Apelação Cível Nº 5013583-71.2019.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária interposta por F. A. R. B. contra a sentença do Evento 56, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma de graduação da autora, com sua consequente validação.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor:
“[...].
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Condeno a autora em custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC/2015. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, com supedâneo no art. 98, § 3º do CPC/2015, ante a gratuidade de justiça deferida.
[...].” [destaque no original]
Nas suas razões de apelo (Evento 64) sustenta a autora, em síntese, que: (i) “A recorrente a todo momento agiu de boa-fé ao realizar sua matricula na faculdade Cristo Rei, pois aparentemente tudo estava de regularizado. O fato da Recorrida ter registrado o seu diploma da Recorrente já é suficiente para que ser responsabilizada pelo ato de revalidação, tendo em vista que foi ela quem registrou e cancelou posteriormente”; (ii) “Frisa-se que a Faculdade Cristo Rei teve seu registro no cadastro do CNPJ junto a Receita Federal no ano de 2008, sendo detectadas possíveis irregularidades somente no ano de 2018, ou seja, após 10 anos de funcionamento, e que o autor concluiu seu curso no ano de 2013, onde somente 5 anos após a conclusão é que o MEC alega a irregularidade em seu funcionamento, não cabe ao aluno que efetuou um curso em uma faculdade regularizada pelo MEC verificar a expedição do diploma onde a mesma se encontrava plenamente ativa para efetuar seu registro. A recorrente a todo momento agiu de boa-fé com o desígnio de iniciar o curso e conclui-lo”; (iii) “Em sentença, em relação a distância mencionada entre o endereço da recorrente e a sede da faculdade, não há o que justificar a decisão, pois, se a faculdade disponibilizou o curso a distância regularmente, e a UNIG registrou o diploma, não há culpa da recorrente se havia alguma irregularidade desconhecida pelo MEC ou pelos próprios alunos (vítimas) que nenhuma obrigação tem de fiscalizar instituição de ensino”; (iv) “Se houve alguma irregularidade quanto a apelada, que seja ela a responsável, o apelante nenhuma culpa tem se não houve uma investigação para com a apelada por parte de órgãos competentes para tanto. O que não se pode admitir é que o apelante permaneça com um prejuízo irreparável para sua vida, caso a decisão tomada em sentença permaneça”.
Foram apresentadas contrarrazões pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, entidade mantenedora da Universidade Iguaçu – UNIG (Evento 72) e pela UNIÃO (Evento 73).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001369691v2 e do código CRC f9cb9693.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 15/3/2023, às 8:54:57