Apelação Cível Nº 5000301-05.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação do INSS (Evento 1, APELAÇÃO121, fls. 185/190), em face da sentença, de 15/03/2020, do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu/RJ (Evento 1, SENT112, fls. 171/172), que concedeu a aposentadoria por idade rural em favor de Simião Rodrigues Pinto.
O juízo condenou o INSS a pagar os atrasados, “observada a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910-32”.
Não houve condenação ao pagamento de custas, em decorrência da isenção legal. O juízo condenou a autarquia também ao pagamento de honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da causa, na forma do enunciado 27 do TJRJ.
Alega o INSS que “a lei exige início de prova material da condição de rurícola, e o Juízo não fundamentou sua decisão apontando especificamente quaisquer documentos que demonstrariam tal condição”. Afirma que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que era segurada especial, mediante início de prova material razoável e contemporâneo à época dos fatos. Sustenta ser inadmissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana ou rural.
Contrarrazões no Evento 1, CONTRAZAP129, fls. 198/203.
O MPF deixou de opinar, por inexistir interesse público que justifique a sua intervenção no processo (Evento 4, PARECER1).
Os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento e armazenados em mídia digital foram encaminhados pelo juízo de origem e juntados no Evento 10, tendo em vista o despacho proferido no Evento 5.
Determinada a retificação da autuação para fazer constar, como apelante, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, como apelado, S. R. P. (Evento 12).
É o relatório. Peço dia.
(mwr)
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator)
Preliminarmente, conheço da apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebendo-a somente no efeito devolutivo, à vista da confirmação da tutela de urgência pela sentença, em conformidade com a regra do §1º, V, do art. 1.012 do CPC/2015.
A Lei nº 8.213/91 garante ao trabalhador rural, na qualidade de segurado especial - arts. 11, VII c/c 39 -, o direito à fruição de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido - art. 39, I -.
Especificamente em relação à aposentadoria por idade do trabalhador rural, o requisito etário é de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e o cômputo da carência no equivalente a 180 meses de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício - art. 25, II c/c art. 48, §§ 1º e 2º -, podendo ser inferior a essa quantidade para aquele coberto pela Previdência Social Rural ou enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, quando da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, de acordo com os arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.
Como cediço, ainda hoje, muitos dos trabalhadores rurais/pescadores artesanais e principalmente as mulheres não possuem registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou, na maioria das vezes, trabalham em parcerias, empreitadas, regime de economia familiar etc., o que dificulta a comprovação dessa atividade rural laborada, em razão da falta de documentação. Com o passar dos anos, a jurisprudência, hoje majoritária nos tribunais superiores, vem entendendo que para a comprovação da atividade rural, basta que se apresente documento idôneo para ser considerado início razoável de prova material, o qual será ampliado por prova testemunhal.
Pontuo, por oportuno, que o atual perfil jurisprudencial repudia o rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, bem como de pescador artesanal, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo/pesca.
Nesse sentido, vejam-se as decisões desta Turma Especializada:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO É EXIGÍVEL QUE A PROVA DOCUMENTAL SE REFIRA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do labor rural, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos.
2. Havendo início de prova razoável, consubstanciada em diversos contratos de parceria agrícola, nota fiscal de insumos em nome do rurícola, entre outros, é de ser confirmada sentença que, atenta à produção de prova oral que ratifica as alegações da parte autora, defere pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
3. Remessa necessária conhecida e improvida.”
(TRF2, Reex 0002086-63.2016.4.02.9999, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora: Schreiber, data de disponibilização 06/03/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
(...). II - A aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.
III - Prova documental vasta. Prova testemunhal do exercício do labor rural.
(...). V - Recurso do INSS improvido. Remessa necessária parcialmente provida.”
(TRF2, AC 0001707-25.2016.4.02.9999, 2TEsp. Relator: Messod Azulay Neto, Data de disponibilização 07/03/2017).
Na ausência de contribuições previdenciárias, a supracitada lei admite como prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, os seguintes documentos - art. 106, na redação dada pelas Leis nºs 11.718/2008 e 13.846/2019:
“I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – revogado.
IV – declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.”
Como se vê, para a aposentadoria por idade rural, é desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, seja antes ou depois de 1991.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola etc. (REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017).
