Apelação Cível Nº 0753866-17.1999.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por União - Fazenda Nacional em face de sentença proferida em 29/06/1988 pelo Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de São João de Meriti - RJ que, face ao "disposto no art. 29 do Dec-lei n. 2.303, de 21/11/1986, que cancelou os débitos de valor originário igual ou inferior a Cz$10.000,00", julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, movida contra Moises Henrique dos Santos - Ginásio Vilar dos Teles (, 13).
O apelante requer a reforma da sentença e o prosseguimento da execução. Argui que o Decreto-lei 2.303/1986 se refere a tributos federais, e não a contribuições previdenciárias ou a contribuições devidas ao fundo de garantia por tempo de serviço; além disso, o débito originário supera Cr$500,00 (, 16-19).
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte.
Em 14/02/2023, o apelante pugna pelo provimento da apelação ().
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
1) motivo da demora do encaminhamento dos autos a esta Corte
O juízo a quo declarou, de ofício, extinta a presente execução fiscal sem resolução do mérito em junho de 1988, antes de efetivada relação processual. O exequente interpôs a presente apelação em maio de 1993, requerendo a reforma da sentença. Embora extinto por sentença, o feito prosseguiu por quase 30 (trinta) anos. Reconhecido o equívoco em março de 2018, subiram os autos a esta Corte:
A presente execução fiscal - autuada em 12/04/1988 - foi ajuizada pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em face de Moises Henrique dos Santos - Ginásio Vilar dos Teles, para cobrança de contribuições devidas ao fundo de garantia por tempo de serviço do período de 03/1983 a 04/1985 (evento , p.2; 5-9). O Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de São João de Meriti - RJ julgou extinta a presente execução fiscal por meio de sentença proferida em 29/06/1988 (idem, p.13). Em maio de 1993 o exequente interpôs a presente apelação (idem, p.15-19). Os autos não foram encaminhados a este Tribunal. Embora extinto, o feito prosseguiu até março de 2018.
Houve declínio de competência para a Justiça Federal em 06/05/1999 (idem, 23-24). Em 30/08/2000, foi determinada a citação do executado para apresentar contrarrazões (idem, p. 24; 32). O executado não foi localizado no endereço fornecido, conforme certidão de 03/10/2000 (idem, p. 33). O feito prosseguiu sem que fosse efetivada a citação ou realizada a constrição patrimonial (evento , p.42; 45; 49-51; 58 e evento, p.6).
Em 26/09/2006, o exequente subscreveu petição, requerendo o redirecionamento da execução em face do Complexo Educacional Vilar dos Teles Ltda. (evento, p.23) - o que foi deferido pelo juízo em 09/05/2007 (idem, p. 27-28) -, tendo sido a respectiva citação realizada em 13/09/2007 (idem, p. 34). Houve lavratura do termo de penhora em 25/03/2010 (evento , p.13). Em 11/02/2016, foi deferida a conversão em renda dos valores transferidos para a conta informada pelo exequente () e, em 17/03/2017, foi deferida a penhora de 10% do faturamento de Complexo Educacional Vilar dos Teles ( e ). O oficial de justiça certificou que em 03/05/2017 procedeu à penhora ().
O CBV Colégio Batista do Vilar Ltda. EPP, antigo Complexo Educacional Vilar dos Teles Ltda., opôs embargos à execução fiscal n.º 0500950-57.2017.4.02.5110, autuados em 30/08/2017, arguindo, em estreita síntese ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal; prescrição do crédito executado; nulidade de todos os atos posteriores à sentença bem como a repetição dos valores bloqueados.
Em 01/03/2018, o juízo a quo chama o feito à ordem e profere a seguinte decisão: "Chamo o feito à ordem. Conforme alegado pelas partes nos embargos anexos, verifico que foi proferida sentença de extinção da presente execução à fl. 16. Dessa sentença o exequente interpôs recurso de apelação, tendo sido determinada a citação do executado para contrarrazões (fl. 24). O feito foi suspenso, nos termos da decisão de fl. 45, em virtude do óbito do representante legal do executado (fl. 36) – equivocadamente confundido com o próprio executado –, até que a exequente providenciasse a substituição da parte ré e sua intimação para contrarrazoar o recurso. Feita a substituição e citada a executada (fls. 88/89 e 95), a execução prosseguiu sem a remessa dos autos ao TRF-2 para análise do recurso, questão que precisa ser sanada. Assim, por cautela, suspendo os efeitos da penhora sobre o faturamento da executada (fls. 192/193 e 201) e determino a remessa dos autos ao E. TRF-2, com as homenagens deste Juízo" ().
Pois bem.
A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que a lei em vigor, no momento da prolação da sentença, regula os recursos cabíveis contra ela, bem como, a sua sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo-se a retroatividade da norma nova (EREsp nº 600874/SP, D/J de 04/09/2006).
