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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5056184-52.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056184-52.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença por meio da qual, em sede de querela nullitatis insanabilis, foram julgados improcedentes os pedidos, consistentes na decretação da nulidade do processo nº 0015597-40.2000.4.02.5101 e, subsidiariamente, na declaração do "efetivo modo de ser da relação jurídica" daquela demanda, especificando seu objeto, o pedido e a decisão final.

A Autora é filha e pensionista militar e atualmente divide a pensão com a Sra. Sueli. Sua genitora, já falecida, quando era pensionista, recebendo a cota-parte da Autora adicionada à sua, ajuizou a Ação de nº 0002955-51.2008.4.02.5102 em face da União e da Sra. Sueli, que havia obtido a pensão administrativamente na condição de companheira, e pleiteou o cancelamento da pensão concedida a esta última. A ação foi julgada improcedente no primeiro grau, cuja sentença sustentou, em apertada síntese, que o próprio militar declarou expressamente que estava separado de fato da esposa e que a ação declaratória de inexistência de união estável movida pela viúva na Justiça Estadual (proc. nº 2001.002.012685-3) não teve a participação da União, não podendo produzir efeitos contra ela. A 6ª Turma Especializada manteve a sentença, sob o fundamento de que a viúva pretendia rescindir, através de ação imprópria, ou seja, por via transversa, coisa julgada formada em ação ajuizada pela Sra. Sueli em face da União, a qual tramitou perante a 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro sob o tombo nº 0015597-40.2000.4.02.5101.

A autora, aqui, alega que, na Ação nº 0015597-40.2000.4.02.5101, a Sra. Sueli, já beneficiária da pensão militar por decisão administrativa, não discutiu o direito ao benefício, mas sim o termo inicial dos atrasados, que foram pagos desde o requerimento administrativo, embora fossem devidos desde a data do óbito (fls. 15/17 do Evento 54, ANEXO10). Aduz, ainda, que a ação foi promovida somente em face da União, eivando de vício insanável todo o processo, já que havia litisconsortes passivos necessários que não foram citados (a viúva e suas duas filhas, uma delas a autora da presente ação). A autora afirma também que, na sequência, em 2001, sua mãe ajuizou ação declaratória de inexistência de união estável em face da Sra. Sueli na Justiça Estadual (proc. nº 2001.002.012685-3) e que, em 2004, o pedido foi julgado procedente, tendo sido confirmada a sentença pela 13ª Câmara Cível do TJRJ, que concluiu ser a Sra. Sueli mera concubina. A 6ª Turma Especializada, ao negar provimento à apelação da viúva (sua mãe) no processo nº 0002955-51.2008.4.02.5102, que objetivava retirar a pensão da alegada concubina, partiu de pressuposto equivocado de que o direito da Sra. Sueli ao benefício havia sido objeto da ação ajuizada por ela oito anos antes e transitada em julgado em 20/06/2007 (fls. 03/08 do Evento 1, COMP7).   

Nessa ordem de ideias, a autora conclui que, como não houve citação dos litisconsortes passivos necessários na ação ajuizada pela Sra. Sueli no ano 2000, todo o processo está viciado e pede que a sentença seja declarada inexistente de pleno direito. Subsidiariamente, pede que sejam delimitados o pedido da Sra. Sueli no processo nº 0015597-40.2000.4.02.5101 e a extensão do direito lá reconhecido em favor dela, se restrito ao termo a quo dos atrasados ou se, como entendeu a 6ª Turma Especializada, relativo ao próprio direito à pensão. 

