Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005324-42.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA  em face da r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de comprovação de qualquer razão capaz de abalar a liquidez e certeza da dívida inscrita (SJRJ, Evento 19, SENT1).

A Apelante em suas razões recursais objetiva a reforma da sentença argumentando a inexistência de conduta constitutiva de infração, afirmando resumidamente que "o contrato da beneficiária reclamante é anterior à Lei 8.656/98 e não adaptado, sendo regido, dessa forma, pelos termos constantes no contrato firmado entre as partes" e "Assim, ao longo das manifestações apresentadas pela Unimed – Rio restou esclarecido que houve, efetivamente, aplicação a maior de reajuste, que fora rapidamente corrigido durante a fase de NIP." (SJRJ Evento 32, APELAÇÃO1).

Em contrarrazões, a Apelada pugna pela manutenção da sentença na íntegra (SJRJ, Evento 41, CONTRAZ1). 

A Procuradoria Regional da República se manifestou pela não intervenção no feito (TRF2,  Evento 5, PARECER1). 

É o relatório.

VOTO

Conforme narrado, trata-se de apelação interposta por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA  em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido, ante a ausência de comprovação de qualquer razão capaz de abalar a liquidez e certeza da dívida inscrita.

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

A Apelante opôs embargos à execução fiscal 50125333320204025101, que lhe move a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, alegando a ilegalidade da multa pecuniária geradora da execução fiscal, por inexistência de conduta constitutiva de infração e o aperfeiçoamento da reparação voluntária.

A sentença não merece reforma e deve ser mantida em sua integralidade.

Segundo o art. 3º da Lei nº 9.961/01, a finalidade institucional da ANS é “promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País” e para o exercício de seu mister, a agência goza de amplo poder normativo.

O poder normativo legalmente conferido às agências reguladoras não ofende a Constituição. Frise-se que tal poder normativo não se confunde com poder regulamentar, de cunho político-jurídico, conferido ao Chefe do Poder Executivo (art. 84, IV, da Constituição Federal).

Trata-se de poder regulador, necessário ao balizamento da parcela da atividade econômica sujeita à sua atuação, tendo em vista as especificidades técnicas a ela inerentes e a impossibilidade de o legislador prever todas as hipóteses fáticas e respectivas soluções.

Destarte, a Lei nº 9.656/98 estabeleceu penalidades àqueles que infringirem os seus dispositivos, bem como a seus regulamentos (art. 25) e especificou o limite para a fixação de multa (art. 27). Estabeleceu, ainda, a necessidade de processo administrativo para apuração das infrações, delegando à ANS a disposição sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias e prazos (art. 29).

Efetivamente, tais situações se inserem no âmbito da discricionariedade técnica conferida por lei à ANS, no exercício do poder regulador que lhe é inerente. Tal poder permite à agência reguladora descrever as condutas ensejadoras de penalidades, tendo em vista possuir ela melhores condições técnicas para descrever os atos passíveis de punição e, por conseguinte, para valorar qual penalidade – dentre aquelas previstas na lei – deve ser aplicada ao caso concreto.

Da mesma forma, o conhecimento técnico da matéria, faz com que a ANS detenha melhores condições de elaborar normas relativas ao trâmite do processo administrativo, sejam referentes à instauração, prazos, cabimento de recursos etc.

Insurge-se a embargante contra a aplicação de multa em seu desfavor, por infração ao artigo 25 da Lei 9.656/98, c/c §20 do art. 12 da RN nº 343/13 e §50 do art. 11 da RN nº 48/03, pela constatação da Infração prevista no artigo 57 da RN nº 124/06:

"ao aplicar reajuste por mudança de faixa etária no plano de saúde da beneficiária Monica Ferreira Macedo (CPF no 181.727.926-20) em desacordo com o previsto na cláusula 12.2.2 do contrato, conforme apurado no Processo Administrativo nº 33903.010647/2015-10, Demanda no 2602765."

