Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000832-91.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por J. D. S. em face de acórdão que deu provimento à apelação do INSS para extinguir o feito, sem resolução do mérito (ev 36).

Sustenta a embargante que o acórdão foi contraditório com as provas dos autos, uma vez que apresentou ficha de cadastro no CadÚnico (ev 43).

Contrarrazões no ev 46.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos por J. D. S. em face de acórdão que deu provimento à apelação do INSS para extinguir o feito, sem resolução do mérito (ev 36).

Conheço do recurso, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De fato, o acórdão mencionou equivocadamente que a embargante não possuía inscrição no CadÚnico, embora o documento conste dos autos, incorrendo, nesse ponto, em contradição com a sua própria fundamentação (ev 18.1 fl 35).

Reconhecido o vício, deve o mesmo ser sanado, no caso, com efeitos infringentes. 

Diante disso, há que se alterar a conclusão do acórdão, pelos próprios fundamentos nele expostos:

O segurado facultativo de baixa renda é aquele sem renda própria e que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, na forma disciplinada pelo artigo 21, § 2º, inciso II, letra “b” e § 4º da Lei nº 8.212/91, in verbis:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. 

(...)

§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

(...)

II - 5% (cinco por cento):

(...)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

(...)

4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

Importante frisar que, conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a referida condição (2ª Turma - Relator Ministro Herman Benjamin – Agravo em Recurso Especial nº 1621864 – Decisão de 23/03/2020 – Publicada no DJ de 02/04/2020). 

(grifou-se)

Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15.

Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando a contradição do julgado anterior, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001372895v4 e do código CRC b14b771c.

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Documento:20001372896
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000832-91.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DA CONTRADIÇÃO VERIFICADO. SANEAMENTO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA DE BAIXA RENDA.

1. Uma vez reconhecido o vício da contradição no julgado, deve o mesmo ser saneado.

2. O acórdão mencionou equivocadamente que a embargante não possuía inscrição no CadÚnico, embora o documento conste dos autos, incorrendo, nesse ponto, em contradição com a sua própria fundamentação. 

3. Dado provimento aos embargos de declaração. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando a contradição do julgado anterior, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001372896v6 e do código CRC 7664ab8c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5000832-91.2021.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 148, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, SANANDO A CONTRADIÇÃO DO JULGADO ANTERIOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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