Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005597-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE E. C. A. e SCHELES ADVOGADOS da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ (evento 159 do processo nº 0006916-06.2018.4.02.5116), que negou provimento aos seus embargos de declaração, mantendo a decisão que determinou a exclusão dos honorários da fase de cumprimento de sentença.

Alegam os agravantes ser descabida a exclusão dos honorários da fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que o INSS apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, mantendo-se os honorários advocatícios estipulados para a fase de cumprimento de sentença.

Respondido o recurso (evento 8), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária sua intevenção no feito (evento 11).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005597-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso interposto pelo INSS porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A decisão agravada que manteve a decisão do evento 151, a qual determinou a exclusão dos honorários em fase de cumprimento de sentença, possui o seguinte teor (evento 159):

Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei 9.099/95). Além disso, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011).

Nesse sentido, não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a regularização dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo.

Observe-se que a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir: a) com a prova dos autos; b) com o ordenamento jurídico; c) ou aquela entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (Embargos De Declaração na Apelação Civel – 373574, TRF2, Oitava Turma Especializada, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, DJU - Data::23/01/2008 - Página::235)

Quanto ao fato superveniente, importante notar que deveria consistir em fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, ocorrido posteriormente à propositura da ação e não analisado no momento da decisão judicial, em desacordo com o comando do artigo 493 do Código de Processo Civil. Tais situações, por provocação ou de ofício, devem ser consideradas pelo julgador, seja na instância ordinária, seja na recursal (AC 200351160023554, Desembargadora Federal Sandra Chalu Barbosa, TRF2 - Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 28/04/2011, p. 179).

A impugnação do INSS foi somente em relação à obrigação de fazer que ainda não tinha sido cumprida. O cumprimento da obrigação de fazer possibilitou a correta elaboração dos cálculos, que não foram impugnados (evento 130, PET1).

Na hipótese em cotejo, infere-se que o postulante deseja, na realidade, alterar o posicionamento que foi adotado por este juízo na decisão recorrida. Assim sendo, são incabíveis embargos de declaração na espécie sob exame, uma vez que não há omissão (inclusive quanto a fato superveniente) e obscuridade, bem como qualquer contradição entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.

Portanto, caberá ao embargante, se permanecer irresignado quanto ao resultado do julgamento/decisão, interpor o recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios adequados para tal debate.

Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento.

Da análise dos autos principais, verifica-se que o INSS foi condenado a pagar os valores atrasados, decorrentes do reconhecimento do direito do autor originário, E. C. A., à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, entre a DER (02/04/2015) e a data do seu óbito (14/08/2018), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora aplicados à poupança, a partir da citação, bem como a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (eventos 50 e 58).

Após ter sido certificado o trânsito em julgado, em outubro de 2020 (evento 64), o Juízo, no evento 66, determinou que o INSS fosse intimado para apresentar a planilha de cálculos dos valores atrasados devidos de acordo com o julgado, sem atentar que a autarquia previdenciária sequer havia sido intimada para cumprir a obrigação de fazer.

Vale ressaltar que, sem que se saiba o correto valor do benefício, impossível a apresentação de cálculo para fins de cumprimento de sentença.

Nesse passo, ainda que o INSS, no evento 86, tenha impugnado o valor pretendido pela parte exequente, não significa que ele tenha oferecido resistência à pretensão executória, já que, como acima mencionado, ele sequer fora intimado para cumprir a obrigação de fazer.

Assim, considerando que apenas após o cumprimento da obrigação de fazer foi possível a elaboração dos cálculos, os quais não foram impugnados pelo INSS, incabível a sua condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença, a teor do disposto no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil.

Neste sentido o seguinte julgado deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 85, § 7º, DO CPC/2015. CORRETA A NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O artigo 85, § 7º do CPC/2015 estabelece que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".

2. In casu, a UNIÃO, ora agravada, não apresentou impugnação contra a petição da demandante, agravante, visando ao cumprimento de sentença. Isso porque as alegações do ente público federal se restringiram a afirmar que nada era devido à outra autora, que sequer requereu a execução do seu título judicial.

3. Conclui-se, nesse sentido, que a agravada não ofereceu resistência à pretensão executória da parte agravante, motivo pelo qual não cabe a fixação de honorários no cumprimento de sentença requerido exclusivamente por esta recorrente.

4. Agravo de Instrumento desprovido.

(Agravo de Instrumento 0001514-92.2020.4.02.0000, Data de disponibilização 09/12/2020)

Assim, deve ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5005597-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ART. 85, § 7º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I – Trata-se de agravo de instrumento de decisão que negou provimento aos embargos de declaração dos exequentes para manter a decisão que determinou a exclusão dos honorários da fase de cumprimento de sentença.

II - Ainda que o INSS tenha impugnado o valor pretendido pela parte exequente, não significa que ele tenha oferecido resistência à pretensão executória, já que ele sequer fora intimado para cumprir a obrigação de fazer, sem a qual impossível a apresentação de cálculo para fins de cumprimento de sentença.

III - Considerando que apenas após o cumprimento da obrigação de fazer foi possível a elaboração dos cálculos, os quais não foram impugnados pelo INSS, incabível a sua condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença, a teor do disposto no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil.

IV - Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5005597-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 463, disponibilizada no DE de 24/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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