Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011261-10.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVID BELSHOF,   objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, no processo originário nº  5004972-90.2022.4.02.5002/ES que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência do agravante.

O Agravante, em razões recursais (TRF2, EVENTO 1, INIC1), alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porque estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.

Argumenta, para tanto que: "Obviamente, o pleito do Agravante encontra verossimilhança, pois, quando uma Unidade Técnica é desativada, a realocação dos servidores lotados nas estruturas descentralizadas observa a escolha do servidor em questão para que este possa determinar o seu local de redistribuição.  (...) É bom repisar que o teletrabalho não gera direito adquirido ao servidor nesta modalidade e, sendo assim, qual a segurança jurídica que o Agravante possui que ele próprio não terá esta modalidade de labor suspensa e tendo que retornar à atividade presencial em futuro próximo? Desta forma, o fundado receio de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é explícito!"

Em contrarrazões apresentadas no  EVENTO 12, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (TRF2, Evento 10, PARECER1).

Indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo (TRF2, EVENTO 5, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVID BELSHOF,  objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, no processo originário nº  5004972-90.2022.4.02.5002/ES que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência do agravante.

No caso, após consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal, verificou-se que foi prolatada sentença nos autos n.º 5004972-90.2022.4.02.5002 (JFRJ, Evento 21).

Pois bem, este Eg. Tribunal já manifestou entendimento sobre a perda de objeto, face a prolação da sentença:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Sonia Czarnewsky Lima, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu a liminar, que visava impedir "a negativação do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, tais como CADIN e SERASA, ou quaisquer outros do gênero".

2. A jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Precedentes citados.

3. Recurso não conhecido. (Ag. de Instrumento 0000516-95.2018.4.02.0000, Rel.(a) Des.(a) Fed. VERA LUCIA LIMA, Oitava Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no E-DJF2R de 10/10/2018). 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS E ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. CONCORDÂNCIA DAS AGRAVANTES COM A PLANILHA POSTERIORMENTE APRESENTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que se encaminhasse ofício à instituição bancária para que informasse o saldo bloqueado em maio/1990 nas contas poupança das agravadas e, após, os autos fossem remetidos ao contador para cumprimento de anterior determinação.

2. O objetivo buscado pelas recorrentes é a reforma da decisão agravada, datada de 11.04.2008, para revogar a ordem de expedição de ofício à instituição bancária, para que o indexador da atualização dos cálculos seja o IPC mensal e haja a inclusão dos juros remuneratórios e dos juros de mora.

3. Verifica-se na documentação remetida pelo MM. Juiz de primeiro grau que, além de os referidos documentos já terem sido apresentados e os autos terem sido remetidos ao contador por mais de uma vez, o que resultou na concordância das agravantes com o montante atualizado até setembro de 2009, a ação de embargos ajuizada já foi julgada em primeira instância, razão pela qual o presente recurso perdeu objeto.

4. A orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é dominante no sentido de que a sentença de mérito proferida na ação originária acarreta a perda de objeto do recurso interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz a quo ou pelo respectivo Tribunal em sede de agravo de instrumento.

5. Tendo em vista o julgamento do feito no primeiro grau, há que se reconhecer a ausência de interesse de agir no processamento do presente recurso, pela superveniente perda de objeto.

6. Agravo de instrumento prejudicado. (Ag. de Instrumento 2008.02.01.008104-0, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, Sétima Turma Especializada, à unanimidade de votos, publicado em 06/05/2011)

Isto posto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso, face a sua perda superveniente de objeto.



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Agravo de Instrumento Nº 5011261-10.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES DESTE TRF2. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVID BELSHOF,  com vistas a reformar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, no processo originário nº 5004972-90.2022.4.02.5002/ES que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência do agravante.

2. No caso, após consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal, verificou-se que foi prolatada sentença de mérito nos autos originários. Desse modo, ocorreu a perda do objeto.

3. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, face a sua perda superveniente de objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011261-10.2022.4.02.0000/ES

: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/05/2023, na sequência 128, disponibilizada no DE de 26/04/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011261-10.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/06/2023, na sequência 163, disponibilizada no DE de 01/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, FACE A SUA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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