Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5096636-07.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 1ª Região – CRECI-RJ, contra sentença (evento 66/SJRJ) que julgou extinta a execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, I, 485, I e IV, 783, 803, I e 924, I, todos do CPC c/c os artigos 1º e 6º, § 1º da LEF.

Foi considerado na sentença, em síntese, que: conquanto o art. 6º, § 1º da Lei nº 12.514/2011 preveja o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC para o reajuste das anuidades, este não se confunde com a atualização monetária do débito em atraso, cujos valores devem ser atualizados em consonância com os parâmetros da Lei nº 10.522/2002 que prevê a utilização da Taxa Selic (artigos 30 e 37-A); a Resolução CJF nº 658 alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal e determinou que para a atualização de débito da CDA devem ser usados os critérios de correção monetária iguais ao do imposto de renda; aplicação de indexadores discrepantes macula o título executivo, impedindo, assim, a verificação do cumprimento da condição específica de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/11; a atualização equivocada não se trata de mera correção de erro material, mas sim de vício insanável, o que dispensa o Juízo de intimar o exequente para apresentar novo título.

Em suas razões (evento 69/SJRJ), o apelante alega que: a Lei nº 12.514/11 não revogou a Lei nº 6.530/78; que no que se refere ao valor dos débitos e sua forma de correção, a Lei nº 12.514/11 não se aplica ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis, em razão do mesmo possuir lei específica disciplinando sobre os valores das anuidades de forma expressa, anterior às leis supracitadas; deve-se abrir prazo para o exequente emendar ou substituir a CDA, por força do art. 2º, § 8º da LEF. Nesse sentido, aplica-se o verbete nº 392 da Súmula do STJ.

Sem contrarrazões.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5096636-07.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

 

1. A apelação não merece ser provida.

2. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2016 a 2018, com a seguinte fundamentação: “Art. 16, VII, § 1º e 2º c/c Art. 20 - Inc. X da Lei 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei 10.795/2003 - Art. 16, incisos V, XI e XVI c/c art. 38 - Inc. XI, Dec. 81.871/78 de 29/06/1978, que regulamenta a Lei 6.530/78” (evento 1 – CDA3/SJRJ).

3. As contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, em razão de sua natureza tributária (artigo 149 da Constituição Federal), sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita previsto no artigo 150, I, da CF/88, sendo inadmissível a delegação para os conselhos de fiscalização do exercício profissional da fixação do valor de suas anuidades.

No que concerne ao CRECI, verifica-se que a cobrança de anuidades passou a ser devida a partir do ano de 2004, em decorrência da edição da Lei nº 10.795/2003, que inseriu os §§ 1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/1978, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, estabelecendo o valor máximo das anuidades bem como a sua forma de atualização, in verbis:

Art 16. Compete ao Conselho Federal:

[...];

VII - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;

[..].§ 1o Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

[...].§ 2o Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1o deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 10.795,de 5.12.2003)

No caso dos autos, no que tange à anuidade, verifica-se que o título executivo preenche os requisitos da LEF, tendo em vista que indica o fundamento legal da cobrança, qual seja, art. 16, VII, §§ 1º e 2º c/c art. 20, X da nº Lei 6.530/78, com as alterações da Lei nº 10.795/2003, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade, no referido ponto.

4. Entretanto, no que diz respeito à questão dos índices de atualização monetária aplicáveis às anuidades, é preciso destacar que o art. 16º, § 2º, da Lei nº 6.530/78, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.795/03, prevê o índice de reajuste dos valores das anuidades, que não se confunde com aquele utilizado para a atualização dos valores pagos com atraso, quando se dá a inscrição em dívida ativa.

O STJ decidiu, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 879.844/MG, que os créditos de natureza tributária, categoria na qual se incluem as anuidades dos conselhos profissionais, devem ser atualizados pela taxa Selic (Tema 199).

No tocante à multa por infração, que não possui natureza de crédito tributário, o índice de correção monetária aplicável, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2), é a taxa Selic para os fatos geradores ocorridos a partir de abril/1995.

Nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, os créditos das autarquias federais não pagos até o seu vencimento, como o recorrente, devem ser atualizados a partir de sua inscrição em dívida ativa pela taxa Selic, que engloba juros da mora e correção monetária, não cumulável com qualquer outro índice. 

