Agravo de Instrumento Nº 5004421-81.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5089413-32.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Execução Fiscal de n. 5089413-32.2021.4.02.5101/RJ [], por meio da qual o douto Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro determinou a liberação do valor integral, bloqueado em contas de titularidade da Parte Executada, ora agravada, por meio do SISBAJUD.
A Agravante aduz, em apertada síntese, que não há ilegalidade no bloqueio efetuado nas contas da executada. Assevera que a devedora não ofereceu bens à penhora e não comprovou a impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas bancárias.
Por tais razões, requer a concessão de efeito suspensivo "para determinar a penhora, ou a manutenção da penhora, por meio do SISBAJUD" e, ao final, o provimento do agravo, “considerando a violação aos artigos 4º, 835 e 854 e CPC, e o fato de a decisão recorrida estar em confronto com a jurisprudência do STJ firmada nos Recursos Especiais nº1.337.790/PR e 1.184.765/PA, submetidos ao rito dos recursos repetitivos do art.543-C do CPC”
. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
. O agravado apresentou suas contrarrazões sustentando, em resumo, a manutenção da decisão agravada
. O douto Ministério Público Federal afirmou não ser caso de intervenção no feito.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
A questão se resume à possibilidade de manutenção da penhora dos valores bloqueados na conta bancária da executada, ora agravada.
Cediço é que o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento (cf. REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, atual artigo 1.036 do CPC/15 e da Resolução nº 8/STJ, no sentido de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras prescinde da comprovação, pelo exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio on line, porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do NCPC, e artigo 11 da LEF).
Nessa linha de entendimento, tem-se que - mesmo possuindo o devedor bens outros de valor suficiente a assegurar a liquidação do crédito em cobrança, é facultado ao credor optar pela penhora, mediante o SISBAJUD, sobre valores depositados em contas bancárias, em observância à precedência dessa modalidade de constrição, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN e artigo 854 do NCPC e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 306.417/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; AgRg no REsp 1.297.249/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012.
Na hipótese em exame, a constrição foi cumprida integralmente, tendo sido bloqueado o total de R$ 8.773,20 (oito mil setecentos e setenta e três reais e vinte centavos) [].
Intimada, na forma prevista no artigo 854, § 3º, do CPC [], a comprovar a impenhorabilidade anteriormente suscitada [], a devedora apresentou documentos (, , ,, ) sustentando, em resumo, que se trata de verba depositada em conta poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos.
Conforme se extrai dos documentos anexados pela executada, em especial, das páginas 1 e 3 do , é possível verificar que o bloqueio alcançou, de fato, cifra depositada em conta poupança, utilizada para tais fins, com saldo inferior à quarenta salários mínimos.
Restou comprovado, portanto, que a constrição atingiu quantia impenhorável, nos termos do que disciplina o inciso X do art. 833 do CPC.
Nesse sentido, consultem-se os seguintes precedentes desta eg. 8ª Turma Especializada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a possibilidade de desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud, ante a alegação de impenhorabilidade dos mesmos.
2. A penhora foi realizada via Sisbajud (evento 212 - JFRJ), tendo sido bloqueado valor parcial do montante cobrado na presente execução da conta corrente dos Executados.
3. No entanto, os Agravados apresentaram documentos em que é comprovado que os valores penhorados decorrem de verba previdenciária, o que atrai a incidência do art. 854, inciso IV, do CPC.
4. A impossibilidade de penhora da verba alimentícia visa assegurar a subsistência do devedor e de sua família. Caso assim não fosse, haveria o desrespeito ao princípio da dignidade humana, que deve prevalecer sobre o interesse patrimonial de satisfação do crédito exequente.
5. Recurso conhecido e desprovido.
(TRF2. 5001527-35.2022.4.02.0000/RJ. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER. 8ª Turma Especializada. Julgado em 24.05.2022).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES PENHORADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou a “desconstituição da penhora” então realizada perante o primeiro grau de jurisdição.
II. A despeito da divergência jurisprudencial acerca da admissibilidade de constrição judicial sobre verba oriunda de conta salário, ou conta corrente destinada ao recebimento de salário ou proventos de aposentadoria do devedor e conta poupança, deve restar comprovado pela executada que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis por tratar-se de salário, ou que as quantias depositadas se referem à hipótese do art. 833, X, do CPC e não superam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos no valor vigente à época da constrição, afigurando-se imprescindível para tal desiderato a juntada de extratos bancários da referida conta, de período razoável, de forma a permitir a aferição da origem das quantias depositadas.
III. Assim, assiste razão ao IBAMA quando afirma que ampliar extensão da interpretação do artigo 833, X, do CPC, presumindo a impenhorabilidade de qualquer valor abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos que detenha o executado, é um desestímulo ao adimplemento da obrigação pelo devedor e do seu comparecimento aos autos para apresentar bens a penhora ou o parcelamento do débito.
IV. No caso dos autos, o Agravado limita-se a afirmar a impenhorabilidade dos valores depositados em sua conta corrente, porém sem promover qualquer esclarecimento quanto à origem dos valores objeto de constrição, sendo impositiva a reforma da decisão agravada, com a manutenção da penhora efetivada.
V. Recurso provido.
(TRF2. 501433-25.4.2021.4.02.0000/RJ. Relator do Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER. 8ª Turma Especializada. Julgado em 22.02.2022).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001373383v8 e do código CRC 97ddde9a.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 17/7/2023, às 21:26:12