Apelação Cível Nº 5018068-69.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por K. D. e por UNIÃO FEDERAL FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito com relação ao pedido para compelir a ré a intimar as fontes pagadoras para promoverem a retificação da DIRRFs e julgou procedente os demais pedidos para reconhecer a condição de não-residente fiscal da autora, desde a data da apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País (27/05/2003).
Ademais, com base no princípio da causalidade, condenou a autora nas custas e em honorários advocatícios fixados com base no art. 485, §2º, I a IV, do CPC, nos percentuais mínimos previstos no §3º do mesmo dispositivo, a incidir sobre o valor da causa.
Na origem, cuidou-se de ação ordinária ajuizada por K. D. em face da UNIÃO FEDERAL de acordo com os seguintes pedidos iniciais:
Por todo o exposto, a Autora requer:
(i) a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para que seja determinada a imediata reativação do CPF da Autora, ficando o Réu impedido de praticar quaisquer atos de suspensão do referido cadastro em decorrência da ausência de apresentação de declarações de ajuste anual do imposto de renda referentes a períodos posteriores a fevereiro de 2001, quando a Autora adquiriu o status de não residente no país;
(ii) seja citada a Ré, na figura de seus representantes legais, para, querendo, apresentar sua contestação, no prazo legal;
(iii) no mérito, seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora a cumprir obrigações acessórias exigidas de residentes no Brasil, em especial a apresentação de DAA, desde 17.02.2001 e enquanto perdurar a sua condição de não residente;
(iv) consequentemente, seja determinado que a Ré intime as fontes pagadoras a retificar as DIRFs apresentadas nos últimos 5 anos, observando a condição de não residente da Autora e enquanto perdurar a condição de não residente da Autora (v) seja determinado o cancelamento das DAAs apresentadas indevidamente durante o período em questão;
(vi) sejam anulados débitos os apurados em malha fina relacionada às DAAs canceladas, em especial aqueles vinculados à Notificação de Lançamento nº 2019/445452833141450 e a certidão de dívida ativa nº 70 1 21 054232-56;
(iv) seja reconhecido o direito da Autora ao crédito de R$ 35.161,75, decorrente do recolhimento indevido do imposto de renda apurado em declarações de ajuste anual apuradas com base em premissas equivocadas, que deve ser corrigido monetariamente e ter a aplicação dos juros moratórios pela taxa SELIC, na forma do art. 39, §4º da Lei nº 9.250, de 1995; e, e, por fim,
(v) seja o Réu condenado em honorários de sucumbência, no máximo legal, de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC, bem como a restituir a Autora o valor corrigido das despesas processuais adiantadas para o ajuizamento desta ação judicial (e, ainda, de eventuais honorários periciais).
Em razões recursais, a Apelante/ K. D. afirma que a controvérsia a ser dirimida reside em averiguar quem, de fato, foi responsável pelo ajuizamento da presente demanda, uma vez que a decisão recorrida justificou a condenação da ora Apelante no ônus sucumbencial sob o argumento de que as declarações de ajuste anual foram apresentadas de forma equivocada.
Menciona que, conforme exaustivamente exposto nos autos, a necessidade de ajuizamento da presente não se deu em virtude da apresentação equivocada das DAAs pela Apelante, mas sim, em razão do erro cometido pelas fontes pagadoras, que apresentavam suas DIRFs, como se a Apelante ainda fosse residente no país, atribuindo o código de rendimentos auferidos por residentes aos rendimentos recebidos pela Apelante (mesmo sendo ela não residente), gerando diversas incoerências nos sistemas da SRFB.
Registra que as fontes pagadoras dos aluguéis percebidos pela Apelante no Brasil estavam cientes de sua condição, a Apelante juntou os contratos de locação vigentes nos últimos cinco anos, nos quais consta expressamente sua qualificação como não residente no país (doc. nº 08 da inicial), bem como foi devidamente comunicado à Apelada através da Declaração de Saída Definitiva (doc. nº 02 da inicial). Além disso, o ajuizamento da ação também se justifica pela suspensão indevida do CPF da Apelante, promovida pela Receita Federal a partir do momento em que passou a adotar o procedimento correto no exercício de 2021, ano base 2020, qual seja, não apresentar suas DAAs. Destaca-se que a Receita Federal fundamentou a mencionada suspensão — justamente — pela “ausência de apresentação da DAA 2021”.
