Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013878-40.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL contra a decisão de evento 201 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 0145650-21.2014.4.02.5101/RJ, que deferiu o pedido da executada e determinou o desbloqueio dos valores das contas do Banco Bradesco, Itaú, CEF e Santander (Evento 199). 

O Agravante, em razões recursais (TRF2, EVENTO 1, INIC1), alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, uma vez que "foi determinando pelo Juízo o desbloqueio da conta poupança e conta corrente sob alegação de impenhorabilidade, sem qualquer extrato bancário da parte executada nos autos comprovando a impenhorabilidade."

Acrescenta, ainda, que: "No caso dos autos, o executado não comprovou que o valor bloqueado na referida conta bancária/conta poupança corresponde a depósitos oriundos exclusivamente do seu trabalho e destinados a seu sustento e de sua família. Assim, impende a reforma da decisão agravada para que seja restabelecida a penhora sobre os ativos financeiros do executado."

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção no feito (TRF2, Evento 35, PARECER1).

Indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo. (TRF2, EVENTO 5, DESPADEC1)

É o relatório.

VOTO

Cinge-se o presente recurso no pedido de reforma da decisão que determinou o  desbloqueio  integral do saldo em contas bancárias no valor de R$ 8.088,82 (oito mil e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), nos Bancos  SANTANDER, BRADESCO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e ITAÚ UNIBANCO S.A,

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 1.105 do CPC.

A decisão ora agravada merece reforma, pelos fundamentos abaixo esposados.

Primeiramente porque o Agravado não comprovou que os valores bloqueados tem natureza salarial, conforme afirma

A regra é a penhorabilidade, sendo a impenhorabilidade a exceção. Ademais, descabe a presunção de que a restrição incidirá sobre montante impenhorável e, além disso, o executado tem o ônus de demonstrar concretamente, e a posteriori, a impenhorabilidade.

Assim:

 “A teor do art. 854, § 3º, do CPC, compete ao executado o ônus de provar que os as quantias depositadas em conta bancária se inserem nas hipóteses do art. 833, IV e X, do CPC. Assim, não há como se presumir que a verba a ser eventualmente bloqueada seja impenhorável. Agravo de instrumento provido. (TRF da 2ª R., AI 0001500-45.2019.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Data de disponibilização 21/08/2019, Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO).

Aduza-se que o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, demonstrar a impenhorabilidade,  é do próprio executado, nos termos do art. 373,I, do CPC.

Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal, inclusive da 8ª Turma Especializada desse Tribunal. Vejamos:

Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PENHORA DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA IMPENHORABILIDADE. DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA. ART. 833 DO CPC/2015. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI 8.009/90. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução extrajudicial, tornou insubsistente a penhora efetivada sobre imóvel do executado por entender "demonstrada a condição de único imóvel residencial (art. 1º, da Lei nº 8.009/1990), a tornar impenhorável o bem atingido pelo gravame", bem como que a exequente comprovado a existência de outros bens de propriedade do executado. 2. A decisão agravada carece de reforma, posto que é do devedor o ônus da prova acerca do preenchimento dos pressupostos da impenhorabilidade, sendo descabido exigir-se do credor a produção de prova no sentido de que o imóvel indicado não deteria tal condição. 3. Entendimento doutrinário no sentido de que o artigo 833, incisos I a XII, do CPC/2015 não incluiu, dentre as hipóteses de impenhorabilidade, os imóveis ou os chamados bens de família - que se entenderia, apenas, como sendo aqueles voluntariamente definidos e registrados como tal, na forma dos artigos 1.711 a 1.722, CC/2002, o que não ocorre in casu -, ocorrendo, na medida em que a nova lei processual civil regula totalmente a matéria das impenhorabilidades, a revogação tácita da lei nº 8.009/1990. 4. Agravo de instrumento provido.(TRF2, Agravo de Instrumento 0001004-79.2020.4.02.0000, Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA,  8ª Turma Especializada, Julgado em 16/11/2020, Disp. 19/11/2020) (grifo nosso) 

In casu, o Agravado se limitou a afirmar que as contas bancárias objetos de penhora detém valores impenhoráveis, vejamos: "BRADESCO - R$ 6.687,13 – CONTA SALÁRIO APOSENTADORIA; ITAÚ UNIBANCO - R$ 1.292,66 – CONTA CONJUNTA COM A FILHA; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - R$ 78,20 – PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DO IMÓVEL ONDE RESIDE; BANCO SANTANDER – R$ 3,79 – CONTA CONJUNTA COM A FILHA", sem contudo, demonstrar a alegada natureza salarial dos depósitos.