Na sentença (Evento 73, SENT1), sustentou-se QUE "não há qualquer dúvida quanto à matéria que foi objeto do processo nº 0015597-40.2000.4.02.5101", pois a "Pensão Militar foi concedida a Sra. S. M. D. S., em 28.10.99, anterior ao ajuizamento da citada ação, que se deu em 03.07.2000"; QUE improcede o "pedido autoral de decretação de nulidade do processo nº 0015597-40.2000.4.02.5101 e todos os atos nele praticados, em razão da ausência de citação da viúva e filhas do instituidor, na qualidade de litisconsortes necessárias, tendo em vista que não se discutiu o direito à cota parte da pensão, e sim, tão somente, a possibilidade do pagamento de parcelas atrasadas, desde a data do óbito do extinto militar"; QUE também é improcedente o pedido subsidiário, "uma vez que deve ser objeto de requerimento de certidão específica para tal ato, não cabendo em sede da presente Querela Nullitatis Insanabilis."

Em suas razões de apelação (Evento 90, APELAÇÃO1), a Autora alega que a controvérsia principal reside justamente no alcance do processo nº 0015597-40.2000.4.02.5101 e que o MM. Juízo a quo, para julgar improcedente o pedido de declaração da inexistência da sentença proferida na ação proposta pela Sra. Sueli, decorrente de vício insanável de não citação de litisconsortes passivos necessários, utilizou-se do fundamento de que o pedido naquele processo restringiu-se aos atrasados desde a data do óbito do instituidor, não abarcando o direito à pensão, mas, contraditoriamente, negou-se a acolher o pedido subsidiário para declarar os limites daquela ação, sustentando que a querela nullitatis insanabilis não se presta a esse tipo de pedido. Nesse passo, a Autora assevera que a sentença incorreu em error in procedendo, pois, se considerou a querela nullitatis insanabilis o meio inadequado para o pedido subsidiário, seria o caso de extinção sem resolução de mérito e não de improcedência. Além disso, afirma não haver exigência legal de esgotamento prévio na seara administrativa para que se possa fazer esse pedido judicialmente, sendo o pedido juridicamente possível, nos termos dos arts. 19 e 20 do novo CPC. Alega que precisa de tal declaração para fazer "prova indicutível" em uma ação rescisória, já que a própria justiça (6ª TEsp) atribuiu ao processo outro objeto. 

Nas contrarrazões da União (Evento 101, CONTRAZ1), pede-se o não provimento do recurso.

Sem contrarrazões dos outros réus.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001371404v3 e do código CRC 22bcd7fc.

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Documento:20001371405
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Apelação Cível Nº 5056184-52.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056184-52.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como relatado, M. D. N., autora da presente ação, pede que seja declarada a inexistência jurídica do proc. nº 0015597-40.2000.4.02.5101 e da sentença nele proferida, sob a alegação de vício transrescisório (ausência de citação de litisconsortes passivas necessárias, entre elas a própria Sra. MARILIA, filha do militar, e a Sra. HERMÍNIA IRACEMA DINIZ NICOLL, viúva e pensionista do militar). 

Na inicial daquela ação, ajuizada em face da União pela companheira, Sra. S. M. D. S., que já havia obtido administrativamente a pensão militar, o pedido inicial objetivava expressamente a alteração do Título de Pensão Militar (págs. 10-11 do evento 1, COMP8 e págs. 10-11 do evento 156, OUT1), para que os efeitos financeiros da concessão do benefício retroagissem à data do óbito do militar, não à data da habilitação.

A sentença proferida naquela ação, cuja inexistência jurídica a autora pretende seja declarada, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (págs. 26-27 do evento 1, COMP8):

[...] não pode a Administração ser penalizada pela inércia das autoras que, cientes de seus direitos, não o pleitearam imediatamente.

Entendo, pois, que as autoras somente fazem jus aos atrasados a partir da data de seus requerimentos administrativos de habilitação às pensões.

[...]

Sendo assim, inexiste amparo legal à pretensão das autoras.