Reitera que, ainda que tenha seguido o procedimento correto, foi necessário recorrer ao Judiciário, com a finalidade de obter a declaração de inexistência de relação jurídico tributária que a obrigasse a cumprir as obrigações acessórias exigidas de residentes no Brasil, em especial a apresentação de DAA, desde 17.02.2001 e enquanto perdurasse a sua condição de não residente.
Arrazoa que o Princípio da Sucumbência consiste na situação de aquele que saiu vencido no processo, ter o dever de suportar as consequências decorrentes do resultado negativo. Em outras palavras, atribui a responsabilidade do pagamento dos referidos ônus àquele que ― com a vênia do pleonasmo ― sucumbiu, foi vencido. Tal princípio tem por pressuposto lógico, dentro da relação jurídico-processual, a observância clara e precisa de quem sagrou-se vencedor e quem foi vencido na demanda posta sob o exame do Poder Judiciário, o que denota um caráter objetivo - a derrota de uma das partes.
Por fim, requer “seja conhecido e provido integralmente o presente recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença ora apelada, exclusivamente quanto à condenação da Apelante no ônus sucumbencial, que deverá ser invertida à União Federal (Apelada), em observância ao Princípio da Sucumbência, insculpido no artigo 85, do Código de Processo Civil.”
Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL defende a legalidade dos procedimentos administrativos alçados pela autoridade fiscal, tendentes a apuração da veracidade das declarações constantes no banco de dados da Secretaria da Receita Federal.
Suscita a atividade vinculada de arrecadação tributária, afirmando que, no caso vertente, conhecendo a autoridade administrativa situação fática que lhe exigia legalmente a atuação funcional, incabível tisnar a deflagração do procedimento administrativo ou dos demais atos por ela praticados como ilegais ou abusivos.
Ressalta, no que concerne a veracidade e correção das aludidas alegações, que somente os órgãos administrativos competentes poderão aferi-las e se manifestar conclusivamente sobre a efetiva existência do indébito. Nesse passo, foi encaminhado e-dossiê nºº10265207928/2022- 80 ao órgão com competência para a devida análise, o qual procedeu à revisão do lançamento, tendo concluído pela alteração da inscrição.
Por fim, formula o seguinte requerimento recursal:
“Pelo exposto, espera a União seja dado provimento ao presente recurso com o fito de reformar a sentença atacada para julgar o pedido inicial formulado nesta ação improcedente.”
Contrarrazões no evento 83 e 84.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço das apelações, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Em breve exposição do caso dos autos, a parte autora alega que, desde 17/02/2001, reside na Alemanha, tendo apresentado Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), sendo, contudo, beneficiária de rendas pagas por fontes sediadas/domiciliadas no Brasil, oriundas de aluguéis de imóveis de sua propriedade.
Foram lavradas em face da autora notificações de lançamento, uma vez que, embora dispensada de apresentar declaração de ajuste anual, a contribuinte continuou as entregando, de modo que a autoridade fiscal, ao confrontar o valor dos “rendimentos tributáveis recebidos” declarados pela Autora em suas DAAs com o valor dos rendimentos informados pelas respectivas fontes pagadoras nas DIRFs, constatou divergências e concluiu que a parte teria omitido rendimentos e compensado indevidamente imposto de renda retido na fonte (IRRF).
Conforme relatado, a ilustre magistrada julgou extinto o feito sem resolução do mérito com relação ao pedido para compelir a ré a intimar as fontes pagadoras para promoverem a retificação da DIRRFs e julgou procedente os demais pedidos, para reconhecendo a condição de não-residente fiscal da autora, desde a data da apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País (27/05/2003):
1. declarar a inexigibilidade de cumprimento de obrigações acessórias exigíveis para residentes, desde a entrega da DSDP até presente data e enquanto perdurar sua condição de não-residente, confirmando a tutela de urgência deferida na decisão do evento 22 e que determinou a reativação do CPF da autora;
2. determinar o cancelamento das Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda apesentadas pela autora nos últimos cinco anos;
3. anular débitos relacionados às Declarações de Ajuste Anual canceladas, em especial aqueles vinculados à Notificação de Lançamento nº 2019/445452833141450 e a certidão de dívida ativa nº 70 1 21 054232-56
4. condenar a ré à repetição dos valores indevidamente recolhidos à título de IR, nos exercícios 2017 e 2018, referente à Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda dos anos-calendário 2016 e 2017, com correção desde a data do recolhimento indevido, pela SELIC.
