Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000901-81.2018.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por H. M. Q. em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios, determinando o prosseguimento da ação monitória, na forma do art. 702, §8º, do CPC/2015. Ademais, o embargante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (JFRJ, Evento 66, SENTENÇA 1).

 

Em razões recursais, o apelante sustenta, em suma, a inexistência de comprovante de disponibilização do crédito em cobrança. Subsidiariamente, alega a indevida capitalização de juros; a descaracterização da mora, ante a cobrança de encargos supostamente abusivos no período da normalidade contratual e, por fim, a impugnação genérica, na forma do art. 341, parágrafo único, da Lei 13.105/2015 (JFRJ, Evento 70, APELAÇÃO 1).

 

Contrarrazões ofertadas pela CEF no evento 77 da JFRJ.

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios, determinando o prosseguimento da ação monitória, na forma do art. 702, §8º, do CPC/2015.

 

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/2015.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença não merece reforma.

 

A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, informando-se na petição inicial a importância devida (memória de cálculo).

 

Considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido.

 

A prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça considera apta para ajuizar monitória a nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço; a duplicata ou a triplicata sem aceite; a cobrança de despesas do condomínio; o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito; o cheque prescrito; a nota promissória prescrita sem força executiva.

 

A propósito, os seguintes precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/06/2013; STJ, 4ª AgRg no Ag 1267208/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 24/06/2013; 4ª Turma, REsp 925.584/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 07/11/2012; STJ, 4ª Turma, REsp 1172448/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2013; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1263274/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/05/2014; Súmulas 247, 299 e 504 do STJ.

 

No caso, os documentos juntados aos autos, quais sejam, o Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, incluídos o Crédito Direto Caixa - CDC e Cheque Especial; o demonstrativo de débito, a planilha de evolução de dívida e extrato de movimentação da conta corrente do embargante, que constituem prova adequada relação jurídica obrigacional, bem como da disponibilização do crédito e seu respectivo montante.

 

Deste modo, a CEF fez prova do direito alegado, enquanto o réu/embargante não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373 do CPC/15).

 

No que tange à capitalização de juros mensais, também não assiste razão ao apelante, na medida em que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963/2000, em vigência atualmente como Medida Provisória 2.170-36/2001 (art. 5º), admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual, pelo menos, 12 (doze) vezes maior do que a mensal, consoante se colhe da ementa de referido julgado:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 08/08.2012, DJe 24/9/2012)

 

No caso, a capitalização inferior a um ano foi expressamente prevista no contrato, conforme item 10 do instrumento contratual.

 

Na hipótese, o contrato originário foi firmado em 2016 e, portanto, em data posterior à vigência da MP 1.963/2000 (31.03.2000). Outrossim, a correlação entre as taxas mensais e as taxas anuais pactuadas evidencia a previsão expressa de capitalização inferior a um ano, uma vez que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. Nesse contexto, reputa-se prevista, portanto, lícita a capitalização.

 

Insta salientar, por derradeiro, que o devedor não se encontra desonerado de comprovar suas alegações, sendo, pois, insuficiente a invocação genérica e abstrata de existência de cláusulas abusivas, para fins de descaracterização da mora.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001378764v3 e do código CRC 7abfa2bd.

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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 20/4/2023, às 14:26:15

 


 



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Documento:20001378765
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000901-81.2018.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTOS DA INICIAL APTOS A FAZER PROVA ESCRITA DO CRÉDITO. JUROS CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.  SENTENÇA MANTIDA.

- Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios, determinando o prosseguimento da ação monitória, na forma do art. 702, §8º, do CPC/2015.

- A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, informando-se na petição inicial a importância devida (memória de cálculo).

- Considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido.

- A prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça considera apta para ajuizar monitória a nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço; a duplicata ou a triplicata sem aceite; a cobrança de despesas do condomínio; o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito; o cheque prescrito; a nota promissória prescrita sem força executiva.

- No caso, os documentos juntados aos autos, quais sejam, o Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, incluídos o Crédito Direto Caixa - CDC e Cheque Especial; o demonstrativo de débito, a planilha de evolução de dívida e extrato de movimentação da conta corrente do embargante, que constituem prova adequada relação jurídica obrigacional, bem como da disponibilização do crédito e seu respectivo montante. Deste modo, a CEF fez prova do direito alegado, enquanto o réu/embargante não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373 do CPC/15). 

- No que tange à capitalização de juros mensais, também não assiste razão ao apelante, na medida em que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963/2000, em vigência atualmente como Medida Provisória 2.170-36/2001 (art. 5º), admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual, pelo menos, 12 (doze) vezes maior do que a mensal, caso dos autos.

- O devedor não se encontra desonerado de comprovar suas alegações, sendo, pois, insuficiente a invocação genérica e abstrata de existência de cláusulas abusivas, para fins de descaracterização da mora.

- Recurso de apelação do réu desprovido, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001378765v4 e do código CRC da47de7c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023

Apelação Cível Nº 5000901-81.2018.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/04/2023, na sequência 82, disponibilizada no DE de 14/03/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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