Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028502-59.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se  de apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 86 - 1ª Instância), em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da presente Execução Fiscal,  extinguiu a ação, com fulcro no art. 485, VI do CPC (Evento 82 - 1ª Instância). 

Consoante a sentença: "(...) Como relatado, a decisão proferida no EV.65 deferiu novas consultas de endereço pela Secretaria deste Juízo e, diante do resultado, foram tentadas novamente a citação da 3ª executada, contudo sem sucesso. Na mesma decisão, autorizou-se a exequente a expedir ofício ao CNIS, e determinou-se que a exequente informasse, nos autos, no prazo de 60 dias, o novo endereço a ser diligenciado. Contudo, a mesma restou inerte. Em razão disso, a exequente foi novamente instada, agora por 5 dias, a dar andamento ao processo, contudo permaneceu silente. Nesse contexto, tendo em vista a inércia da exequente em promover o regular prosseguimento do feito, e cediço que as condições da ação devem estar presentes também nos processos de execução, resta patente a perda do interesse processual, cabendo salientar que foi devidamente cumprido com o comando do art. 485, § 1º do CPC. Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas complementares, nem honorários. (...)"

Sustenta a apelante, em síntese estreita, que "a demanda apenas deveria ter sido extinta no que tange a 3ª executada, pois apenas não se obteve êxito em relação a mesma, de modo que os despachos para que a ora apelante se manifestasse foram exclusivamente direcionados à busca de endereço da 3ª executada e não quanto aos demais". 

Sem contrarrazões. 

O Ministério Público Federal absteve-se de opinar (Evento 6 - 2ª Instância).

No Evento 8 - 2ª Instância foi proferido ato ordinatório intimando a parte apelante para, nos termos do artigo 1007, §4º, do CPC, efetuar o recolhimento das custas recursais no valor de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais), cujo recolhimento deveria ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção.

Intimado (evento 10 – 2ª instância), o apelante deixou transcorrer o prazo in albis (Evento 12 - 2ª Instância).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 86 - 1ª Instância), em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da presente Execução Fiscal,  extinguiu a ação, com fulcro no art. 485, VI do CPC (Evento 82 - 1ª Instância). 

No Evento 8 - 2ª Instância foi proferido ato ordinatório intimando a parte apelante para, nos termos do artigo 1007, §4º, do CPC, efetuar o recolhimento das custas recursais no valor de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais), cujo recolhimento deveria ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção.

Intimado (evento 10 – 2ª instância), o apelante deixou transcorrer o prazo in albis (Evento 12 - 2ª Instância).

A Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas na Justiça Federal, assim dispõe:

 

Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:

(...)

II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1007 do Código de Processo Civil.

 

O CPC, por sua vez, assim determina:

 

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença contra a qual caberá apelação.

 (...)

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

Dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que: a) o recolhimento das custas recursais, no âmbito da Justiça Federal, deve ser feito no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação para tanto; b) o recorrente que não comprovar o preparo, será intimado para recolhimento do preparo em valor dobrado, sob pena de deserção.

Aliás, esse é o entendimento assente na jurisprudência, conforme ementas do E. STJ a seguir transcritas:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015.

(...)

3. Deserção do recurso em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo após intimação do agravante.

4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 2115752/RS; Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5.10.2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica deverá comprovar a necessidade que justifique a concessão da assistência judiciária gratuita.

2. Indeferido o benefício e intimada à regularização, a inércia da parte solicitante acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção.3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 1915449/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17.8.2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.

(...)

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 2086240/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14.6.2022)

​

Considerando que são requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, in casu, e tendo em vista que as despesas relacionadas ao processamento do recurso não foram recolhidas, conforme consignado no Evento 12 - 2ª Instância, deve ser aplicada a pena de deserção.

​Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028502-59.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. O apelante foi intimado para, nos termos do artigo 1007, §4º, do novo CPC, efetuar o recolhimento das custas recursais no valor de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais) - cujo recolhimento deveria ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção - e deixou transcorrer o prazo in albis.

2. Considerando que são requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, e tendo em vista, in casu, que as despesas relacionadas ao processamento do recurso não foram recolhidas, conforme consignado no Evento 12 - 2ª Instância, deve ser aplicada a pena de deserção.

3. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2023

Apelação Cível Nº 5028502-59.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/06/2023, na sequência 19, disponibilizada no DE de 09/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário



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