Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5074866-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta esta execução, sem resolução do mérito. Não houve condenação ao pagamento de honorários, pois não chegou a haver citação.

A execução fiscal foi ajuizada em 27/09/2022, para cobrança de valores devidos a título de anuidade do ano de 2017, no total de R$ 64,43 (sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos).

Na sentença (evento 3), o Juízo de origem consignou, em síntese, que (i) com o advento da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), que alterou a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o valor mínimo para cada execução passou a corresponder a cinco vezes o valor da anuidade, nada importando o valor da anuidade de cada conselho; (ii) tendo em vista a data do ajuizamento e o valor atualizado da dívida, impõe-se a extinção da execução.

Em suas razões recursais (evento 11), o Apelante alega, em linhas gerais, que a nova redação da Lei nº 12.514/2011 não impõe a extinção da execução, mas o seu arquivamento sem baixa, devendo ser reformada a sentença.

Sem contrarrazões, uma vez que o Executado não chegou a ser citado.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5074866-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Dispunha o art. 8º da Lei nº 12.514/11 na sua redação original:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.”

Após a alteração promovida pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, o dispositivo passou a ter a seguinte redação:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”

Confira-se, ainda, o disposto no inciso I do art. 6º:

“Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.” – Sem grifos no original  

Portanto, as execuções ficais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional antes de 27/08/2021 (início da vigência da Lei nº 14.195/01) devem ser extintas se o valor cobrado for inferior ao equivalente a 4 (quatro) anuidades (AgInt no REsp 1757175/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020).

Já execuções ficais ajuizadas após 27/08/2021 em que seja exigido valor inferior a R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) – montante a ser corrigido ano a ano pelo INPC desde 10/2011 até a data da distribuição – devem ser extintas.

Nesse sentido, o seguinte julgado desta 7ª Turma Especializada:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRECI-RJ. ANUIDADES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI 12.514/11. LIMITE MÍNIMO NÃO ALCANÇADO.

1. O caput do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 prevê uma condição de procedibilidade para o ajuizamento das execuções fiscais - que se aplica a todos os conselhos profissionais de fiscalização, ainda que possua lei específica fixando o valor das anuidades - cuja inobservância do limite ali previsto traz como consequência jurídica a extinção da execução.

2. Com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passou a prever novo limite que deve corresponder a 5 vezes R$ 500,00, atualizado pelo INPC, de outubro/2011 (quando da entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011), até o mês anterior ao de propositura da ação, no caso dos autos, fevereiro/2022, o que corresponde a R$ 4.664,64.

3. Assim, não restou cumprido o requisito previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, tendo em vista que o valor executado (R$ 3.902,58), não alcança o limite de “5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, pelo que deve ser desprovida a apelação.

4. Apelação desprovida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5002522-44.2022.4.02.5110, Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, 7a. Turma Especializada, julgado em 24/11/2022)

No caso, a presente execução foi ajuizada em 27/09/2022, isto é, já sob a vigência da nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, e o valor executado (R$ 64,43) é inferior a 5 (cinco) vezes o valor disposto no art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, corrigido pelo INPC desde 10/2011 até a data da distribuição.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NOVA REDAÇÃO. APLICABILIDADE. VALOR MINÍMO NÃO ATENDIDO.

1. O art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11, na sua redação original, previa que os Conselhos não poderiam executar judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Após a alteração promovida pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, o dispositivo passou a dispor que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”.

2. Portanto, as execuções ficais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional antes de 27/08/2021 (início da vigência da Lei nº 14.195/01) devem ser extintas se o valor cobrado for inferior ao equivalente a 4 (quatro) anuidades (AgInt no REsp 1757175/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020). Já as execuções ficais ajuizadas após 27/08/2021 em que seja exigido valor inferior a R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) – montante a ser corrigido ano a ano pelo INPC desde 10/2011 até a data da distribuição – devem ser extintas.

3. A presente execução foi ajuizada em 27/09/2022, isto é, já sob a vigência da nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, e o valor executado (R$ 64,43) é inferior a 5 (cinco) vezes o valor disposto no art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, corrigido pelo INPC desde 10/2011 até a data da distribuição.

4. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2023

Apelação Cível Nº 5074866-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2023, na sequência 153, disponibilizada no DE de 21/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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