Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011331-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença [Evento 43, SENT1 - 1ª Instância] proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro -RJ, que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pela REDUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DO IPEM – RJ - Rio de Janeiro e e PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, concedeu a segurança, para "para anular o auto de infração n. 3357304 e determinar que as autoridades impetradas se abstenham de autuar e recolher os bicos de abastecimento de ARLA 32, enquanto não houver norma técnica regulamentadora específica.". Sem condenação em honorários.

Regularmente intimadas, as partes não apresentaram recurso [Eventos 49 e 50 - 1ª Instância].

O douto Ministério Público Federal se manifestou nos autos opinando pelo desprovimento da Remessa Necessária [Evento 5, PARECER1 - 2ª Instância].

É o relatório.

VOTO

Cuida-se, como visto, de remessa necessária de sentença [Evento 43, SENT1 - 1ª Instância] proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro -RJ, que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pela REDUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DO IPEM – RJ - Rio de Janeiro e e PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, concedeu a segurança, para "para anular o auto de infração n. 3357304 e determinar que as autoridades impetradas se abstenham de autuar e recolher os bicos de abastecimento de ARLA 32, enquanto não houver norma técnica regulamentadora específica.". Sem condenação em honorários.

No caso, cinge-se a controvérsia sobre o Auto de Infração que diz respeito ao uso, pela Impetrante, de instrumento (bico de descarga de ARLA) sem modelo aprovado pelo INMETRO. 

A respeitável sentença não merece reparos. 

Com efeito, cumpre ratificar a respeitável sentença  (Evento 43, SENT1), uma vez que analisou minuciosamente a questão posta em juízo, de modo que venho a adotar seus notáveis fundamentos que ora transcrevo:

 

"Inicialmente, observo que assiste razão ao Presidente do INMETRO, ao afirmar que não houve ato praticado por si, mas pelo IPEM-RJ, na condição de delegado, conforme se observa do auto de infração:

Assim, à luz do art. 14, §3°, da Lei n. 9.784/99, o ato em questão deve ser considerado praticado apenas pelo INEA, conforme atribuições que lhe foram delegadas pelo INMETRO. 

No entanto, tal fato não afasta a legitimidade passiva do INMETRO em questão, pois consoante a decisão encaminhada ao impetrante (evento 40, doc. 32, fl. 18), a referida autarquia homologou o auto de infração lavrado pelo INEA, de modo que o débito decorrente da multa aplicada tem como sujeito ativo o INMETRO.

Assim, a despeito de o ato não ter sido praticado pelo INMETRO, não há dúvidas acerca da inevitável repercussão na sua esfera jurídica, por ser credor da multa em questão.

No mérito, o auto de infração ora questionado decorre do poder de polícia conferido ao INMETRO e, por delegação, ao IPEM-RJ. Nos termos do art. 78, do CTN, poder de polícia é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou  coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

No caso, a impetrante foi autuada por fazer uso de instrumento (bico de descarga de ARLA) sem modelo aprovado pelo INMETRO. No entanto, de acordo com as informações (evento 40), não há regulamento técnico metrológico específico para as bombas medidoras de ARLA 32, razão pela qual a autoridade impetrada reconhece ser insubsistente a autuação.

De fato, a lavratura de auto de infração deve se dar nos limites da lei aplicável, tal como preceitua o art. 78 CTN acima destacado. Assim, a ausência de regulamento técnico que lhe sirva de embasamento viola o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CRFB/88).

Nessa toada, a pretensão do impetrante deve ser acolhida, em razão do vício de ilegalidade que macula o auto de infração em questão, bem como as eventuais autuações pelas mesmas razões.

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para anular o auto de infração n. 3357304 e determinar que as autoridades impetradas se abstenham de autuar e recolher os bicos de abastecimento de ARLA 32, enquanto não houver norma técnica regulamentadora específica."

 

Por quanto do acima exposto, acrescendo-se, outrossim, que, de acordo com as informações prestadas nos autos, não há diretrizes técnicas específicas para bombas medidoras de ARLA 32, tenho que, diante da ausência de regulamento técnico que sirva de fundamento, não há que se afastar a infração reconhecida, em observância ao princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF/88).- 

Destarte, no caso sub examine, a manutenção da sentença é medida que se impõe, uma vez que presente vício de legalidade no Auto de infração ora contestado.

De resto, relava anotar que, conforme já decidiu a C. Suprema Corte, "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001378766v9 e do código CRC 25fcac96.

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Documento:20001510421
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Remessa Necessária Cível Nº 5011331-50.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011331-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir.

O objeto da demanda é a anulação de auto de infração de natureza tributária. Inclusive, a sentença proferida fundamenta que a lavratura do auto de infração deve ocorrer nos limites da lei, nos termos do artigo 78 do Código Tributário Nacional.

Logo, não há dúvidas de que a competência para o julgamento da presente demanda é de uma das Turmas de Direito Tributário deste Tribunal.

Pelo exposto, peço vênia para divergir do Relator e voto no sentido de DECLINAR O FEITO para a análise e julgamento de uma das Turmas Tributárias deste Tribunal. Caso vencido, no mérito acompanho o Relator.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001510421v4 e do código CRC 9067eabb.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011331-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Cuida-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, "para anular o auto de infração n. 3357304 e determinar que as autoridades impetradas se abstenham de autuar e recolher os bicos de abastecimento de ARLA 32, enquanto não houver norma técnica regulamentadora específica.". 

2. Consoante orientação da Suprema Corte, não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica per relationem, em que o magistrado se utiliza de trecho de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

3. No caso vertente, a questão de fundo restou suficientemente analisada, pelo Juízo a quo, na sentença, verbis: “No caso, a impetrante foi autuada por fazer uso de instrumento (bico de descarga de ARLA) sem modelo aprovado pelo INMETRO. No entanto, de acordo com as informações (evento 40), não há regulamento técnico metrológico específico para as bombas medidoras de ARLA 32, razão pela qual a autoridade impetrada reconhece ser insubsistente a autuação.”.

4. Por fim, tem-se que a ausência de regulamento técnico que lhe sirva de embasamento viola o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CRFB/88).

5. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, vencido o Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER quanto à preliminar de incompetência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001378767v6 e do código CRC 799f535f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5011331-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/06/2023, na sequência 48, disponibilizada no DE de 09/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. É COMO VOTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DECLINAR O FEITO PARA A ANÁLISE E JULGAMENTO DE UMA DAS TURMAS TRIBUTÁRIAS DESTE TRIBUNAL. CASO VENCIDO, NO MÉRITO ACOMPANHO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER QUANTO À PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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