Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004591-70.1999.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por SPARTACUS S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no Evento 96.

A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 108)

É o relatório. 

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes.

É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.

Sobre o tema invocado pela parte, restou expressamente consignado no acórdão do Evento 96:

"Evento 85: Não se justifica a suspensão do feito, eis que os demais processos conexos já foram julgados. Assim como, não há motivo de paralisação do feito para que seja tentado um acordo, pois, como já dito no despacho do evento 81, as partes podem acordar acerca do contrato de locação a qualquer tempo, independentemente de autorização deste Tribunal.

A presente ação de despejo almeja a rescisão de contrato de locação de imóvel pertencente ao INSS, hipótese em que a Lei de Locações ou do Inquilinato (a Lei 8245/1991) não é aplicável, nos termos do parágrafo único, do art. 1º, do aludido diploma legal. Dessa forma, na hipótese, a lei aplicável é o Código Civil vigente à época da contratação, no caso, o CC/2016.

No entanto, é cabível a rescisão contratual motivada pela inadimplência do locatário, que não comprovou o pagamento dos aluguéis, sendo cabível a cumulação de pedido possessório com perdas e danos, com fundamento nos arts. 87 e 89, II, do Decreto-lei  9.760/46. 

Colha-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Eg. Corte Regional, verbis:

"DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. RECONVENÇÃO. APELAÇÕES. INSS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. ALUGUÉIS INADIMPLIDOS. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. BENFEITORIAS. RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO. RENÚNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. CAUÇÃO. DEDUÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença determinou a desocupação do imóvel, em 30 dias, a contar da intimação, condenando o locatário inadimplente, desempregado, a pagar os aluguéis até a desocupação, com multa contratual de 10%, e juros de mora desde o vencimento, deduzindo os valores da caução; e na reconvenção, afastou o ressarcimento das benfeitorias e a anulação de cláusulas contratuais, pois a condição de pessoa humilde e de pouca instrução é insuficiente para se presumir vício de consentimento, sobretudo em face da clareza das cláusulas que se pretende anular. 2. Inocorre cerceamento de defesa, a pretexto de não ter sido oportunizada a prova pericial e testemunhal para apurar valor de benfeitorias a deduzir do débito, cabendo ao juízo avaliar a conveniência e necessidade da sua produção. 3. A improcedência do pedido fundou-se nos documentos que instruíram a inicial, e dispensam, por si sós, a prova pericial e oral, pois suficientes para convencer da ausência do direito à indenização por benfeitorias e da inexistência de vício de consentimento. 4. Os contratos de locação de bens imóveis do INSS regulam-se pelo Código Civil, não se aplicando a Lei de Locações de Imóveis Urbanos. Inteligência do art. 1º da Lei nº 8.245/91 e do art. 18 da Lei nº 7.787/89. Precedente deste Tribunal. 5. É cabível a rescisão contratual por inadimplemento, com a desocupação do imóvel, à falta de comprovação do pagamento dos aluguéis a partir de junho/2003, sendo irrelevante a alegação de excesso no valor da planilha apresentada pelo INSS. 6. Inexiste vício de consentimento do locatário, que se diz pessoa humilde e sem instrução, e com redução do discernimento para contratar, impondo-se, aplicar à espécie o princípio do pacta sunt servanda. 7. O locatário não tem direito à retenção ou à indenização por benfeitorias no imóvel, pois a isso renunciou formalmente no contrato de locação, de acordo com a Cláusula Oitava, Parágrafo Primeiro, e art. 578 do Código Civil (art. 1.199 do CC/16). Súmula nº 335 do STJ. 8. O valor depositado como caução no ato da celebração do contrato deve ser deduzido do montante do débito, pena de locupletamento ilícito da autarquia-locadora. 9. Apelações desprovidas."

(Sexta Turma Especializada, AC 200551010006250, Rel. Desembargadora Federal NIZETE LOBATO, DJe 13/08/2014) 

 

"CIVIL - LOCAÇÃO PREDIAL URBANA-  AÇÃO DE DESPEJO – IMÓVEL PERTENCENTE AO ANTIGO IAPAS - REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL - Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação de despejo ajuizada pelo antigo IAPAS, e determinou a desocupação do imóvel de propriedade da autarquia. - Agravo retido improvido, uma vez que a preliminar de carência de ação, por falta de legitimidade ativa e interesse processual da autarquia, rejeitada pelo despacho saneador, se confunde com o mérito da demanda. - A questão já foi objeto de apreciação por esta c. Turma Especializada, que entendeu que a locação dos imóveis de propriedade do antigo IAPAS, atualmente sucedido pelo INSS, é regida pelo Código Civil de 1916, vigente à época da celebração do contrato de locação e quando a sentença foi proferida, e a sua retomada se processa na forma do art. 1.209 do Código Civil, não estando a entidade de direito público obrigada a justificar o motivo do pedido. Assim, cabível o despejo nos moldes requeridos. - Tendo em vista que uma das lojas existentes no imóvel foi objeto de permuta, a mesma não mais pertence ao INSS, devendo ser desconsiderada na execução do despejo. - Agravo retido conhecido e improvido. Apelação improvida."

