mas desprovido.
A pretexto de sanar suposta omissão, a embargante pretende rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate, porém, não tem lugar em embargos de declaração, cujos pressupostos estão taxativamente previstos no artigo 1.022 do CPC.
O recurso visa à modificação do julgado, à luz de suposta omissão quanto à adoção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e à rejeição dos cálculos apresentados pela exequente.
Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a análise de provas pretendida pelo interessado não justifica a oposição de embargos de declaração.
O voto condutor discutiu os temas necessários ao deslinde da controvérsia. Confira-se trecho abaixo transcrito:
“A Contadoria Judicial, observando os termos dos contratos, os documentos juntados pela CEF e os parâmetros fixados pelo juízo de origem no evento 13, concluiu que o montante devido pelos executados era de R$ 915.181,28, em valor atualizado até março de 2018 (evento 15).
Intimada, a CEF impugnou os cálculos, mas sem apontar objetivamente quais erros existiriam nas planilhas produzidas pela Contadoria. Limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a política de concessão de crédito e a informar os seus próprios critérios de cálculos em relação à comissão de permanência, juros remuneratórios e de mora e multa contratual (evento 22).
E as razões do apelo são cópia fiel da petição que consta do evento 22.
À falta de melhor articulação, devem ser prestigiados os cálculos elaborados pela Contadoria, baseados na documentação carreada aos autos e de acordo com as diretrizes de antemão fixadas pelo juízo de origem e pelo Conselho da Justiça Federal.
O contador judicial é auxiliar do juízo, imparcial aos interesses das partes, e seus cálculos gozam de presunção de adequação. Cabe ao interessado derrubar os cálculos, de modo convincente, mas a CEF não o fez.”
Inexiste, no sentido técnico, omissão no acórdão. Há, sim, verdadeira irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável à embargante.
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001378865v2 e do código CRC 7818ef55.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 23/3/2023, às 18:16:7