Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0592939-75.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de questão de ordem suscitada para aferir se deve ser reconhecida a nulidade de acórdão transitado em julgado em que a UNIÃO FEDERAL não foi devidamente intimada, no bojo da apelação interposta pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU, D. P. R. V., S. M. R. V., figurando como apelados os mesmos e como interessado o referido ente federal, a qual, nos autos do  cumprimento de sentença nº 0592939-75.1900.4.02.5101, foi proferida decisão pelo MM. juiz da 4ª Vara Federal determinando de ofício a remessa do feito a esta Turma Especializada para apreciar eventual nulidade do acórdão.

A ação foi ajuizada por S. M. R. V., representado por D. P. R. V., em face da Rede Ferroviária Federal – RFFSA, objetivando A indenização pelos danos decorrentes de desapropriação indireta de imóveis que seriam de sua propriedade.

Na fase de conhecimento, em 5.4.2001, foi proferida a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a demandada ao pagamento da importância de Cr$ 343.985,00 (trezentos e quarenta e três mil, novecentos e oitenta e cinco cruzeiros), acrescido de correção monetária desde a data do laudo, pelos índices que reflitam a real inflação no período até o efetivo pagamento, conforme as Súmulas nº 67 do STJ e 561 do STF; de juros compensatórios de 12% ao ano, consoante as Súmulas 69, 113 do STJ e 618 do STF desde a data da ocupação pela Ré até o efetivo pagamento; de juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença até a data do efetivo pagamento." (evento 285, DOC12/1º grau).

Em face da sentença, foram interpostas apelações tanto pelos autores quanto pela demandada (a qual foi sucedida pela CBTU). Na ocasião, o ente federal ratificou a apelação interposta pela ré CBTU e apresentou contrarrazões em relação ao recurso interposto pelos demandantes (evento 285, DOC12/1º grau).

Em sede recursal, esta Corte Regional, em 26.8.2009, deu provimento à apelação dos demandantes e parcial provimento à apelação da CBTU para "fixar a indenização em R$ 206.783,92 (duzentos e seis mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), em julho de 1997, devidamente corrigidos a partir da data do Laudo do Assistente Técnico dos Autores (15.07.1997), de acordo com a Tabela de Precatórios da Justiça Federal, com os índices que reflitam a inflação do período, acrescidos de juros compensatórios de 12% ao ano, a contar de 06.03.1972, e de juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela MP nº 1.577/97 e reedições posteriores, reduzindo a condenação em honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização." (evento 286, DOC13/1º grau), nos termos da ementa transcrita a seguir:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS.

A indenização deve ser justa (art. 5°, XXIV, da CF/88), não atendendo o preceito constitucional  valor irrisório,  lastreado em informação de terceiro, e sem demonstração de pesquisa de mercado de imóveis situados em locais semelhantes em infra-estrutura e valorização imobiliária.

Não se aplicam as alterações introduzidas pela Medida Provisória n.° 1.577/97, e reedições posteriores, às situações concretizadas antes de sua vigência, computando-se, para este fim, a data da ocupação do bem, inclusive para determinar o marco inicial dos juros compensatórios. Precedentes do STJ (Resp  891.631/SP, 829.976/RJ). Não sendo precisa a data de ocupação, deve ser considerada a data de avaliação do imóvel pelo expropriante, segundo precedente deste E. Tribunal (6ª Turma Esp., AC n° 358.918/ES).

De acordo com o art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41 (com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.183-56/2001), que deve ser aplicado às desapropriações em curso no momento em que editada a MP n.º 1577/97, são devidos juros moratórios de 6% ao ano,  a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (STJ, REsp n° 809.646/RS), ou seja, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da decisão.

A correção monetária, por sua vez, deve ser feita pelos índices que reflitam a real inflação no período até o efetivo pagamento, porquanto “atualização monetária, incluindo os expurgos inflacionários, é mera recomposição do valor da moeda corroído pela espiral inflacionária (STJ, RESP 782795/RJ)

5.    Com relação aos honorários,   os critérios  previstos no § 1º do art. 27 do DL 3.365/41, “são também aplicáveis às hipóteses de desapropriação indireta, conforme determina o § 3º do mesmo artigo, introduzido pela MP 2.109-53, de 27.12.2000 (reeditada sob o nº 2.183-56, em 24.08.2001). Assim, a verba honorária deve ser ajustada aos parâmetros lá estabelecidos, de 5% do valor de indenização”  (STJ, REsp n° 980.0850/SP), pois não há como fixar o percentual sobre o valor da “diferença” entre o valor oferecido pelo expropriante e aquele fixado judicialmente.

Apelação dos Autores provida; apelação da CBTU parcialmente provida.

 

Contra o acórdão, a CBTU opôs embargos de declaração, em 24.10.2009, em que foi negado provimento por esta Turma Especializada (evento 287, DOC14/1º grau).

A União não foi intimada do referido julgamento, tendo a decisão transitado em julgado em 25.2.2010 (evento 287; DOC14/1º grau).

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os demandantes requereram que fosse determinada a intimação da CBTU para o pagamento da quantia de R$2.792.337,96, conforme os cálculos apresentados (evento 289, DOC16/1º grau).

Em 26.02.11, a CBTU apresentou petição, alegando que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que, em razão de cisão, foi transferido o sistema de trens urbanos para a FLUMITRENS - Companhia Fluminense de Trens Urbanos. Requereu, assim, a sua substituição por essa outra sociedade (evento 289, DOC16/1º grau).

No dia 7.12.11, foi deferida a substituição requerida pela CBTU e determinada a intimação da FLUMITRENS para o pagamento da quantia indicada pelo exequente.

