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Apelação Cível Nº 0113998-55.2015.4.02.5002/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0113998-55.2015.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e ao primeiro apelo, apenas no que tange ao percentual fixado a título de juros compensatórios, negou provimento ao segundo recurso e deu provimento ao terceiro, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. RODOVIA FEDERAL. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALOR APURADO PELO PERITO DO JUÍZO. ART. 5º, XXIV, CF/88. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332/DF. HONORÁRIOS. ÔNUS SCUMBENCIAIS.
- Em sede de desapropriação por utilidade pública, a indenização deve ser justa, prévia e em dinheiro (art.5º, XXIV, da CF).
- Na fixação da indenização justa, em obediência ao disposto na Constituição Federal, adota-se o laudo do perito do juízo, contemporâneo ao decreto de utilidade pública e fundamentado.
- Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, cabe ao magistrado, por ser o destinatário das provas produzidas no processo, examinar se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar a sua convicção, de modo que o fato de concordar com o disposto no laudo pericial não acarreta cerceamento de defesa à parte.
- Inexiste razão para se desconsiderar a perícia realizada pelo Perito nomeado pelo MM. Juízo a quo, equidistante do interesse das partes, além de ter observado todas as normas técnicas aplicáveis, estando devidamente fundamentada em critérios objetivos e bem definidos, que possibilitaram chegar a uma justa indenização.
- Quanto aos juros compensatórios, no julgamento proferido pelo STF, na ADI nº 2332/DF, cuja ata foi publicada em 25/05/18, restou assim decidido, “O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão”.
- Em virtude do julgamento da ADI nº 2332/DF, ocorrido em 2018, o percentual de juros compensatórios deve ser fixado em 6% ao ano sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem ora fixado, a contar da imissão na posse.
- Sobre o honorários advocatícios nas Ações de Desapropriação, deve ser aplicada a regra específica prevista no art. 27, § 1ºdo DL n. 3.365/41, in verbis “A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)”.
- Acerca do ônus pelo pagamento das custas e encargos processuais, incide o disposto no art. 30 do DL n. 3.365/41, pelo qual “As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei”.
- Primeiro recurso e remessa necessária parcialmente providos. Segundo recurso desprovido. Terceiro recurso provido.”
Em suas razões recursais, ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. alega (evento 49), em síntese:
- “Que o v. acórdão é omisso, uma vez que se baseou unicamente, nos apontamentos realizados pelo perito judicial no laudo de avaliação, não levando em consideração os levantamentos realizados pelo assistente técnico, evento 119, os quais foram expressamente apontados em Apelação”.
- “Que a omissão se deu não só considerando a ausência de análise do dos questionamentos feitos pela Embargante, mas também por não esclarecimento do laudo pericial pelo Acórdão e pelo perito, em especial dos pontos de divergência e do parecer divergente, o que vai contra ao que dispõe o artigo art. 477, §2º I e II do CPC”.
Por fim, requer o expresso enfrentamento das normas legais suscitadas para efeitos de prequestionamento.”
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001372684v3 e do código CRC 9cbb7bfc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 6/5/2023, às 22:13:18