Agravo de Instrumento Nº 5017087-17.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. M. D. S. contra a decisão (Evento 8 - processo principal) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, RJ, nos autos da ação n.º 5009065-81.2022.4.02.5104/RJ, que indeferiu a tutela de urgência, no sentido de "obrigar os réus a concluírem o FIES da autora junto ao aludido curso, para que ela ingresse na Universidade" (Evento 1, INIC1, fl. 8 - processo principal).
Alega que "participou do processo seletivo para o Financiamento Estudantil junto à Universidade Nove de Julho - UNINOVE, a fim de cursar Medicina" e que "com ajuda financeira de sua família, realizou a matrícula no referido curso, a fim de garantir a sua vaga para início em 2023 enquanto aguardava o processo seletivo do FIES" (Evento 1).
Assevera que, no entanto, "não foi contemplada com a possibilidade do financiamento estudantil, pois a Universidade limitou o número de vagas para candidatos nesta modalidade" (Evento 1).
Sustenta que "preenche todos os requisitos para obtenção de uma vaga no FIES, contudo, viu-se frustrada após verificar que sua nota no Enem, embora acima da nota mínima exigida por lei (450 pontos), não foi suficiente para ser contemplada com o financiamento, considerando a limitação de vagas. Diante disso, foi impedida de contratar o financiamento estudantil almejado para permanência no ensino superior, tal como preconiza o texto constitucional, artigo 23, V, 205 e 209, todos da CF/88" (Evento 1).
Afirma que busca, assim, "garantir a permanência no curso superior mediante acesso ao FIES, direito de todos, sob pena de violação frontal aos princípios consagrados no texto constitucional, notadamente o que consagra o direito à Educação a todo cidadão brasileiro conforme sua capacidade intelectual e em igualdade de condições, bem como aquele que veda o retrocesso social" (Evento 1).
Acresce que "está presente o periculum in mora, considerando que a autora já está matriculada na Universidade, tendo pago, com muito esforço, a primeira mensalidade, correndo o risco de ficar inadimplente caso não venha a ser contemplada com o financiamento" (Evento 1).
Requer, desse modo, "o pedido liminar, para que seja reformada a decisão interlocutória do juízo de origem, possibilitando assim, a adequada concessão do financiamento e o consequente ingresso da autora no Ensino Superior" (Evento 1).
Decisão no Evento 4 indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Contrarrazões do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO no Evento 11.
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL no Evento 13.
Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no Evento 14.
Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 20).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001372377v3 e do código CRC 59843007.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 10/4/2023, às 19:11:20