Apelação Cível Nº 5002338-09.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de Y. R. D. (evento 72, apelação 1), contra sentença proferida (Evento 63, SENT 1) pelo juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício com DIB em 12/12/2016. Deferiu a tutela de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.
Condenou o INSS a pagar as rendas em atraso desde 12/12/2016 até a efetiva implementação do benefício. Determinou que os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021. A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
Condenou a Autarquia ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença (CPC, art. 85, §4º).
Em sua peça exordial, requer a autora seja o Instituto condenado ao pagamento das parcelas em atraso, referentes ao indeferimento administrativo do benefício assistencial requerido em 12/12/2016.
Na ocasião, o pedido foi indeferido administrativamente, sob o fundamento de que a renda familiar per capita seria superior ao limite estabelecido em lei para a concessão do benefício.
Em suas razões recursais, requer a reforma da sentença para que a DIB seja fixada em 01/02/2021. Sustenta que somente a partir de 01/02/2021, o pai da autora deixou de receber o beneficio de seguro desemprego, razão pela qual, as condições socioeconômicas da parte autora foram alteradas e os requisitos legais para a fruição do benefício assistencial vindicado cumpridos.
Subsidiariamente requer seja reconhecida a prescrição quinquenal.
Contrarrazões apresentadas (evento 75).
Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, parecer 1), opinando pelo desprovimento do recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001371213v5 e do código CRC 5d823cd5.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 18/7/2023, às 7:2:27