Em sede de apelação (nº 2001.02.01.032933-0), este Tribunal deu provimento à apelação da companheira para determinar que os atrasados da pensão retroagissem à data do óbito do instituidor (págs. 13-16 do evento 1, COMP9):

Ressaltando o caráter alimentar do benefício, não pode a companheira ser prejudicada no direito de receber a sua cota-parte da pensão desde o falecimento do instituidor, seja em virtude dos cadastros dos ex-militares estarem desatualizados, seja pelas exigências para a comprovação da condição de companheira, ou, ainda, pela demora do processo administrativo. 

Interposto Recurso Especial pela União (REsp nº 615.318-RJ), a Quinta Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso em 19/04/2007, para determinar que o pagamento da cota-parte da pensão da Sra. SUELI (companheira) não se desse nem a contar do óbito, como decidido na sentença, nem a contar da habilitação, como decidido pela Primeira Turma do TRF2, mas sim a partir da data do ajuizamento da justificativa judicial que instruiu a habilitação (págs. 11-19 do evento 1, COMP10).

Merecem transcrição excertos do Voto proferido no julgamento do recurso especial, cujo Acórdão transitou em julgado em 20/06/2007, in verbis:

[...] entendo que a Administração não pode ser condenada pagar débitos já adimplidos, visto que esses foram deferidos às esposas, de forma perfeitamente lega e no tempo oportuno. Daí ser inaplicável creditar-se às Recorridas as parcelas desde a data do óbito dos militares.

De outra parte, forçoso reconhecer a robustez de parte dos argumentos que trazidos pelo Tribunal a quo e que se prestaram a definir que as ora Recorridas também não poderiam, na espécie, verem-se afastadas de seu direito.

[...]

Seguindo essa mesma linha de raciocínio, entendo, que, se o direito pleiteado pelas ora Recorridas não pode nascer desde a data do óbito dos militares falecidos, de forma a evitar o pagamento dobrado por parte da Administração, também não é possível prejudicá-las pela eventual demora para obter o provimento judicial (justificativa), necessário por determinação legal, à completa instrução do requerimento administrativo, sem o qual não lhes seria deferido o direito que lhes cabia.

De acordo com o art. 512 do CPC/73, "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso" (correspondente ao art. 1.008, do CPC/15). 

Assim, pelo princípio do efeito substitutivo dos recursos, a sentença e o Acórdão da Apelação julgada no TRF2 deixaram de subsistir: o Acórdão do REsp nº 615.318-RJ analisou todas as questões abordadas na primeira e segunda instâncias, substituindo o que foi decidido anteriormente.

Todavia, especificamente sobre a competência do STJ para apreciação e julgamento da querela nullitatis insababilis, aquela Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que a actio nullitatis deve ser ajuizada perante o juízo primevo, pois o que se busca com ela é a declaração da inexistência jurídica do processo e da sentença, não a rescisão de coisa julgada que, não fosse o caso de vício transrescisório, teria se formado com o trânsito em julgado do Acórdão do STJ. 

Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes do STJ: AgRg na Pet n. 10.975/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 3/11/2015; AgRg no REsp n. 1.199.335/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 22/3/2011; REsp n. 1.015.133/MT, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 23/4/2010; REsp n. 710.599/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/6/2007, DJ de 14/2/2008, p. 144. entre outros.

A propósito, peço vênia para transcrever ainda o item 5 da Ementa do Acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.015.133/MT, in verbis: (com destaques nossos)

5. Da nulidade absoluta e da pretensão querela nullitatis insanabilis.
5.1. O controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico, comporta dois momentos distintos: o primeiro, de natureza incidental, é realizado no curso do processo, a requerimento das partes, ou de ofício, a depender do grau de nulidade. O segundo é feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional, por meio de impugnações autônomas. As pretensões possíveis, visando ao reconhecimento de nulidades absolutas, são a ação querela nullitatis e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário.
5.2. A nulidade absoluta insanável - por ausência dos pressupostos de existência - é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (o processo), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC (ação rescisória). A chamada querela nullitatis insanabilis é de competência do juízo monocrático, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a sentença jamais existiram.
5.3. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual, o que possibilita a declaração de sua inexistência por meio da ação querela nullitatis.