Em 26.9.13, o exequente requereu o direcionamento da execução contra a SUPERVIA, que teria assumido o ativo da sociedade anterior.

 No dia 4.8.14, foi proferida a decisão pelo juízo na origem que indeferiu o pedido de direcionamento da execução contra a SUPERVIA, em razão do julgamento do RESP 1.120.620/RJ, pelo STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo reconhecido que a responsabilidade pelo pagamento da indenização caberia à União conforme decisão transcrita a seguir:

 

[...]

em que pese ter sido o loteamento objeto dos autos transferido para o patrimônio da CBTU, conforme noticiado às fls. 107, a expropriação foi procedida pela Rede Federroviária Federal, através da Portaria nº 609, de 15/10/70 (fls. 51), que por sua vez foi sucedida pela União Federal, por força da Lei nº 11.483/2007.

Ora, tendo sido o bem transferido forçadamente do patrimônio particular para o da expropriante (RFFSA, sucedida pela União Federal), é esta quem deve pagar ao expropriado a indenização, pouco importando tenha sido o bem transferido a terceiros.

[...]

Desta forma, entendo ser a União Federal legitimada para o pagamento da indenização, devendo o autor promover a sua execução.

 

Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento nº 0006021-72.2015.4.02.0000, o qual, em 10.5.2016, foi inicialmente provido para reconhecer que a responsabilidade pelo pagamento da indenização caberia à CBTU e não à União. Confira-se:

ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDA PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - O Decreto Lei nº 89.396/84 demonstra que o imóvel desapropriado não integrava o acervo retido da União Federal na ocasião do processo de liquidação da RFFSA, pela Lei 11.483/2007, haja vista ter sido a propriedade transferida anteriormente para a Agravada. II - Agravo de Instrumento provido

 

Entretanto, opostos embargos de declaração, foi alterado o entendimento do acórdão para manter a responsabilidade da União pelo pagamento da indenização, uma vez que ela teria sucedido a RFFSA nas suas obrigações (evento 293, DOC20/1º grau), nos termos das ementas transcritas a seguir:

ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDA PASSIVA DO PRIMEIRO EMBARGANTE. RECURSO INADIMISSÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI 11.483/2007. EXPROPRIAÇÃO PROCEDIDA PELA RFFSA. MANUTENÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGUNDO EMBARGANTE. I – Ilegitimidade recursal do primeiro embargante deduzida na decisão do Juízo a quo que o excluiu do polo passivo e transitou em julgado. II - A União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, inciso primeiro do artigo segundo, da Lei 11.483/2007. III – Tendo sido transferido o bem forçadamente do patrimônio particular para o da expropriante – RFFSA, sucedida pela União Federal – é esta quem deve pagar ao expropriado a indenização. IV – Não Conhecimento dos Embargos de Declaração da primeira embargante e Parcial Provimento aos Embargos de Declaração do Segundo Embargante.

           

Os exquentes requerem então a intimação da União para pagar R$6.326.454,95, conforme os cálculos apresentados (evento 315; DOC30/1º grau).

Em 03.11.20, foi proferida decisão em que se determinou a intimação da União nos termos do art. 535 do CPC (evento 317;  DOC51/1º grau).

Intimada, a União apresentou, em 22.02.21, impugnação ao cumprimento de sentença (evento 322; DOC42/1º grau), aduzindo que o título executado seria inexequível, pois: (i) a ação foi originalmente proposta contra a RFFSA que, posteriormente, foi substituída pela CBTU, no processo; (ii) a União figurou no processo apenas como assistente simples; (iii) a União não foi intimada do acórdão que julgou a apelação e os subsequentes embargos de declaração. Ademais, impugnou a aplicação de juros compensatórios de 12% ao ano.

Com a remessa dos autos ao Contador Judicial, este indicou que o montante devido correspondia a R$ 2.844.662,11 (evento 334; DOC1/1º grau).

Posteriormente, o referido ente federal alegou a nulidade do título em razão da ausência de sua intimação.

Foi proferida decisão pelo juízo na origem remetendo o feito a esta Turma Especializada para apreciar eventual nulidade do acórdão, nos termos da decisão transcrita a seguir:

[...]

Neste momento processual, cabe decidir acerca da alegação, suscitada pela União, acerca da inexequilidade do título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença.

Como visto, a União sustenta a inexequibilidade do título, pois:

(a) A ação foi originalmente proposta contra a RFFSA que, posteriormente, foi substituída pela CBTU, no processo;

(b) A União figurou no processo apenas como assistente simples; e,

(c) A União não foi intimada do acórdão que julgou a apelação e os subsequentes embargos de declaração.

De fato, a leitura do processo revela que, originalmente, a demanda foi exclusivamente ajuizada contra a RFFSA, mas, por petição conjunta da RFFSA com a CBTU, pediu-se a exclusão daquela e a inclusão desta. 

Antes de decidido esse pedido, o MPF requereu a intimação da União para dizer se tinha interesse em ingressar no feito, uma vez que as verbas expropriatórias seriam pagas pela União. A União concordou com a manifestação do MPF e pediu o seu ingresso como assistente da ré (então, RFFSA).

Posteriormente, o pedido de substituição da RFFSA pela CBTU foi deferido pelo juízo.

Assim, o polo passivo da ação passou a ser composto pela CBTU como ré e pela União como assistente da ré RFFSA (não se esclareceu se a assistência era simples ou litisconsorcial). 

A situação tornou-se inusitada, pois a União figurava como assistente da ré RFFSA, que, a seu turno, já havia sido excluída do feito: um acessório sem o principal.

