Agravo de Instrumento Nº 5013120-61.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face da r. decisão proferida no Processo n.º 5056303-76.2020.4.02.5101, que indeferiu o cadastramento das restrições de circulação e de licenciamento no sistema RENAJUD (Evento 67, processo originário).
Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões (TRF2, Evento 16).
A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção (TRF2, Evento 19).
É o relatório.
VOTO
A decisão do juízo de primeira instância indeferiu o pedido da parte agravante, no sentido do cadastramento das restrições de circulação e de licenciamento no sistema RENAJUD.
Suas razões se pautaram na ocorrência da citação pessoal da parte executada, ora agravada, destacando que as aludidas espécies de restrição do sistema RENAJUD se prestam a compelir o executado a comparecer ao juízo quando não citado, e não para garantia de futura penhora.
O INMETRO, ora agravante, alega ser possível a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo.
Importante pontuar que a execução fiscal originária se encontra suspensa, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, uma vez que não foram encontrados outros bens passíveis de penhora.
Portanto, não localizados outros bens aptos à satisfação do crédito, tampouco a oferta de bens à penhora pelo executado, razoável a imposição da restrição requerida pelo agravante. Neste sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. APREENSÃO DO VEÍCULO . IMPOSIÇÃO LEGAL.PENHORA. EFETIVAÇÃO. I -A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS,Rel. Min. Og Fernandes, DJe13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe22/11/2018. I I - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão dobem,sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito. I I I -Recurso especial provido. (RESP -RECURSO ESPECIAL - 17783602018.02.93679-6, FRANCISCO FALCÃO, STJ -S E G U N D A TURMA, DJE DATA:14/02/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS E NÃO LOCALIZADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. REEXAME D E FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA N. 7/STJ. I - Acórdão regional recorrido em sintonia com a jurisprudência firmada por essa Corte no sentido de que é possível "a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo"(AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel.Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/20 1 8 ) . Outro precedente: REsp n. 1.151.626/MS, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe 10/3/2011. II-Ademais, a verificação de eventual ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice d o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III -Agravo interno improvido.( A I N TA R E S P -AGRAVO INTERNO NO AGRAVO E M RECURSO ESPECIAL-12487572018.00.30318-3 , FRANCISCO FALCÃO , STJ -SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2018)
Conforme expresso acima, não só é cabível a restrição da circulação do veículo por meio do RENAJUD, como é uma providência razoável no caso em tela. Desta forma, merece ser refomada a decisão, para determinar a inclusão da restrição de veículo no RENAJUD, conforme requerido pela parte agravante.
Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a restrição de circulação e de licenciamento do veículo por meio do RENAJUD.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001378232v11 e do código CRC 934fe8e8.
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Data e Hora: 18/5/2023, às 21:29:40