Adoto, como razões de decidir, o apontado pelo juízo a quo, em sentença que: 

“Passando à análise do processo administrativo que apurou a conduta da Operadora, verifica-se que não assiste razão à Embargante, pois o que se viu foi que a Unimed reconheceu, em sede de NIP, ter aplicado o  reajuste de 72,55% na mensalidade do plano de saúde, quando, na verdade, segundo ela, deveria ter aplicado o percentual de 72,49%, efetuando a correção do reajuste.

Ocorre que, somente após a instauração do processo administrativo, a Operadora encaminhou o contrato vigente, verificando, a ANS, que o percentual de que dele constava era o de 35% por faixa etária (46 anos), fato este que não infirmado pela Operadora, posto que não apresentou qualquer comprovação de que o contrato, inicialmente apresentado pela operadora, era de fato aquele assinado pela beneficiária (processo administrativo 11).

Por fim, destaco que as informações constantes do proc. adm. 2 e proc. adm. 6 corroboram os fatos apurados, pois inicialmente foi cobrado da beneficiária o valor de R$ 511,09 (reajuste de 72,55%); reduzido para R$ 510,90 (reajuste de 72,49%) e ao final o valor cobrado foi de R$ 320,00.

Assim, a um só tempo restou configurada a conduta infracional e afastada a reparação voluntária e eficaz - RVE capaz de ilidir a aplicação da multa, sendo legítima a decisão administrativa que impôs à operadora a sanção administrativa, com base no artigo 25 da Lei 9.656/98, pela constatação da infração prevista no artigo 57 da RN nº 124/06, vendo-se, outrossim, que a decisão administrativa referente à multa aplicada foi amplamente discutida e fundamentada, não se apresentando, nestes autos, quaisquer peças ou argumentos novos capazes de alterar ou modificar referida decisão, que - frise-se - mostrou-se adequada à situação, inclusive quanto ao patamar em que fixada a multa."

 

Na hipótese, o diploma pertinente é a Resolução Normativa nº 124/06, cujo artigo 57 lastreou a lavratura do auto de infração. O preceito proibitivo contém a seguinte redação: "Art. 57. Exigir, cobrar ou aplicar variação ou reajuste da contraprestação pecuniária em desacordo com a lei, a regulamentação da ANS ou o contrato" . Não há como ser acolhido, então, o argumento da Apelante no sentido de que sua conduta não se coaduna com a tipicidade legal, pois efetuou reajuste em valores acima do previsto em contrato.

O ônus da prova milita em desfavor da operadora de plano de saúde, o que deve ser compreendido sob três óticas distintas: primeira, a palavra da reclamante, enquanto possível vítima de uma ilegalidade, se reveste de especial relevância, sendo preponderante no sentido de apontar a ocorrência de eventuais irregularidades; segunda, a Administração Pública procedeu às apurações necessárias; terceira, o próprio procedimento administrativo é revestido da presunção legal de veracidade, a qual se aperfeiçoou e se consolidou ante a manifestação de ao menos três instâncias de apreciação da causa, quais sejam: a autoridade que lavrou o auto de infração, a autoridade responsável por decidir sobre a aplicação da penalidade e a autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso administrativo. Fácil perceber que, inobstante a irresignação da Apelante com o desfecho do processo administrativo e com as conclusões da sentença judicial recorrida, ela não se esforçou para trazer aos autos, nem na esfera administrativa, e nem neste processo judicial, qualquer elemento capaz de embasar suas próprias afirmações acerca da inocorrência da infração administrativa, mas simplesmente repisa os mesmos argumentos já apresentados e o mesmo conjunto documental já apreciado.

A contrário do que foi dito pela recorrente houve, por sua parte, conduta constitutiva de infração.

O fato que originou a autuação é incontroverso, donde decorre a desnecessidade de diligências em busca de prova documental.

Bem destacou a ANS, em suas contrarrazões que:

Assim, é inconteste que a parte recorrente não seguiu as regras impostas pela ANS, autarquia fiscalizadora com poder regulamentar na matéria, restando, portanto, configurada a infração descrita no auto infração, revestindo-se de legalidade e legitimidade o exercício do poder de polícia que culminou com a aplicação da multa.

