Apelação Cível Nº 0592939-75.1900.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de questão de ordem suscitada para aferir se deve ser reconhecida a nulidade de acórdão transitado em julgado em que a UNIÃO FEDERAL não foi devidamente intimada, no bojo da apelação interposta pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU, D. P. R. V., S. M. R. V., figurando como apelados os mesmos e como interessado o referido ente federal, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0592939-75.1900.4.02.5101, foi proferida decisão pelo MM. juiz da 4ª Vara Federal determinando de ofício a remessa do feito a esta Turma Especializada para apreciar eventual nulidade do acórdão.
A ação foi ajuizada por S. M. R. V., representado por D. P. R. V., em face da Rede Ferroviária Federal – RFFSA, objetivando A indenização pelos danos decorrentes de desapropriação indireta de imóveis que seriam de sua propriedade.
Na fase de conhecimento, em 5.4.2001, foi proferida a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a demandada ao pagamento da importância de Cr$ 343.985,00 (trezentos e quarenta e três mil, novecentos e oitenta e cinco cruzeiros), acrescido de correção monetária desde a data do laudo, pelos índices que reflitam a real inflação no período até o efetivo pagamento, conforme as Súmulas nº 67 do STJ e 561 do STF; de juros compensatórios de 12% ao ano, consoante as Súmulas 69, 113 do STJ e 618 do STF desde a data da ocupação pela Ré até o efetivo pagamento; de juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença até a data do efetivo pagamento." (evento 285, DOC12/1º grau).
Em face da sentença, foram interpostas apelações tanto pelos autores quanto pela demandada (a qual foi sucedida pela CBTU). Na ocasião, o ente federal ratificou a apelação interposta pela ré CBTU e apresentou contrarrazões em relação ao recurso interposto pelos demandantes (evento 285, DOC12/1º grau).
Em sede recursal, esta Corte Regional, em 26.8.2009, deu provimento à apelação dos demandantes e parcial provimento à apelação da CBTU para "fixar a indenização em R$ 206.783,92 (duzentos e seis mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), em julho de 1997, devidamente corrigidos a partir da data do Laudo do Assistente Técnico dos Autores (15.07.1997), de acordo com a Tabela de Precatórios da Justiça Federal, com os índices que reflitam a inflação do período, acrescidos de juros compensatórios de 12% ao ano, a contar de 06.03.1972, e de juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela MP nº 1.577/97 e reedições posteriores, reduzindo a condenação em honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização." (evento 286, DOC13/1º grau), nos termos da ementa transcrita a seguir:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS.
A indenização deve ser justa (art. 5°, XXIV, da CF/88), não atendendo o preceito constitucional valor irrisório, lastreado em informação de terceiro, e sem demonstração de pesquisa de mercado de imóveis situados em locais semelhantes em infra-estrutura e valorização imobiliária.
Não se aplicam as alterações introduzidas pela Medida Provisória n.° 1.577/97, e reedições posteriores, às situações concretizadas antes de sua vigência, computando-se, para este fim, a data da ocupação do bem, inclusive para determinar o marco inicial dos juros compensatórios. Precedentes do STJ (Resp 891.631/SP, 829.976/RJ). Não sendo precisa a data de ocupação, deve ser considerada a data de avaliação do imóvel pelo expropriante, segundo precedente deste E. Tribunal (6ª Turma Esp., AC n° 358.918/ES).
De acordo com o art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41 (com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.183-56/2001), que deve ser aplicado às desapropriações em curso no momento em que editada a MP n.º 1577/97, são devidos juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (STJ, REsp n° 809.646/RS), ou seja, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da decisão.
A correção monetária, por sua vez, deve ser feita pelos índices que reflitam a real inflação no período até o efetivo pagamento, porquanto “atualização monetária, incluindo os expurgos inflacionários, é mera recomposição do valor da moeda corroído pela espiral inflacionária (STJ, RESP 782795/RJ)
5. Com relação aos honorários, os critérios previstos no § 1º do art. 27 do DL 3.365/41, “são também aplicáveis às hipóteses de desapropriação indireta, conforme determina o § 3º do mesmo artigo, introduzido pela MP 2.109-53, de 27.12.2000 (reeditada sob o nº 2.183-56, em 24.08.2001). Assim, a verba honorária deve ser ajustada aos parâmetros lá estabelecidos, de 5% do valor de indenização” (STJ, REsp n° 980.0850/SP), pois não há como fixar o percentual sobre o valor da “diferença” entre o valor oferecido pelo expropriante e aquele fixado judicialmente.
Apelação dos Autores provida; apelação da CBTU parcialmente provida.
Contra o acórdão, a CBTU opôs embargos de declaração, em 24.10.2009, em que foi negado provimento por esta Turma Especializada (evento 287, DOC14/1º grau).
A União não foi intimada do referido julgamento, tendo a decisão transitado em julgado em 25.2.2010 (evento 287; DOC14/1º grau).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os demandantes requereram que fosse determinada a intimação da CBTU para o pagamento da quantia de R$2.792.337,96, conforme os cálculos apresentados (evento 289, DOC16/1º grau).
