Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002667-19.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença [Evento 37, SENT1 - 1ª Instância] proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé - Seção Judiciária do Rio de Janeiro -RJ, que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por B. P. D. L., em face de ato atribuído ao Diretor da Faculdade Cenecista Rio das Ostras - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, concedeu a segurança, para "para determinar que a impetrada promova a expedição do diploma/certificado de conclusão de curso de ensino superior da impetrante, ressalvada a constatação de outros óbices, os quais deverão ser especificados em prestação de informação". Sem condenação em honorários.

Regularmente intimadas, as partes não apresentaram recurso [Evento 48 - 1ª Instância].

O douto Ministério Público Federal afirmou ser desnecessária a sua intervenção no feito [Evento 5, PARECER1 - 2ª Instância].

É o relatório. 

VOTO

Cuida-se, como visto,  de remessa necessária de sentença [Evento 37, SENT1 - 1ª Instância] proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé - Seção Judiciária do Rio de Janeiro -RJ, que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por B. P. D. L., em face de ato atribuído ao Diretor da Faculdade Cenecista Rio das Ostras - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, concedeu a segurança, para "para determinar que a impetrada promova a expedição do diploma/certificado de conclusão de curso de ensino superior da impetrante, ressalvada a constatação de outros óbices, os quais deverão ser especificados em prestação de informação". Sem condenação em honorários.

Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por B. P. D. L. contra ato do Diretor da Faculdade Cenecista Rio das Ostras - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Macaé objetivando em sede de liminar "Imediato registro no CRBM e consequente certificado e diploma de conclusão do curso.". 

Pleiteia, em resumo, a expedição de seu diploma do curso de biomedicina realizado na CNEC Rio das Ostras, alegando que, por falta do diploma do ensino médio, o direito tem sido negado, 

Afirma que "cursou o ensino médio quase todo no Colégio Exame na cidade de Macaé, ficando entretanto pendente duas matérias Geografia e História o que a levou a cursar novamente em 2016 o 3º ano na Escola Triunfo obtendo a aprovação e se tornando apta a prestar o vestibular – conforme declaração de conclusão e o histórico escolar do ensino médio".

Prossegue alegando que "Ao apresentar à faculdade a solicitação a aqui Requerida alegou que era preciso a apresentação de documentos para o diploma e registro. Durante quatro anos a mesma não mencionou a necessidade “imperiosa” de tal diploma. Foram meses a fio cursando normalmente, pagando as mensalidades e nem uma solicitação por parte da faculdade. Pois se assim a fizesse a Autora não estaria com o problema atual – causado em parte pela Requerida pois ao ir buscar o diploma na escola onde cursou o 3º ano descobriu que a mesma estava fechada e ninguém sabia onde estaria funcionando no momento."

A sentença não merece reparos. 

Na hipótese em apreço, conforme já decidiu a Suprema Corte, "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

Nesse cenário, cumpre ratificar a r. sentença (Evento 37, SENT1), uma vez que analisou minuciosamente a questão posta em juízo, de sorte que venho a adotar, como razões de decidir, seus judiciosos fundamentos que ora transcrevo:

 

"Por ocasião da apreciação da liminar, assim decidiu este juízo:

A concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09. 

No caso dos autos entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida.

Da documentação apresentada pela impetrante, qual seja, históricos escolares e declaração de conclusão, pode-se verificar o cumprimento da etapa de ensino médio.

O mesmo se pode verificar da evidente ratificação por parte da CNEC da documentação apresentada, uma vez que admitiu a estudante (ato de matrícula ocorrido em 2016).

O diploma de ensino médio não foi expedido pela escola e, ao que parece, tornou-se impossível a expedição, ante a notícia de que a escola fechou e não informou acerca do seu acervo. Veja-se, o momento de apresentação e conferência dessa documentação é o da matrícula na IES.

Não pode o aluno (nem ninguém) ser responsável pela manutenção da existência da instituição de ensino até o momento de sua colação de grau. Pessoas jurídicas são extintas todos os dias, sem prejuízo da validade dos seus atos anteriormente realizados. Não é dever do aluno fiscalizar o credenciamento e a perpetuação das instituições de ensino. Portanto, o cidadão não pode ser penalizado pela falta de fiscalização do Estado. Colaciono à decisão o seguinte precedente:

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. ENSINO SUPERIOR. CURSO MÉDIO NÃO-RECONHECIDO PELO CONSELHO ESTADUAL. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAR. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato de autoridade que negou matrícula no 2º período do Curso de Administração de Empresas da FESO ao impetrante aprovado no 1º período desse mesmo curso, sob fundamento de que a Instituição de Ensino onde o impetrante concluiu o Ensino Médio foi declarada inidônea pela Secretaria de Estado de Educação. 2. No caso, apurou-se que a declaração de inidoneidade da Instituição de Ensino Médio (IBTE) se deu somente após a matrícula do impetrante no Ensino Superior, não podendo o mesmo ser penalizado pela falta de fiscalização adequada por parte do Poder Público. 3. Com base no direito à educação, constante do art. 205, do texto constitucional de 1988, e do melhor interesse do adolescente (art. 227, caput, da CF/88), deve ser mantida a sentença. 4. Remessa necessária conhecida e improvida. REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 45530, TRF-2, Processo: 200251150000530    UF: RJ    Orgão Julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data Decisão: 06/12/2005, Data Publicação: 15/12/2005 Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Por mais que não se verifique irregularidade formal, não é razoável admitir que uma Instituição de Ensino Superior possa validar um documento para matrícula de um aluno, fazer com que o estudante empregue recursos, tempo e muito dinheiro ao longo de um curso de nível superior de 5 anos e, posteriormente, negar-lhe o direito de colar grau.

