Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001992-73.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. F. M., contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 02ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, Dra. Luciana Cunha Villar, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado pelo autor no período de 01/12/2000 a 18/11/2003, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada, bem como o pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado no período de 09/07/2019 a 05/05/2020, ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial e, por fim, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria, nos seguintes termos:

 

I – RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de ação previdenciária proposta por C. F. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujos pedidos principais consistem no reconhecimento da especialidade do trabalho realizado pelo autor nos períodos de 01/12/2000 a 18/11/2003 e 09/07/2019 a 05/05/2020 e na condenação do Requerido à concessão do benefício de aposentadoria especial, com o pagamento das prestações vencidas desde 05/05/2020.

(...)

II – FUNDAMENTAÇÃO

Pois bem, inicialmente, verifico a ocorrência de coisa julgada quanto à pretensão de reconhecimento de labor especial no período de 01/12/2000 a 18/11/2003, eis que ela já foi deduzida e definitivamente apreciada no processo 5002659-30.2020.4.02.5002 – 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim.

Com efeito, houve a apresentação naquele processo do mesmo pedido (reconhecimento da especialidade do período m questão) e causa de pedir (exposição no período aos agentes nocivos listados no PPP) deduzidos desta ação, bem como a análise meritória das mesmas provas aqui produzidas (PPP).

Assim, com relação a tal pretensão, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.

Já no que diz respeito à pretensão de reconhecimento da especialidade do trabalho realizado no período de 09/07/2019 a 05/05/2020, verifico que o autor não apresentou PPP ou laudo técnico acerca da exposição a fatores de risco nesse período, tendo defendido a possibilidade de extensão das conclusões do PPP emitido em 07/06/2019.

Porém, considerando a ausência de apresentação de outros meios de prova da continuidade da exposição do segurado a condições nocivas de trabalho, não há como acolher a tese autoral. Nesse sentido, vale destacar o seguinte precedente da TNU:

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. HIPÓTESE EM QUE a Turma de origem enquadrou como especial período laborado a partir de 26/01/2017, até 11/12/2017 (DER), com base em PPP expedido na data de 05/12/2016, assumindo a orientação de que é possível o cômputo de período posterior à emissão do PPP como especial. EVIDENCIADAS A SIMILITUDE FÁTICA E A DIVERGÊNCIA JURÍDICA COM PREDEDENTE DE TURMA RECURSAL DE REGIÃO DIVERSA. O reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva sujeição a agentes nocivos, que deverá ser comprovada na forma prevista pelO art. 58 e §§ da Lei 8.213/91, com alterações dadas pela Lei 9.528/97, que instituiu o PPP, e pelo art. 68 e §§ do Decreto 3.048/99. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é definido pela instrução normativa INSS 77/2015 como um documento histórico-laboral do trabalhador, a ser preenchido de acordo com modelo criado pelo INSS, contendo os dados do empregador e do trabalhador, os registros ambientais, os resultados de monitoração biológica e os responsáveis técnicos pelas informações, bem como  definindo pormenorizadamente os marcos iniciais e finais da exposição À insalubridade, NÃO SE PRESTANDO COMO meio de prova da especialidade para períodos posteriores à sua elaboração e emissão. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE o PPP, por si só, não tem força probatória apta a comprovar a exposição a agentes insalubres em período posterior à data de sua emissão, devendo ser demonstrada a eventual continuidade das condições especiais de trabalho por outros documentos ou meios de prova. INCIDENTE DO INSS PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO.” (destaquei)


(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0511475-04.2018.4.05.8013, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 08/06/2020.)

Diante disso, e considerando que, nos termos do artigo 58, §§1º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos deve ser feita mediante PPP, deve o presente feito, com relação à pretensão em questão, ser extinto sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, na esteira do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.

Por fim, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria especial, deve ele ser julgado improcedente, eis que, em função da impossibilidade de acolhimento das pretensões anteriores, nada será acrescido ao tempo contributivo do demandante.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado pelo autor no período de 01/12/2000 a 18/11/2003, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada; JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado pelo autor no período de 09/07/2019 a 05/05/2020, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria especial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

CONDENO o autor ao pagamento das custas deste processo e de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82, §2º e 85, caput e §§3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da justiça gratuita concedido na decisão constante do “Evento 3 – DESPADEC1”, observada a condição suspensiva contida no artigo 98, §3º, do mesmo diploma.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Intimem-se.

 

Nas razões de apelação (Evento 23 dos Autos Originários), sustenta a parte autora que: (i) no período posterior à emissão do PPP, data final do período especial reconhecido em ação judiciária anterior, continuou a exercer as mesmas funções, permanecendo exposto às mesmas condições de trabalho na empresa TALHA BLOCO SÃO SIMEÃO LTDA, conforme CTPS e Extrato Previdenciário, não se podendo admitir que a insalubridade tenha cessado na data de emissão do PPP; (ii) não obstante a DER ser em 08/07/2019, o autor permaneceu exercendo as mesmas atividades, não podendo ser penalizado por não apresentar o PPP atualizado a cada fase da ação, sobretudo em vista do processo e tempo necessários para emissão do referido documento; (iii) a necessidade de reafirmação da DER, reconhecendo como tempo de serviço especial o período de 08/07/2019 a 13/11/2019, haja vista que preencheu todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Contrarrazões apresentadas pelo INSS no Evento 26 dos Autos Originários.

