Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002338-09.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de Y. R. D. (evento 72, apelação 1), contra sentença proferida (Evento 63, SENT 1) pelo juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício com DIB em 12/12/2016. Deferiu a tutela de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.

Condenou o INSS a pagar as rendas em atraso desde 12/12/2016 até a efetiva implementação do benefício.  Determinou que os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021. A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).

Condenou a Autarquia ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença (CPC, art. 85, §4º).

 Em sua peça exordial, requer a autora seja o Instituto condenado ao pagamento das parcelas em atraso, referentes ao indeferimento administrativo do benefício assistencial requerido em 12/12/2016.

Na ocasião, o pedido foi indeferido administrativamente, sob o fundamento de que a renda familiar per capita seria superior ao limite estabelecido em lei para a concessão do benefício.

Em suas razões recursais, requer a reforma da sentença para que a DIB seja fixada em 01/02/2021. Sustenta que somente a partir de 01/02/2021, o pai da autora deixou de receber o beneficio de seguro desemprego, razão pela qual, as condições socioeconômicas da parte autora foram alteradas e os requisitos legais para a fruição do benefício assistencial vindicado cumpridos.

Subsidiariamente requer seja reconhecida a prescrição quinquenal.

Contrarrazões apresentadas (evento 75).

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, parecer 1), opinando pelo desprovimento do recurso de apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002338-09.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de Y. R. D., contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de amparo social - LOAS, com DIB em 12/12/2016. 

  O benefício de assistência social ao idoso e ao deficiente está previsto no art. 203, V, da Carta Constitucional, como garantia constitucional ilimitada, uma vez que estabelece que será concedido “a quem dela necessitar”.

 A Lei nº 8.742/93 dispôs sobre o tema em seu artigo 20, com alterações da Lei 14.176/2021:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.   

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 

 Por sua vez, o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, veio a regulamentar o supracitado benefício, introduzindo diversas disposições que auxiliam na determinação do destinatário do benefício assistencial.

"Art. 4o  Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;

II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 

III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social;

IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;

V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e

VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. 

§ 1º (omissis)

§ 2o  Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:

I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;

III - bolsas de estágio supervisionado;

IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o;

V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e

VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.

(...)"

Dos dispositivos transcritos, verifica-se que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam, (1) a comprovação da idade avançada ou da incapacidade decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência; (2) e o estado de miserabilidade familiar.

No caso em testilha, pretende a autora a condenação do INSS ao pagamento das parcelas referentes ao benefício assistencial BPC-LOAS em atraso, a partir de 12/12/2016, quando teve o requerimento administrativamente indeferido indevidamente.

Verifica-se que o requisito de impedimento a longo prazo fora evidentemente cumprido, à medida que, segundo conclusões do laudo pericial coligido aos autos, a autora é portadora de autismo infantil - F84.0, transtorno do pânico - F41.0, retardo mental leve - F72.0, o que lhe torna totalmente incapaz e dependente da supervisão de terceiros (evento 50), o que sequer fora objeto de contestação por parte do Instituto.

Em suas razões recursais, requer a reforma da sentença para que a DIB seja fixada em 01/02/2021. Sustenta que somente a partir de 01/02/2021, o pai da autora deixou de receber o beneficio de seguro desemprego, razão pela qual, as condições socioeconômicas da parte autora foram alteradas e os requisitos legais para a fruição do benefício assistencial vindicado cumpridos.

Não assiste razão à Autarquia.

Ao analisarmos o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do genitor (evento 72, apelação 2), verifica-se que a renda auferida em 2016 era de R$ 1.605,00, em 2017, R$ 1.685,25, em 2018, R$ 1.399,00, em 2020, R$ 998,00 e em 2021, R$ 1.239,00.

Dessa forma, a maior renda per capita do período citado acima restringe-se a R$ 421,31 em 2017, o que corresponde aproximadamente a ½ (meio) salário mínimo vigente à época.

Cabe registrar que, ao analisar a Reclamação 4.374/PE, bem como ao julgar conjuntamente os Recursos Extraordinários nº 580.963 e 567.985, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (sem pronuncia de nulidade da norma), alterando o entendimento anteriormente firmado quando do julgamento da ADI 1.2031-1/DF, em 1998, que pugnava pela constitucionalidade da norma. Vale destacar trecho do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes:

“Os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de 1/2 salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.
Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”.

