Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011272-73.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão da 01ª Vara Federal de Serra/ES, que homologou os cálculos com a aplicação do INPC como índice de correção monetária no caso.

O agravante alega, em suma, que o título judicial transitado em julgado fixou a TR como índice, devendo-se obedecer o teor da coisa julgada.

Contrarrazões no ev. 14.

Manifestação do Ministério Público Federal no ev. 18, pela não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão da 01ª Vara Federal de Serra/ES, que homologou os cálculos com a aplicação do INPC como índice de correção monetária no caso.

A questão discutida nos autos não envolve necessariamente o debate em torno do entendimento firmado na ocasião do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF, mas sim da aplicação dos parâmetros fixados no título judicial.

Antes de adentrar no caso concreto, é preciso esclarecer a questão da coisa julgada inconstitucional.

De fato, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma em sede de controle de constitucionalidade possui efeitos ex tunc. Todavia, tal declaração não atinge automaticamente a coisa julgada fundada em entendimento diferente, devendo a parte que se achar prejudicada manejar o instrumento processual próprio (STF, Pleno, RE 730462, Repercussão Geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 09.09.2015).

Assim, via de regra, tendo a sentença transitado em julgado, os índices de correção monetária nela fixados deverão prevalecer, independentemente de declaração de inconstitucionalidade da norma fundamentadora.

Neste sentido, ainda, a Tese 905 aprovada recentemente pelo STJ pelo regime de recursos repetitivos, que preserva a autoridade coisa julgada no caso concreto, independentemente da discussão acerca da inconstitucionalidade da TR (Tese 810/STF):

“4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”

Diferente é o cenário em que a declaração de inconstitucionalidade tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença, conforme fixado na Tese 360 do c. STF, o qual teve por base o leading case RE 611.503/SP, ementado da seguinte forma:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.

2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado.

3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional.

4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma Supremo Tribunal Federal constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento

Posteriormente, o c. STJ se manifestou sobre o tema, assentando que sem que coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, como se vê: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial.
3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015).
4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1861550/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 04.08.2020)

No caso, tendo o título judicial transitado em julgado em 05.04.2019 (ev. 71 dos autos originários), posterior, portanto, à publicação do julgamento do RE 870.947 (20.11.2017), os índices de correção monetária estabelecidos no título não devem ser mantidos, pois declarados inconstitucionais, mostrando-se acertada a decisão agravada. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001301921v3 e do código CRC b07fe9f0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 24/1/2023, às 18:27:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 07:21:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001366788
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011272-73.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO DIVERGENTE

Adoto o relatório do Juiz Federal Convocado Rogerio Tobias de Carvalho.

Contudo, peço vênia ao eminente relator para divergir

No caso, o agravante insurge-se quanto ao teor da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (processo 0015158-61.2016.4.02.5006/ES, evento 103, DESPADEC106), que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial (processo 0015158-61.2016.4.02.5006/ES, evento 95, OUT77 e processo 0015158-61.2016.4.02.5006/ES, evento 95, OUT78), com a aplicação do INPC como índice de correção monetária .

Na hipótese, o título executivo judicial determinou que a correção monetária fosse efetuada pela TR e houve trânsito em julgado. 

Ainda que essa disposição colida com o entendimento vinculante adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947 e o tema 905 do STJ, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (REsp 1861550/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 04.08.2020).

 De fato, apesar da eficácia contra todos (erga omnes), e, posteriormente à Emenda Constitucional n° 3/93, vinculante dos julgamentos proferidos pelo STF no âmbito dos processos objetivos de fiscalização abstrata de constitucionalidade das leis e atos normativos, como a ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) e a ação declaratória de constitucionalidade (ADC), e não obstante o seu normal efeito retroativo (ex tunc) resultante do fato de o vício de inconstitucionalidade ser congênito, inato ao ato normativo, fulminando a sua validade e a sua eficácia desde o seu nascedouro,  a coisa julgada material representa um óbice aos efeitos retroativos ordinários daqueles pronunciamentos – ressalvada a matéria penal, em favor do réu. 

O desfazimento ou a pronúncia da nulidade daquelas sentenças ou acórdãos não são automáticos nem se operaram de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, como conseqüência natural e inevitável da declaração de inconstitucionalidade. 

É indispensável o ajuizamento de ação rescisória para que seja afastada a coisa julgada material.

Por essas razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, para reformar a decisão impugnada e determinar que os cálculos de liquidação sejam elaborados com base no art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, conforme diretrizes do título judicial.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001366788v9 e do código CRC 757f4f91.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 14/3/2023, às 7:39:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 07:21:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001372413
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011272-73.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR.  INALTERABILIDADE DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. necessidade de ação rescisória. re 870.947 E TEMA 905 DO STJ. inaplicabiliDAde. Agravo DO INSS provido.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão da 01ª Vara Federal de Serra/ES, que homologou os cálculos com a aplicação do INPC como índice de correção monetária no caso.

2. Na hipótese, o título executivo judicial determinou que a correção monetária fosse efetuada pela TR e houve trânsito em julgado. 

3. Ainda que essa disposição colida com o entendimento vinculante adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947 e o tema 905 do STJ, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (REsp 1861550/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 04.08.2020).

4. De fato, apesar da eficácia contra todos (erga omnes), e, posteriormente à Emenda Constitucional n° 3/93, vinculante dos julgamentos proferidos pelo STF no âmbito dos processos objetivos de fiscalização abstrata de constitucionalidade das leis e atos normativos, como a ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) e a ação declaratória de constitucionalidade (ADC), e não obstante o seu normal efeito retroativo (ex tunc) resultante do fato de o vício de inconstitucionalidade ser congênito, inato ao ato normativo, fulminando a sua validade e a sua eficácia desde o seu nascedouro,  a coisa julgada material representa um óbice aos efeitos retroativos ordinários daqueles pronunciamentos – ressalvada a matéria penal, em favor do réu. 

5. O desfazimento ou a pronúncia da nulidade daquelas sentenças ou acórdãos não são automáticos nem se operaram de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, como conseqüência natural e inevitável da declaração de inconstitucionalidade. 

6. É indispensável o ajuizamento de ação rescisória para que seja afastada a coisa julgada material.

7. Agravo do INSS provido, para reformar a decisão impugnada e determinar que os cálculos de liquidação sejam elaborados com base no art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, conforme diretrizes do título judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, para reformar a decisão impugnada e determinar que os cálculos de liquidação sejam elaborados com base no art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, conforme diretrizes do título judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001372413v8 e do código CRC 2e111fa8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 22/3/2023, às 13:49:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 07:21:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011272-73.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 84, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIE, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, PARA REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA E DETERMINAR QUE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO SEJAM ELABORADOS COM BASE NO ART. 5º, DA LEI Nº 11.960/2009, CONFORME DIRETRIZES DO TÍTULO JUDICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 25 - Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.

Peço vênia ao eminente relator para divergir e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS.

De fato, o título executivo judicial determinou que a correção monetária fosse efetuada pela TR  e houve trânsito em julgado.

Ainda que essa disposição colida com o entendimento vinculante adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947 e o tema 905 do STJ, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" ((REsp 1861550/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 04.08.2020)



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 07:21:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas