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Apelação Cível Nº 0136797-95.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por C. T. J., visando à reforma da sentença (EV. 25), proferida nestes embargos à execução fiscal, pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (SJES), que julgou o pedido improcedente, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos à execução, na forma da fundamentação.
Extingo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas na forma da lei.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista que o encargo previsto já inclui a verba honorária devida pelo executado, inclusive em sede de embargos (Súmula 168/TFR e STJ, REsp. 979.540, REsp. 940.469 e REsp. 942.292).
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução fiscal principal.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Intimem-se.”
Nas razões recursais (EV. 34), o Apelante, inicialmente, (i) requer o recebimento da apelação no efeito suspensivo; e (ii) busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam na execução fiscal, ao argumento de que não estava na administração da cooperativa autuada na época do fato gerador do tributo em cobro.
Afirma que a pretensão executória encontra-se prescrita, na forma do art. 174 do CTN.
No mérito propriamente dito, sustenta que houve cerceamento de defesa, pois não teve como se defender em âmbito administrativo, ressaltando que o procedimento administrativo correspondente foi juntado aos autos.
Aduz que a CDA não contempla todos os dados relativos à cobrança, eivando de nulidade o executivo fiscal, tendo em vista que os valores foram apurados unilateralmente, com incidência excessiva de juros e multa.
Assevera que os valores penhorados da sua conta têm natureza alimentar, e, portanto, devem ser liberados do gravame.
Por fim, requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Em contrarrazões (EV. 42), a União Federal/Fazenda Nacional se manifesta pela confirmação da sentença recorrida.
Decisão de EV. 4, TRF2, recebendo o recurso.
Petição do MPF no EV. 12, TRF2, pela não intervenção no feito.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, defiro ao Apelante o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se oportunamente.
Da Ocorrência da Preclusão Consumativa de Parte das Razões Recursais
A execução fiscal 0002249-32.1998.4.02.5001 foi proposta pela União Federal/Fazenda Nacional originariamente face a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Braspérola Ltda., com intuito de cobrança referente a contribuições sociais (EV. 187, OUT 1, fls. 2-4).
De toda a análise da execução fiscal e destes embargos à execução fiscal, o primeiro ponto a ser destacado é que ocorreu a preclusão consumativa com relação às seguintes alegações do Apelante: (i) ilegitimidade passiva ad causam; (ii) incidência da prescrição direta (art. 174 do CTN); (iii) nulidade do lançamento; (iv) ausência de notificação do procedimento administrativo fiscal; (v) falta de juntada do procedimento administrativo fiscal; e (vi) reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos da conta bancária do Executado.
Isso porque, na decisão proferida pelo MM. Juízo Federal a quo em sede de exceção de pré-executividade (EV. 206, da EF), todos estes argumentos foram debatidos à saciedade, de forma que a discussão encontra-se preclusa.
Não importa se os mesmos pedidos foram deduzidos com outras palavras, ou por outros modos, o que realmente importa para se aferir se houve a preclusão consumativa é o conteúdo dos argumentos.
Neste sentido é a jurisprudência desta 4ª Turma Especializada, seguindo entendimento do STJ. Por todos:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026, § 2º). EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela agravante, objetivando suprir omissão e corrigido erro material que alega existentes no acórdão de fls. 207/208. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo de Instrumento, porquanto as questões decididas definitivamente em sede de Embargos à Execução Fiscal não podem ser renovadas em exceção de pré-executividade, ante a preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada (CPC, a rt. 507).
2. A embargante argumenta, em resumo, acerca da boa-fé da executada. Assevera que o acórdão embargado não analisou as questões subjetivas que permeiam o processo, bem como o bom direito do embargante, evitando desta forma, a permanência de um formalismo exacerbado, em detrimento da prestação jurisdicional adequada. Aduz, ainda, que a "a decisão que ora se discute não analisou tais questões subjetivas, nem o bom direito da embargante, nem tão pouco os atos arbitrariamente praticados pelo embargado." Afirma, outrossim, que "Tal conduta fora omissa e, portanto, merece ser reparada, em observância aos princípios da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, Preservação da Empresa, R azoabilidade e Proporcionalidade".
(...)
4. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo, em consonância com o entendimento consolidado do eg. STJ, no sentido de que as questões decididas definitivamente em sede de Embargos à Execução Fiscal não podem ser renovadas em exceção de pré- executividade, ante a preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada (CPC, art. 507). Precedentes citados: REsp 1.724.366/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018; AgInt no AREsp 1.188.978/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018; TRF2. AG. 0011716-36.2017.4.02.0000. Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. 4ª Turma Especializada. Data do Julgamento: 12/03/2018; e TRF2. AG. 0001036-55.2018.4.02.0000. Relator Desembargador Federal MARCUS A BRAHAM. 3ª Turma Especializada. Data do Julgamento: 27/09/2018.
(...)
9. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa fixada em 1 % (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).
(TRF2 – AG 0012306-13.2017.4.02.0000 – 4TE – Relator Ferreira Neves – DJe 17/09/2019)
O mesmo ocorre com relação ao pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do saldo da conta bancária penhorada pelo MM. Juízo Federal de origem, o que foi sopesado na decisão do EV. 239, da EF, cujas razão de decidir restaram solidificadas:
Trata-se de petição interposta pelo executado C. T. J. (fls. 250/253), requerendo o levantamento da penhora sobre a quantia de R$ 8.509,40 (oito mil quinhentos e nove reais e quarenta centavos) em sua conta bancária, por se tratar de verbas relativas à caderneta de poupança e proventos salariais. Passo a decidir. Pelo detalhamento de Ordem Judicial de bloqueio de valores (fls.247/248), verifico que houve a constrição da quantia de R$ 8.509,40 (oito mil quinhentos e nove reais e quarenta centavos) nas contas do executado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Pelo extrato bancário de fl.255, verifico que parte da verba bloqueada (R$ 5.696,65 – Cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos) está inserida em contapoupança. Desse modo, tendo em vista que tais valores são impenhoráveis nos termos do art. 649, X, do CPC, e não havendo elementos nos autos que demonstrem de forma patente o desvirtuamento das contas indicadas, o levantamento da referida penhora é medida que se impõe Já em relação à suposta verba salarial, o extrato de fl.257 indica que houve o bloqueio de R$ 2.813,35 (Dois mil e oitocentos e treze reais, e trinta e cinco centavos) na conta 001.00001380-0. Ocorre que não há no extrato bancário as movimentações financeiras dos meses que antecederam o bloqueio judicial, indicando que era ali que o devedor recebia seu salário. Além disso, no demonstrativo de pagamento de fl.254, consta informação de que a empresa empregadora do réu deposita a verba salarial na conta n.37-44499, cujos extratos bancários não foram trazidos aos autos. Assim, não há como saber se a contrição atingiu verba de natureza salarial. Ante a ausência do direito alegado, deixo de desbloquear o referido valor. Nesse diapasão, DETERMINO, LIMINARMENTE, a liberação online de R$ 5.696,65 (Cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos) do executado C. T. J.. Os demais valores deverão permanecer bloqueados. Intimem-se.
Assim, parte da apelação não deve ser conhecida (por todos: REsp 1.899.455).
Conheço de parte da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito do recurso, a controvérsia ficou limitada ao pedido de desconstituição da CDA, ao fundamento de que o documentos não preencheria as exigências mínimas legais.
Nas execuções fiscais, a Certidão de Dívida Ativa (CDA), formada unilateralmente pela Administração Fazendária, é documento que goza de presunção relativa de liquidez e certeza, na forma do art. 3º da Lei 6.830/60 (LEF), e diante desta presunção, dispensa prévia anuência do contribuinte.
O artigo 6º, da Lei nº 6.830/80, estabelece os requisitos da petição inicial da Execução Fiscal:
“Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.”
Os requisitos formais de validade da certidão de dívida ativa estão listados no art. 2º da LEF, reproduzindo o que já constava na norma do art. 202 do CTN:
“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(..)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.”
Como visto, o art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, estabelece diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
Todavia, a presunção de liquidez e certeza do crédito exequendo é presumida, sendo possível ao contribuinte afastar esta presunção diante de prova inequívoca, o que não ocorreu no caso em exame, em que o Apelante se limitou a alegações genéricas.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DE PARTE DO RECURSO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001376943v7 e do código CRC bafe2e2e.
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Data e Hora: 29/5/2023, às 21:9:13