Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017087-17.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. M. D. S. contra a decisão (Evento 8 - processo principal) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, RJ, nos autos da ação n.º 5009065-81.2022.4.02.5104/RJ, que indeferiu a tutela de urgência, no sentido de "obrigar os réus a concluírem o FIES da autora junto ao aludido curso, para que ela ingresse na Universidade" (Evento 1, INIC1, fl. 8 - processo principal).

Alega que "participou do processo seletivo para o Financiamento Estudantil junto à Universidade Nove de Julho - UNINOVE, a fim de cursar Medicina" e que "com ajuda financeira de sua família, realizou a matrícula no referido curso, a fim de garantir a sua vaga para início em 2023 enquanto aguardava o processo seletivo do FIES" (Evento 1).

Assevera que, no entanto, "não foi contemplada com a possibilidade do financiamento estudantil, pois a Universidade limitou o número de vagas para candidatos nesta modalidade" (Evento 1).

Sustenta que "preenche todos os requisitos para obtenção de uma vaga no FIES, contudo, viu-se frustrada após verificar que sua nota no Enem, embora acima da nota mínima exigida por lei (450 pontos), não foi suficiente para ser contemplada com o financiamento, considerando a limitação de vagas. Diante disso, foi impedida de contratar o financiamento estudantil almejado para permanência no ensino superior, tal como preconiza o texto constitucional, artigo 23, V, 205 e 209, todos da CF/88" (Evento 1).

Afirma que busca, assim, "garantir a permanência no curso superior mediante acesso ao FIES, direito de todos, sob pena de violação frontal aos princípios consagrados no texto constitucional, notadamente o que consagra o direito à Educação a todo cidadão brasileiro conforme sua capacidade intelectual e em igualdade de condições, bem como aquele que veda o retrocesso social" (Evento 1).

Acresce que "está presente o periculum in mora, considerando que a autora já está matriculada na Universidade, tendo pago, com muito esforço, a primeira mensalidade, correndo o risco de ficar inadimplente caso não venha a ser contemplada com o financiamento" (Evento 1).

Requer, desse modo, "o pedido liminar, para que seja reformada a decisão interlocutória do juízo de origem, possibilitando assim, a adequada concessão do financiamento e o consequente ingresso da autora no Ensino Superior" (Evento 1).

Decisão no Evento 4 indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Contrarrazões do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO no Evento 11.

Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL no Evento 13.

Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no Evento 14.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 20).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001372378
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017087-17.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. M. D. S. contra a decisão (Evento 8 - processo principal) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, RJ, nos autos da ação n.º 5009065-81.2022.4.02.5104/RJ, que indeferiu a tutela de urgência, no sentido de "obrigar os réus a concluírem o FIES da autora junto ao aludido curso, para que ela ingresse na Universidade" (Evento 1, INIC1, fl. 8 - processo principal).

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O Juízo a quo indeferiu a liminar a partir da seguinte fundamentação:

 

"(...)

II - INDEFIRO a tutela de urgência, por falta de probabilidade do direito invocado, uma vez que a parte autora se insurge contra políticas públicas consubstanciadas em atos do Ministério da Educação que visam dar contornos práticos aos critérios de admissão ao Financiamento Estudantil - FIES, sendo que, como por ela mesma admitido, não preenche os requisitos expressos pelas normas aplicáveis à espécie.

Não há que se atribuir, de forma afoita, a pecha de inconstitucionalidade a atos administrativos veiculadores de políticas públicas (políticas de governo) quando estabelecem critérios objetivos e de isonomia para a fruição de determinado benefício social, sob pena de se transformar o Poder Judiciário em instância revisora de políticas públicas adotadas pela administração em seus critérios discricionários, que, como já dito, veiculam uma linha de gestão do estado.

Não há que se considerar que a norma administrativa viola direitos fundamentais ou sociais, eis que, como dito acima, ela dá contornos práticos às políticas de governo na seara da concessão de financiamentos educacionais, estabelecendo critérios objetivos para tanto, nos quais compete a parte autora se enquadrar para usufruir do benefício, sob pena de violação ao princípio da isonomia, também com sede constitucional.

(...)"

 

Em exame perfunctório próprio deste momento processual entendo que a decisão agravada merece prosperar pelos seus próprios fundamentos.

Com efeito, a agravante alega que, embora tenha preenchido os requisitos para obtenção de uma vaga no FIES, não foi contemplada com a possibilidade do financiamento estudantil em razão de ter ficado fora do número de vagas ofertadas.

Ora, estar dentro do número de vagas disponibilizadas também é um requisito para obtenção de vaga no FIES.

São sem fundamento as alegações de que estar matriculado na universidade e não ter renda para arcar com os encargos educacionais sejam suficientes para garantir o acesso ao FIES. Os recursos orçamentários do Fundo são limitados, o que leva a uma limitação de vagas de financiamento, sendo necessário definir regras para a destinação do financiamento público.

O acesso às vagas ofertadas pelo Fies se dá por meio de regras de seleção de estudantes a serem financiados, consoante regulamento do Ministério da Educação, nos termos aprovados pelo CG-Fies, conforme inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.260, de 2001.

Assim, o deferimento do pedido recursal acarretaria afronta aos Princípios da Separação dos Poderes (art. 2º, da CRFB/88), da Legalidade, e da Isonomia.

Verifica-se que a parte autora pretende alterar as regras do FIES, previstas em Lei específica, para fazer com que o réu financie a sua matrícula no curso de Medicina, sem que tenha preenchido todos os requisitos previstos expressamente em Lei para que possa ter direito ao benefício.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.



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Documento:20001372379
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017087-17.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. AGRAVANTE CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O FINANCIAMEETO ESTUDANTIL.

1. A agravante alega que, embora tenha preenchido os requisitos para obtenção de uma vaga no FIES, não foi contemplada com a possibilidade do financiamento estudantil em razão de ter ficado fora do número de vagas ofertadas.

2. Ora, estar dentro do número de vagas disponibilizadas também é um requisito para obtenção de vaga no FIES. Os recursos orçamentários do Fundo são limitados, o que leva a uma limitação de vagas de financiamento, sendo necessário definir regras para a destinação do financiamento público. O acesso às vagas ofertadas pelo FIES se dá por meio de regras de seleção de estudantes a serem financiados, consoante regulamento do Ministério da Educação, nos termos aprovados pelo CG-Fies, conforme inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.260, de 2001. Verifica-se que a parte autora pretende alterar as regras do FIES, previstas em Lei específica, para fazer com que os réus financiem a sua matrícula no curso de Medicina, sem que tenha preenchido todos os requisitos previstos expressamente em Lei para que possa ter direito ao benefício. Assim, o deferimento do pedido recursal acarretaria afronta aos Princípios da Separação dos Poderes (art. 2º, da CRFB/88), da Legalidade, e da Isonomia.

3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5017087-17.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2023, na sequência 246, disponibilizada no DE de 21/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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