Agravo de Instrumento Nº 5001814-61.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. P. A., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão (Evento 47) proferida pelo MM. Juízo Federal da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que manteve a decisão do Evento 35, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Na decisão agravada, ao analisar o pedido de gratuidade de justiça, o Magistrado, concluiu pelo indeferimento, com base na declaração de renda do autor "acostada, extrai-se que a parte autora definitivamente não faz jus ao benefício, bastando, para tanto, conferir o montante auferido no ano de 2021, R$ 73.402,81, o que perfaz uma renda mensal de R$ 6.116,90, superior aos parâmetros delimitadores de um quadro de hipossuficiência econômica."
Em razões recursais, o Agravante alega, em suma, restar demonstrado o direito ao deferimento da gratuidade de justiça requerida, considerando as despesas básicas que comprometem a maior parte da sua renda mensal.
Requer o provimento do recurso, para ser concedida a benesse ao Agravante.
Decisão liminar deferindo o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso no Evento 2.
Contrarrazões de Agravado (Evento 7).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do prosseguimento do feito no Evento 10.
É o relatório. Sem revisão.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 22/3/2023, às 14:2:2