 

Parecer do Ministério Público Federal no Evento 04 do Processo no TRF da 2ª Região.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001371710v5 e do código CRC eb2f6349.

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Documento:20001371711
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001992-73.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Trata-se de apelação interposta por C. F. M., contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 02ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, Dra. Luciana Cunha Villar, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado pelo autor no período de 01/12/2000 a 18/11/2003, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada, bem como o pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado no período de 09/07/2019 a 05/05/2020, ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial e, por fim, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria, nos termos do r. decisum.

 

Objetiva o autor, ora recorrente, o reconhecimento do período de 09/07/2019 a 05/05/2020, a partir da comprovação da manutenção das mesmas condições de trabalho, sujeitas ao agente nocivo ruído, com base no PPP emitido em 07/06/2019, emitido pela empresa TALHA BLOCOS SÃO SIMÃO LTDA., constante do Evento 01, PPP10, Fls. 10/11 dos Autos Originários e nas anotações constantes da CTPS e do extrato previdenciário, que demonstrariam a continuidade do vínculo empregatício com a referida pessoa jurídica, bem como a manutenção das condições insalubres de trabalho.

 

Da mesma forma, pretende o autor a reafirmação da DER, reconhecendo o tempo especial exercido após a data de entrada do requerimento do benefício (08/07/2019), com a concessão de aposentadoria especial, ante o preenchimento de todos os requisitos necessários.

 

Primeiramente, cabe ressaltar que a legislação previdenciária impõe ao segurado o dever de apresentar os formulários específicos (SB-40 ou DSS-8030) e, atualmente, o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral. Portanto, constitui ônus da parte autora instruir os autos com os documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de perícia judicial para comprovação do alegado tempo de trabalho sob condições especiais, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral.2. Ademais, é sabido que o trabalhador tem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativa para o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindo ônus do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito. 3. Agravo desprovido. (TRF3, AG 5015906-56.2019.4.03.000, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, E-DJF3R 06.03.2020).

 

Neste prisma, para fundamentar o reconhecimento da especialidade nos períodos pretendidos, necessária a apresentação de PPP que reflita a exposição a agentes nocivos exatamente no interregno respectivo. 

 

O fato superveniente capaz de permitir a projeção da data de entrada do requerimento não pode demandar instrução probatória complexa, mas, sim, ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não sendo passível de contraponto ao seu reconhecimento, ou seja, não deve implicar inovação, consistindo em um tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. Nessa perspectiva, não pode ser considerado como fato superveniente a configuração, ou não, de tempo especial após a DER, visto que implica a discussão acerca da qualificação jurídica a ser dada àquele período contributivo, a demandar instrução probatória complexa, com contraditório e ampla defesa (TRF1, REO 1019421-73.2019.4.01.3800, Rel. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, E-DJF1R 09.09.2020).

 

Portanto, incabível o reconhecimento de período laborado em condições especiais em momento posterior à data de emissão do PPP. Neste sentido, como bem exposto na sentença recorrida, a TNU fixou tese no sentido de que tal documento por si só, não tem força probatória apta a comprovar a exposição a agentes insalubres em período posterior à data de sua emissão, devendo ser demonstrada a eventual continuidade das condições especiais de trabalho por outros documentos ou meios de prova (TNU – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 0511475-04.2018.4.05.8013, Relatora TAÍS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: 08/06/2020).

 

Ademais, anote-se que o reconhecimento da atividade especial deve ser limitado à data informada no PPP, não sendo possível supor que as condições descritas no documento tenham perdurado em período alheio ao qual ele se refere, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese (TRF3, AC 5002392-25.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 30.03.2020).

 

Quanto ao argumento no sentido de que o autor continuou a exercer as mesmas funções, permanecendo exposto às mesmas condições de trabalho, conforme CTPS e Extrato Previdenciário, fato é que a mera comprovação da continuidade do vínculo empregatício não basta para demonstrar que o recorrente permaneceu sujeito às condições especiais descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, devendo o autor apresentar novo PPP, atualizado. (TRF3, AG 5006649-07.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, E-DJF3R 06.03.2020).

 

E, na hipótese do acervo probatório não ser suficiente para a formação da convicção do julgador, positivou-se a regra do ônus da prova, segundo a qual, constatada a insuficiência do material probante, o julgamento desfavorecerá a parte que detinha o encargo de produzir a prova de determinado fato, mas não o fez (nesses termos: STJ, AgInt no REsp 1.693.078/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 15.03.2019). Consequentemente, se o autor, ora recorrente, não comprova o fato constitutivo de seu direito, sua pretensão não deve ser acolhida, na forma do art. 373, I, do CPC.

