Ação Rescisória (Turma) Nº 5002708-08.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de ação rescisória proposta, em março/2021, por O. D. O. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no art. 966, VII e VIII c/c art. 975, § 2º, do CPC/2015, objetivando rescindir a sentença constante dos autos do processo nº 0115340-95.2015.4.02.5101, com base no art. 966, VII e VIII c/c art. 975, § 2º, do CPC/2015, e (ii) a condenação da autarquia a conceder-lhe aposentadoria de tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo – 05/12/2010 -.
Pela decisão do evento10, deferiu-se a gratuidade de justiça e indeferiu-se a tutela de urgência.
O INSS apresentou contestação (evento22), arguindo a prescrição quinquenal, a carência da ação e a falta de interesse/adequação e alegando, no mérito, (i) que a pretensão autoral esbarra no enunciado da Súmula 343/STF, bem como não se verifica a existência de erro de fato.
No despacho saneador (evento22), determinou-se a retificação do valor da causa, apreciou-se a prescrição quinquenal e entendeu-se que os argumentos deduzidos pelo INSS na contestação, sustentando a ausência de requisitos para a propositura desta ação rescisória, confundem-se com o mérito.
Alegações finais apresentadas pelo INSS (evento30).
Manifestação do MPF no sentido da ausência de hipótese que justifique sua intervenção (evento33).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O. D. O. propôs esta ação rescisória com base nos incisos VII e VIII do art. 966 e no § 2º do art. 975 do CPC/2015 (VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII – for fundada em erro de fato).
INTRODUÇÃO
A ação rescisória visa a desconstituir a coisa julgada material, cuja propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pelo CPC, tendo em conta que o instituto da coisa julgada concretiza no processo o valor da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - (Marinoni, Arenhart e Mitidiero - 2017).
A coisa julgada, no que revela manifestação do princípio da segurança jurídica, assume a estatura de elemento estruturante do Estado Democrático de Direito (RE 881.864 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18/4/2017, 1ª T, DJE de 10/10/2017).
PRELIMINARES
No despacho saneador, fundamentou-se a aplicação da prescrição quinquenal, no caso.
JUÍZOS RESCINDENDO
A sentença rescindenda julgou improcedente o pedido inicial deduzido pela parte autora no processo nº 0115340-95.2015.4.02.5101, consistente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER – 05/12/2010 – ou mediante a reafirmação da DER, por não reconhecer como atividades especiais os períodos de 13/11/1972 a 11/09/1980 – Indústrias Reunidas Caneco -, 09/01/2006 a 10/09/2006 e 02/05/2007 a 25/05/2007 – Prowship Serviços Navais –, 01/11/1999 a 30/09/2002 – Padaria e Confeitaria Flor do Parque São Luiz Ltda. - e 12/08/2009 a 05/02/2010 e 17/08/2010 a 05/12/2010 – Personal Serviços Temporários Ltda. -.
A parte autora pretende, neste processo, a rescisão da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, através do reconhecimento como especial dos períodos de 13/11/1972 a 11/09/1980, 01/11/1999 a 30/09/2002, 09/01/2006 a 10/09/2006, 02/05/2007 a 25/05/2007, 12/08/2009 a 05/02/2010 e 01/12/2010 a 05/12/2010.
O erro de fato que possibilita a rescisão “deve ser relevante para o julgamento da questão, apurável mediante simples exame, bem como não pode ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato” (AgInt no AREsp 1.093.476/SP, rel. min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 16/10/2019).
Ademais, “o erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas, sim, o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção do julgador na apreciação dos autos” (AR 5.254/SP, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, DJe de 30/05/2022).
No caso, forçoso concluir ter havido pronunciamento judicial sobre o fato em questão – cômputo como especial das atividades profissionais em diversos períodos -, ainda que se admitisse uma eventual má apreciação da prova, razão pela qual não há como acolher a pretensão autoral rescisória, por esse fundamento, relativamente aos períodos 13/11/1972 a 11/09/1980, 01/11/1999 a 30/09/2002, 09/01/2006 a 10/09/2006, 02/05/2007 a 25/05/2007, 12/08/2009 a 05/02/2010 e 01/12/2010 a 05/12/2010.
Por outro lado, o STJ reiteradamente tem adotado o entendimento de que “O documento novo que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 485, VII, do CPC/1973, é aquele já existente e ignorado pela parte interessada ou de impossível obtenção quando da prolação da decisão rescindenda” (AgInt no AgRg na PET no AREsp 595.347/SP, rel. min. Ricardo Villa Boas Cueva, 3ª Turma, DJe de 21/11/2019), o qual aplica-se, mutatis mutandis, à hipótese do inc. VII do art. 966 do CPC/2015.
In casu, a parte autora aponta como prova nova perfis profissiográficos previdenciários – PPP juntados nos autos originários, razão pela qual a situação de fato subjacente não se enquadra no inc. VII do art. 966 do CPC/2015.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade – CPC/2015, art. 85, § 4º, III c/c o art. 98, § 3º -. Sem custas – Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II -.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001370630v2 e do código CRC a5c29b24.
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Data e Hora: 15/03/2023, às 16:31:30