(Oitava Turma Especializada, AC 9502174429, Rel. Juíza Fed. Conv. ALICE PAIM, DJe 05/10/2009)

Ademais, ainda que se admitisse, na presente hipótese, a possibilidade de purga da mora prevista na Lei 8.245/1991, para evitar o despejo, cumpre assentar que o art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/1991, em sua redação original, vigente à época da apresentação da contestação ao pedido formulado nesta ação de despejo pela autarquia previdenciária, estabelece que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Nesse contexto, o mecanismo posto à disposição do locatário para evitar a rescisão contratual e, por conseguinte, a decretação de despejo, é a purgação da mora.

Com efeito, o art. 62, II, da Lei 8.245/1991 (em sua redação original), estabelecia que, verbis:

II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

    a)      os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;

    b)      as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;

    c)       os juros de mora;

    d)      as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;

Nesse diapasão, é vedado ao réu formular pedido de purgação da mora e de emenda da mora - notadamente quando pretende a exclusão de encargos previstos contratualmente, e em conformidade com o art. 62, II, da Lei 8.245/1991, o que é o caso da multa e da verba honorária impugnadas - por serem opções processuais incompatíveis.

Sobre o tema, o Il. Min. Marco Aurélio Belllizze, no eg. STJ, assentou, em decisão monocrática proferida em 19.0.2012, “o requerimento de autorização para purgação da mora era opção processual incompatível com a contestação do pedido, e, para afastar o despejo do imóvel alugado, deveria o locatário saldar a dívida cobrada”."

Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretende a rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via.

Forçoso ainda dizer que relativamente à fundamentação exarada, destaco que, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

Posto isto, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001377631v5 e do código CRC 6972acfc.

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Documento:20001377632
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004591-70.1999.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos declaratórios opostos por SPARTACUS S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no Evento 96.

2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes. É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.