Cabe destacar que a jurisprudência do STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014).

Adotando os dispositivos citados dispositivos da Lei nº 10.522/02, e o entendimento do STJ, já se manifestou esta Corte:

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADES NÃO PAGAS ATÉ O VENCIMENTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Objetiva o Conselho Profissional autor o pagamento, pela parte executada, das anuidades referentes aos anos de 2016 a 2018. 2. A Lei nº 10.795/2003, ao incluir os §§ 1º e 2º no artigo 16 da Lei nº 6.530/78, estabeleceu o valor máximo das anuidades bem como a sua forma de atualização. 3. As Leis nº 6.530/1978 e nº 10.795/2003 (ou mesmo a Lei nº 12.514/2011) não dispõem sobre a atualização da anuidade quando não paga até a data de vencimento. 4. Às anuidades aplica-se o disposto no artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, o que faz incidir a taxa SELIC sobre tais débitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 879.884, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a legitimidade da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos com atraso (Tema 199, DJe 25/11/2009). 6. In casu, verifica-se das CDAs nº 2017/006240 e nº 2019/005919 que, além da aplicação de correção monetária, incidiram sobre o valor das anuidades juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, o que já é suficiente para demonstrar que padecem de vício insanável, descabendo ser substituídas, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.045.472/BA, também submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 166). 7. A adoção, no caso vertente, de fundamento diverso do adotado na sentença recorrida, não viola o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC de 2015, visto que não se vislumbra a possibilidade de manifestação do apelante a respeito do tema com o condão de afastar a nulidade das CDAs que embasam a presente ação. 8. Apelo conhecido e desprovido. (TRF2, 7ª T. Esp. AC nº 5102181-58.2019.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Marcella Araújo da Nova Brandão. Data de julgamento: 14/03/2022).

 Registre-se que esta Eg. Turma entende que inviável a emenda ou substituição da CDA, tendo em vista que tanto a ausência de fundamentação legal, bem como a utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei não se trata de mero erro material, mas sim, erro no próprio lançamento do crédito, sendo, portanto, descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ (Precedentes: AC nº 0227698-32.2017.4.02.5101; AC nº 5128626-45.2021.4.02.5101; AC nº 5094618-76.2020.4.02.5101).

Dessa forma, considerando a utilização de índice de atualização diverso do previsto em lei, deve ser mantida a extinção da execução.

5. Por fim, não tendo havido condenação em honorários, descabida a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC.

6. Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5096636-07.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI-RJ. ANUIDADES. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. VÍCIO INSANÁVEL.

1.  A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes à anuidade de 2016 a 2018 com a seguinte fundamentação: “Art. 16, VII, § 1º e 2º c/c Art. 20 - Inc. X da Lei 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei 10.795/2003 - Art. 16, incisos V, XI e XVI c/c art. 38 - Inc. XI, Dec. 81.871/78 de 29/06/1978, que regulamenta a Lei 6.530/78”.
 2.  As anuidades cobradas pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis têm fundamento legal na Lei nº 10.795/2003, que inseriu os §§ 1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/1978, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos ao CRECI, fixando os limites para o valor das anuidades devidas, em atendimento ao princípio da legalidade tributária.
3. Entretanto, no que diz respeito à questão dos índices de atualização monetária aplicáveis às anuidades, é preciso destacar que o art. 16º, § 2º, da Lei nº 6.530/78, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.795/03, prevê o índice de reajuste dos valores das anuidades, que não se confunde com aquele utilizado para a atualização dos valores pagos com atraso, quando se dá a inscrição em dívida ativa.
4. Nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, os créditos das autarquias federais não pagos até o seu vencimento, como o recorrente, devem ser atualizados a partir de sua inscrição em dívida ativa pela taxa Selic, que engloba juros da mora e correção monetária.
5. O STJ decidiu, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 879.844/MG, que os créditos de natureza tributária, categoria na qual se incluem as anuidades dos conselhos profissionais, devem ser atualizados pela taxa Selic (Tema 199).
6. Considerando a utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei, deve ser mantida a extinção da execução.
7.  Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/03/2023

Apelação Cível Nº 5096636-07.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/03/2023, na sequência 86, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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