A Corte Superior ainda entende que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, posto que a exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ e, mesmo considerando que a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina (REsp 1.655.409/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 02/05/2017). Assim, descabe a alegação de extemporaneidade de algumas provas materiais.
Registre-se, outrossim, que, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência), ou seja, o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011).
No caso, Simião Rodrigues Pinto, 67 anos, completou 60 anos em 05/01/2016, e requereu aposentadoria por idade rural em 28/03/2017 (DER - Evento 1, OUT7, Página 1). Para comprovação da carência (art. 142 da lei nº 8.213/91), constam os seguintes documentos dos autos, para fins de início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, dentre outros:
- Declaração da Associação dos Lavradores & Amigos do Faraó, de 15/02/2017, no sentido de que o autor é produtor rural na comunidade denomina Alto do Maratuã-Faraó-Maratuã, onde trabalha na agricultura familiar há mais de 20 anos (Evento 1, OUT3, Página 1);
- Certidão de casamento, realizado em 10/01/1981, em que está qualificado como lavrador (Evento 1, OUT5, Página 5);
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeiras de Macacu, na qual consta inscrição como lavrador meeiro e admissão em 11/09/1978 (Evento 1, OUT5, Páginas 6/7);
- Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeiras de Macacu, com admissão em 11/09/1978 (Evento 1, OUT6, Página 1);
- Declaração de Jorge Alves Campos no sentido de que o autor residiu em sua propriedade, há mais de 15 anos, plantando lavoura de subsistência para o seu sustento (Evento 1, OUT6, Página 2);
- Contrato de arrendamento com Jorge Alves Campos, de 02/01/1998, com prazo de 10 anos (Evento 1, OUT6, Páginas 3/4) e
- Ficha médica e odontológica do SUS em que consta como lavrador (Evento 1, OUT6, Página 6/7).
As provas testemunhais, gravadas em mídia digital, por sua vez, ratificam a prova material trazida.
Nesse sentido, a testemunha Marinez Pereira Teixeira Araújo afirmou que conhece o autor do bairro no Faraó; que ele sempre trabalhou na lavoura, nas terras do Samuel que vendeu sua propriedade para o Sr. Jorge; que o autor trabalhou até pouco tempo com o Sr. Jorge, o qual vendeu as terras para o Dudu; que a depoente tinha 8 anos e se lembra que o autor já trabalhava na roça; que o autor sempre plantou de tudo, como aipim, inhame, milho, banana etc.; que conhece o autor há quase 40 anos.
A testemunha José Carlos de Souza Rocha disse que conhece o autor há mais de 20 anos; que o autor sempre foi lavrador; que o autor exerce a atividade dele na virada do Faraó, já descendo para São Lourenço; que há uns cinco anos o autor trabalha no sítio dele, ora depoente, porque o sítio anterior, em que o demandante morava, foi vendido; que conhece o autor mesmo antes de trabalharem juntos; que antes disso o autor já trabalhava em outro sítio; que o autor sempre trabalhou na lavoura; que nunca saiu da roça; que o autor sempre foi meeiro.
Nas circunstâncias, há início de prova material razoável, o qual é corroborado pelo depoimento das testemunhas, colhidos 25/04/2019 (Evento 1, TERMOASSENT81, Página 1), afirmando a condição de rurícola do autor.
Registro que as declarações particulares equivalem à prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material. Nada obstante, estão em conformidade com a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento.
Demonstrado, portanto, que a parte preenche os requisitos exigidos na lei para a concessão do benefício, sem se cogitar da vedação do Enunciado nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).
Noutro ponto, embora a sentença tenha sido silente quanto aos índices de juros e correção monetárias a serem aplicados aos atrasados, é certo que tais consectários legais independem de pedido expresso e devem ser incluídos na liquidação, podendo ser disciplinados ex officio, sem violação ao princípio da adstrição.
O STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Acerca da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).
Em fechamento, os parâmetros de juros de mora e correção monetária devem ser aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 784/2022).
Por fim, improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
CONCLUSÃO:
Voto por negar provimento à apelação; retificar, de ofício, a sentença, para que os parâmetros de juros de mora e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e majorar em 1% o valor dos honorários advocatícios a serem fixados na liquidação do julgado, a título de honorários recursais.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001370768v7 e do código CRC 338008f0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 15/03/2023, às 16:31:27