É de se notar que, apesar do caráter inusitado da situação, a União não apresentou qualquer impugnação. Continou a ser intimada dos atos processuais e a se manifestar na qualidade de assistente. Tanto assim que se manifestou sobre o laudo pericial que embasou a sentença condenatória.

Em seguida, a sentença condenatória limitou-se a condenar a ré (e, portanto, a CBTU) ao pagamento da indenização. Também o acórdão confirmou a condenação da ré CBTU, majorando, entretanto, o montante indenizatório.

Concluo, assim, que, apesar de figurar a União como assistente, a condenação se limitou a atingir a esfera patrimonial da ré CBTU. Em outras palavras: o título executivo existe apenas contra a CBTU.

Apesar disso, a decisão proferida por este juízo em 04.8.14 julgou correto direcionar a execução para a União (decisão esta confirmada pelo acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto pela parte exequente), aduzindo que a expropriação foi procedida pela RFFSA, que, a seu turno, foi sucedida pela União. Para que não reste dúvida, permita-se transcrever novamente a decisão:

"(...) em que pese ter sido o loteamento objeto dos autos transferido para o patrimônio da CBTU, conforme noticiado às fls. 107, a expropriação foi procedida pela Rede Federroviária Federal, através da Portaria nº 609, de 15/10/70 (fls. 51), que por sua vez foi sucedida pela União Federal, por força da Lei nº 11.483/2007.

Ora, tendo sido o bem transferido forçadamente do patrimônio particular para o da expropriante (RFFSA, sucedida pela União Federal), é esta quem deve pagar ao expropriado a indenização, pouco importando tenha sido o bem transferido a terceiros.

(...)

Desta forma, entendo ser a União Federal legitimada para o pagamento da indenização, devendo o autor promover a sua execução."  (evento 292, DOC19)

Todavia, entendo que não havia sentença condenatória contra a RFFSA. Assim, mesmo que se considerasse a União sucessora desta, não havia título executivo contra a RFFSA; apenas contra a CBTU.

De tal forma, sem o devido processo legal (com as garantias do contraditório e da ampla defesa), acabou-se por criar um título executivo contra a União na qualidade de sucessora da RFFSA, que não era mais parte do processo.

Pode-se dizer que, de certa forma, a falha processual foi mitigada, uma vez que a União - apesar de assistente de uma ré que havia sido excluída do feito (RFFSA) - continou a ser intimada dos atos processuais e a se manifestar. Com efeito, nota-se que a União apresentou manifestação sobre o laudo pericial, ratificou a apelação da ré CBTU e apresentou contrarrazões à apelação dos autores.

Entretanto, compulsando-se os autos, constata-se que, de fato, a União não foi intimada dos acórdãos que julgaram as apelações e os embargos de declaração. A ausência de intimação desses atos decisórios a impediu de interpor, eventualmente, algum recurso, prejudicando, concretamente, a sua defesa.

Assim, considerando que tal alegação de nulidade decorre de ato praticado pelo Tribunal, entendo que cabe a este órgão superior apreciá-la, determinando-se, caso assim entenda, a reabertura de prazo para a União apresentar eventual recurso contra o acórdão e a consequente anulação dos atos de execução subsequentes à certidão de trânsito em julgado.

Dessa forma, remetam-se os autos ao eminente Desembargador Relator dos acórdãos que julgaram as apelações e os embargos de declaração, pelas razões acima expostas.

Publique-se e intimem-se.

 

Manifestação pelo Espólio De Sebastião Motta Ribeiro Vasconcellos pugnando pelo indeferimento do pedido de anulação de todo o processo desde o evento 286, OUT13, de 14.10.2009, e pelo prosseguimento da fase de cumprimento de sentença (evento 79).

Manifestação da União pelo reconhecimento da nulidade do acórdão (evento 81).

Parecer do MPF em que opina pelo não conhecimento da nulidade e pelo prosseguimento do feito com a análise da impugnação apresentada na execução.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001372655v2 e do código CRC 55558046.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 29/03/2023, às 11:55:16

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0592939-75.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de questão de ordem suscitada para aferir se deve ser reconhecida a nulidade de acórdão transitado em julgado em que a UNIÃO FEDERAL não foi devidamente intimada, no bojo da apelação interposta pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU, D. P. R. V., S. M. R. V., figurando como apelados os mesmos e como interessado o referido ente federal, a qual, nos autos do  cumprimento de sentença nº 0592939-75.1900.4.02.5101, foi proferida decisão pelo MM. juiz da 4ª Vara Federal determinando de ofício a remessa do feito a esta Turma Especializada para apreciar eventual nulidade do acórdão.

Foi proferida decisão pelo juízo na origem remetendo o feito a esta Turma Especializada para apreciar eventual nulidade do acórdão, nos termos da decisão transcrita a seguir:

[...]

Neste momento processual, cabe decidir acerca da alegação, suscitada pela União, acerca da inexequilidade do título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença.

Como visto, a União sustenta a inexequibilidade do título, pois:

(a) A ação foi originalmente proposta contra a RFFSA que, posteriormente, foi substituída pela CBTU, no processo;

(b) A União figurou no processo apenas como assistente simples; e,

(c) A União não foi intimada do acórdão que julgou a apelação e os subsequentes embargos de declaração.

De fato, a leitura do processo revela que, originalmente, a demanda foi exclusivamente ajuizada contra a RFFSA, mas, por petição conjunta da RFFSA com a CBTU, pediu-se a exclusão daquela e a inclusão desta. 

