Remessa Necessária Cível Nº 5010229-33.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de remessa necessária relativa à sentença (Evento 18 - autos originários), proferida em 30/05/2022, pelo juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - ES, que concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que promova a reabertura do requerimento administrativo e apresente a decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, concernente à alteração do auxílio-doença aeronauta gestante, pedido equivocadamente pelo beneficiário, para o benefício de auxílio-doença urbano, a fim de ser mantida a DER em 29/12/2020.
Sem condenação em honorários advocatícos, por força das Súmulas 105/STJ e 512/STF. Custas ex lege.
O Ministério Público Federal deixou de opinar no feito, por entender que não há interesse público que justifique a sua intervenção (Evento 4 - PARECER1).
É o necessário a relatar.
Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conheço da remessa necessária, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade - § 1º do art, 14 da lei 12.016/2009.
O impetrante aduz que protocolou administrativamente, em 29/12/2020, requerimento junto ao INSS, com o objetivo de obter benefício de auxílio-doença urbano. No entanto, ao realizar o protocolo, por engano, o segurado apresentou requerimento de Auxílio-Doença - Aeronauta Gestante. Porém, a despeito do peticionamento para a autarquia acerca do equívoco, solicitando a alteração da espécie do benefício para auxílio-doença comum, a parte autora foi surpreendida pelo Instituto quando o seu pleito foi negado, sob o argumento de que não era aeronauta e que não possuía os requisitos mínimos para ser gestante.
Assim, diante da inércia da autoridade coatora, no que se refere à análise da demanda para alteração do título do benefício, impetrou, em 08/11/2021, o mandamus visando ao exame do seu pedido, com fulcro na lei nº 9.784/1999.
A sentença não merece reparo. A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.
A demora da autarquia para deliberar a respeito dos requerimentos administrativos reforça a convicção de morosidade do INSS, no atendimento a um direito do segurado, pois, uma vez requerido o benefício, é de responsabilidade do sistema do Instituto processar os dados e informações.
O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (g.n.)
Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:
Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99, o qual também estabelece o princípio da razoabilidade.
Não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem o impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para a sua requisição administrativa, quando ainda não apreciada.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001378686v9 e do código CRC 1feb215d.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 13/04/2023, às 20:19:37