Outrossim, registre-se que a situação de vulnerabilidade econômica da parte autora é flagrantemente corroborada pela certidão do oficial de justiça do evento 44: 

"certifico que em 19/08/2022 compareci ao endereço do mandado e verifiquei que no local residem M. M. R. C., 43 anos, CPF 086.332.477-04, ensino fundamental completo, tendo como única renda o benefício auxílio brasil no valor de R$ 600,00 ( seiscentos reais), mãe da reqerente; Reginaldo Vicente Daniel, 49 anos, CPF 976.509.437-04, ensino médio completo, que declarou receber por serviço eventual como ajudante de pedreiro o valor mensal médio de mil reais, pai da requerente; Yago Ramos Daniel, 15 anos, estudante cursando o primeiro ano do ensino médio, CPF 184.218.427-06, irmão da requerente, sem renda; a requerente Yasmim Ramos Daniel, 19 anos, CPF 184.218.237-44, fundamental incompleto, sem renda.  a família recebe apenas o auxílio brasil de benefício. Não houve alteração da situação financeira da família nos últimos 12 meses ao que foi relatado acima como renda. gasto com medicamentos: cerca de R$ 460,00 mensais apenas com a requerente. entre outros faz uso de risperidona, alprazolan, lamotrigina 100 mg (anticonvulsivante). Sem despesas decorrentes de condição especial da requerente. o imóvel é próprio, construído com baixo padrão de acabamento, sem forro ou laje, com telhas aparentes composto de um quarto apenas, cozinha e banheiro.tem cerca de 40m² (quarenta metros quadrados) de área útil. localiza-se próximo a barranco. Não há condicionador de ar, ventilador de teto ou assinatura de canal de tv. Há internet residencial cujo pacote custa cinquenta reais mensais. não há veículo automotor na posse de ninguém que resida com a requerente, contudo o pai relatou que um há um veículo em seu nome que sempre foi de fato do seu irmão, tio da requerente. não se recorda dos dados do veículo. a requerente foi diagnosticada com cid 10 - f72.0 + f41.0 + g 84.0. A requerente é totalmente dependente mesmo par atividades básicas de higiene. Não pode ficar sozinha. A mãe da requerente exerce a função de cuidadora em tempo integral. Informações pelos pais da requerente pessoalmente com apresentação de documentos (receitas e laudos).”

Portanto, implementados os requisitos exigidos pela legislação vigente, é devido à autora o pagamento das parcelas em atraso, a partir do requerimento administrativo formulado em 12/12/2016.

Vale transcrever trecho do parecer emitido pelo Ministério Público Federal, a respeito da presente controvérsia:

“(...)À luz dos elementos constantes dos autos, entende o Ministério Público Federal que a autora se encontra submetida a impedimento de longo prazo que representa obstáculo para sua plena inserção social. Deve, portanto, ser reconhecida como pessoa com deficiência, para os fins de exame do direito ao benefício em questão. Assim, preenche a autora o requisito subjetivo para concessão do benefício de prestação continuada da assistência social em favor da pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/1993. No que toca ao requisito objetivo, observa o MPF que a referida Lei 8.742/1993 estabeleceu parâmetro para a aferição da fragilidade econômica do indivíduo e de seu núcleo familiar no §3º, de seu artigo 20, nos seguintes termos: § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Neste ponto, cumpre ressaltar que, mesmo antes da inclusão do §11 no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, a jurisprudência pátria vinha se manifestado no sentido de que, ainda que sob o ponto de vista objetivo a renda familiar superasse aquela referida pelo parágrafo 3º, do artigo 20 da LOAS, caso restasse demonstrada por outros meios a miserabilidade do núcleo familiar, seria possível a concessão do benefício assistencial em comento.

Essa era a orientação trilhada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da leitura do aresto parcialmente reproduzido a seguir (grifei): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 1394595/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 09/05/2012)

Portanto, é possível a concessão do benefício assistencial em comento nas hipóteses em que se demonstre a situação de miserabilidade, ainda que a renda per capta do núcleo familiar seja superior ao parâmetro fixado em lei. Na via administrativa, os sucessivos requerimentos de benefício formulados pela autora foram indeferidos, por entender o INSS não atendido esse requisito socioeconômico. Relevante destacar que não se encontra acostada aos autos a íntegra do procedimento administrativo originado do requerimento associado ao NB 702.681.484-3, DER em 12/12/2016. É possível afirmar o fundamento do ato de indeferimento, no entanto, pela leitura do documento

Segundo os dados apresentados pela autarquia, em 12/2016, o genitor da demandante apresentava renda declarada no valor de R$ 1.685,25, resultante de contrato de trabalho então mantido com Q & B Construtora e Incorporadora Ltda. Considerando esta a única renda familiar e a composição da família da autora (4 pessoas), a renda familiar per capita alcançava, no período, R$ 421,25, pouco inferior a 50% do salário-mínimo então em vigor, R$ 880,00. Ainda de acordo com as informações apresentadas pelo INSS, na competência 04/2019, o genitor da autora efetuou recolhimento na condição de contribuinte individual, tendo como base de cálculo R$ 998,00.

Considerando a composição do grupo familiar, a renda per capita, no período, alcançou R$ 249,50. Esse montante era equivalente a ¼ do salário-mínimo vigente no período. Portanto, no momento das análises, de fato, a renda mensal per capita superava o limite objetivo estabelecido em lei para a concessão do benefício.