 

Por fim, cabe ressaltar que, conforme consulta ao Processo nº 5002659-30.2020.4.02.5002, consta nos Eventos 23, de 13/10/2020 e 104, de 14/12/2021, telas provenientes do Sistema Único de Benefícios, que demonstram a concessão, ao autor, de aposentadoria por tempo de contribuição, decorrente da sentença proferida naquele feito, devidamente confirmada pela Primeira Turma Recursal dos JEF, sendo certo que o acórdão em questão já transitou em julgado e a demanda já se encontra em fase final de cumprimento de sentença, com a expedição dos ofícios requisitórios e pagamento de valores ao autor, ora apelante.

 

Portanto, quanto ao pedido de reafirmação da DER, tal medida tem vez apenas quando o segurado não satisfaz as condições mínimas para a concessão do benefício pleiteado na data do requerimento originário. Em vista disso, durante a tramitação do pedido administrativo do benefício, permite-se modificá-la para data posterior a fim de aproveitar o processo, evitando perda de tempo e de recursos com uma nova habilitação. Contudo, uma vez aperfeiçoado o ato com a concessão do benefício, como ocorre no caso em exame, não há que se falar uma nova reafirmação  da DER, sob pena de deturpação da sua finalidade (TRF1, AC 0023782-20.2014.4.01.3803, Rel. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 1ª Turma, E-DJF1R 24.01.2018). No mesmo sentido:

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. RESP Nº 1.727.069/SP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC. - O v. acórdão manteve a sentença na parte que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a data do requerimento administrativo, não havendo que se falar em reafirmação da DER para que se conceda "melhor" benefício, com maior RMI, sob pena de afronta aos julgados no RE 661.256/SC, que trata da inviabilidade do instituto da desaposentação e no RE 631.240/MG, que cuida da necessidade de indeferimento de requerimento administrativo para a existência de interesse processual na ação de concessão de benefício previdenciário. - Não é o caso de retratação, pois o julgado prolatado pela Nona Turma encontra-se consentâneo ao entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, uma vez que é possível a reafirmação da DER somente quando o segurado implementa os requisitos para a aposentação após o ajuizamento da ação. - Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do REsp nº 1.727.069/SP e, em juízo de retratação negativa, resta mantido o acórdão recorrido. (TRF3, AC 0011222-30.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 12.08.2021).

 

Em conclusão, a pretensão recursal da parte autora não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença.

 

Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Assim, determino a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte autora em 1% (um por cento) por conta da sucumbência recursal, entretanto, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 03 dos Autos Originários.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001992-73.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. não comprovação. período posterior à emissão do ppp. reafirmação da der inaplicável ao caso. sentença mantida.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade de períodos laborados, posteriores à emissão do PPP, bem como o pleito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. A legislação previdenciária impõe ao segurado o dever de apresentar os formulários específicos (SB-40 ou DSS-8030) e, atualmente, o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral. Portanto, constitui ônus da parte autora instruir os autos com os documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito.

3. O PPP por si só, não tem força probatória apta a comprovar a exposição a agentes insalubres em período posterior à data de sua emissão, devendo ser demonstrada a eventual continuidade das condições especiais de trabalho por outros documentos ou meios de prova (TNU – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 0511475-04.2018.4.05.8013, Relatora TAÍS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: 08/06/2020).

4. O reconhecimento da atividade especial deve ser limitado à data informada no PPP, não sendo possível supor que as condições descritas no documento tenham perdurado em período alheio ao qual ele se refere, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese (TRF3, AC 5002392-25.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 30.03.2020).

5. A mera comprovação da continuidade do vínculo empregatício não basta para demonstrar que o recorrente permaneceu sujeito às condições especiais descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, devendo o autor apresentar novo PPP, atualizado. (TRF-3 - AI: 50066490720194030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 04/03/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/03/2020).

6. Na hipótese do acervo probatório não ser suficiente para a formação da convicção do julgador, positivou-se a regra do ônus da prova, segundo a qual, constatada a insuficiência do material probante, o julgamento desfavorecerá a parte que detinha o encargo de produzir a prova de determinado fato, mas não o fez (nesses termos: STJ, AgInt no REsp 1.693.078/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 15.03.2019).

7. A tese firmada pelo STJ no Tema 995 tem vez apenas quando o segurado não satisfaz as condições mínimas para a concessão do benefício pleiteado quando da apresentação de seu requerimento. Uma vez aperfeiçoado o ato com a concessão do benefício, não há que se falar em reafirmação da DER, pois, além de distorcer sua finalidade, seria uma forma disfarçada de desaposentação (TRF1, AC 0007945-23.2013.4.01.3814, Rel. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 1ª Turma, E-DJF1R 15.08.2018).

8. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001371712v6 e do código CRC 5cb988fc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5001992-73.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 387, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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