Corroborando esse entendimento, a Profª. TERESA ARRUDA ALVIM é precisa em sua obra "Ação rescisória e querela nullitatis: semelhanças e diferenças" (2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 361), ao afirmar que

A ação declaratória de inexistência deve ser proposta perante o juízo que prolatou o "arremedo" de decisão. 

É oportuno dizer que, embora, geralmente, a competência seja do juízo de 1º grau, há situações em que a ação deve ser proposta perante o Tribunal local, porque a este cabe a competência originária para julgar a ação que deu origem à decisão inexistente. Nesses casos, compete ao Tribunal processar e julgar a ação declaratória.

No caso concreto, a actio nullitatis foi distribuída para o Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, perante o qual também tramitou o proc. nº 0015597-40.2000.4.02.5101, não se vislumbrando, no caso, incompetência do juízo.

Superada a questão da competência, verifica-se, entretanto, que as duas condições da ação não estão presentes - a legitimidade ativa ad causam e o interesse processual.

Primeiramente, é cediço que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 18, caput, do CPC, de modo que a autora não possui legitimidade ativa relativamente ao pedido de declaração de inexistência do proc. nº 0015597-40.2000.4.02.5101 e da sentença nele proferida, fundado na falta de citação da viúva do militar.

Outrossim, quanto à pretensão de declaração da inexistência jurídica do processo e da sentença por falta de citação da própria autora (filha do militar), a autora também é parte ilegítima, visto que não era litisconsorte passiva necessária naquele processo, por não estar, à época, no gozo da pensão militar. 

Com efeito, eventual alteração no Título de Pensão Militar da companheira, para retroagir os efeitos financeiros da concessão da pensão ao óbito do militar, não atingiria a esfera jurídico-patrimonial da filha, autora da actio nullitatis, mas apenas a esfera da viúva, com quem a companheira rateava a pensão.

Em segundo lugar, a autora carece de interesse processual, tanto na modalidade necessidade quanto na modalidade utilidade, tendo em vista que a declaração da inexistência da decisão proferida nos autos da ação proposta pela companheira faria apenas com que o termo inicial do pagamento do benefício voltasse a ser a data de sua habilitação, conforme decisão administrativa, não a data do ajuizamento da justificativa judicial que instruiu a habilitação. 

Com efeito, como o objeto da Ação proposta pela companheira (proc. nº 0015597-40.2000.4.02.5101) consiste na pretensão de modificação do termo inicial da pensão, o alcance da atuação jurisdicional não extrapolou, nem poderia extrapolar, a fixação da data de início do pagamento dos atrasados. Em outras palavras, naquela Ação não se decidiu acerca do direito da companheira à pensão, o qual foi reconhecido administrativamente, mas tão somente sobre a data de início dos efeitos financeiros do ato de concessão.

Dito isto, o provimento jurisdicional pleiteado nesta actio nullitatis não será capaz, em abstrato, de conferir à autora qualquer benefício, nem mesmo o de servir como fundamento a eventual pedido de exclusão da companheira como beneficiária da pensão militar. 

Vale lembrar que a pensão militar foi concedida administrativamente à companheira, sendo certo que foi na Ação nº 0002955-51.2008.4.02.5102, ajuizada pela viúva em face da companheira e da União, que se discutiu o direito da companheira à pensão militar, pois lá a viúva pleiteou o cancelamento do rateio da pensão. 

Naquela ação (movida pela viúva, Sra. HERMÍNIA), de fato o objeto era a exclusão da companheira, Sra. SUELI, como beneficiária da pensão militar, sob a alegação de ausência de direito da companheira ao benefício, mas a 6ª Turma desta Corte manteve a sentença de improcedência sob o fundamento da existência de coisa julgada material acerca do pedido, formada no proc. nº 0015597-40.2000.4.02.5101 (Sra. SUELI x União),  a qual, data vênia, não ocorreu, visto que, na ação proposta pela companheira, o que se discutiu foi apenas o termo inicial do pagamento dos atrasados. 