Antes de decidido esse pedido, o MPF requereu a intimação da União para dizer se tinha interesse em ingressar no feito, uma vez que as verbas expropriatórias seriam pagas pela União. A União concordou com a manifestação do MPF e pediu o seu ingresso como assistente da ré (então, RFFSA).

Posteriormente, o pedido de substituição da RFFSA pela CBTU foi deferido pelo juízo.

Assim, o polo passivo da ação passou a ser composto pela CBTU como ré e pela União como assistente da ré RFFSA (não se esclareceu se a assistência era simples ou litisconsorcial). 

A situação tornou-se inusitada, pois a União figurava como assistente da ré RFFSA, que, a seu turno, já havia sido excluída do feito: um acessório sem o principal.

É de se notar que, apesar do caráter inusitado da situação, a União não apresentou qualquer impugnação. Continou a ser intimada dos atos processuais e a se manifestar na qualidade de assistente. Tanto assim que se manifestou sobre o laudo pericial que embasou a sentença condenatória.

Em seguida, a sentença condenatória limitou-se a condenar a ré (e, portanto, a CBTU) ao pagamento da indenização. Também o acórdão confirmou a condenação da ré CBTU, majorando, entretanto, o montante indenizatório.

Concluo, assim, que, apesar de figurar a União como assistente, a condenação se limitou a atingir a esfera patrimonial da ré CBTU. Em outras palavras: o título executivo existe apenas contra a CBTU.

Apesar disso, a decisão proferida por este juízo em 04.8.14 julgou correto direcionar a execução para a União (decisão esta confirmada pelo acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto pela parte exequente), aduzindo que a expropriação foi procedida pela RFFSA, que, a seu turno, foi sucedida pela União. Para que não reste dúvida, permita-se transcrever novamente a decisão:

"(...) em que pese ter sido o loteamento objeto dos autos transferido para o patrimônio da CBTU, conforme noticiado às fls. 107, a expropriação foi procedida pela Rede Federroviária Federal, através da Portaria nº 609, de 15/10/70 (fls. 51), que por sua vez foi sucedida pela União Federal, por força da Lei nº 11.483/2007.

Ora, tendo sido o bem transferido forçadamente do patrimônio particular para o da expropriante (RFFSA, sucedida pela União Federal), é esta quem deve pagar ao expropriado a indenização, pouco importando tenha sido o bem transferido a terceiros.

(...)

Desta forma, entendo ser a União Federal legitimada para o pagamento da indenização, devendo o autor promover a sua execução."  (evento 292, DOC19)

Todavia, entendo que não havia sentença condenatória contra a RFFSA. Assim, mesmo que se considerasse a União sucessora desta, não havia título executivo contra a RFFSA; apenas contra a CBTU.

De tal forma, sem o devido processo legal (com as garantias do contraditório e da ampla defesa), acabou-se por criar um título executivo contra a União na qualidade de sucessora da RFFSA, que não era mais parte do processo.

Pode-se dizer que, de certa forma, a falha processual foi mitigada, uma vez que a União - apesar de assistente de uma ré que havia sido excluída do feito (RFFSA) - continou a ser intimada dos atos processuais e a se manifestar. Com efeito, nota-se que a União apresentou manifestação sobre o laudo pericial, ratificou a apelação da ré CBTU e apresentou contrarrazões à apelação dos autores.

Entretanto, compulsando-se os autos, constata-se que, de fato, a União não foi intimada dos acórdãos que julgaram as apelações e os embargos de declaração. A ausência de intimação desses atos decisórios a impediu de interpor, eventualmente, algum recurso, prejudicando, concretamente, a sua defesa.

Assim, considerando que tal alegação de nulidade decorre de ato praticado pelo Tribunal, entendo que cabe a este órgão superior apreciá-la, determinando-se, caso assim entenda, a reabertura de prazo para a União apresentar eventual recurso contra o acórdão e a consequente anulação dos atos de execução subsequentes à certidão de trânsito em julgado.

Dessa forma, remetam-se os autos ao eminente Desembargador Relator dos acórdãos que julgaram as apelações e os embargos de declaração, pelas razões acima expostas.

Publique-se e intimem-se.

 

Sob essa moldura, cinge-se a controvérsia. Decide-se.

Com efeito, a demanda foi ajuizada pelo demandante em face da extinta Rede Ferroviária Federal – RFFSA, objetivando a indenização pelos danos decorrentes de desapropriação indireta de imóveis que seriam de sua propriedade.

Na fase de conhecimento, em 5.4.2001, foi proferida a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a demandada ao pagamento da importância de Cr$ 343.985,00 (trezentos e quarenta e três mil, novecentos e oitenta e cinco cruzeiros), acrescido de correção monetária desde a data do laudo, pelos índices que reflitam a real inflação no período até o efetivo pagamento, conforme as Súmulas nº 67 do STJ e 561 do STF; de juros compensatórios de 12% ao ano, consoante as Súmulas 69, 113 do STJ e 618 do STF desde a data da ocupação pela Ré até o efetivo pagamento; de juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença até a data do efetivo pagamento." (evento 285, DOC12/1º grau).

Em face da sentença, foram interpostas apelações tanto pelos autores quanto pela demandada (a qual foi sucedida pela CBTU). Na ocasião, o ente federal ratificou a apelação interposta pela ré CBTU e apresentou contrarrazões em relação ao recurso interposto pelos demandantes (evento 285, DOC12/1º grau).