A decisão administrativa sancionadora constante do processo administrativo em tela, não contém qualquer vício de constitucionalidade e legalidade e, também, não afronta aos princípios da boa fé objetiva, da comutatividade dos contratos, da proporcionalidade e razoabilidade. Perfeita e válida a penalidade imposta à AUTORA.

O processo administrativo sancionar observou o devido processo legal e a ampla defesa. O auto de infração goza de presunção de legitimidade, a qual não restou afastada in casu. As decisões administrativas foram devidamente motivadas.

No caso, não há provas quanto à ilegalidade ou irregularidade da atuação da Demandada, na situação apresentada. Lembro que os atos administrativos são dotados dos atributos da imperatividade, auto-executoriedade e presunção de legalidade, havendo que se ressaltar a presunção relativa de que os atos praticados foram legais.

Nota-se que a imposição da multa operou-se com o devido amparo legal, havendo previsão de tal conduta pela Lei 9.656/98, que, além de enumerar as penalidades a que estarão sujeitas às operadoras em caso de infração aos dispositivos da Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, fixa, ainda, os limites de aplicação da multa pecuniária. Não há qualquer ilegalidade na aplicação de multa com suporte na Resolução 124/2006 da ANS. No que se refere à Resolução Normativa nº 124/2006, o TRF2 tem se manifestado no sentido de que "Não há qualquer ilegalidade na fixação do valor da multa por meio de Resolução, eis que a mesma foi editada pela agência reguladora no exercício de seu poder normativo, não tendo extrapolado os limites estabelecidos pela Lei 9.656/98" (Apelação Cível 2013.51.01.022761-5; relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES; QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 30/10/2014).

Não há de se falar em ofensa ao princípio da razoabilidade nem da proporcionalidade, eis que a autuação lavrada pela ANS se lastreou em razões coerentes e ponderadas, adequando perfeitamente a penalidade aplicada à pratica que se busca obstar. 

Dessa forma, verifico que o Auto de Infração impugnado não é eivado de qualquer vício passível de nulidade e que inexiste ilegalidade na gradação da penalidade, e, havendo adequada e coerente subsunção do fato à norma, não há qualquer violação ao princípio da livre iniciativa, sendo incabível o controle do ato administrativo, nesse particular aspecto, sob pena de indevida invasão do mérito administrativo, o que não é dado ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes (art. 2º, CRFB/88).

Incabível a anulação da multa. A atuação da autoridade administrativa foi legal e regular.

O pedido de revisão da multa ofende o princípio da legalidade e o da separação de poderes. Não incumbe ao Poder Judiciário se imiscuir na discricionariedade do administrador consistente na aplicação das penalidades administrativas, mas, tão somente, aferir sua juridicidade. No caso, tendo sido obedecidos os trâmites previstos nos atos normativos da agência reguladora, e existindo prévia cominação da penalidade, a multa deve ser reconhecida como legal. Precedente: TRF-2 - 0140794- 09.2017.4.02.5101 (2017.51.01.140794-1) - 5ª Turma Especializada - Rel. Juiz Federal Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO - Data de decisão: 08/05/2018 - Data de Disponibilização: 10/05/2018

A parte autora não comprovou cometimento de ilegalidade pela ANS. Também não provou ter cumprido fielmente a norma administrativa e o contrato celebrado.

Não prosperam assim as alegações formuladas pela Apelante que nos termos do art. 373, I, do CPC não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito alegado capazes de elidir os fundamentos do auto de infração e de afastar a presunção relativa de legitimidade e legalidade que revestem os atos administrativos emanados pela embargada; razão pela qual se impõe a improcedência dos embargos opostos.

A CDA goza de presunção de liquidez e certeza, a qual não restou afastada, na hipótese. Não há qualquer vício formal na CDA. A parte recorrente não prova suas alegações.

