Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0053948-91.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora):  Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-RJ em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente para cobrança de anuidades, objeto da presente execução de título extrajudicial. Sem condenação em honorários (JFRJ, Evento 96, SENT1).

Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 100, PET2), a OAB -RJ requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que "a prescrição intercorrente não ocorreu no processo de execução, haja vista que o Exequente em nenhum momento ficou inerte em um lapso temporal que ocorresse a extinção do feito" e que "Não há que se falar em suspensão do processo por prescrição ocorreu de forma antecipada, haja vista que os princípios constitucionais norteadores do processo cível, sobretudo os princípios da economia processual e da celeridade foram violados quando proferida a sentença ora guerreada."

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade da extinção da presente execução, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, do CPC/2015.

Da análise dos autos, não vislumbro motivos que justifiquem a reforma da sentença.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o eg. Superior Tribunal de Justiça há muito assentou que “as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade” (EREsp 463.258/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 29/03/2004). Assim, as anuidades exigidas pela OAB são títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida, o que atrai a incidência do Código Civil.

 No caso dos autos, deve ser aplicada a regra prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a qual estabelece que:  

Art. 206. Prescreve: (...)

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

 

Nesse sentido, vem entendendo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.  ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALÍNEA ´C'. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1.Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o título executivo objeto da Execução (anuidade exigida pela OAB) seria espécie de instrumento particular, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2015; REsp 1.269.203/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013; REsp 948.652/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira turma, DJe 10.10.2011.

(...)".

(STJ, 2ª Turma REsp 1675074/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017)

Impende consignar que os arts. 921, §§ 4º e 5º e 924, V, ambos do CPC/15, estabelecem que o Magistrado, depois de ouvidas as partes, a fim de que possam indicar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição e extinguir o processo.

Sobre o tema, o Colendo STJ firmou entendimento no sentido de que "a norma em questão tem natureza processual, razão pela qual (i) não versa sobre matéria sujeita à reserva de lei complementar e (ii) é imediatamente aplicável aos processo em curso" (1ª Turma AgRg no Ag 1358534/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 07/04/2011; 2ª Turma, REsp 1183515/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/05/2010).

Na hipótese dos autos, citada em 27/08/2015, a parte executada não efetuou o pagamento, na forma do art. 652, caput, do CPC, razão pela qual a Il. Magistrada a quo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação. Diante da ausência de bens suficientes para satisfazer o débito e da negativa de bloqueio dos ativos financeiros via BACENJUD, o Juízo de origem determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC/2015 (JFRJ, Evento 55, DESPADEC55). Os autos foram arquivados sem baixa na distribuição, após o decurso do prazo de suspensão (JFRJ, Evento 59, DESPADEC56), tendo sido a exequente regularmente intimada (JFRJ, Evento 64). Em 13/10/2022, o Juízo determinou a intimação da exequente para informar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e, diante da inércia, proferiu a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente (JFRJ, Eventos 92/94). Decorridos mais de 5 anos desde o último marco interruptivo, sem qualquer medida efetiva para encontrar bens passíveis de penhora ou alegação da exequente de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe.

Conforme bem salientado pela Il. Magistrada a quo, "eventuais requerimentos de realização de diligências infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição ou mesmo da parte executada não têm o condão de suspender ou interromper o transcurso da prescrição intercorrente, a teor da tese firmada no Tema 568 pelo Superior Tribunal de Justiça, teleologicamente aplicada. Nesse sentido, também: REsp 1.305.755/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJe 10.05.2012" e que "Assim, prevê o enunciado da Súmula 150 do STF, que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, in casu, cinco anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo certo que a parte exequente, devidamente intimada, não indicou qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição." (JFRJ, Evento 96, SENT1).

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da OAB/RJ.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0053948-91.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. OAB/RJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.

-Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade da extinção da presente execução, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória.

- O Superior Tribunal de Justiça assentou que "as contribuições cobradas pela OAB não tem natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 29/03/2004. Assim, as anuidades exigidas pela OAB são títulos executivos  extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida, o que atrai a incidência do Código Civil.

- No caso, deve ser aplicada a regra prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, a qual estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

-Na hipótese dos autos, citada em 27/08/2015,  a parte executada não efetuou o pagamento, na forma do art. 652, caput, do CPC, razão pela qual a Il. Magistrada a quo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação. Diante da ausência de bens suficientes para satisfazer o débito e da negativa de bloqueio dos ativos financeiros via BACENJUD, o Juízo de origem determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC/2015 . Os autos foram arquivados sem baixa na distribuição, após o decurso do prazo de suspensão, tendo sido a exequente regularmente intimada. Em 13/10/2022, o Juízo determinou a intimação da exequente para informar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e, diante da inércia, proferiu a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Decorridos mais de 5 anos desde o último marco interruptivo, sem qualquer medida efetiva para encontrar bens passíveis de penhora ou alegação da exequente de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe.

-Conforme bem salientado pela Il. Magistrada a quo, "eventuais requerimentos de realização de diligências infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição ou mesmo da parte executada não têm o condão de suspender ou interromper o transcurso da prescrição intercorrente, a teor da tese firmada no Tema 568 pelo Superior Tribunal de Justiça, teleologicamente aplicada. Nesse sentido, também: REsp 1.305.755/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJe 10.05.2012" e que "Assim, prevê o enunciado da Súmula 150 do STF, que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, in casu, cinco anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo certo que a parte exequente, devidamente intimada, não indicou qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição" .

-  Recurso de apelação da OAB/RJ desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001371357v6 e do código CRC 05d006d9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023

Apelação Cível Nº 0053948-91.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 27/03/2023, na sequência 139, disponibilizada no DE de 03/03/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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