Em sede recursal, esta Corte Regional, em 26.8.2009, deu provimento à apelação dos demandantes e parcial provimento à apelação da CBTU para "fixar a indenização em R$ 206.783,92 (duzentos e seis mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), em julho de 1997, devidamente corrigidos a partir da data do Laudo do Assistente Técnico dos Autores (15.07.1997), de acordo com a Tabela de Precatórios da Justiça Federal, com os índices que reflitam a inflação do período, acrescidos de juros compensatórios de 12% ao ano, a contar de 06.03.1972, e de juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela MP nº 1.577/97 e reedições posteriores, reduzindo a condenação em honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização." (evento 286, DOC13/1º grau), nos termos da ementa transcrita a seguir:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS.

A indenização deve ser justa (art. 5°, XXIV, da CF/88), não atendendo o preceito constitucional  valor irrisório,  lastreado em informação de terceiro, e sem demonstração de pesquisa de mercado de imóveis situados em locais semelhantes em infra-estrutura e valorização imobiliária.

Não se aplicam as alterações introduzidas pela Medida Provisória n.° 1.577/97, e reedições posteriores, às situações concretizadas antes de sua vigência, computando-se, para este fim, a data da ocupação do bem, inclusive para determinar o marco inicial dos juros compensatórios. Precedentes do STJ (Resp  891.631/SP, 829.976/RJ). Não sendo precisa a data de ocupação, deve ser considerada a data de avaliação do imóvel pelo expropriante, segundo precedente deste E. Tribunal (6ª Turma Esp., AC n° 358.918/ES).

De acordo com o art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41 (com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.183-56/2001), que deve ser aplicado às desapropriações em curso no momento em que editada a MP n.º 1577/97, são devidos juros moratórios de 6% ao ano,  a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (STJ, REsp n° 809.646/RS), ou seja, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da decisão.

A correção monetária, por sua vez, deve ser feita pelos índices que reflitam a real inflação no período até o efetivo pagamento, porquanto “atualização monetária, incluindo os expurgos inflacionários, é mera recomposição do valor da moeda corroído pela espiral inflacionária (STJ, RESP 782795/RJ)

5.    Com relação aos honorários,   os critérios  previstos no § 1º do art. 27 do DL 3.365/41, “são também aplicáveis às hipóteses de desapropriação indireta, conforme determina o § 3º do mesmo artigo, introduzido pela MP 2.109-53, de 27.12.2000 (reeditada sob o nº 2.183-56, em 24.08.2001). Assim, a verba honorária deve ser ajustada aos parâmetros lá estabelecidos, de 5% do valor de indenização”  (STJ, REsp n° 980.0850/SP), pois não há como fixar o percentual sobre o valor da “diferença” entre o valor oferecido pelo expropriante e aquele fixado judicialmente.

Apelação dos Autores provida; apelação da CBTU parcialmente provida.

 

Contra o acórdão, a CBTU opôs embargos de declaração, em 24.10.2009, em que foi negado provimento por esta Turma Especializada (evento 287, DOC14/1º grau).

A União não foi intimada do referido julgamento, tendo a decisão transitado em julgado em 25.2.2010 (evento 287; DOC14/1º grau).

Em sede de cumprimento de sentença, o ente federal alegou a nulidade do acórdão proferido em 2010, sob o fundamento de que não foi intimado de seu teor. O feito foi remetido pelo juízo na origem para esta Corte Regional para análise de eventual nulidade.

No caso, deve ser reconhecida a inadequação da via eleita para rescindir o acórdão transitado em julgado. Isso porque a coisa julgada material consiste na imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito transitada em julgado proferida em sede de cognição exauriente que impede sua rediscussão, podendo ser rescindida somente por meio de ação rescisória, a qual se destina à desconstituição da coisa julgada, permitindo a revisão do julgamento quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 966 do CPC.

A corroborar com tais assertivas, confira-se:

 AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 485, INCISOS V E VIII DO CPC/73. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela demandante, julgando-se improcedentes os pedidos autorais relacionados ao recebimento de valores a título de reparação por danos morais, em razão de saques efetuados por terceiros em sua conta bancária, além da restituição em dobro do valor indevidamente sacado. 

2. A ação rescisória destina-se à desconstituição da coisa julgada material, permitindo a revisão do julgamento em caráter excepcional, quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 966 do CPC/2015, contexto no qual a rescisão envolve duas etapas de julgamento, além da análise do cabimento ou não da referida ação: o iudicium rescindens, em que se busca a desconstituição da decisão impugnada, e o iudicium rescissorium, almejando-se novo julgamento.

 [...]

9. Ação rescisória julgada improcedente.

(TRF2, 3ª Seção, AR 0001175-36.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.9.2021) – grifo nosso.

 

Dessa forma, considerando que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, não há que se cogitar na impugnação de tal decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada em sede de execução.

De acordo com o entendimento desta Corte Regional, o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao comando do provimento jurisdicional transitado em julgado, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência deste TRF2 (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1988397, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 17.8.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010438-70.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007758-42.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 17.1.2018).

Desde o trânsito em julgado, em 25.2.2010, o referido ente federal teve até 25.2.2012 para suscitar eventual nulidade do acórdão por meio da via rescisória, devendo-se destacar que o referido ente teve vista dos autos já em 26.4.2010 (evento 289; OUT16/1º grau), não tendo alegado qualquer nulidade do acórdão em comento.

Registre-se que a hipótese nos autos configura a chamada nulidade de algibeira, quando a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, deixando para suscitar a nulidade do ato processual no melhor momento que lhe for conveniente.

