Agravo de Instrumento Nº 5014742-78.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. B. E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Ação n.º 0002340-45.2000.4.02.5101/RJ, que rejeitou a impugnação dos agravantes em face do laudo de reavaliação de bem imóvel penhorado (evento 542 – processo originário).
Nas razões de recurso, os recorrentes relatam que “[h]á nos autos do processo de origem a penhora do imóvel constituído por Fazenda denominada Massanga, de propriedade da devedora principal, localizada no município de Silva Jardim, subavaliada em R$ 1.371.293,40 (um milhão, trezentos e setenta e um mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta centavos), conforme laudo de reavaliação de Evento 522. Todavia, o laudo de reavaliação de Evento 522 foi realizado sem sequer diligenciar ao local e, portanto, não retrata a realidade” (evento 1 – INIC1 – fl. 3).
Afirmam que “[a] falta de diligência ao local do imóvel para apuração da realidade deste viabilizou uma depreciação do bem em mais de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sendo certo que o próprio avaliador da empresa agravado havia apurado o valor do imóvel em tela em 1996, informando que este já ultrapassava o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)” (evento 1 – INIC1 – fls. 3/4).
Concluem que “[a] mantença da decisão tal como lançada não só fere os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana, mas também viabiliza o enriquecimento sem causa do agravado que terá a sua disposição bem muito mais valioso do que o apurado no laudo de reavaliação de Evento 522” (evento 1 – INIC1 – fl. 4).
Contrarrazões (evento 8).
Parecer do MPF opinando pelo desprovimento do presente recurso (evento 11).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001371223v2 e do código CRC 0c671cf3.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 10/4/2023, às 19:1:58