Em 26.02.11, a CBTU apresentou petição, alegando que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que, em razão de cisão, foi transferido o sistema de trens urbanos para a FLUMITRENS - Companhia Fluminense de Trens Urbanos. Requereu, assim, a sua substituição por essa outra sociedade (evento 289, DOC16/1º grau).
No dia 7.12.11, foi deferida a substituição requerida pela CBTU e determinada a intimação da FLUMITRENS para o pagamento da quantia indicada pelo exequente.
Em 26.9.13, o exequente requereu o direcionamento da execução contra a SUPERVIA, que teria assumido o ativo da sociedade anterior.
No dia 4.8.14, foi proferida a decisão pelo juízo na origem que indeferiu o pedido de direcionamento da execução contra a SUPERVIA, em razão do julgamento do RESP 1.120.620/RJ, pelo STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo reconhecido que a responsabilidade pelo pagamento da indenização caberia à União conforme decisão transcrita a seguir:
[...]
em que pese ter sido o loteamento objeto dos autos transferido para o patrimônio da CBTU, conforme noticiado às fls. 107, a expropriação foi procedida pela Rede Federroviária Federal, através da Portaria nº 609, de 15/10/70 (fls. 51), que por sua vez foi sucedida pela União Federal, por força da Lei nº 11.483/2007.
Ora, tendo sido o bem transferido forçadamente do patrimônio particular para o da expropriante (RFFSA, sucedida pela União Federal), é esta quem deve pagar ao expropriado a indenização, pouco importando tenha sido o bem transferido a terceiros.
[...]
Desta forma, entendo ser a União Federal legitimada para o pagamento da indenização, devendo o autor promover a sua execução.
Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento nº 0006021-72.2015.4.02.0000, o qual, em 10.5.2016, foi inicialmente provido para reconhecer que a responsabilidade pelo pagamento da indenização caberia à CBTU e não à União. Confira-se:
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDA PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - O Decreto Lei nº 89.396/84 demonstra que o imóvel desapropriado não integrava o acervo retido da União Federal na ocasião do processo de liquidação da RFFSA, pela Lei 11.483/2007, haja vista ter sido a propriedade transferida anteriormente para a Agravada. II - Agravo de Instrumento provido
Entretanto, opostos embargos de declaração, foi alterado o entendimento do acórdão para manter a responsabilidade da União pelo pagamento da indenização, uma vez que ela teria sucedido a RFFSA nas suas obrigações (evento 293, DOC20/1º grau), nos termos das ementas transcritas a seguir:
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDA PASSIVA DO PRIMEIRO EMBARGANTE. RECURSO INADIMISSÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI 11.483/2007. EXPROPRIAÇÃO PROCEDIDA PELA RFFSA. MANUTENÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGUNDO EMBARGANTE. I – Ilegitimidade recursal do primeiro embargante deduzida na decisão do Juízo a quo que o excluiu do polo passivo e transitou em julgado. II - A União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, inciso primeiro do artigo segundo, da Lei 11.483/2007. III – Tendo sido transferido o bem forçadamente do patrimônio particular para o da expropriante – RFFSA, sucedida pela União Federal – é esta quem deve pagar ao expropriado a indenização. IV – Não Conhecimento dos Embargos de Declaração da primeira embargante e Parcial Provimento aos Embargos de Declaração do Segundo Embargante.
Os exquentes requerem então a intimação da União para pagar R$6.326.454,95, conforme os cálculos apresentados (evento 315; DOC30/1º grau).
Em 03.11.20, foi proferida decisão em que se determinou a intimação da União nos termos do art. 535 do CPC (evento 317; DOC51/1º grau).
Intimada, a União apresentou, em 22.02.21, impugnação ao cumprimento de sentença (evento 322; DOC42/1º grau), aduzindo que o título executado seria inexequível, pois: (i) a ação foi originalmente proposta contra a RFFSA que, posteriormente, foi substituída pela CBTU, no processo; (ii) a União figurou no processo apenas como assistente simples; (iii) a União não foi intimada do acórdão que julgou a apelação e os subsequentes embargos de declaração. Ademais, impugnou a aplicação de juros compensatórios de 12% ao ano.
Com a remessa dos autos ao Contador Judicial, este indicou que o montante devido correspondia a R$ 2.844.662,11 (evento 334; DOC1/1º grau).
Posteriormente, o referido ente federal alegou a nulidade do título em razão da ausência de sua intimação.
Foi proferida decisão pelo juízo na origem remetendo o feito a esta Turma Especializada para apreciar eventual nulidade do acórdão, nos termos da decisão transcrita a seguir:
[...]
Neste momento processual, cabe decidir acerca da alegação, suscitada pela União, acerca da inexequilidade do título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença.
Como visto, a União sustenta a inexequibilidade do título, pois:
(a) A ação foi originalmente proposta contra a RFFSA que, posteriormente, foi substituída pela CBTU, no processo;
(b) A União figurou no processo apenas como assistente simples; e,
(c) A União não foi intimada do acórdão que julgou a apelação e os subsequentes embargos de declaração.