No caso dos autos, embora a União não tenha sido intimada do acórdão, que transitou em julgado em 25.2.2010, nota-se que o ente federal teve vista dos autos, em 26.4.2010 (evento 289, OUT16, pág.6/1º grau) ocasião em que devolveu o processo sem qualquer manifestação. Novamente intimado da decisão proferida, em 4.8.2014, que o considerou como parte legítima para o pagamento da indenização (evento 292; OUT19, págs. 17/18/1º grau), a União opôs embargos de declaração no evento 292; OUT19, págs. 20/22, sustentando omissão quanto à aplicação do disposto no art. 472 do CPC, mas deixou de arguir, em mais uma oportunidade, qualquer nulidade relacionada ao título executivo judicial.

Desse modo, somente quando iniciado o cumprimento da sentença, em 18.1.2021 (evento 317, DESPADEC51, pág.1/1º grau), ou seja, quase dez anos depois do trânsito em julgado da decisão, o ente federal suscitou a nulidade do título judicial.

Sublinhe-se que a jurisprudência pátria se firmou no sentido de que não se pode declarar a nulidade de qualquer ato sem que haja a comprovação de que o vício alegado tenha sido apto a gerar qualquer prejuízo à parte que o alega, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes: STF, 1ª Turma, AI 802459 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 17.4.2012; STJ, 2ª Turma, AREsp 1503814, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES DJE 25.6.2021. 

Na hipótese sob exame, nota-se que, além de inexistir prejuízo a tese sustentada pela União, esta Corte Regional, nos autos do agravo de instrumento nº 0006021-72.2015.4.02.0000, reconheceu a legitimidade passiva da União para responder pelo pagamento da indenização, uma vez que ela teria sucedido a RFFSA nas suas obrigações, de forma que o reconhecimento de eventual nulidade serviria apenas para retardar o deslinde da demanda que já se arrasta desde 1984, ou seja, há mais de 39 (trinta e nove) anos, em descompasso com os princípios da duração razoável do processo, celeridade processual e eficiência.

Além disso, a União passou a ser a sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA nos seus direitos, obrigações e ações judiciais nos quais a extinta sociedade de economia mista fosse autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, a partir data de  22  de  janeiro  de  2007, como no caso em apreço, nos termos da Lei n.º do artigo 2º da Lei n. 11.483/2007. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1591254, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 1.10.2018.

Nessa mesma linha de intelecção, confira-se:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. SUCESSÃO DA RFFSA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS PARA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO CONSTITUÍDO SOB A ÉGIDE DO REGIME PRIVADO. OFENSA A COISA JULGADA MATERIAL. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Agravo de instrumento contra decisão que determina que os juros de mora devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Cinge-se a controvérsia em definir se os critérios de cálculo aplicados com base na condenação da Fazenda Pública violam a coisa julgada material, tendo em vista que diferem daqueles constantes no título judicial transitado em julgado e objeto da execução.

2. A agravada passou a ser a sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA nos seus direitos, obrigações e ações judiciais nos quais a extinta sociedade de economia mista fosse autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, a partir data de  22  de  janeiro  de  2007, nos termos da Lei n.º do artigo 2º da Lei n. 11.483/2007. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1591254, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 1.10.2018.

3. As relações jurídicas consolidadas pelo regime de direito privado e acobertadas pelo manto da coisa julgada material devem se perpetuar, mesmo após a sucessão da RFFSA pela agravada, em observância ao princípio da segurança jurídica, o qual se encontra esculpido na Constituição Federal de 1988 – CF/88, em seu art. 5º, XXXVI, e prescreve que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

4. A Lei n.º 11.483/2007 deve ser lida sob a ótica constitucional, de modo que, embora a mesma tenha disciplinado que os direitos, obrigações e ações judiciais da RFFSA tenham sido transferidas para a agravada, tais disposições devem ser conformadas com a determinação constitucional que trata da segurança jurídica, aplicando-se em estrita observância as relações jurídicas constituídas antes do seu advento, ainda que implique na incidência do regime de direito privado nas ações envolvendo o respectivo ente federativo. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 883321, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24.4.2017; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1385553, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 18.9.2013. Neste TRF2: Vice-Presidência, 0011740-68.2009.4.02.5101, Juiz Fed. Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, DJF2R 31.8.2018.

5.  Não há permissivo legal para alterar os critérios de cálculos de juros e correção monetária fixados no título executivo judicial, já transitado em julgado, constituído pela Justiça Estadual, na época em que a RFFSA foi condenada, e antes da sucessão prevista na Lei n.º 11.483/2007. A alteração dos critérios de correção e juros fixados no título executivo gera substancial alteração do regime privado para o regime público, ao impor o pagamento dos valores devidos nos termos do que se prescrevem quando há condenação da Fazenda Pública.

6. Na hipótese ocorreu violação ao instituto da coisa julgada material, uma vez que, além do magistrado alterar os critérios fixados no título judicial quanto à correção monetária e os juros legais, tal decisão adotou o regime de direito público por considerar a condenação em relação à Fazenda Pública. Entretanto, as condições fáticas presentes no título foram baseadas no regime de direito privado, uma vez que naquela época a RFFSA, sociedade de economia mista, foi quem figurou no polo passivo da demanda, de modo que tal aspecto deve ser considerado também para fins de cumprimento de sentença, ante a imutabilidade da coisa julgada material. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1724178, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 28.5.202. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 0010370-16.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.11.2020;  7ª Turma Especializada, AI 0002604-72.2019.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, DJF2R  15.10.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 0005826-82.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 17.7.2018. 

7.  Não prospera a alegação das agravantes de que o salário mínimo a ser fixado para fins de cálculo da pensão deve ser o vigente à época do pagamento. Isso porque esta Corte Regional possui precedentes no sentido de que a aplicação do salário-mínimo deve ocorrer de acordo com a data de sua fixação, em respeito à coisa julgada material. TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0003080-86.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.6.2016.

