Apelação/Remessa Necessária Nº 5062075-49.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 05ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (Evento 29, SENT1), que julgou procedente o pedido inicial e concedeu a segurança, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar que a autoridade coatora procedesse a conclusão do processo administrativo e implantasse o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a que faz jus o impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, devendo juntar aos autos o comprovante de cumprimento.
No caso, W. C. ajuizou ação mandamental com pedido liminar, contra ato omissivo atribuído ao SUPERINTENDENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III (CEAB – RD/SRSE III), objetivando que a autoridade coatora fosse compelida à imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 42/91.471.399-8). Narrou que o referido benefício foi requerido em 20/03/2019, mas o pedido lhe foi indeferido. Dessa forma, interpôs recurso ordinário em 23/09/2019 (Evento 1, COMP7). O recurso foi apreciado pela 24ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, sendo proferido o acórdão nº 3448/2021, em 04/05/2021, conhecendo e dando provimento parcial ao seu pleito (Evento1, AGRAVO8). Alegou que a decisão favorável não foi cumprida até a data da impetração do writ (16/08/2022).
Em razões recursais (Evento 46, APELAÇÃO1), o INSS requer o provimento da apelação, para reformar a sentença de modo a impedir requerimento administrativo da parte impetrante seja analisado em detrimento de outros.
Pugna pelo afastamento da incidência de multa diária, destacando que a medida deve consistir em provimento excepcional, dependente da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não sendo adequada sua fixação.
Aduz, em síntese, a ausência de ilegalidade no caso dos autos; a incidência do princípio da reserva do possível; os princípios da isonomia e da impessoalidade; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49, da Lei nº 9.784/99 e 41-A, da Lei nº 8.213/91, para os fins pretendidos pelos segurados. Ressalta a adoção de providências administrativas para tornar mais célere a apreciação dos requerimentos formulados pelos segurados.
Pedido subsidiário de deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado e com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos. E de fixação de prazo para cumprimento da decisão não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.
Prequestiona dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.
Contrarrazões ao recurso (Evento 50, CONTRAZAP1).
A autoridade coatora informou nos autos o cumprimento do comando judicial, com a implantação do benefício pretendido (Evento 37, ANEXOS).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta e da remessa necessária, mantendo-se a sentença, por seus próprios fundamentos (Evento 4, TRF2).
É o relatório.
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Data e Hora: 22/3/2023, às 13:3:41