Apelação Cível Nº 5074866-50.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta esta execução, sem resolução do mérito. Não houve condenação ao pagamento de honorários, pois não chegou a haver citação.
A execução fiscal foi ajuizada em 27/09/2022, para cobrança de valores devidos a título de anuidade do ano de 2017, no total de R$ 64,43 (sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Na sentença (evento 3), o Juízo de origem consignou, em síntese, que (i) com o advento da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), que alterou a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o valor mínimo para cada execução passou a corresponder a cinco vezes o valor da anuidade, nada importando o valor da anuidade de cada conselho; (ii) tendo em vista a data do ajuizamento e o valor atualizado da dívida, impõe-se a extinção da execução.
Em suas razões recursais (evento 11), o Apelante alega, em linhas gerais, que a nova redação da Lei nº 12.514/2011 não impõe a extinção da execução, mas o seu arquivamento sem baixa, devendo ser reformada a sentença.
Sem contrarrazões, uma vez que o Executado não chegou a ser citado.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001370955v3 e do código CRC 3d9d06b5.
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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 25/4/2023, às 14:49:34