A autoridade da autarquia é a competente para a aplicação de multa no local da infração e, em não havendo nenhuma ilegalidade na autuação, é plenamente exigível o pagamento da multa, razão pela qual a sentença proferida merece ser mantida em sua integralidade.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para manter a sentença na íntegra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001368751v23 e do código CRC 0efd52e1.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005324-42.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.  PODER DE POLÍCIA DA ANS. AUTUAÇÃO REGULAR E LEGAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA  em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido, ante a ausência de comprovação de qualquer razão capaz de abalar a liquidez e certeza da dívida inscrita.

2. A Apelante opôs embargos à execução fiscal 50125333320204025101, que lhe move a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, alegando a ilegalidade da multa pecuniária geradora da execução fiscal, por inexistência de conduta constitutiva de infração e o aperfeiçoamento da reparação voluntária.

3. A sentença não merece reforma e deve ser mantida em sua integralidade.

4. Segundo o art. 3º da Lei nº 9.961/01, a finalidade institucional da ANS é “promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País” e para o exercício de seu mister, a agência goza de amplo poder normativo.

5. O poder normativo legalmente conferido às agências reguladoras não ofende a Constituição. Frise-se que tal poder normativo não se confunde com poder regulamentar, de cunho político-jurídico, conferido ao Chefe do Poder Executivo (art. 84, IV, da Constituição Federal).

6. Trata-se de poder regulador, necessário ao balizamento da parcela da atividade econômica sujeita à sua atuação, tendo em vista as especificidades técnicas a ela inerentes e a impossibilidade de o legislador prever todas as hipóteses fáticas e respectivas soluções.

7. Destarte, a Lei nº 9.656/98 estabeleceu penalidades àqueles que infringirem os seus dispositivos, bem como a seus regulamentos (art. 25) e especificou o limite para a fixação de multa (art. 27). Estabeleceu, ainda, a necessidade de processo administrativo para apuração das infrações, delegando à ANS a disposição sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias e prazos (art. 29).

8. Efetivamente, tais situações se inserem no âmbito da discricionariedade técnica conferida por lei à ANS, no exercício do poder regulador que lhe é inerente. Tal poder permite à agência reguladora descrever as condutas ensejadoras de penalidades, tendo em vista possuir ela melhores condições técnicas para descrever os atos passíveis de punição e, por conseguinte, para valorar qual penalidade – dentre aquelas previstas na lei – deve ser aplicada ao caso concreto.

9. Da mesma forma, o conhecimento técnico da matéria, faz com que a ANS detenha melhores condições de elaborar normas relativas ao trâmite do processo administrativo, sejam referentes à instauração, prazos, cabimento de recursos etc.

10. Insurge-se a embargante contra a aplicação de multa em seu desfavor, por infração ao artigo 25 da Lei 9.656/98, c/c §20 do art. 12 da RN nº 343/13 e §50 do art. 11 da RN nº 48/03, pela constatação da Infração prevista no artigo 57 da RN nº 124/06:"ao aplicar reajuste por mudança de faixa etária no plano de saúde da beneficiária Monica Ferreira Macedo (CPF no 181.727.926-20) em desacordo com o previsto na cláusula 12.2.2 do contrato, conforme apurado no Processo Administrativo nº 33903.010647/2015-10, Demanda no 2602765."

