Apelação Cível Nº 5000832-91.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por J. D. S. em face de acórdão que deu provimento à apelação do INSS para extinguir o feito, sem resolução do mérito (ev 36).
Sustenta a embargante que o acórdão foi contraditório com as provas dos autos, uma vez que apresentou ficha de cadastro no CadÚnico (ev 43).
Contrarrazões no ev 46.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos por J. D. S. em face de acórdão que deu provimento à apelação do INSS para extinguir o feito, sem resolução do mérito (ev 36).
Conheço do recurso, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
De fato, o acórdão mencionou equivocadamente que a embargante não possuía inscrição no CadÚnico, embora o documento conste dos autos, incorrendo, nesse ponto, em contradição com a sua própria fundamentação (ev 18.1 fl 35).
Reconhecido o vício, deve o mesmo ser sanado, no caso, com efeitos infringentes.
Diante disso, há que se alterar a conclusão do acórdão, pelos próprios fundamentos nele expostos:
O segurado facultativo de baixa renda é aquele sem renda própria e que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, na forma disciplinada pelo artigo 21, § 2º, inciso II, letra “b” e § 4º da Lei nº 8.212/91, in verbis:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Importante frisar que, conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a referida condição (2ª Turma - Relator Ministro Herman Benjamin – Agravo em Recurso Especial nº 1621864 – Decisão de 23/03/2020 – Publicada no DJ de 02/04/2020).
(grifou-se)
Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15.
Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando a contradição do julgado anterior, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001372895v4 e do código CRC b14b771c.
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Data e Hora: 22/3/2023, às 20:45:47