Apelação Cível Nº 5000901-81.2018.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por H. M. Q. em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios, determinando o prosseguimento da ação monitória, na forma do art. 702, §8º, do CPC/2015. Ademais, o embargante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (JFRJ, Evento 66, SENTENÇA 1).
Em razões recursais, o apelante sustenta, em suma, a inexistência de comprovante de disponibilização do crédito em cobrança. Subsidiariamente, alega a indevida capitalização de juros; a descaracterização da mora, ante a cobrança de encargos supostamente abusivos no período da normalidade contratual e, por fim, a impugnação genérica, na forma do art. 341, parágrafo único, da Lei 13.105/2015 (JFRJ, Evento 70, APELAÇÃO 1).
Contrarrazões ofertadas pela CEF no evento 77 da JFRJ.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios, determinando o prosseguimento da ação monitória, na forma do art. 702, §8º, do CPC/2015.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/2015.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença não merece reforma.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, informando-se na petição inicial a importância devida (memória de cálculo).
Considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido.
A prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça considera apta para ajuizar monitória a nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço; a duplicata ou a triplicata sem aceite; a cobrança de despesas do condomínio; o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito; o cheque prescrito; a nota promissória prescrita sem força executiva.
A propósito, os seguintes precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/06/2013; STJ, 4ª AgRg no Ag 1267208/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 24/06/2013; 4ª Turma, REsp 925.584/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 07/11/2012; STJ, 4ª Turma, REsp 1172448/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2013; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1263274/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/05/2014; Súmulas 247, 299 e 504 do STJ.
No caso, os documentos juntados aos autos, quais sejam, o Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, incluídos o Crédito Direto Caixa - CDC e Cheque Especial; o demonstrativo de débito, a planilha de evolução de dívida e extrato de movimentação da conta corrente do embargante, que constituem prova adequada relação jurídica obrigacional, bem como da disponibilização do crédito e seu respectivo montante.
Deste modo, a CEF fez prova do direito alegado, enquanto o réu/embargante não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373 do CPC/15).
No que tange à capitalização de juros mensais, também não assiste razão ao apelante, na medida em que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963/2000, em vigência atualmente como Medida Provisória 2.170-36/2001 (art. 5º), admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual, pelo menos, 12 (doze) vezes maior do que a mensal, consoante se colhe da ementa de referido julgado:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 08/08.2012, DJe 24/9/2012)
No caso, a capitalização inferior a um ano foi expressamente prevista no contrato, conforme item 10 do instrumento contratual.
Na hipótese, o contrato originário foi firmado em 2016 e, portanto, em data posterior à vigência da MP 1.963/2000 (31.03.2000). Outrossim, a correlação entre as taxas mensais e as taxas anuais pactuadas evidencia a previsão expressa de capitalização inferior a um ano, uma vez que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. Nesse contexto, reputa-se prevista, portanto, lícita a capitalização.
Insta salientar, por derradeiro, que o devedor não se encontra desonerado de comprovar suas alegações, sendo, pois, insuficiente a invocação genérica e abstrata de existência de cláusulas abusivas, para fins de descaracterização da mora.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001378764v3 e do código CRC 7abfa2bd.
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