Quanto ao acolhimento da tese de impenhorabilidade dos valores depositados em conta em valor inferior a quarenta salários, essa também merece ser refutada, conforme fundamentos a seguir expostos.

Saliente-se que o art. 833, X, do CPC apenas estabelece a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, in verbis:

Art. 833. São impenhoráveis: 

(...)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; 

O supratranscrito dispositivo não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo.

Nesse contexto, não se pode permitir que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor.

Por outro lado, não se desconhece eventual entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, quanto à impossibilidade de penhora de valores alocados em conta corrente. Todavia, o afastamento da penhora pela Corte Superior, nesses casos, se refere expressamente à quantia poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. Ou seja, o entendimento da Corte é no sentido da proteção do pequeno investidor.

No mais, entende o STJ que o valor de quarenta salários mínimos foi escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA   POUPANÇA VINCULADA    A    CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. INCIDÊNCIA.

1.Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

2.A intenção do legislador foi a de proteger o pequeno investidor detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar.

3.O valor de quarenta salários mínimos foi escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína.

4.Tal como a caderneta de poupança simples, a conta poupança vinculada é considerada investimento de baixo risco e baixo rendimento, com remuneração idêntica, ambas contando com a proteção do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que protege o pequeno investidor, e isenção de imposto de renda, de modo que deve ser acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso X, do CPC.

5.Eventuais situações que indiquem a existência de má-fé do devedor devem ser solucionadas pontualmente.

6.Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp nº 201000763284, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA,DJE DATA:26/03/2013)

Em razão disso, como o Agravado não comprovou a natureza das contas bancárias, nem mesmo que os valores bloqueados, ainda que inferiores a 40 salários mínimos tem natureza de verba poupada, afastada está a impenhorabilidade do montante bloqueado.

Desta forma, a decisão agravada merece reforma para determinar o restabelecimento do bloqueio de dinheiro do executado, por intermédio do SISBAJUD.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da execução fiscal com o restabelecimento da penhora dos valores bloqueados que compreendem valores referentes a conta corrente e conta poupança ou penhora de novos valores bloqueados da parte executada até o montante devido.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001372335v11 e do código CRC 130baa5b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 8/5/2023, às 21:20:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 10:04:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001372461
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013878-40.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

agravo de instrumento. PENHORA. SISBAJUD. desbloqueio indevido. IMPENHORABILIDADES DO ART. 833, IV E X NÃO RECONHECIDAS. RECURSO PROVIDO.

1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL contra a decisão de evento 201 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 0145650-21.2014.4.02.5101/RJ, que deferiu o pedido da executada e determino o desbloqueio dos valores das contas do Banco Bradesco, Itaú, CEF e Santander (Evento 199). 

2. Cinge-se o presente recurso no pedido de reforma da decisão que determinou o  desbloqueio  integral do saldo em contas bancárias no valor de R$ 8.088,82 (oito mil e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), nos Bancos  SANTANDER, BRADESCO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e ITAÚ UNIBANCO S.A,

3. Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 1.105 do CPC.

4. A decisão ora agravada merece reforma, pelos fundamentos abaixo esposados.

5. Primeiramente porque o Agravado não comprovou que os valores bloqueados tem natureza salarial, conforme afirma

6. A regra é a penhorabilidade, sendo a impenhorabilidade a exceção. Ademais, descabe a presunção de que a restrição incidirá sobre montante impenhorável e, além disso, o executado tem o ônus de demonstrar concretamente, e a posteriori, a impenhorabilidade.

7. Assim:“A teor do art. 854, § 3º, do CPC, compete ao executado o ônus de provar que os as quantias depositadas em conta bancária se inserem nas hipóteses do art. 833, IV e X, do CPC. Assim, não há como se presumir que a verba a ser eventualmente bloqueada seja impenhorável. Agravo de instrumento provido. (TRF da 2ª R., AI 0001500-45.2019.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Data de disponibilização 21/08/2019, Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO).

8. Aduza-se que o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, demonstrar a impenhorabilidade,  é do próprio executado, nos termos do art. 373,I, do CPC.

9. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal, inclusive da 8ª Turma Especializada desse Tribunal. Vejamos:Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PENHORA DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA IMPENHORABILIDADE. DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA. ART. 833 DO CPC/2015. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI 8.009/90. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução extrajudicial, tornou insubsistente a penhora efetivada sobre imóvel do executado por entender "demonstrada a condição de único imóvel residencial (art. 1º, da Lei nº 8.009/1990), a tornar impenhorável o bem atingido pelo gravame", bem como que a exequente comprovado a existência de outros bens de propriedade do executado. 2. A decisão agravada carece de reforma, posto que é do devedor o ônus da prova acerca do preenchimento dos pressupostos da impenhorabilidade, sendo descabido exigir-se do credor a produção de prova no sentido de que o imóvel indicado não deteria tal condição. 3. Entendimento doutrinário no sentido de que o artigo 833, incisos I a XII, do CPC/2015 não incluiu, dentre as hipóteses de impenhorabilidade, os imóveis ou os chamados bens de família - que se entenderia, apenas, como sendo aqueles voluntariamente definidos e registrados como tal, na forma dos artigos 1.711 a 1.722, CC/2002, o que não ocorre in casu -, ocorrendo, na medida em que a nova lei processual civil regula totalmente a matéria das impenhorabilidades, a revogação tácita da lei nº 8.009/1990. 4. Agravo de instrumento provido.(TRF2, Agravo de Instrumento 0001004-79.2020.4.02.0000, Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA,  8ª Turma Especializada, Julgado em 16/11/2020, Disp. 19/11/2020) (grifo nosso) 

10. In casu, o Agravado se limitou a afirmar que as contas bancárias objetos de penhora detém valores impenhoráveis, vejamos: "BRADESCO - R$ 6.687,13 – CONTA SALÁRIO APOSENTADORIA; ITAÚ UNIBANCO - R$ 1.292,66 – CONTA CONJUNTA COM A FILHA; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - R$ 78,20 – PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DO IMÓVEL ONDE RESIDE; BANCO SANTANDER – R$ 3,79 – CONTA CONJUNTA COM A FILHA", sem contudo, demonstrar a alegada natureza salarial dos depósitos.

11. Quanto ao acolhimento da tese de impenhorabilidade dos valores depositados em conta em valor inferior a quarenta salários, essa também merece ser refutada, conforme fundamentos a seguir expostos.

12. Saliente-se que o art. 833, X, do CPC apenas estabelece a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança.

13. O supratranscrito dispositivo não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo.

14. Nesse contexto, não se pode permitir que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor.

15. Por outro lado, não se desconhece eventual entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, quanto à impossibilidade de penhora de valores alocados em conta corrente. Todavia, o afastamento da penhora pela Corte Superior, nesses casos, se refere expressamente à quantia poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. Ou seja, o entendimento da Corte é no sentido da proteção do pequeno investidor.

16. No mais, entende o STJ que o valor de quarenta salários mínimos foi escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA   POUPANÇA VINCULADA    A    CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. INCIDÊNCIA.1.Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.2.A intenção do legislador foi a de proteger o pequeno investidor detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar.3.O valor de quarenta salários mínimos foi escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína.4.Tal como a caderneta de poupança simples, a conta poupança vinculada é considerada investimento de baixo risco e baixo rendimento, com remuneração idêntica, ambas contando com a proteção do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que protege o pequeno investidor, e isenção de imposto de renda, de modo que deve ser acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso X, do CPC.5.Eventuais situações que indiquem a existência de má-fé do devedor devem ser solucionadas pontualmente.6.Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp nº 201000763284, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA,DJE DATA:26/03/2013)

17. Em razão disso, como o Agravado não comprovou a natureza das contas bancárias, nem mesmo que os valores bloqueados, ainda que inferiores a 40 salários mínimos tem natureza de verba poupada, afastada está a impenhorabilidade do montante bloqueado.

18. Desta forma, a decisão agravada merece reforma para determinar o restabelecimento do bloqueio de dinheiro do executado, por intermédio do SISBAJUD.

19. Recurso provido, para determinar o prosseguimento da execução fiscal com o restabelecimento da penhora dos valores bloqueados que compreendem valores referentes a conta corrente e conta poupança ou penhora de novos valores bloqueados da parte executada até o montante devido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da execução fiscal com o restabelecimento da penhora dos valores bloqueados que compreendem valores referentes a conta corrente e conta poupança ou penhora de novos valores bloqueados da parte executada até o montante devido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001372461v5 e do código CRC 5f490d1c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 8/5/2023, às 21:20:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 10:04:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013878-40.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2023, na sequência 178, disponibilizada no DE de 30/03/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM O RESTABELECIMENTO DA PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS QUE COMPREENDEM VALORES REFERENTES A CONTA CORRENTE E CONTA POUPANÇA OU PENHORA DE NOVOS VALORES BLOQUEADOS DA PARTE EXECUTADA ATÉ O MONTANTE DEVIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 32 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 10:04:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas