Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014742-78.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. B. E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Ação n.º 0002340-45.2000.4.02.5101/RJ, que rejeitou a impugnação dos agravantes em face do laudo de reavaliação de bem imóvel penhorado (evento 542 – processo originário).

Nas razões de recurso, os recorrentes relatam que “[h]á nos autos do processo de origem a penhora do imóvel constituído por Fazenda denominada Massanga, de propriedade da devedora principal, localizada no município de Silva Jardim, subavaliada em R$ 1.371.293,40 (um milhão, trezentos e setenta e um mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta centavos), conforme laudo de reavaliação de Evento 522. Todavia, o laudo de reavaliação de Evento 522 foi realizado sem sequer diligenciar ao local e, portanto, não retrata a realidade” (evento 1 – INIC1 – fl. 3).

Afirmam que “[a] falta de diligência ao local do imóvel para apuração da realidade deste viabilizou uma depreciação do bem em mais de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sendo certo que o próprio avaliador da empresa agravado havia apurado o valor do imóvel em tela em 1996, informando que este já ultrapassava o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)” (evento 1 – INIC1 – fls. 3/4).

Concluem que “[a] mantença da decisão tal como lançada não só fere os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana, mas também viabiliza o enriquecimento sem causa do agravado que terá a sua disposição bem muito mais valioso do que o apurado no laudo de reavaliação de Evento 522” (evento 1 – INIC1 – fl. 4).

Contrarrazões (evento 8).

Parecer do MPF opinando pelo desprovimento do presente recurso (evento 11).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014742-78.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. B. E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Ação n.º 0002340-45.2000.4.02.5101/RJ, que rejeitou a impugnação dos agravantes em face do laudo de reavaliação de bem imóvel penhorado (evento 542 – processo originário).

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

No mérito, porém, não merece provimento pelos motivos que passo a expor.

Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial relativo a contrato de financiamento mediante abertura de crédito, no valor de R$1.746.200,70 (um milhão, setecentos e quarenta e seis mil, duzentos reais e setenta centavos), firmado entre a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP e a Macrodata Empresa Brasileira de Microfilmagem Ltda., no qual os agravantes figuraram como fiadores (evento 388 – OUT31 – fls. 17/33 – processo principal).

Consta da 4ª cláusula do contrato (evento 388 – OUT31 – fl. 26 – processo principal), celebrado em 11/07/1996, a informação de que o imóvel dado em garantia (“Fazenda Mussangana”, localizada no quilômetro 30 da Rodovia Federal 101, em Taquarussus, 3º Distrito do Município de Silva Jardim/RJ) possuía à época o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Entretanto, no decorrer da execução originária, o referido imóvel passou por três avaliações, as quais concluíram que o seu valor é inferior ao apontado pelo contrato.

Na primeira, realizada em 25/05/2011, o imóvel foi avaliado em R$ 812.043,72 (oitocentos e doze mil e quarenta e três reais e setenta e dois centavos). Nessa oportunidade, não foi possível analisar minuciosamente o imóvel, tendo em vista que a porteira da fazenda se encontrava fechada, que ninguém atendeu ao chamado da oficiala de justiça e que esta não tinha visão completa de onde se encontrava. Por isso, para o seu encargo, a oficiala de justiça se valeu apenas das informações constantes da certidão de ônus reais que instruiu o mandado, não relevando as características, peculiaridades, elementos, destinação, existência de área útil, tipo de pastagem acaso existente, por ausência de conhecimento para tanto (evento 389 – OUT32 – fls. 145 a 148 – autos principais).

Em 22/06/2013, o imóvel penhorado foi reavaliado no valor de R$ 1.010.272,64 (um milhão, dez mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), tendo a oficiala de justiça certificado o seguinte (evento 390 – OUT33 – fl. 81 – autos principais):

 “CERTIFICO que uma vez na Fazenda Massangana me foram apontados os seus limites, os quais, por falta de conhecimento técnico não pude aferir, procedendo na forma do Laudo de Reavaliação que segue em anexo, mantendo como critério aquele havido por época da penhora considerando o valor da terra nua para a cidade de Silva Jardim (R$ 2.120,00 – D.O/RJ, 24/07/2012, nº 134, Parte I, fls. 32, R$/hectare) eis que ausente na localidade propriedade equivalente àquela reavaliada que sirva de parâmetro à vista de suas peculiaridades, acrescentando nesta oportunidade valor às benfeitorias existentes (96m² de área construída) fazendo incidir percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dado ao metro quadrado da construção civil no Estado do Rio de Janeiro (Cub representativo: R$ 1.122,20 – 31/05/2013) à vista do estado de conservação das mesmas, cujas metragens foram conferidas na oportunidade, na relevada o que restou da estrutura de um galpão outrora existente no local; no mais, se reservando esta Oficial em maiores detalhes eis que não possuidora de conhecimentos técnicos para tanto.” – destaque no original.     

E, por fim, o laudo de reavaliação de 04/02/2022 (evento 522 – CERT2 – autos principais), que deu origem à presente controvérsia, onde se atribuiu ao imóvel penhorado o valor de R$ 1.371.293,40 (um milhão, trezentos e setenta e um mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta centavos).

Nessa oportunidade, a certidão lavrada pela oficiala de justiça informou o seguinte (evento 522 – CERT1 – autos originários):

“CERTIFICO que uma vez consideradas as características para o acesso do local da diligência, o qual na atualidade, inclusive, por motivos de segurança, há que ser feito com autorização e em presença de quem possa guiar até a fazenda constrita, deixando assim de proceder esta Oficiala in loco, realizando a REAVALIAÇÃO na forma que segue considerando apenas o menor valor médio por hectare da Terra Nua emitido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro para o Município de Silva Jardim (D.O. do Estado do Rio de Janeiro, P. Executivo, Resolução SEAPPA, pub. 10/05/2021, fls. 12/13: R$ 2.920,00), mantendo o valor para as benfeitorias indicadas no auto; fazendo-se necessária a companhia de pessoa autorizada para ingresso no local para melhor reavaliar a fazenda em comento.”.

Verifica-se, além disso, que, em 19/02/2014, o juízo de origem determinou a realização de perícia para avaliação do imóvel, pelo fato de a oficiala de justiça não possuir conhecimentos técnicos para incluir na sua avaliação os elementos característicos da propriedade penhorada, bem como a alegação dos executados no sentido de que este bem já ultrapassava R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em 1996, quando o contrato fora formalizado (evento 391 – OUT34 – fl. 7 – autos principais).

Entretanto, após a fixação de honorários do perito, na ordem de R$ 27.000,00 (vinte sete mil reais), a executada informou que não possuía condições financeira de custear a perícia, motivo pelo qual requereu a concessão de gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, a redução do valor dos honorários ou o seu parcelamento em mais parcelas (evento 391 – OUT34 – fls. 69/73 – autos originários).

O pedido de gratuidade de justiça foi deferido sem efeito retroativo, permanecendo, assim, a necessidade de a executada arcar com os honorários periciais, decisão esta que foi parcialmente reformada em grau recursal, apenas para determinar que o juízo de origem analisasse os pedidos subsidiários (evento 391 – OUT34 – fls. 97 e 131 – processo principal).

Baixados os autos, o magistrado de primeira instância indeferiu os pedidos de redução do valor dos honorários, vez que já reduzidos à metade, e de pagamento após o trânsito em julgado, e determinou a possibilidade de a executada apresentar um plano de parcelamento dos honorários periciais, a qual, por sua vez, se manteve inerte (evento 391 – OUT34 – fl. 135 – autos principais).         

Observa-se, portanto, que o imóvel penhorado já foi avaliado três vezes pela oficiala de justiça, uma delas realizada mediante vistoria interna do bem (22/06/2013 – evento 390 – OUT33 – fls. 81/84 – autos originários), tendo ela se valido, para tanto, de informações de terceiros e observações próprias, não obstante a sua alegação de falta de conhecimento técnico para tal desiderato.

Conforme bem destacado pelo ilustre membro do Ministério Público Federal, a oficiala de justiça “usou como parâmetro para avaliação, os valores atribuídos à Terra Nua (VTN) pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro para o Município de Silva Jardim (D.O. do Estado do Rio de Janeiro, P. Executivo, Resolução SEAPPA, pub. 10/05/2021, fls. 12/13: R$ 2.920,00). Esse parâmetro encontra paralelo na Lei 9.393/96 que dispõe critérios para o Fisco proceder o lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, se houver falta da entrega do Diac ou do Diat, ou se houver subavaliação ou prestações inexatas, incorretas ou fraudulentas” (evento 11 – fl. 10).

Ainda assim, insurgem-se os executados, ora agravantes, contra a última avaliação do imóvel, a fim de que seja determinada a realização de novo laudo de reavaliação com diligência in loco, sob a alegação de que “[a] falta de diligência ao local do imóvel para apuração da realidade deste viabilizou uma depreciação do bem em mais de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sendo certo que o próprio avaliador da empresa agravado havia apurado o valor do imóvel em tela em 1996, informando que este já ultrapassava o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)” (evento 1 – INIC1 – fls. 3/4).

Sem razão.

O art. 873 do CPC/15 estipula as seguintes hipóteses para o caso de reavaliação de bens penhorados:

“Art. 873. É admitida nova avaliação quando:

I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.” – grifei.

Todavia, na hipótese dos autos, os recorrentes não impugnam especificamente os critérios utilizados pelo avaliador, tampouco trazem aos autos algum elemento concreto que demonstre a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador.

Isso porque, na diligência que resultou no laudo de reavaliação do ano de 2013, a oficiala de justiça logrou êxito em ingressar no imóvel penhorado, tendo feito considerações razoáveis, nesta oportunidade, para chegar à quantia de R$ 1.010.272,64 (um milhão, dez mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), sendo certo que o laudo de reavaliação subsequente, do ano de 2022, encontra-se em consonância com as informações daquele.

Na verdade, os agravantes se apegam ao fato de que na formalização do contrato, em 1996, o valor atribuído ao bem foi de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o que não é suficiente, por si só, para a realização de nova avaliação no presente caso.

Frisa-se, ainda, que já foram feitas três avaliações pela oficiala de justiça, todas com valor inferior ao indicado pelos recorrentes, e que a perícia almejada por eles só não foi realizada pela própria desídia dos mesmos, tendo em vista a não apresentação do plano de parcelamento dos honorários periciais deferido pelo juízo de origem.  

Desta forma, mostra-se acertada a decisão que rejeitou a impugnação dos agravantes ao laudo de reavaliação do evento 522/SJRJ.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014742-78.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO DE REAVALIAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO ERRO NA AVALIAÇÃO OU DOLO DO AVALIADOR. DESNECESSÁRIA NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I – Insurgem-se os executados, ora agravantes, contra a última avaliação do imóvel, a fim de que seja determinada a realização de novo laudo de reavaliação com diligência in loco, sob a alegação de que “[a] falta de diligência ao local do imóvel para apuração da realidade deste viabilizou uma depreciação do bem em mais de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sendo certo que o próprio avaliador da empresa agravado havia apurado o valor do imóvel em tela em 1996, informando que este já ultrapassava o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)”.

II – Para determinação de nova avaliação do bem penhorado, o art. 873 do CPC/15 exige, dentre outras hipóteses, que as partes aleguem, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador.

III – Todavia, na hipótese dos autos, os recorrentes não impugnam especificamente os critérios utilizados pelo avaliador, tampouco trazem aos autos algum elemento concreto que demonstre a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador.

III – Na diligência que resultou no laudo de reavaliação do ano de 2013, a oficiala de justiça logrou êxito em ingressar no imóvel penhorado, tendo feito considerações razoáveis, nesta oportunidade, para chegar à quantia de R$ 1.010.272,64 (um milhão, dez mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), sendo certo que o laudo de reavaliação subsequente, do ano de 2022, encontra-se em consonância com as informações daquele.

III – Os agravantes se apegam ao fato de que na formalização do contrato, em 1996, o valor atribuído ao bem foi de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o que não é suficiente, por si só, para a realização de nova avaliação no presente caso. Frisa-se, ainda, que já foram feitas três avaliações pela oficiala de justiça, todas com valor inferior ao indicado pelos recorrentes, e que a perícia almejada por eles só não foi realizada pela própria desídia dos mesmos, tendo em vista a não apresentação do plano de parcelamento dos honorários periciais deferido pelo juízo de origem.  

IV – Mostra-se acertada a decisão que rejeitou a impugnação dos agravantes ao laudo de reavaliação.

V – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001371225v4 e do código CRC a77f6a8c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014742-78.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2023, na sequência 242, disponibilizada no DE de 21/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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