11. Adoto, como razões de decidir, o apontado pelo juízo a quo, em sentença que: “Passando à análise do processo administrativo que apurou a conduta da Operadora, verifica-se que não assiste razão à Embargante, pois o que se viu foi que a Unimed reconheceu, em sede de NIP, ter aplicado o  reajuste de 72,55% na mensalidade do plano de saúde, quando, na verdade, segundo ela, deveria ter aplicado o percentual de 72,49%, efetuando a correção do reajuste.Ocorre que, somente após a instauração do processo administrativo, a Operadora encaminhou o contrato vigente, verificando, a ANS, que o percentual de que dele constava era o de 35% por faixa etária (46 anos), fato este que não infirmado pela Operadora, posto que não apresentou qualquer comprovação de que o contrato, inicialmente apresentado pela operadora, era de fato aquele assinado pela beneficiária (processo administrativo 11).Por fim, destaco que as informações constantes do proc. adm. 2 e proc. adm. 6 corroboram os fatos apurados, pois inicialmente foi cobrado da beneficiária o valor de R$ 511,09 (reajuste de 72,55%); reduzido para R$ 510,90 (reajuste de 72,49%) e ao final o valor cobrado foi de R$ 320,00.Assim, a um só tempo restou configurada a conduta infracional e afastada a reparação voluntária e eficaz - RVE capaz de ilidir a aplicação da multa, sendo legítima a decisão administrativa que impôs à operadora a sanção administrativa, com base no artigo 25 da Lei 9.656/98, pela constatação da infração prevista no artigo 57 da RN nº 124/06, vendo-se, outrossim, que a decisão administrativa referente à multa aplicada foi amplamente discutida e fundamentada, não se apresentando, nestes autos, quaisquer peças ou argumentos novos capazes de alterar ou modificar referida decisão, que - frise-se - mostrou-se adequada à situação, inclusive quanto ao patamar em que fixada a multa."

12. Na hipótese, o diploma pertinente é a Resolução Normativa nº 124/06, cujo artigo 57 lastreou a lavratura do auto de infração. O preceito proibitivo contém a seguinte redação: "Art. 57. Exigir, cobrar ou aplicar variação ou reajuste da contraprestação pecuniária em desacordo com a lei, a regulamentação da ANS ou o contrato" . Não há como ser acolhido, então, o argumento da Apelante no sentido de que sua conduta não se coaduna com a tipicidade legal, pois efetuou reajuste em valores acima do previsto em contrato.

13. O ônus da prova milita em desfavor da operadora de plano de saúde, o que deve ser compreendido sob três óticas distintas: primeira, a palavra da reclamante, enquanto possível vítima de uma ilegalidade, se reveste de especial relevância, sendo preponderante no sentido de apontar a ocorrência de eventuais irregularidades; segunda, a Administração Pública procedeu às apurações necessárias; terceira, o próprio procedimento administrativo é revestido da presunção legal de veracidade, a qual se aperfeiçoou e se consolidou ante a manifestação de ao menos três instâncias de apreciação da causa, quais sejam: a autoridade que lavrou o auto de infração, a autoridade responsável por decidir sobre a aplicação da penalidade e a autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso administrativo. Fácil perceber que, inobstante a irresignação da Apelante com o desfecho do processo administrativo e com as conclusões da sentença judicial recorrida, ela não se esforçou para trazer aos autos, nem na esfera administrativa, e nem neste processo judicial, qualquer elemento capaz de embasar suas próprias afirmações acerca da inocorrência da infração administrativa, mas simplesmente repisa os mesmos argumentos já apresentados e o mesmo conjunto documental já apreciado.

14. A contrário do que foi dito pela recorrente houve, por sua parte, conduta constitutiva de infração.

15. O fato que originou a autuação é incontroverso, donde decorre a desnecessidade de diligências em busca de prova documental.

16. Bem destacou a ANS, em suas contrarrazões que:

17. Assim, é inconteste que a parte recorrente não seguiu as regras impostas pela ANS, autarquia fiscalizadora com poder regulamentar na matéria, restando, portanto, configurada a infração descrita no auto infração, revestindo-se de legalidade e legitimidade o exercício do poder de polícia que culminou com a aplicação da multa.

18. A decisão administrativa sancionadora constante do processo administrativo em tela, não contém qualquer vício de constitucionalidade e legalidade e, também, não afronta aos princípios da boa fé objetiva, da comutatividade dos contratos, da proporcionalidade e razoabilidade. Perfeita e válida a penalidade imposta à AUTORA.

