Apelação Cível Nº 5046745-51.2018.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046745-51.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela exequente ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - OAB, contra sentença de evento 95 - JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto Dimitri Vasconcelos Wanderley da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada em face de L. D. C. R., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito que objetiva a cobrança de anuidades devidas, ajuizada após o advento da Lei 12.514/2011, uma vez que não apresentou cópia do ato normativo que fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos.
Em suas razões recursais de evento 100 - JFRJ, a Apelante sustentou que “o Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido da inaplicabilidade da lei 12.514/2011 à OAB, que tem natureza diversa dos outros conselhos profissionais.”Alegou que a OAB é uma entidade autônoma e independente, sendo as anuidades fundamentais para garantir sua insubordinação. Mencionou que “a natureza jurídicada anuidade da OAB não é tributária, o que se pretende denotar é que ela é diferente das anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, afinal, são instituições com finalidades absolutamente distintas.”
Sem Contrarrazões, ante a não triangularização processual (evento 105 - JFRJ).
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 05, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
utt/cgt
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A Sentença não merece reforma.
As contribuições referentes a anuidades de conselhos profissionais têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade tributária estrita, nos termos do art. 150, inciso I, da CF/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução.
Com o advento da Lei 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o Princípio da Legalidade tributária estrita.
Destaco que o STF analisou a constitucionalidade da Lei 12.514/11 nas ADIs 4697/DF e 4762/DF, tendo firmado entendimento no sentido de que a norma legal mencionada não violou o princípio da reserva legal e atendeu ao princípio dacapacidade contributiva dos contribuintes (ADI 4697, Rel. Min. EDSON FACHIN,TRIBUNAL PLENO, julgado em 06/10/2016, DJe-30/03/2017).
Cumpre destacar que a Lei 12.514/11 possibilitou a cobrança de anuidades pelo Conselho, ora Apelante, a partir do exercício do ano de 2012, sendo inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, incisoIII, "a", "b" e "c" da CF/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.404.796/SP) que a referida lei somente seria aplicável às Execuções Fiscais ajuizadas após sua vigência.
In casu, a Apelante propôs execução de título extrajudicial buscando a cobrança de anuidades supostamente devidas dos anos de 2013 a 2017 (evento 01– petição inicial 1 – JFRJ).
Com efeito, o artigo 321 do CPC/15 estabelece a conduta a ser adotada pelo Magistrado no caso da petição inicial não se encontrar em conformidade com as exigências da Lei, determinando, assim, o seu indeferimento sumário, nos seguintes termos:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Assim, torna-se inevitável a extinção do feito, já que, oportunizada sua emenda, a parte não a fez adequadamente no prazo arbitrado.
Não prospera o argumento de que a OAB, tendo sido reconhecida como “autarquia especial” pelo Eg. STF estaria fora do alcance da Lei 12.514/2011, uma vez que, no caso, trata-se do exercício de atividade inerente aqualquer outra entidade de fiscalização profissional.
Nesse sentido, veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE UMA ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/MS. CARACTERIZAÇÃO. CONSELHO DE CLASSE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é firme no sentido de que a OAB, embora seja um conselho de classe e possuir natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei nº12.514/2011, de modo que não poderá executar judicialmente dívidas referentes aanuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa físicaou jurídica inadimplente. 3. Agravo interno não provido”
(STJ, Segunda Turma, AgInt no AG em REsp 1.382.501/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2019, unânime)
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Deixo de fixar honorários recursais, ante a ausênica de triangularização processual.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001370603v6 e do código CRC f163d8c3.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 16/05/2023, às 15:41:39