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Apelação Cível Nº 5056184-52.2019.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056184-52.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença por meio da qual, em sede de querela nullitatis insanabilis, foram julgados improcedentes os pedidos, consistentes na decretação da nulidade do processo nº 0015597-40.2000.4.02.5101 e, subsidiariamente, na declaração do "efetivo modo de ser da relação jurídica" daquela demanda, especificando seu objeto, o pedido e a decisão final.
A Autora é filha e pensionista militar e atualmente divide a pensão com a Sra. Sueli. Sua genitora, já falecida, quando era pensionista, recebendo a cota-parte da Autora adicionada à sua, ajuizou a Ação de nº 0002955-51.2008.4.02.5102 em face da União e da Sra. Sueli, que havia obtido a pensão administrativamente na condição de companheira, e pleiteou o cancelamento da pensão concedida a esta última. A ação foi julgada improcedente no primeiro grau, cuja sentença sustentou, em apertada síntese, que o próprio militar declarou expressamente que estava separado de fato da esposa e que a ação declaratória de inexistência de união estável movida pela viúva na Justiça Estadual (proc. nº 2001.002.012685-3) não teve a participação da União, não podendo produzir efeitos contra ela. A 6ª Turma Especializada manteve a sentença, sob o fundamento de que a viúva pretendia rescindir, através de ação imprópria, ou seja, por via transversa, coisa julgada formada em ação ajuizada pela Sra. Sueli em face da União, a qual tramitou perante a 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro sob o tombo nº 0015597-40.2000.4.02.5101.
A autora, aqui, alega que, na Ação nº 0015597-40.2000.4.02.5101, a Sra. Sueli, já beneficiária da pensão militar por decisão administrativa, não discutiu o direito ao benefício, mas sim o termo inicial dos atrasados, que foram pagos desde o requerimento administrativo, embora fossem devidos desde a data do óbito (fls. 15/17 do Evento 54, ANEXO10). Aduz, ainda, que a ação foi promovida somente em face da União, eivando de vício insanável todo o processo, já que havia litisconsortes passivos necessários que não foram citados (a viúva e suas duas filhas, uma delas a autora da presente ação). A autora afirma também que, na sequência, em 2001, sua mãe ajuizou ação declaratória de inexistência de união estável em face da Sra. Sueli na Justiça Estadual (proc. nº 2001.002.012685-3) e que, em 2004, o pedido foi julgado procedente, tendo sido confirmada a sentença pela 13ª Câmara Cível do TJRJ, que concluiu ser a Sra. Sueli mera concubina. A 6ª Turma Especializada, ao negar provimento à apelação da viúva (sua mãe) no processo nº 0002955-51.2008.4.02.5102, que objetivava retirar a pensão da alegada concubina, partiu de pressuposto equivocado de que o direito da Sra. Sueli ao benefício havia sido objeto da ação ajuizada por ela oito anos antes e transitada em julgado em 20/06/2007 (fls. 03/08 do Evento 1, COMP7).
Nessa ordem de ideias, a autora conclui que, como não houve citação dos litisconsortes passivos necessários na ação ajuizada pela Sra. Sueli no ano 2000, todo o processo está viciado e pede que a sentença seja declarada inexistente de pleno direito. Subsidiariamente, pede que sejam delimitados o pedido da Sra. Sueli no processo nº 0015597-40.2000.4.02.5101 e a extensão do direito lá reconhecido em favor dela, se restrito ao termo a quo dos atrasados ou se, como entendeu a 6ª Turma Especializada, relativo ao próprio direito à pensão.
Na sentença (Evento 73, SENT1), sustentou-se QUE "não há qualquer dúvida quanto à matéria que foi objeto do processo nº 0015597-40.2000.4.02.5101", pois a "Pensão Militar foi concedida a Sra. S. M. D. S., em 28.10.99, anterior ao ajuizamento da citada ação, que se deu em 03.07.2000"; QUE improcede o "pedido autoral de decretação de nulidade do processo nº 0015597-40.2000.4.02.5101 e todos os atos nele praticados, em razão da ausência de citação da viúva e filhas do instituidor, na qualidade de litisconsortes necessárias, tendo em vista que não se discutiu o direito à cota parte da pensão, e sim, tão somente, a possibilidade do pagamento de parcelas atrasadas, desde a data do óbito do extinto militar"; QUE também é improcedente o pedido subsidiário, "uma vez que deve ser objeto de requerimento de certidão específica para tal ato, não cabendo em sede da presente Querela Nullitatis Insanabilis."
Em suas razões de apelação (Evento 90, APELAÇÃO1), a Autora alega que a controvérsia principal reside justamente no alcance do processo nº 0015597-40.2000.4.02.5101 e que o MM. Juízo a quo, para julgar improcedente o pedido de declaração da inexistência da sentença proferida na ação proposta pela Sra. Sueli, decorrente de vício insanável de não citação de litisconsortes passivos necessários, utilizou-se do fundamento de que o pedido naquele processo restringiu-se aos atrasados desde a data do óbito do instituidor, não abarcando o direito à pensão, mas, contraditoriamente, negou-se a acolher o pedido subsidiário para declarar os limites daquela ação, sustentando que a querela nullitatis insanabilis não se presta a esse tipo de pedido. Nesse passo, a Autora assevera que a sentença incorreu em error in procedendo, pois, se considerou a querela nullitatis insanabilis o meio inadequado para o pedido subsidiário, seria o caso de extinção sem resolução de mérito e não de improcedência. Além disso, afirma não haver exigência legal de esgotamento prévio na seara administrativa para que se possa fazer esse pedido judicialmente, sendo o pedido juridicamente possível, nos termos dos arts. 19 e 20 do novo CPC. Alega que precisa de tal declaração para fazer "prova indicutível" em uma ação rescisória, já que a própria justiça (6ª TEsp) atribuiu ao processo outro objeto.
Nas contrarrazões da União (Evento 101, CONTRAZ1), pede-se o não provimento do recurso.
Sem contrarrazões dos outros réus.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001371404v3 e do código CRC 22bcd7fc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 18/4/2023, às 2:39:0