Assim dispõe o art. 205 da CRFB/88:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Portanto, deve o Poder Judiciário em casos como este adotar a solução mais alinhada às finalidades constitucionais e legais das diretrizes da Educação. A deficiência de formalização da conclusão de ensino médio da impetrante, impossível de ser resolvida ante o fechamento da escola, não é óbice ao resguardo do direito da impetrante, frise-se, de ordem constitucional.

Do exposto, defiro a liminar para determinar que a impetrada, em 30 dias, promova a expedição do diploma/certificado de conclusão de curso de ensino superior da impetrante, ressalvada a constatação de outros óbices, os quais deverão ser especificados em prestação de informação.

Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.

Apresentadas as informações, o CNEC informou sobre o cumprimento da liminar. Não havendo alteração no contexto fático probatório, deve ser confirmada a liminar e concedida a segurança."

 

Destarte, insta ressaltar que a Faculdade deveria ter exigido a documentação referente à conclusão do ensino médio, no ato da matrícula da impetrante, e não, como o fez, no final do curso. 

Ademais, conforme se infere, a expedição do diploma de ensino médio restou inviabilizada, ante a notícia de que a escola deixou de funcionar, não informando acerca do seu acervo. 

Neste eito, por óbvio, não pode o aluno ser penalizado em seu direito à expedição de seu diploma de conclusão de curso de ensino superior, em decorrência da extinção da pessoa jurídica competente para expedir seu certificado de conclusão de ensino médio, inclusive, porque comprovada por meio da documentação carreada aos autos (históricos escolares e declaração de conclusão) o cumprimento da etapa de ensino médio. 

Em razão do quanto acima exposto, atentando-se ao fato de não ser dever do aluno fiscalizar o credenciamento e a perpetuação das instituições de ensino, não pode o cidadão ser prejudicado pela falta de fiscalização do Estado, que se mostrou omisso e ineficiente quanto ao seu dever de regular e supervisionar a sobredita instituição de ensino..

Diante da fundamentação supra, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001371019v11 e do código CRC 588d1783.

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Documento:20001512383
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Remessa Necessária Cível Nº 5002667-19.2021.4.02.5116/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002667-19.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir.

O pedido formulado na inicial do mandamus, de que seja determinado “que a impetrada promova a expedição do diploma/certificado de conclusão de curso de ensino superior da impetrante, ressalvada a constatação de outros óbices, os quais deverão ser especificados em prestação de informação”, não merece prosperar.

Não há em favor da parte impetrante, direito líquido e certo à obtenção dessa documentação antes da apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

Destaco, ainda, que o direito do aluno à expedição do diploma/certificado de conclusão de curso de ensino superior encontra óbice na autonomia administrativa e didático-científica conferida à Universidade para conduzir suas atividades, a teor do art. 207 da Carta Constitucional e art. 53, da Lei nº 9.394/1996.

Com efeito, não cabe impor ao estabelecimento de ensino superior que altere os requisitos formais para expedição do certificado de conclusão de curso de ensino superior, para atender aos interesses pessoais de determinados estudantes, não se vislumbrando no caso em comento qualquer ilegalidade praticada pela Administração a ensejar a interferência do Judiciário, sob pena de se adentrar o mérito administrativo.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária. Reformo a sentença e denego a segurança.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001512383v2 e do código CRC 8578c2b2.

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Documento:20001371020
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002667-19.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ENSINO SUPERIOR. REGISTRO. DIPLOMA. IRREGULARIDADES. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Cuida-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, "para determinar que a impetrada promova a expedição do diploma/certificado de conclusão de curso de ensino superior da impetrante, ressalvada a constatação de outros óbices, os quais deverão ser especificados em prestação de informação.". 

2. Consoante decisão da Suprema Corte, não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica per relationem, em que o magistrado se utiliza de trecho de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

3. A questão de fundo restou suficientemente analisada pelo Juízo a quo na sentença, ratificando a liminar e concedida a segurança, verbis: “No caso dos autos entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida. Da documentação apresentada pela impetrante, qual seja, históricos escolares e declaração de conclusão, pode-se verificar o cumprimento da etapa de ensino médio. O mesmo se pode verificar da evidente ratificação por parte da CNEC da documentação apresentada, uma vez que admitiu a estudante (ato de matrícula ocorrido em 2016).O diploma de ensino médio não foi expedido pela escola e, ao que parece, tornou-se impossível a expedição, ante a notícia de que a escola fechou e não informou acerca do seu acervo. Veja-se, o momento de apresentação e conferência dessa documentação é o da matrícula na IES.Não pode o aluno (nem ninguém) ser responsável pela manutenção da existência da instituição de ensino até o momento de sua colação de grau. Pessoas jurídicas são extintas todos os dias, sem prejuízo da validade dos seus atos anteriormente realizados. Não é dever do aluno fiscalizar o credenciamento e a perpetuação das instituições de ensino. Portanto, o cidadão não pode ser penalizado pela falta de fiscalização do Estado.”.

4. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001371020v6 e do código CRC 83f2ebb3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5002667-19.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/06/2023, na sequência 47, disponibilizada no DE de 09/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. REFORMO A SENTENÇA E DENEGO A SEGURANÇA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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