Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061987-11.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061987-11.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante R. H. Y., em face da sentença de evento 28 - JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Fabio Tenenblat da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que em sede de mandado de segurança ajuizado contra o impetrado REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO-UFRJ, extinguiu o processo com resolução do mérito e denegou a segurança que objetiva a conclusão do procedimento de revalidação simplificada do diploma do curso de medicina.

Em suas razões recursais de evento 39 - JFRJ, o Apelante alegou que de acordo com a Resolução n° 01/2022 do Consehlo Nacional de Educação - CNE, a universidade deveria proceder a revalidação do seu diploma, não podendo utilizar o edital UFRJ n.º 515, de 13 de julho de 2022 como empecilho devido a hieraquia de normas. Enfatizou a necessidade de respeitar a hierarquia constitucional, devendo seguir os ditames contitucionais e legais, prevalecendo a Resolução n°1/2022 do CNE a qual prevê no seu art. 11, parágrafo 4° que os brasileiros possuem direito a revalidação simplificada. Acrescentou que possui direito adquirido, previsto no art. 6°, parágrafo 2° da Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro - LINDB, considerando-o líquido e certo.

Contrarrazões em evento 44 - JFRJ.

A parte Apelante foi intimada a recolher as custas recursais sob pena de deserção (evento 14), o que não cumpriu, conforme certidão de evento 18.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 05, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                            utt/cgt

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o presente recurso foi interposto sem o recolhimento total das custas recursais, conforme evento 18. 

A ausência de algum dos pressupostos recursais enseja a inadmissibilidade do recurso, pois por ser uma via excepcional deve prevalecer a forma em detrimento da questão meritória. Portanto, para que o inconformismo mereça o reexame do órgão encarregado de julgá-lo, é preciso cumprir todos os requisitos exigidos por lei.

Sendo assim, a ausência de regularidade formal do recurso, classificada pela melhor doutrina como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, constitui óbice intransponível ao seu conhecimento.

Ocorre que o Código de Processo Civil dispõe no art. 1.007:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na formado § 4º.

§ 6° Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7° O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de
5 (cinco) dias.''

A parte Apelante foi intimada a recolher as custas conforme evento 14, porém não recolheu as custas no valor determinado pelo despacho (evento 13) conforme certificado no evento 18.

Desta forma, em se tratando de instrumento recursal que não atende aos requisitos legais estipulados à espécie, não deve ser conhecido, por não superar o crivo da admissibilidade.

Ademais, registro que o ônus de demonstrar o atendimento aos requisitos essenciais para o regular desenvolvimento do recurso é da parte recorrente.

Neste sentido, merece destaque o seguinte precedente:

“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CORERJ. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. GREVE BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO. DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DA GREVE BANCÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A realização do preparo recursal, em valores corretos e no tempo hábil, constitui pressuposto da admissibilidade dos recursos. A ausência do preparo recursal, no prazo recursal, acarreta o não conhecimento da apelação, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil/2015. 2. Considerando que a greve bancária perdurou do dia 29/08/2016 ao dia 07/10/2016 (sexta feira), e que este Tribunal Regional prorrogou o prazo para recolhimento de custas processuais e de depósitos judiciais para o primeiro dia útil seguinte ao término da greve dos bancários (Portaria nº TRF2- PTP- 2016/00405 de 9 de setembro de 2016), a comprovação dos respectivos pagamentos deveria ocorrer, impreterivelmente, até o dia 10/10/2016 (segunda feira). 3. A comprovação do depósito recursal ocorreu em 11/10/2016 (terça-feira), portanto, após o termino do prazo prorrogado, configurando a deserção. 4. Apelação não conhecida.”(TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 0000417- 22.2012.4.02.5114, Rel. Juiz Federal Convocado JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR, e-DJF2R 06/12/16, unânime)

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação. Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/09).



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061987-11.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061987-11.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO  DE CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1.Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que denegou a segurança.

2.Verifica-se que o presente recurso foi interposto sem o recolhimento integral das custas judiciais. A Apelante intimada a recolher as custas, quedou-se inerente.

3. Prevê o art. 1.007, §2º do CPC/2015 que a insuficiência no valor do preparo implicará deserção ao recorrente.

4. A ausência de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso constitui óbice intransponível ao seu conhecimento.

5. Apelação não conhecida.

                                                                                                           utt/cgt

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação. Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001375344v3 e do código CRC d5bbf6e9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5061987-11.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/04/2023, na sequência 74, disponibilizada no DE de 22/03/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS (ART. 25, LEI 12.016/09).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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