Apelação Cível Nº 5001992-73.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. F. M., contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 02ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, Dra. Luciana Cunha Villar, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado pelo autor no período de 01/12/2000 a 18/11/2003, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada, bem como o pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado no período de 09/07/2019 a 05/05/2020, ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial e, por fim, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria, nos seguintes termos:
I – RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de ação previdenciária proposta por C. F. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujos pedidos principais consistem no reconhecimento da especialidade do trabalho realizado pelo autor nos períodos de 01/12/2000 a 18/11/2003 e 09/07/2019 a 05/05/2020 e na condenação do Requerido à concessão do benefício de aposentadoria especial, com o pagamento das prestações vencidas desde 05/05/2020.
(...)
II – FUNDAMENTAÇÃO
Pois bem, inicialmente, verifico a ocorrência de coisa julgada quanto à pretensão de reconhecimento de labor especial no período de 01/12/2000 a 18/11/2003, eis que ela já foi deduzida e definitivamente apreciada no processo 5002659-30.2020.4.02.5002 – 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim.
Com efeito, houve a apresentação naquele processo do mesmo pedido (reconhecimento da especialidade do período m questão) e causa de pedir (exposição no período aos agentes nocivos listados no PPP) deduzidos desta ação, bem como a análise meritória das mesmas provas aqui produzidas (PPP).
Assim, com relação a tal pretensão, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.
Já no que diz respeito à pretensão de reconhecimento da especialidade do trabalho realizado no período de 09/07/2019 a 05/05/2020, verifico que o autor não apresentou PPP ou laudo técnico acerca da exposição a fatores de risco nesse período, tendo defendido a possibilidade de extensão das conclusões do PPP emitido em 07/06/2019.
Porém, considerando a ausência de apresentação de outros meios de prova da continuidade da exposição do segurado a condições nocivas de trabalho, não há como acolher a tese autoral. Nesse sentido, vale destacar o seguinte precedente da TNU:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. HIPÓTESE EM QUE a Turma de origem enquadrou como especial período laborado a partir de 26/01/2017, até 11/12/2017 (DER), com base em PPP expedido na data de 05/12/2016, assumindo a orientação de que é possível o cômputo de período posterior à emissão do PPP como especial. EVIDENCIADAS A SIMILITUDE FÁTICA E A DIVERGÊNCIA JURÍDICA COM PREDEDENTE DE TURMA RECURSAL DE REGIÃO DIVERSA. O reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva sujeição a agentes nocivos, que deverá ser comprovada na forma prevista pelO art. 58 e §§ da Lei 8.213/91, com alterações dadas pela Lei 9.528/97, que instituiu o PPP, e pelo art. 68 e §§ do Decreto 3.048/99. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é definido pela instrução normativa INSS 77/2015 como um documento histórico-laboral do trabalhador, a ser preenchido de acordo com modelo criado pelo INSS, contendo os dados do empregador e do trabalhador, os registros ambientais, os resultados de monitoração biológica e os responsáveis técnicos pelas informações, bem como definindo pormenorizadamente os marcos iniciais e finais da exposição À insalubridade, NÃO SE PRESTANDO COMO meio de prova da especialidade para períodos posteriores à sua elaboração e emissão. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE o PPP, por si só, não tem força probatória apta a comprovar a exposição a agentes insalubres em período posterior à data de sua emissão, devendo ser demonstrada a eventual continuidade das condições especiais de trabalho por outros documentos ou meios de prova. INCIDENTE DO INSS PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO.” (destaquei)
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0511475-04.2018.4.05.8013, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 08/06/2020.)
Diante disso, e considerando que, nos termos do artigo 58, §§1º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos deve ser feita mediante PPP, deve o presente feito, com relação à pretensão em questão, ser extinto sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, na esteira do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
Por fim, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria especial, deve ele ser julgado improcedente, eis que, em função da impossibilidade de acolhimento das pretensões anteriores, nada será acrescido ao tempo contributivo do demandante.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado pelo autor no período de 01/12/2000 a 18/11/2003, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada; JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado pelo autor no período de 09/07/2019 a 05/05/2020, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria especial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas deste processo e de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82, §2º e 85, caput e §§3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da justiça gratuita concedido na decisão constante do “Evento 3 – DESPADEC1”, observada a condição suspensiva contida no artigo 98, §3º, do mesmo diploma.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se.
Nas razões de apelação (Evento 23 dos Autos Originários), sustenta a parte autora que: (i) no período posterior à emissão do PPP, data final do período especial reconhecido em ação judiciária anterior, continuou a exercer as mesmas funções, permanecendo exposto às mesmas condições de trabalho na empresa TALHA BLOCO SÃO SIMEÃO LTDA, conforme CTPS e Extrato Previdenciário, não se podendo admitir que a insalubridade tenha cessado na data de emissão do PPP; (ii) não obstante a DER ser em 08/07/2019, o autor permaneceu exercendo as mesmas atividades, não podendo ser penalizado por não apresentar o PPP atualizado a cada fase da ação, sobretudo em vista do processo e tempo necessários para emissão do referido documento; (iii) a necessidade de reafirmação da DER, reconhecendo como tempo de serviço especial o período de 08/07/2019 a 13/11/2019, haja vista que preencheu todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS no Evento 26 dos Autos Originários.
Parecer do Ministério Público Federal no Evento 04 do Processo no TRF da 2ª Região.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001371710v5 e do código CRC eb2f6349.
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Data e Hora: 29/3/2023, às 9:57:34