Nesse cenário, como anteriormente mencionado, deve ser reconhecida à autora a possibilidade de demonstração de sua condição de miserabilidade, a partir de uma análise de suas condições socioeconômicas concretas. Com o objetivo de levar a efeito essa avaliação, foi determinada nestes autos a realização de diligência de verificação, que teve seus achados certificados no Evento 44.

No caso concreto, como mencionado, a afirmação presente da fragilidade econômica do grupo familiar se assenta, em grande medida, no caráter precário da habitação. Diante dessa constatação, examinando com detença os autos, verifica o MPF que a família reside no local há, ao menos, 11 anos.

Com efeito, o documento do Evento 1, OUT26, expedido pelo Colégio Municipal Antônio Pereira Bruno, no já distante ano de 2011, aponta como endereço da autora a Rua Délio Pereira Sampaio nº 50, casa 02, Santa Clara – Barra Mansa. Esse foi o mesmo endereço indicado pela autora ao INSS.

Por ocasião do requerimento administrativo em 2019, conforme se vê do Evento 1, PROCADM14, página 4. Por fim, trata-se do mesmo endereço em que se realizou a diligência de verificação socioeconômica, conforme se vê do mandado do Evento 36. Nesses termos, ainda que a renda familiar da autora tenha observado alguma variação ao longo dos anos, as condições existenciais de vida do grupo não se alteraram de modo a superar os elementos que, ainda nos dias de hoje, permitem afirmar a situação de extrema carência material.

Cumpre assinalar, oportunamente, que, como observado pela demandante em sede de contrarrazões, mesmo nos períodos em que o genitor da demandante obteve maiores ganhos mensais, a renda mensal familiar habitual sequer superou o limite de ½ salário mínimo, situando-se, assim, em faixa com relação a qual admite a possibilidade de reconhecimento da miserabilidade, à luz do §11-A do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Assim, entende o MPF que a argumentação apresentada pelo INSS em sede de apelação não se mostra suficiente para afastar as conclusões estabelecidas pelo juízo de origem, no tanto em que tiveram por demonstrada a condição de miserabilidade, com extensão temporal que remonta ao primeiro requerimento administrativo. Deve, portanto, ser reconhecido o atendimento ao requisito socioeconômico estabelecido em lei para a concessão do benefício (...)”

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

É importante registrar, ainda, que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Na forma do art. 85, § 4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § § 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Sem prejuízo, com base na fundamentação retro, deve ser majorado em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.

 Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002338-09.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. AUTISMO INFANTIL. ESTUDO SOCIAL. RENDA PER CAPITA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.  MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. apelo imPROVIDO.

- Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício com DIB em 12/12/2016. 

  - O benefício de assistência social ao idoso e ao deficiente está previsto no art. 203, V, da Carta Constitucional, como garantia constitucional ilimitada, uma vez que estabelece que será concedido “a quem dela necessitar”.

- No caso em testilha, pretende a autora a condenação do INSS ao pagamento das parcelas referentes ao benefício assistencial BPC-LOAS em atraso, a partir de 12/12/2016, quando teve o requerimento administrativamente indeferido indevidamente.

- Verifica-se que o requisito de impedimento a longo prazo fora evidentemente cumprido, à medida que, segundo conclusões do laudo pericial coligido aos autos, a autora é portadora de autismo infantil - F84.0, transtorno do pânico - F41.0, retardo mental leve - F72.0, o que lhe torna totalmente incapaz e dependente da supervisão de terceiros, o que sequer fora objeto de contestação por parte do Instituto.

- A autarquia sustenta que somente a partir de 01/02/2021 o pai da autora deixou de receber o beneficio de seguro desemprego, razão pela qual as condições socioeconômicas da parte autora foram alteradas e os requisitos legais para a fruição do benefício assistencial vindicado cumpridos.

- Ao analisarmos o CNIS do genitor verifica-se que a renda auferida em 2016 era de R$ 1.605,00, em 2017, R$ 1.685,25, em 2018, R$ 1.399,00, em 2020, R$ 998,00 e em 2021, R$ 1.239,00. Dessa forma, a maior renda per capita do período citado acima restringe-se a R$ 421,31 em 2017, o que corresponde aproximadamente a metade salário mínimo vigente à época. 

- A situação de vulnerabilidade econômica da parte autora é flagrantemente corroborada por certidão do oficial de justiça. Portanto, implementados os requisitos exigidos pela legislação vigente, é devido à autora o pagamento das parcelas em atraso, a partir do requerimento administrativo formulado em 12/12/2016.

- Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

- Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação cível, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

- Apelo improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001371215v8 e do código CRC 8905acd0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/07/2023

Apelação Cível Nº 5002338-09.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

PREFERÊNCIA: LUCIMAR COSTA MAGALHAES por Y. R. D.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/07/2023, na sequência 29, disponibilizada no DE de 04/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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