8. Em conclusão, a decisão agravada merece parcial reforma para dar seguimento ao cumprimento de sentença nos termos do que foi fixado no título judicial transitado em julgado, aplicando-se os índices de correção e juros legais na forma em que foi determinado na sentença.

9. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0002091-70.2020.4.02.0000, Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.7.2021) – grifo nosso

 

Portanto, desde a mencionada data, a União já tinha ciência que os processos judiciais ajuizados em face da RFFSA eram de sua responsabilidade. No caso, o ente federal atuou como assistente simples e poderia ter suscitado a sua atuação no feito na condição de parte, o que não foi feito. Sob esse prisma, não merece ser acolhida a tese de nulidade defendida pela União.

Além disso, sequer o referido feito deveria ser remetido de ofício pelo magistrado para esta Corte Regional para análise de nulidade de acórdão proferido na fase de conhecimento e transitado em julgado, já que tal tese deveria ser rechaçada liminarmente, eis que não encontra respaldo na legislação processual tal arguição em sede de cumprimento de sentença.

Vale registrar que tal conclusão não significa que o ente federal não possa suscitar na fase de cumprimento de sentença vícios no título judicial, tais como, a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade.

Desse modo, a impugnação ao cumprimento de sentença constitui instrumento processual próprio para suscitar a alegação de excesso de execução, bem como de outras teses defensivas que objetivem reduzir ou declarar extinto o feito executivo em razão da ausência de valores devidos, motivo pelo qual o feito deve ser remetido ao juízo na origem para dar seguimento a análise da impugnação apresentada no evento 322 e reiterada no evento 349.

Em conclusão, rejeita-se o pedido de nulidade do título judicial em razão da ausência de intimação da União, determinando-se a remessa do feito ao juízo na origem para dar regular andamento ao processo, analisando a impugnação apresentada pelo ente federal no evento 322/1º grau e reiterada no evento 349/1º grau.

Ante o exposto, voto no sentido de SUBMETER À QUINTA TURMA ESPECIALIZADA A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM, PARA INDEFERIR O PEDIDO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA PRESENTE APELAÇÃO, DETERMINANDO-SE A REMESSA DO FEITO AO JUÍZO NA ORIGEM PARA ANALISAR A IMPUNGAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE FEDERAL.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001372656v3 e do código CRC da5eb58e.

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Data e Hora: 29/03/2023, às 11:55:19

 


 



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Documento:20001372657
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0592939-75.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LEI 11.483/2007. EXPROPRIAÇÃO PROCEDIDA PELA RFFSA. MANUTENÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO. COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO COM ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.

1. Questão de ordem suscitada para aferir se deve ser reconhecida a nulidade de acórdão transitado em julgado em que o ente federal não foi devidamente intimado, no bojo da apelação.

2. A demanda foi ajuizada pelo demandante em face da extinta Rede Ferroviária Federal – RFFSA, objetivando a indenização pelos danos decorrentes de desapropriação indireta de imóveis que seriam de sua propriedade.

3. Na fase de conhecimento, em 5.4.2001, foi proferida a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a demandada ao pagamento da importância de Cr$ 343.985,00 (trezentos e quarenta e três mil, novecentos e oitenta e cinco cruzeiros). Em face da sentença, foram interpostas apelações tanto pelos autores quanto pela demandada (a qual foi sucedida pela CBTU). Na ocasião, o ente federal ratificou a apelação interposta pela ré CBTU e apresentou contrarrazões em relação ao recurso interposto pelos demandantes (evento 285, DOC12/1º grau).

4. Em sede recursal, esta Corte Regional, em 26.8.2009, deu provimento à apelação dos demandantes e parcial provimento à apelação da CBTU para "fixar a indenização em R$ 206.783,92 (duzentos e seis mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), em julho de 1997, devidamente corrigidos a partir da data do Laudo do Assistente Técnico dos Autores (15.07.1997), de acordo com a Tabela de Precatórios da Justiça Federal, com os índices que reflitam a inflação do período, acrescidos de juros compensatórios de 12% ao ano, a contar de 06.03.1972, e de juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela MP nº 1.577/97 e reedições posteriores, reduzindo a condenação em honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização." (evento 286, DOC13/1º grau). Contra o acórdão, a CBTU opôs embargos de declaração, em 24.10.2009, em que foi negado provimento por esta Turma Especializada (evento 287, DOC14/1º grau). A União não foi intimada do referido julgamento, tendo a decisão transitado em julgado em 25.2.2010 (evento 287; DOC14/1º grau).  

6. Em sede de cumprimento de sentença, o ente federal alegou a nulidade do acórdão proferido em 2010, sob o fundamento de que não foi intimado de seu teor. O feito foi remetido pelo juízo na origem para esta Corte Regional para análise de eventual nulidade.

7. Deve ser reconhecida a inadequação da via eleita para rescindir o acórdão transitado em julgado. Isso porque a coisa julgada material consiste na imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito transitada em julgado proferida em sede de cognição exauriente que impede sua rediscussão, podendo ser rescindida somente por meio de ação rescisória, a qual se destina à desconstituição da coisa julgada, permitindo a revisão do julgamento quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 966 do CPC. Precedente: TRF2, 3ª Seção, AR 0001175-36.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.9.2021.

8.   Dessa forma, considerando que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, não há que se cogitar na impugnação de tal decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada em sede de execução.

