Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010229-33.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de remessa necessária relativa à sentença (Evento 18 - autos originários), proferida em 30/05/2022, pelo juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - ES, que concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que promova a reabertura do requerimento administrativo e apresente a decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, concernente à alteração do auxílio-doença aeronauta gestante, pedido equivocadamente pelo beneficiário, para o benefício de auxílio-doença urbano, a fim de ser mantida a DER em 29/12/2020. 

 Sem condenação em honorários advocatícos, por força das Súmulas 105/STJ e 512/STF. Custas ex lege. 

O Ministério Público Federal deixou de opinar no feito, por entender que não há interesse público que justifique a sua intervenção (Evento 4 - PARECER1).

É o necessário a relatar.

Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conheço da remessa necessária, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade - § 1º do art, 14 da lei 12.016/2009.

O impetrante aduz que protocolou administrativamente, em 29/12/2020, requerimento junto ao INSS, com o objetivo de obter  benefício de auxílio-doença urbano. No entanto, ao realizar o protocolo, por engano, o segurado apresentou requerimento de Auxílio-Doença - Aeronauta Gestante. Porém, a despeito do peticionamento para a autarquia acerca do equívoco, solicitando a alteração da espécie do benefício para auxílio-doença comum, a parte autora foi surpreendida pelo Instituto quando  o seu pleito foi negado, sob o argumento de que não era aeronauta e que não possuía os requisitos mínimos para ser gestante.

Assim, diante da inércia da autoridade coatora, no que se refere à análise da demanda para alteração do título do benefício, impetrou, em 08/11/2021, o mandamus visando ao exame do seu pedido, com fulcro na lei nº 9.784/1999.

A sentença não merece reparo.  A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.

A demora da autarquia para deliberar a respeito dos requerimentos administrativos reforça a convicção de morosidade do INSS, no atendimento a um direito do segurado, pois, uma vez requerido o benefício, é de responsabilidade do sistema do Instituto processar os dados e informações.

O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (g.n.)

Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:

Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99, o qual também estabelece o princípio da razoabilidade.

Não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem o impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para a sua requisição administrativa, quando ainda não apreciada.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

 



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Data e Hora: 13/04/2023, às 20:19:37

 


 



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Documento:20001378687
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Remessa Necessária Cível Nº 5010229-33.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.   REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 

I – Remessa necessária em sede de Mandado de Segurança impetrado contra omissão atribuída a gerente executivo do INSS, NA ANÁLISE DE PROCEDIMENTO administrativo, referente à solicitação do benefício de auxílio-doença urbano. 

II - A ausência de manifestação da autoridade competente em relação ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

III – Dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 que: (...)“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

IV – Demora injustificada da autarquia em aPRECIAR o pedido. Ofensa ao Princípio da Eficiência e DA RAZOABILIDADE (artigos 37, caput da CF/88 e 2º, caput, da lei nº 9.784/99). 

V – Remessa necessária a que se nega provimento. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001378687v4 e do código CRC 19c572c4.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5010229-33.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/05/2023, na sequência 653, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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