19. O processo administrativo sancionar observou o devido processo legal e a ampla defesa. O auto de infração goza de presunção de legitimidade, a qual não restou afastada in casu. As decisões administrativas foram devidamente motivadas.

20. No caso, não há provas quanto à ilegalidade ou irregularidade da atuação da Demandada, na situação apresentada. Lembro que os atos administrativos são dotados dos atributos da imperatividade, auto-executoriedade e presunção de legalidade, havendo que se ressaltar a presunção relativa de que os atos praticados foram legais.

21. Nota-se que a imposição da multa operou-se com o devido amparo legal, havendo previsão de tal conduta pela Lei 9.656/98, que, além de enumerar as penalidades a que estarão sujeitas às operadoras em caso de infração aos dispositivos da Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, fixa, ainda, os limites de aplicação da multa pecuniária. Não há qualquer ilegalidade na aplicação de multa com suporte na Resolução 124/2006 da ANS. No que se refere à Resolução Normativa nº 124/2006, o TRF2 tem se manifestado no sentido de que "Não há qualquer ilegalidade na fixação do valor da multa por meio de Resolução, eis que a mesma foi editada pela agência reguladora no exercício de seu poder normativo, não tendo extrapolado os limites estabelecidos pela Lei 9.656/98" (Apelação Cível 2013.51.01.022761-5; relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES; QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 30/10/2014).

22. Não há de se falar em ofensa ao princípio da razoabilidade nem da proporcionalidade, eis que a autuação lavrada pela ANS se lastreou em razões coerentes e ponderadas, adequando perfeitamente a penalidade aplicada à pratica que se busca obstar. 

23. Dessa forma, verifico que o Auto de Infração impugnado não é eivado de qualquer vício passível de nulidade e que inexiste ilegalidade na gradação da penalidade, e, havendo adequada e coerente subsunção do fato à norma, não há qualquer violação ao princípio da livre iniciativa, sendo incabível o controle do ato administrativo, nesse particular aspecto, sob pena de indevida invasão do mérito administrativo, o que não é dado ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes (art. 2º, CRFB/88).

24. Incabível a anulação da multa. A atuação da autoridade administrativa foi legal e regular.

25. O pedido de revisão da multa ofende o princípio da legalidade e o da separação de poderes. Não incumbe ao Poder Judiciário se imiscuir na discricionariedade do administrador consistente na aplicação das penalidades administrativas, mas, tão somente, aferir sua juridicidade. No caso, tendo sido obedecidos os trâmites previstos nos atos normativos da agência reguladora, e existindo prévia cominação da penalidade, a multa deve ser reconhecida como legal. Precedente: TRF-2 - 0140794- 09.2017.4.02.5101 (2017.51.01.140794-1) - 5ª Turma Especializada - Rel. Juiz Federal Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO - Data de decisão: 08/05/2018 - Data de Disponibilização: 10/05/2018

26. A parte autora não comprovou cometimento de ilegalidade pela ANS. Também não provou ter cumprido fielmente a norma administrativa e o contrato celebrado.

27. Não prosperam assim as alegações formuladas pela Apelante que nos termos do art. 373, I, do CPC não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito alegado capazes de elidir os fundamentos do auto de infração e de afastar a presunção relativa de legitimidade e legalidade que revestem os atos administrativos emanados pela embargada; razão pela qual se impõe a improcedência dos embargos opostos.

28. A CDA goza de presunção de liquidez e certeza, a qual não restou afastada, na hipótese. Não há qualquer vício formal na CDA. A parte recorrente não prova suas alegações.

29. A autoridade da autarquia é a competente para a aplicação de multa no local da infração e, em não havendo nenhuma ilegalidade na autuação, é plenamente exigível o pagamento da multa, razão pela qual a sentença proferida merece ser mantida em sua integralidade.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para manter a sentença na íntegra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001370962v4 e do código CRC 2a9d5736.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2023

Apelação Cível Nº 5005324-42.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2023, na sequência 155, disponibilizada no DE de 30/03/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA NA ÍNTEGRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 32 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



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