Condenou, ainda, a autora nas custas e em honorários advocatícios
Em seu recurso, a UNIÃO FEDERAL alega a legalidade dos procedimentos administrativos alçados pela autoridade fiscal, a atividade vinculada de arrecadação tributária, bem como que o órgão fiscal procedeu a revisão do lançamento, tendo concluído pela alteração da inscrição, de acordo com o dossiê nº10265207928/2022-80.
Por sua vez, a Apelante K. D. se insurge em face da sua condenação em honorários, alegando não ter dado causa à ação, posto que seguiu os procedimentos corretos.
Pois bem.
Primeiramente, nada a reparar na brilhante sentença que reconheceu a condição de não-residente fiscal da autora, desde a data da apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País (27/05/2003).
Como bem apontou o julgado, o contribuinte, ao passar à condição de não-residente no país, cumpriu com as formalidades exigidas à época.
A propósito, o art. 9 da IN nº 208, de 27 de setembro de 2002, que dispõe acerca dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil, assim prevê:
Art. 9º A pessoa física residente no Brasil que se retire em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve, observado o disposto no art. 11-A: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09 de fevereiro de 2010)
I - apresentar, até a data da saída do Brasil, a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, bem assim as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
Nesse aspecto, verifica-se que, em 27/05/2003, foi apresentada declaração de saída definitiva do país em 17/02/2001 (evento 1, comprovante 9), suportando a autora multa pelo atrasado (comprovante 10 a 12).
Ademais, suficientemente demonstrado que, de fato, a parte reside no exterior, na medida em que apesentou contas de telefonia de sua titularidade, devidamente traduzidas datadas desde 2010 (Evento 1, comprovante 14) e contratos de locação nos quais consta que a locadora reside no exterior, firmados entre 2016 e 2020, indicando endereço idêntico àquele mencionado nas faturas traduzidas (evento 1, comprovantes 16 a 23).
Registre-se que, nos termos das instruções normativas que regulam a apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, esta é obrigatória apenas para os residentes no Brasil. Veja-se, a propósito, a IN RFB nº 1794/2018:
Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2017:
A toda evidência, nos termos do art. 763 do Decreto 9580/2018 “Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no País.”
Sobre o ponto, a Receita atestou que "Relativamente as glosas do IRRFONTE consideramos os recolhimentos da contribuinte informados no sistema SIEF- Documentos de Arrecadação, assim como os valores informados nas DIRF processadas."
Assim, por se tratar de pessoa não-residente no país, que efetuou comunicação formal ao fisco, a autora não estava sujeita ao recolhimento direto do imposto de renda, que, como visto, deveria ter sido retido pelos locatários, bem como estava dispensada de apresentação de declaração anual, de modo que as notificações de lançamento estão eivadas de nulidade.
Portanto, deve ser mantida a sentença e o recurso da União, desprovido.
Melhor sorte não assiste à Apelante K. D..
Em seu recurso, a parte alega que a necessidade de ajuizamento da demanda não se deu em virtude da apresentação equivocada das DAAs, mas em razão do erro cometido pelas fontes pagadoras, que apresentavam suas DIRFS, como se a Apelante ainda fosse residente no país, atribuindo o código de rendimentos auferidos por residentes aos rendimentos recebidos pela Apelante (mesmo sendo ela não residente), gerando diversas incoerências nos sistemas da SRFB.
Todavia, não é o que se verifica no caso.
A DRF/RJ2 em parecer apresentado (Evento 13, Parecer 3), no qual foi efetuada revisão acerca dos valores devidos, informou que as entregas anuais de declarações de rendimentos implicaram na manutenção do contribuinte como residente fiscal.
De fato, como visto acima, a Declaração de Ajuste Anual de Imposto só é obrigatória para os residentes no Brasil. De modo que, quando apresentada, correta a presunção de que a pessoa reside no país, não havendo ilegalidade na hipótese, em especial porque a administração tributária exerce atividade vinculada.
Dessa forma, a procedência da presente demanda não afasta o princípio da causalidade em desfavor do contribuinte, dado que, ao apresentar equivocadamente as declarações anuais, deu causa à divergência quanto à sua residência, assim como não é capaz de atrair a sucumbência para a Fazenda Nacional, pelas razões acima expostas.
Assim, deve ser mantida a sentença que condenou a parte ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos de apelação de ambas as partes.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001378217v9 e do código CRC 2c81d657.
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Data e Hora: 24/04/2023, às 18:54:24