Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 5002708-08.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de ação rescisória proposta, em março/2021, por O. D. O. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no art. 966, VII e VIII c/c art. 975, § 2º, do CPC/2015, objetivando rescindir a sentença constante dos autos do processo nº 0115340-95.2015.4.02.5101, com base no art. 966, VII e VIII c/c art. 975, § 2º, do CPC/2015, e (ii) a condenação da autarquia a conceder-lhe aposentadoria de tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo – 05/12/2010 -.

Pela decisão do evento10, deferiu-se a gratuidade de justiça e indeferiu-se a tutela de urgência.

O INSS apresentou contestação (evento22), arguindo a prescrição quinquenal, a carência da ação e a falta de interesse/adequação e alegando, no mérito, (i) que a pretensão autoral esbarra no enunciado da Súmula 343/STF, bem como não se verifica a existência de erro de fato.

No despacho saneador (evento22), determinou-se a retificação do valor da causa, apreciou-se a prescrição quinquenal e entendeu-se que os argumentos deduzidos pelo INSS na contestação, sustentando a ausência de requisitos para a propositura desta ação rescisória, confundem-se com o mérito.

Alegações finais apresentadas pelo INSS (evento30).

Manifestação do MPF no sentido da ausência de hipótese que justifique sua intervenção (evento33).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O. D. O. propôs esta ação rescisória com base nos incisos VII e VIII do art. 966 e no § 2º do art. 975 do CPC/2015 (VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII – for fundada em erro de fato).

INTRODUÇÃO

A ação rescisória visa a desconstituir a coisa julgada material, cuja propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pelo CPC, tendo em conta que o instituto da coisa julgada concretiza no processo o valor da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - (Marinoni, Arenhart e Mitidiero - 2017).

A coisa julgada, no que revela manifestação do princípio da segurança jurídica, assume a estatura de elemento estruturante do Estado Democrático de Direito (RE 881.864 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18/4/2017, 1ª T, DJE de 10/10/2017).

PRELIMINARES

No despacho saneador, fundamentou-se a aplicação da prescrição quinquenal, no caso.

JUÍZOS RESCINDENDO

A sentença rescindenda julgou improcedente o pedido inicial deduzido pela parte autora no processo nº 0115340-95.2015.4.02.5101, consistente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER – 05/12/2010 – ou mediante a reafirmação da DER, por não reconhecer como atividades especiais os períodos de 13/11/1972 a 11/09/1980 – Indústrias Reunidas Caneco -, 09/01/2006 a 10/09/2006 e 02/05/2007 a 25/05/2007 – Prowship Serviços Navais –, 01/11/1999 a 30/09/2002 – Padaria e Confeitaria Flor do Parque São Luiz Ltda. - e 12/08/2009 a 05/02/2010 e 17/08/2010 a 05/12/2010 – Personal Serviços Temporários Ltda. -.

A parte autora pretende, neste processo, a rescisão da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, através do reconhecimento como especial dos períodos de 13/11/1972 a 11/09/1980, 01/11/1999 a 30/09/2002, 09/01/2006 a 10/09/2006, 02/05/2007 a 25/05/2007, 12/08/2009 a 05/02/2010 e 01/12/2010 a 05/12/2010.

O erro de fato que possibilita a rescisão “deve ser relevante para o julgamento da questão, apurável mediante simples exame, bem como não pode ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato” (AgInt no AREsp 1.093.476/SP, rel. min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 16/10/2019).

Ademais, “o erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas, sim, o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção do julgador na apreciação dos autos” (AR 5.254/SP, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, DJe de 30/05/2022).

No caso, forçoso concluir ter havido pronunciamento judicial sobre o fato em questão – cômputo como especial das atividades profissionais em diversos períodos -, ainda que se admitisse uma eventual má apreciação da prova, razão pela qual não há como acolher a pretensão autoral rescisória, por esse fundamento, relativamente aos períodos 13/11/1972 a 11/09/1980, 01/11/1999 a 30/09/2002, 09/01/2006 a 10/09/2006, 02/05/2007 a 25/05/2007, 12/08/2009 a 05/02/2010 e 01/12/2010 a 05/12/2010.

Por outro lado, o STJ reiteradamente tem adotado o entendimento de que “O documento novo que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 485, VII, do CPC/1973, é aquele já existente e ignorado pela parte interessada ou de impossível obtenção quando da prolação da decisão rescindenda” (AgInt no AgRg na PET no AREsp 595.347/SP, rel. min. Ricardo Villa Boas Cueva, 3ª Turma, DJe de 21/11/2019), o qual aplica-se, mutatis mutandis, à hipótese do inc. VII do art. 966 do CPC/2015.

In casu, a parte autora aponta como prova nova perfis profissiográficos previdenciários – PPP juntados nos autos originários, razão pela qual a situação de fato subjacente não se enquadra no inc. VII do art. 966 do CPC/2015.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade – CPC/2015, art. 85, § 4º, III c/c o art. 98, § 3º -. Sem custas – Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II -.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001370630v2 e do código CRC a5c29b24.

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Documento:20001370631
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Ação Rescisória (Turma) Nº 5002708-08.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL: AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO – DOCUMENTO NOVO – ATIVIDADE ESPECIAL.

I – O erro de fato que possibilita a rescisão deve ser relevante para o julgamento da questão, apurável mediante simples exame, bem como não pode ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Precedente do STJ.

II – Forçoso reconhecer ter havido pronunciamento judicial sobre o fato em questão – cômputo como especial das atividades profissionais em diversos períodos -, ainda que se admitisse uma eventual má apreciação da prova, razão pela qual não há como acolher a pretensão autoral rescisória.

III - O documento novo que enseja a propositura de ação rescisória é aquele já existente e ignorado pela parte interessada ou de impossível obtenção quando da prolação da decisão rescindenda. Precedente do STJ.

IV – A parte autora aponta como prova nova perfis profissiográficos previdenciários – PPP juntados nos autos originários, razão pela qual a situação de fato subjacente não se enquadra no inc. VII do art. 966 do CPC/2015.

V – Ação rescisória julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade - CPC/2015, art. 85, § 4º, III c/c o art. 98, § 3º -. Sem custas - Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II -, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001370631v4 e do código CRC 0459aedf.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/04/2023

Ação Rescisória (Turma) Nº 5002708-08.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FERNANDO PETERSON MAGNAGO por O. D. O.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/04/2023, na sequência 61, disponibilizada no DE de 12/04/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO A PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE - CPC/2015, ART. 85, § 4º, III C/C O ART. 98, § 3º -. SEM CUSTAS - LEI Nº 9.289/1996, ART. 4º, I E II -.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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