3. Sobre o tema invocado pela parte, restou expressamente consignado no acórdão do Evento 96:  "Evento 85: Não se justifica a suspensão do feito, eis que os demais processos conexos já foram julgados. Assim como, não há motivo de paralisação do feito para que seja tentado um acordo, pois, como já dito no despacho do evento 81, as partes podem acordar acerca do contrato de locação a qualquer tempo, independentemente de autorização deste Tribunal.  A presente ação de despejo almeja a rescisão de contrato de locação de imóvel pertencente ao INSS, hipótese em que a Lei de Locações ou do Inquilinato (a Lei 8245/1991) não é aplicável, nos termos do parágrafo único, do art. 1º, do aludido diploma legal. Dessa forma, na hipótese, a lei aplicável é o Código Civil vigente à época da contratação, no caso, o CC/2016.  No entanto, é cabível a rescisão contratual motivada pela inadimplência do locatário, que não comprovou o pagamento dos aluguéis, sendo cabível a cumulação de pedido possessório com perdas e danos, com fundamento nos arts. 87 e 89, II, do Decreto-lei  9.760/46.  Colha-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Eg. Corte Regional, verbis:   "DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. RECONVENÇÃO. APELAÇÕES. INSS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. ALUGUÉIS INADIMPLIDOS. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. BENFEITORIAS. RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO. RENÚNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. CAUÇÃO. DEDUÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença determinou a desocupação do imóvel, em 30 dias, a contar da intimação, condenando o locatário inadimplente, desempregado, a pagar os aluguéis até a desocupação, com multa contratual de 10%, e juros de mora desde o vencimento, deduzindo os valores da caução; e na reconvenção, afastou o ressarcimento das benfeitorias e a anulação de cláusulas contratuais, pois a condição de pessoa humilde e de pouca instrução é insuficiente para se presumir vício de consentimento, sobretudo em face da clareza das cláusulas que se pretende anular. 2. Inocorre cerceamento de defesa, a pretexto de não ter sido oportunizada a prova pericial e testemunhal para apurar valor de benfeitorias a deduzir do débito, cabendo ao juízo avaliar a conveniência e necessidade da sua produção. 3. A improcedência do pedido fundou-se nos documentos que instruíram a inicial, e dispensam, por si sós, a prova pericial e oral, pois suficientes para convencer da ausência do direito à indenização por benfeitorias e da inexistência de vício de consentimento. 4. Os contratos de locação de bens imóveis do INSS regulam-se pelo Código Civil, não se aplicando a Lei de Locações de Imóveis Urbanos. Inteligência do art. 1º da Lei nº 8.245/91 e do art. 18 da Lei nº 7.787/89. Precedente deste Tribunal. 5. É cabível a rescisão contratual por inadimplemento, com a desocupação do imóvel, à falta de comprovação do pagamento dos aluguéis a partir de junho/2003, sendo irrelevante a alegação de excesso no valor da planilha apresentada pelo INSS. 6. Inexiste vício de consentimento do locatário, que se diz pessoa humilde e sem instrução, e com redução do discernimento para contratar, impondo-se, aplicar à espécie o princípio do pacta sunt servanda. 7. O locatário não tem direito à retenção ou à indenização por benfeitorias no imóvel, pois a isso renunciou formalmente no contrato de locação, de acordo com a Cláusula Oitava, Parágrafo Primeiro, e art. 578 do Código Civil (art. 1.199 do CC/16). Súmula nº 335 do STJ. 8. O valor depositado como caução no ato da celebração do contrato deve ser deduzido do montante do débito, pena de locupletamento ilícito da autarquia-locadora. 9. Apelações desprovidas." (Sexta Turma Especializada, AC 200551010006250, Rel. Desembargadora Federal NIZETE LOBATO, DJe 13/08/2014)   "CIVIL - LOCAÇÃO PREDIAL URBANA-  AÇÃO DE DESPEJO – IMÓVEL PERTENCENTE AO ANTIGO IAPAS - REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL - Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação de despejo ajuizada pelo antigo IAPAS, e determinou a desocupação do imóvel de propriedade da autarquia. - Agravo retido improvido, uma vez que a preliminar de carência de ação, por falta de legitimidade ativa e interesse processual da autarquia, rejeitada pelo despacho saneador, se confunde com o mérito da demanda. - A questão já foi objeto de apreciação por esta c. Turma Especializada, que entendeu que a locação dos imóveis de propriedade do antigo IAPAS, atualmente sucedido pelo INSS, é regida pelo Código Civil de 1916, vigente à época da celebração do contrato de locação e quando a sentença foi proferida, e a sua retomada se processa na forma do art. 1.209 do Código Civil, não estando a entidade de direito público obrigada a justificar o motivo do pedido. Assim, cabível o despejo nos moldes requeridos. - Tendo em vista que uma das lojas existentes no imóvel foi objeto de permuta, a mesma não mais pertence ao INSS, devendo ser desconsiderada na execução do despejo. - Agravo retido conhecido e improvido. Apelação improvida." (Oitava Turma Especializada, AC 9502174429, Rel. Juíza Fed. Conv. ALICE PAIM, DJe 05/10/2009)  Ademais, ainda que se admitisse, na presente hipótese, a possibilidade de purga da mora prevista na Lei 8.245/1991, para evitar o despejo, cumpre assentar que o art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/1991, em sua redação original, vigente à época da apresentação da contestação ao pedido formulado nesta ação de despejo pela autarquia previdenciária, estabelece que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Nesse contexto, o mecanismo posto à disposição do locatário para evitar a rescisão contratual e, por conseguinte, a decretação de despejo, é a purgação da mora.  Com efeito, o art. 62, II, da Lei 8.245/1991 (em sua redação original), estabelecia que, verbis:  II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:      a)      os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;      b)      as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;      c)       os juros de mora;      d)      as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;  Nesse diapasão, é vedado ao réu formular pedido de purgação da mora e de emenda da mora - notadamente quando pretende a exclusão de encargos previstos contratualmente, e em conformidade com o art. 62, II, da Lei 8.245/1991, o que é o caso da multa e da verba honorária impugnadas - por serem opções processuais incompatíveis.  Sobre o tema, o Il. Min. Marco Aurélio Belllizze, no eg. STJ, assentou, em decisão monocrática proferida em 19.0.2012, “o requerimento de autorização para purgação da mora era opção processual incompatível com a contestação do pedido, e, para afastar o despejo do imóvel alugado, deveria o locatário saldar a dívida cobrada”." 

4. Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretende a rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via.  Forçoso ainda dizer que relativamente à fundamentação exarada, destaco que, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:  “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001377632v3 e do código CRC 72063ff2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2023

Apelação Cível Nº 0004591-70.1999.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2023, na sequência 169, disponibilizada no DE de 30/03/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 32 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



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