De fato, a leitura do processo revela que, originalmente, a demanda foi exclusivamente ajuizada contra a RFFSA, mas, por petição conjunta da RFFSA com a CBTU, pediu-se a exclusão daquela e a inclusão desta.
Antes de decidido esse pedido, o MPF requereu a intimação da União para dizer se tinha interesse em ingressar no feito, uma vez que as verbas expropriatórias seriam pagas pela União. A União concordou com a manifestação do MPF e pediu o seu ingresso como assistente da ré (então, RFFSA).
Posteriormente, o pedido de substituição da RFFSA pela CBTU foi deferido pelo juízo.
Assim, o polo passivo da ação passou a ser composto pela CBTU como ré e pela União como assistente da ré RFFSA (não se esclareceu se a assistência era simples ou litisconsorcial).
A situação tornou-se inusitada, pois a União figurava como assistente da ré RFFSA, que, a seu turno, já havia sido excluída do feito: um acessório sem o principal.
É de se notar que, apesar do caráter inusitado da situação, a União não apresentou qualquer impugnação. Continou a ser intimada dos atos processuais e a se manifestar na qualidade de assistente. Tanto assim que se manifestou sobre o laudo pericial que embasou a sentença condenatória.
Em seguida, a sentença condenatória limitou-se a condenar a ré (e, portanto, a CBTU) ao pagamento da indenização. Também o acórdão confirmou a condenação da ré CBTU, majorando, entretanto, o montante indenizatório.
Concluo, assim, que, apesar de figurar a União como assistente, a condenação se limitou a atingir a esfera patrimonial da ré CBTU. Em outras palavras: o título executivo existe apenas contra a CBTU.
Apesar disso, a decisão proferida por este juízo em 04.8.14 julgou correto direcionar a execução para a União (decisão esta confirmada pelo acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto pela parte exequente), aduzindo que a expropriação foi procedida pela RFFSA, que, a seu turno, foi sucedida pela União. Para que não reste dúvida, permita-se transcrever novamente a decisão:
"(...) em que pese ter sido o loteamento objeto dos autos transferido para o patrimônio da CBTU, conforme noticiado às fls. 107, a expropriação foi procedida pela Rede Federroviária Federal, através da Portaria nº 609, de 15/10/70 (fls. 51), que por sua vez foi sucedida pela União Federal, por força da Lei nº 11.483/2007.
Ora, tendo sido o bem transferido forçadamente do patrimônio particular para o da expropriante (RFFSA, sucedida pela União Federal), é esta quem deve pagar ao expropriado a indenização, pouco importando tenha sido o bem transferido a terceiros.
(...)
Desta forma, entendo ser a União Federal legitimada para o pagamento da indenização, devendo o autor promover a sua execução." (evento 292, DOC19)
Todavia, entendo que não havia sentença condenatória contra a RFFSA. Assim, mesmo que se considerasse a União sucessora desta, não havia título executivo contra a RFFSA; apenas contra a CBTU.
De tal forma, sem o devido processo legal (com as garantias do contraditório e da ampla defesa), acabou-se por criar um título executivo contra a União na qualidade de sucessora da RFFSA, que não era mais parte do processo.
Pode-se dizer que, de certa forma, a falha processual foi mitigada, uma vez que a União - apesar de assistente de uma ré que havia sido excluída do feito (RFFSA) - continou a ser intimada dos atos processuais e a se manifestar. Com efeito, nota-se que a União apresentou manifestação sobre o laudo pericial, ratificou a apelação da ré CBTU e apresentou contrarrazões à apelação dos autores.
Entretanto, compulsando-se os autos, constata-se que, de fato, a União não foi intimada dos acórdãos que julgaram as apelações e os embargos de declaração. A ausência de intimação desses atos decisórios a impediu de interpor, eventualmente, algum recurso, prejudicando, concretamente, a sua defesa.
Assim, considerando que tal alegação de nulidade decorre de ato praticado pelo Tribunal, entendo que cabe a este órgão superior apreciá-la, determinando-se, caso assim entenda, a reabertura de prazo para a União apresentar eventual recurso contra o acórdão e a consequente anulação dos atos de execução subsequentes à certidão de trânsito em julgado.
Dessa forma, remetam-se os autos ao eminente Desembargador Relator dos acórdãos que julgaram as apelações e os embargos de declaração, pelas razões acima expostas.
Publique-se e intimem-se.
Manifestação pelo Espólio De Sebastião Motta Ribeiro Vasconcellos pugnando pelo indeferimento do pedido de anulação de todo o processo desde o evento 286, OUT13, de 14.10.2009, e pelo prosseguimento da fase de cumprimento de sentença (evento 79).
Manifestação da União pelo reconhecimento da nulidade do acórdão (evento 81).
Parecer do MPF em que opina pelo não conhecimento da nulidade e pelo prosseguimento do feito com a análise da impugnação apresentada na execução.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001372655v2 e do código CRC 55558046.
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