9. De acordo com o entendimento desta Corte Regional, o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao comando do provimento jurisdicional transitado em julgado, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1988397, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 17.8.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010438-70.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007758-42.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 17.1.2018.

10. Desde o trânsito em julgado, em 25.2.2010, o referido ente federal teve até 25.2.2012 para suscitar eventual nulidade do acórdão por meio da via rescisória, devendo-se destacar que o referido ente teve vista dos autos já em 26.4.2010 (evento 289; OUT16/1º grau), não tendo alegado qualquer nulidade do acórdão em comento.

11.  A hipótese nos autos configura a chamada nulidade de algibeira, quando a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, deixando para suscitar a nulidade do ato processual no melhor momento que lhe for conveniente.

12. Embora a União não tenha sido intimada do acórdão, que transitou em julgado em 25.2.2010, nota-se que o ente federal teve vista dos autos, em 26.4.2010 (evento 289, OUT16, pág.6/1º grau) ocasião em que devolveu o processo sem qualquer manifestação. Novamente intimado da decisão proferida, em 4.8.2014, que o considerou como parte legítima para o pagamento da indenização (evento 292; OUT19, págs. 17/18/1º grau), a União opôs embargos de declaração no evento 292; OUT19, págs. 20/22, sustentando omissão quanto à aplicação do disposto no art. 472 do CPC, mas deixou de arguir, em mais uma oportunidade, qualquer nulidade relacionada ao título executivo judicial.

13. Desse modo, somente quando iniciado o cumprimento da sentença, em 18.1.2021 (evento 317, DESPADEC51, pág.1/1º grau), ou seja, quase dez anos depois do trânsito em julgado da decisão, o ente federal suscitou a nulidade do título judicial.

14. Sublinhe-se que a jurisprudência pátria se firmou no sentido de que não se pode declarar a nulidade de qualquer ato sem que haja a comprovação de que o vício alegado tenha sido apto a gerar qualquer prejuízo à parte que o alega, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes: STF, 1ª Turma, AI 802459 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 17.4.2012; STJ, 2ª Turma, AREsp 1503814, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES DJE 25.6.2021. 

15. Além de inexistir prejuízo a tese sustentada pela União, esta Corte Regional, nos autos do agravo de instrumento nº 0006021-72.2015.4.02.0000, reconheceu a legitimidade passiva da União para responder pelo pagamento da indenização, uma vez que ela teria sucedido a RFFSA nas suas obrigações, de forma que o reconhecimento de eventual nulidade serviria apenas para retardar o deslinde da demanda que já se arrasta desde 1984, ou seja, há mais de 39 (trinta e nove) anos, em descompasso com os princípios da duração razoável do processo, celeridade processual e eficiência.

16. Além disso, a União passou a ser a sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA nos seus direitos, obrigações e ações judiciais nos quais a extinta sociedade de economia mista fosse autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, a partir data de  22  de  janeiro  de  2007, como no caso em apreço, nos termos da Lei n.º do artigo 2º da Lei n. 11.483/2007. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1591254, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 1.10.2018. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0002091-70.2020.4.02.0000, Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.7.2021.

17. Portanto, desde a mencionada data, a União já tinha ciência que os processos judiciais ajuizados em face da RFFSA eram de sua responsabilidade. No caso, o ente federal atuou como assistente simples e poderia ter suscitado a sua atuação no feito na condição de parte, o que não foi feito. Sob esse prisma, não merece ser acolhida a tese de nulidade defendida pela União.

18. Além disso, sequer o referido feito deveria ser remetido de ofício pelo magistrado para esta Corte Regional para análise de nulidade de acórdão proferido na fase de conhecimento e transitado em julgado, já que tal tese deveria ser rechaçada liminarmente, eis que não encontra respaldo na legislação processual tal arguição em sede de cumprimento de sentença.

19. Registre-se que tal conclusão não significa que o ente federal não possa suscitar na fase de cumprimento de sentença vícios no título judicial, tais como, a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade.

20. Desse modo, a impugnação ao cumprimento de sentença constitui instrumento processual próprio para suscitar a alegação de excesso de execução, bem como de outras teses defensivas que objetivem reduzir ou declarar extinto o feito executivo em razão da ausência de valores devidos, motivo pelo qual o feito deve ser remetido ao juízo na origem para dar seguimento a análise da impugnação apresentada no evento 322 e reiterada no evento 349.

21. Em conclusão, rejeita-se o pedido de nulidade do título judicial em razão da ausência de intimação da União, determinando-se a remessa do feito ao juízo na origem para dar regular andamento ao processo, analisando a impugnação apresentada pelo ente federal no evento 322/1º grau e reiterada no evento 349/1º grau.

22.  Questão de ordem acolhida para indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido nos autos da presente apelação, determinando-se a remessa do feito ao juízo na origem para analisar a impugnação apresentada pelo ente federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, SUBMETER À QUINTA TURMA ESPECIALIZADA A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM, PARA INDEFERIR O PEDIDO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA PRESENTE APELAÇÃO, DETERMINANDO-SE A REMESSA DO FEITO AO JUÍZO NA ORIGEM PARA ANALISAR A IMPUNGAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001372657v6 e do código CRC 88b7dd95.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 13/04/2023, às 15:35:46

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2023

Apelação Cível Nº 0592939-75.1900.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/03/2023, na sequência 10, disponibilizada no DE de 13/03/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUBMETER À QUINTA TURMA ESPECIALIZADA A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM, PARA INDEFERIR O PEDIDO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA PRESENTE APELAÇÃO, DETERMINANDO-SE A REMESSA DO FEITO AO JUÍZO NA ORIGEM PARA ANALISAR A IMPUNGAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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