Levando em conta que o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, aplicar-se-ia ao caso o disposto no parágrafo único e caput do art. 296 do CPC/1973 na redação dada pela Lei n. 8.952/1994, in verbis:
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Pois bem.
"Nos termos do art. 296 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, em caso de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, sem que tenha havido a citação do réu, os autos deverão ser imediatamente encaminhados para o Tribunal. Assim, em caso de interposição do recurso de apelação pela parte autora, é desnecessária a intimação do réu para apresentação de contrarrazões, tendo em vista que ainda não se encontra efetivada a relação processual" (TRF-1 - AC: 00683194720134013800, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, Data de Publicação: 22/01/2019).
A jurisprudência do STJ também era "firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA, NO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 568/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRONTO INDEFERIMENTO DA INICIAL, SEM A CITAÇÃO DO RÉU. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisao publicada em 04/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. [...] VIII. Por outro lado, "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual" (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 2.806/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/11/2012. [...] X. Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 660670 MG 2015/0032789-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016).
In casu, extinto o presente processo sem resolução do mérito, e ante a interposição do presente recurso de apelação pelo exequente, os autos deveriam ter sido imediatamente encaminhados para este Tribunal, já que era desnecessária a intimação do executado para apresentação de contrarrazões, tendo em vista que a relação processual ainda não se encontrava efetivada. No entanto, embora já extinto, o feito prosseguiu por quase 30 (trinta) anos. Constatado o equívoco, os autos foram remetidos a esta Corte Regional para julgamento do presente recurso.
2) pedido de reforma da sentença
O apelante (União - Fazenda Nacional) requer a reforma da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, face ao "disposto no art. 29 do Dec-Lei n. 2.303, de 21/11/1986, que cancelou os débitos de valor originário igual ou inferior a Cz$10.000,00".
Argui o apelante que o referido dispositivo se refere a tributos federais, e não a contribuições previdenciárias ou a contribuições devidas ao FGTS; além disso, o débito originário supera Cr$500,00.
A sentença recorrida merece ser reformada.
O Decreto-lei n. 2.303/1986, que alterou a legislação tributária federal, estabelece no art. 29 que ficam cancelados os débitos de valor originário igual ou inferior a CZ$500,00 ou consolidado igual ou inferior a CZ$10.000,00:
Art 29. Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os respectivos processos administrativos, os débitos de valor originário igual ou inferior a CZ$500,00 (quinhentos cruzados) ou consolidado igual ou inferior a CZ$10.000,00 (dez mil cruzados): I - de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da União até 28 de fevereiro de 1986; II - concernentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto sobre a importação, ao imposto sobre operações relativas a combustíveis, energia elétrica e minerais do País, ao imposto sobre transportes, às contribuições para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e à Taxa de Melhoramentos dos Portos (TMP), bem como a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1986; III - decorrentes de pagamentos feitos pela União a maior, até 28 de fevereiro de 1986, a servidores públicos civis ou militares, ativos ou inativos, bem como a pensionistas do Tesouro Nacional; e IV - relativos a foros e taxas de ocupação anuais de terrenos da União, correspondentes a exercícios anteriores ao de 1986. [...]
No entanto, dispõe a Súmula 65 do STJ que "o cancelamento, previsto no art. 29 do Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.1986, não alcança os débitos previdenciários". O referido dispositivo também não alcança os débitos para com o fundo de garantia por tempo de serviço. Nesse sentido, julgado da Terceira Turma Especializada desta Corte Regional e da Quarta Turma do TRF da 3a Região:
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECRETO-LEI Nº 2.303/86. CANCELAMENTO DE DÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. O Decreto-lei nº 2.303/86 não trata de cancelamento de débito relativo às contribuições previdenciárias. 2. Súmula nº 65, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito (TRF-2 - AC: 230986 2000.02.01.019028-0, Relator: Desembargador Federal Paulo Barata, Data de Julgamento: 12/07/2005, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: DJU - Data:15/08/2005 - Página:468).
TRIBUTÁRIO. REMISSAO, DECRETO-LEI N. 2.303, DE 21.11.86, ART. 29. DE PARA COM O F.G.T.S. INAPLICABILIDADE. 1. O disposto no art. 29 do Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86, [...] não se aplica aos débitos para com o fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, oriundos de depósitos não efetivados à época própria, e acréscimos legais. Precedentes. 2. Recurso provido. Sentença reformada para que a execução tenha prosseguimento. (TRF-3 - AC: 8047 SP 90.03.008047-0, Relator: Desembargador Federal Fleury Pires, Data de julgamento: 06/06/1990, Quarta Turma).
Na hipótese, a presente execução fiscal visa à cobrança de débitos para com o fundo de garantia por tempo de serviço cujo valor supera Cr$500,00. Logo, não seria aplicável o disposto no art. 29 do Decreto-lei n. 2.303/1986. O que revela que, ao se valer desse dispositivo legal, para julgar extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando.
3) dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do exequente, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001378774v124 e do código CRC 28587d4a.
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