Não existiu nem existe ação movida pela companheira com pedido de reconhecimento de seu direito à pensão militar, a qual lhe foi concedida administrativamente.

Confira-se parte da fundamentação do Voto do E. Relator no julgamento da Apelação da viúva no proc. nº 0002955-51.2008.4.02.5102 (evento 118, RELVOTOACORDAO2 e evento 118, RELVOTOACORDAO2), in verbis: (com grifos nossos)

6. Vê-se, assim, que o objeto da presente ação, ainda que não tenha sido assim descrito pela autora/apelante, é, na verdade, a desconstituição, por via transversa, da sentença proferida em favor de Sueli para afastar seu direito ao recebimento da quota parte da pensão por morte deixada pelo militar Emmanoel Nicoll, o que não é possível em tal via processual.

[...]

8. Noutro eito, havendo sentença judicial transitada em julgada, processada por Juízo competente, obrigando a União Federal ao pagamento da pensão, tal sentença somente poderia vir a ser desconstituída, como é sabido, por ação rescisória, na forma do art. 485 do CPC.

Nesse passo, além de não haver coisa julgada no proc. nº 0015597-40.2000.4.02.5101 sobre o direito da companheira à pensão militar, não verifico ainda a ocorrência de coisa julgada no proc. nº 0002955-51.2008.4.02.5102 em relação à filha, autora da actio nullitatis. Isto porque o que restou decidido na ação de 2008 - improcedência do pedido de exclusão da companheira como beneficiária e de cancelamento do rateio entre a viúva e ela - fez coisa julgada para a viúva, não para a filha, que não integrou a relação processual.

De acordo com o art. 472, do CPC/73, vigente à época, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros". Nesse mesmo sentido, é a norma inserta no art. 506 do CPC atual: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".

Destarte, resta evidente que não há para a autora da presente querela nullitatis interesse processual na declaração de inexistência jurídica da sentença proferida no processo em que se discutiu apenas a data de início do pagamento dos atrasados. O provimento jurisdicional pretendido não lhe trará qualquer benefício. 

A discussão acerca do direito da companheira à pensão militar pode ser judicializada em ação própria, movida pela autora (não alcançada pela coisa julgada do proc. nº 0002955-51.2008.4.02.5102), na condição de filha e pensionista do militar, em face da companheira e da União, pois a coisa julgada se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC). 

Desta feita, a sentença de improcedência deve ser reformada, para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido principal.

No que tange ao pedido subsidiário - "requer a declaração do efetivo modo de ser da relação jurídica do processo 0015597-40.2000.4.02.5101, especificando o objeto efetivo daquela demanda, do pedido e da decisão final: se disse respeito apenas à vigência de título financeiro com condenação a alteração de sua data inicial; ou se adentrou no mérito da legalidade da pensão, do reconhecimento do direito ao pensionamento e condenação da União a pagar pensão à suposta companheira" -, verifica-se que a autora não possui interesse processual na modalidade adequação, pois, ainda que o interesse do autor possa se limitar à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (art. 19, I, do CPC), a querela nullitatis insanabilis é ação específica para declarar a inexistência jurídica de sentença que padeça de vício de inexistência ou que decorra de processo maculado por vício dessa natureza (TERESA ARRUDA ALVIM, op. cit., pp. 338-339). 

Não obstante, o MM. Juízo a quo julgou o pedido improcedente. Igualmente aqui, a sentença merece ser reformada, para, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extinguir-se o processo sem resolução do mérito, ante o descabimento da querela nullitatis. 

