Apelação Cível Nº 5096636-07.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 1ª Região – CRECI-RJ, contra sentença (evento 66/SJRJ) que julgou extinta a execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, I, 485, I e IV, 783, 803, I e 924, I, todos do CPC c/c os artigos 1º e 6º, § 1º da LEF.
Foi considerado na sentença, em síntese, que: conquanto o art. 6º, § 1º da Lei nº 12.514/2011 preveja o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC para o reajuste das anuidades, este não se confunde com a atualização monetária do débito em atraso, cujos valores devem ser atualizados em consonância com os parâmetros da Lei nº 10.522/2002 que prevê a utilização da Taxa Selic (artigos 30 e 37-A); a Resolução CJF nº 658 alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal e determinou que para a atualização de débito da CDA devem ser usados os critérios de correção monetária iguais ao do imposto de renda; aplicação de indexadores discrepantes macula o título executivo, impedindo, assim, a verificação do cumprimento da condição específica de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/11; a atualização equivocada não se trata de mera correção de erro material, mas sim de vício insanável, o que dispensa o Juízo de intimar o exequente para apresentar novo título.
Em suas razões (evento 69/SJRJ), o apelante alega que: a Lei nº 12.514/11 não revogou a Lei nº 6.530/78; que no que se refere ao valor dos débitos e sua forma de correção, a Lei nº 12.514/11 não se aplica ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis, em razão do mesmo possuir lei específica disciplinando sobre os valores das anuidades de forma expressa, anterior às leis supracitadas; deve-se abrir prazo para o exequente emendar ou substituir a CDA, por força do art. 2º, § 8º da LEF. Nesse sentido, aplica-se o verbete nº 392 da Súmula do STJ.
Sem contrarrazões.
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001369743v2 e do código CRC 3269a8e1.
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Data e Hora: 15/03/2023, às 12:24:12