Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001450-36.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-­se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 1.022, do NCPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão de ev. 12, ACOR2, TRF2, que, por unanimidade, deu provimento à apelação.

Em seus embargos (ev. 19, EMBDECL1, TRF2), o INSS alega, em suma, que "o acórdão encerra evidente contradição à medida que o fundamento do ato sentencial é a ausência de início de prova material a denotar o labor rural (...) não se desincumbindo o autor do ônus probatório exigido pelo art.373,I do CPC quanto a necessidade de início de prova material e contemporânea para ter o direito vindicado reconhecido, despicienda a produção de prova testemunhal, já que essa, exclusivamente, é vedada para o fim da concessão suscitada, consoante art.55 da Lei 8.213/91 e súmula 149 do STJ".

Em contrarrazões (ev. 26, CONTRAZ1, TRF2), o autor J. M. C. argui, em síntese, que "foram anexados aos autos pelo Embargado várias provas documentais, inclusive, declaração de compras de material, contrato de comodato rural, dentre outras. Havendo, destarte, com a devida vênia, prova material a demonstrar que a atividade do Embargado sempre foi a Rural". Concluiu, postulando pelo acolhimento dos embargos.

É o relatório.     

VOTO

Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Como relatado, trata­-se  de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 1.022, do NCPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão de ev. 12, ACOR2, TRF2, que, por unanimidade, deu provimento à apelação.

Não merece prosperar o recurso.

Com efeito, o art. 1.022 do NCPC, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.

No caso concreto, diferentemente do alegado pelo INSS, o acórdão não encerra evidente contradição, como pode ser visto em:

8. Nesse sentido, o juiz a quo não poderia ter julgado o mérito da causa sem conferir ao autor a oportunidade de produzir prova testemunhal já requerida, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa, uma vez que os documentos apresentados constituem início razoável de prova material. 

De fato, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, sendo necessária a apresentação de início de prova documental, conforme Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”. Entretanto, o voto do ev. 12, TRF2 foi claro no sentido de haver início de prova material razoável que enseja a devida produção de prova testemunhal no caso em questão, indo de encontro à fundamentação exposta na sentença (ev. 1, SENT4, TRF2), mas em conformidade com o art. 373, I, CPC.

Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende­-se que o que de fato pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.

Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-­se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido:  RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer omissão quanto à matéria de direito federal ou constitucional subjacente à lide, a ensejar oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001372628v6 e do código CRC 6b811ee2.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 28/3/2023, às 12:56:56

 


 



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Documento:20001372819
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001450-36.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O art. 1.022 do NCPC, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.

2. No caso concreto, diferentemente do alegado pelo INSS, o acórdão não encerra evidente contradição, uma vez que o foi claro no sentido de haver início de prova material razoável que enseja a devida produção de prova testemunhal no caso em questão, indo de encontro à fundamentação exposta na sentença, mas em conformidade com o art. 373, I, CPC.

3. Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende­-se que o que de fato pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.

4. Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-­se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido:  RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

5. Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer omissão quanto à matéria de direito federal ou constitucional subjacente à lide, a ensejar oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido.

6. Embargos de declaração não providos, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001372819v3 e do código CRC 0167df0f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5001450-36.2021.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 62, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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