Em conclusão, autorizado pelo art. 485, § 3º, do CPC, conheço de ofício da matéria constante no inciso VI do mesmo artigo, para, relativamente ao pedido principal da presente querela nullitatis, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de legitimidade e interesse processual, nas modalidades necessidade e utilidade, e, quanto ao pedido subsidiário, extinguir a actio nullitatis com base no mesmo dispositivo, também por falta de interesse processual, porém na modalidade adequação.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios calculados sobre o valor atualizado da causa (a serem rateados entre a União e S. M. D. S.), os quais, com fulcro nos §§ 2º e 3º, § 4º, III e §§ 5º e 6º do art. 85 do CPC, fixo no percentual mínimo de cada inciso do §3º que for aplicável ao caso, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do novo Codex (gratuidade de justiça deferida na sentença).

Em face do exposto, voto no sentido de extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001371405v90 e do código CRC b1721823.

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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - QUERELA NULLITATIS INSANABILIS - competência - juízo do PRIMEIRO grau - condições da ação (legitimidade e interesse) - ausência - extinção do processo sem resolução do mérito.  

- Não obstante o efeito substitutivo dos recursos, é do juízo do primeiro grau a competência para apreciação e julgamento da querela nullitatis insanabilis, quando o simulacro de ação que deu origem à sentença inexistente não foi proposto originariamente perante o Tribunal, pois o objeto da actio nullitatis não é a desconstituição de acórdão que adquiriu autoridade de coisa julgada, mas a declaração da inexistência jurídica da relação processual e/ou sentença por vício transrescisório.

- Nos termos do art. 18, caput, do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Logo, filha de militar falecido não tem legitimidade para ser parte em querela nullitatis objetivando a declaração de inexistência jurídica de processo maculado pelo vício da falta de citação de terceiro, no caso a viúva. 

- A filha que não era pensionista do militar por força do art. 9º, § 3º, da Lei nº 3.765/60 não possui legitimidade para pleitear, em querela nullitatis, a declaração de inexistência jurídica de processo no qual se discutiu o termo inicial do pagamento da pensão militar concedida administrativamente à companheira (se a contar do óbito ou da habilitação), porquanto a filha não era, à época, litisconsorte passiva necessária, não sendo obrigatória a sua citação naquela ação.

- Ausente ainda o interesse processual da autora, tanto na modalidade necessidade quanto na modalidade utilidade, relativamente ao pedido de declaração de inexistência do processo movido pela companheira do militar, que tratou apenas do termo inicial do pagamento da pensão, uma vez que o provimento jurisdicional pleiteado nesta actio nullitatis não será capaz, em abstrato, de conferir à autora qualquer benefício, nem mesmo o de servir como fundamento a eventual pedido de exclusão da companheira como beneficiária da pensão militar. 

- Ainda que o interesse do autor possa se limitar à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (art. 19, I, do CPC), a autora carece de interesse processual na modalidade adequação, eis que elegeu a querela nullitatis para postular a declaração do "efetivo modo de ser da relação jurídica" de outro processo, com especificação do "objeto efetivo daquela demanda, do pedido e da decisão final".

- A querela nullitatis insanabilis é ação específica para declarar a inexistência jurídica de sentença que padeça de vício de inexistência ou que decorra de processo maculado por vício dessa natureza (TERESA ARRUDA ALVIM, in "Ação rescisória e querela nullitatis: semelhanças e diferenças", 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pp. 338-339). 

- Relativamente ao pedido principal (declaração da inexistência jurídica de processo por falta de citação), extingue-se de ofício a querela nullitatis, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de legitimidade e interesse processual (nas modalidades necessidade e utilidade). Quanto ao pedido subsidiário ("declaração do modo de ser de uma relação jurídica"), extingue-se de ofício o processo com base no mesmo dispositivo, por falta de interesse processual na modalidade adequação.

- De ofício, extingue-se o processo sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001371406v34 e do código CRC 4d6d83d1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 25/4/2023, às 2:33:49

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023

Apelação Cível Nº 5056184-52.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DIEGO DINIZ NICOLL por M. D. N.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 38, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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