Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000161-73.2007.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE J. G. C. R. e OUTROS em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelos mesmos contra a sentença que julgou improcedente o pedido para serem reintegrados na posse da área contígua à sua propriedade, denominada "Fazenda Negreiros".

Alega que o acórdão embargado incorreu em erro material, argumentando que quem deu causa ao ajuizamento do processo foram os réus, já que, no momento da distribuição da ação, o Autor possuía legitimidade ativa, estando na posse do referido imóvel, cuja imissão do INCRA somente foi determinada posteriormente, revelando-se incorreta a sua condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 85, §10, do CPC.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001377441v4 e do código CRC a626e88d.

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Documento:20001377442
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000161-73.2007.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Os embargos de declaração não devem ser conhecidos porque não fundamentados nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

Examinadas as razões dos embargos de declaração, constata-se que nelas não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.

Isso porque, embora inaugurem um capítulo da sua peça de recurso com o título "DO ERRO MATERIAL", as alegações revelam que os embargantes pretendem exclusivamente impugnar as razões que ensejaram a sua condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, confira-se o conteúdo dos seus embargos de declaração:

"DO ERRO MATERIAL 

O acórdão foi proferido nos seguintes termos: 

(...)

No entanto, o artigo 85 do CPC, em seu §10, preceitua que “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”, homenageando o princípio da causalidade. 

No caso em análise, tratando-se de reintegração de posse, quem deu causa ao processo foram os réus, já que, no momento da distribuição da ação, o Autor possuía legitimidade ativa, estando na posse do referido imóvel, cuja imissão do INCRA somente foi determinada posteriormente. 

Dessa forma, não há que se falar em condenação do Apelante em honorários advocatícios, na esteira da redação do artigo 85, §10, do CPC, acima mencionado, e jurisprudência pátria, abaixo exemplificada:

(...)

Nesse sentido, requer que seja eliminada a contradição/corrigido o erro material apontado, a fim de que seja excluída a condenação da parte Apelante em honorários advocatícios e condenada a parte Apelada nos ônus sucumbenciais, em obediência ao princípio da causalidade e ao disposto no artigo 85, §10, do CPC."

Ainda que assim não fosse, o acórdão fez expressa referência à não aplicação do citado art. 85, §10, do CPC, ao caso vertente, conforme se infere do seguinte trecho do voto:

"Voltando os olhos para o caso vertente, como na ação de desapropriação declarou-se incorporado ao patrimônio do INCRA todo o imóvel rural descrito como Fazenda Negreiros, abarcando tanto a área registrada quanto a área de posse, que é justamente a área objeto da presente ação de reintegração de posse, é de rigor o julgamento de improcedência do pedido, e não a perda de objeto.

Dito isso, cai por terra a alegação de que é indevida a condenação dos apelantes em honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, 'nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.'"

Com efeito, os embargantes não apontaram quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.

Consigne-se que, trata-se de recurso de fundamentação vinculada.  Assim, ainda que seja possível a interposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, o recorrente não está dispensado de apontar o ponto omisso, obscuro ou contraditório ou, ainda o erro material que pode ser corrigido, sob pena de inadmissão do recurso por fundamentação inadequada.

Nesse sentido são os seguintes precedentes:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.

1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.

2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.”

(STJ/EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 29/3/2017).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INDICAÇÃO DE VÍCIOS.

1.A falta de indicação de forma específica sobre qual seria a omissão, contradição ou obscuridade do v. Acórdão, limitando-se a repetir os argumentos apresentados na apelação é insuficiente para embasar a admissibilidade dos embargos de declaração, havendo necessidade de que a embargante fundamente o seu pedido, apontando especificamente qual vício existe a macular a decisão embargada.

2. Embargos de declaração não conhecidos.”

(TRF2/AC 5069586-69.2020.4.02.5101, rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, julgada em 28/09/2022).

Ademais, para fins de prequestionamento revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores, bastando que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que efetivamente ocorreu no caso em tela.

Isto posto,

Voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 0000161-73.2007.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS DE COMPREENSÃO NÃO APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 

1. Os embargos de declaração não devem ser conhecidos porque não fundamentados nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

2. Como se sabe, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

3. Examinadas as razões dos embargos de declaração, constata-se que nelas não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC. Isso porque, embora inaugurem um capítulo da sua peça de recurso com o título "DO ERRO MATERIAL", as alegações revelam que os embargantes pretendem exclusivamente impugnar as razões que ensejaram a sua condenação em honorários advocatícios.

4. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Assim, ainda que seja possível a interposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, o recorrente não está dispensado de apontar o ponto omisso, obscuro ou contraditório ou, ainda o erro material que pode ser corrigido, sob pena de inadmissão do recurso por fundamentação inadequada.

5. Ademais, para fins de prequestionamento revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores, bastando que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que efetivamente ocorreu no caso em tela.

6. Recurso não conhecido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/03/2023

Apelação Cível Nº 0000161-73.2007.4.02.5108/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 29/03/2023, na sequência 205, disponibilizada no DE de 14/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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