Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013585-41.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ordinária interposta por D. F. P. D. S. contra a sentença do Evento 54, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma de graduação da autora, com sua consequente validação.

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor:

“[...].

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS,  extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

Condeno a autora em custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC/2015. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, com supedâneo no art. 98, § 3º do CPC/2015, ante a gratuidade de justiça deferida.

[...].” [destaque no original]

Nas suas razões de apelo (Evento 62) sustenta a autora, em síntese, que: (i) “A recorrente a todo momento agiu de boa-fé ao realizar sua matricula na faculdade Cristo Rei, pois aparentemente tudo estava de regularizado. O fato da Recorrida ter registrado o seu diploma da Recorrente já é suficiente para que ser responsabilizada pelo ato de revalidação, tendo em vista que foi ela quem registrou e cancelou posteriormente”; (ii) “Frisa-se que a Faculdade Cristo Rei teve seu registro no cadastro do CNPJ junto a Receita Federal no ano de 2008, sendo detectadas possíveis irregularidades somente no ano de 2018, ou seja, após 10 anos de funcionamento, e que o autor concluiu seu curso no ano de 2013, onde somente 5 anos após a conclusão é que o MEC alega a irregularidade em seu funcionamento, não cabe ao aluno que efetuou um curso em uma faculdade regularizada pelo MEC verificar a expedição do diploma onde a mesma se encontrava plenamente ativa para efetuar seu registro. A recorrente a todo momento agiu de boa-fé com o desígnio de iniciar o curso e conclui-lo”; (iii) “Em sentença, em relação a distância mencionada entre o endereço da recorrente e a sede da faculdade, não há o que justificar a decisão, pois, se a faculdade disponibilizou o curso a distância regularmente, e a UNIG registrou o diploma, não há culpa da recorrente se havia alguma irregularidade desconhecida pelo MEC ou pelos próprios alunos (vítimas) que nenhuma obrigação tem de fiscalizar instituição de ensino”; (iv) “Se houve alguma irregularidade quanto a apelada, que seja ela a responsável, o apelante nenhuma culpa tem se não houve uma investigação para com a apelada por parte de órgãos competentes para tanto. O que não se pode admitir é que o apelante permaneça com um prejuízo irreparável para sua vida, caso a decisão tomada em sentença permaneça”.

Foram apresentadas contrarrazões pela UNIÃO (Evento 70) e pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, entidade mantenedora da Universidade Iguaçu – UNIG (Evento 71).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001369686v2 e do código CRC 41b52fb0.

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Documento:20001369687
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013585-41.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do apelo porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Objetiva a autora que seja declarado nulo o ato de cancelamento do registro do seu diploma de graduação, com sua consequente validação, sob as seguintes alegações apresentadas nas razões de apelação: (i) “A recorrente a todo momento agiu de boa-fé ao realizar sua matricula na faculdade Cristo Rei, pois aparentemente tudo estava de regularizado. O fato da Recorrida ter registrado o seu diploma da Recorrente já é suficiente para que ser responsabilizada pelo ato de revalidação, tendo em vista que foi ela quem registrou e cancelou posteriormente”; (ii) “Frisa-se que a Faculdade Cristo Rei teve seu registro no cadastro do CNPJ junto a Receita Federal no ano de 2008, sendo detectadas possíveis irregularidades somente no ano de 2018, ou seja, após 10 anos de funcionamento, e que o autor concluiu seu curso no ano de 2013, onde somente 5 anos após a conclusão é que o MEC alega a irregularidade em seu funcionamento, não cabe ao aluno que efetuou um curso em uma faculdade regularizada pelo MEC verificar a expedição do diploma onde a mesma se encontrava plenamente ativa para efetuar seu registro. A recorrente a todo momento agiu de boa-fé com o desígnio de iniciar o curso e conclui-lo”; (iii) “Em sentença, em relação a distância mencionada entre o endereço da recorrente e a sede da faculdade, não há o que justificar a decisão, pois, se a faculdade disponibilizou o curso a distância regularmente, e a UNIG registrou o diploma, não há culpa da recorrente se havia alguma irregularidade desconhecida pelo MEC ou pelos próprios alunos (vítimas) que nenhuma obrigação tem de fiscalizar instituição de ensino”; (iv) “Se houve alguma irregularidade quanto a apelada, que seja ela a responsável, o apelante nenhuma culpa tem se não houve uma investigação para com a apelada por parte de órgãos competentes para tanto. O que não se pode admitir é que o apelante permaneça com um prejuízo irreparável para sua vida, caso a decisão tomada em sentença permaneça”.

Depreende-se dos autos que o diploma da autora, ora apelante, foi expedido em 17/12/2014 pela Faculdade Evangélica Cristo Rei e acabou por ser registrado em 18/06/2015 pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – UNIG (Evento 1, COMP7).

Porém, a UNIG, após denúncia, em 10/07/2017 firmou Protocolo de compromisso com o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal de Pernambuco com o objetivo de identificar os diplomas irregulares que teriam sido registrados, devendo proceder ao seu cancelamento (Evento 22, COMP2 e COMP3).

Em consequência, o diploma da apelante foi cancelado, tendo em vista que os cursos de nível superior ofertados pela Faculdade Evangélica Cristo Rei tinham tão somente autorização para que fossem ministrados na modalidade presencial, não possuindo qualquer autorização para que fosse fornecida graduação na modalidade de ensino à distância (Evento 42, OUT2).

Consigne-se, também, que o diploma da autora foi cancelado em 26/09/2018 (Evento 22, COMP2, pág. 22), dentro, portanto, do prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.494/1999.

No mais, vale a transcrição do seguinte trecho dos bem-lançados fundamentos da sentença, que se adota como razões de decidir:

“[...].

O cancelamento do registro do diploma dos autores decorreu de ato exarado pela Reitoria da UNIG (Portaria nº 94/2018), o qual, em cumprimento às obrigações impostas pelo Protocolo de Compromisso firmado com o MEC, com a intervenção do MPF, determinou o cancelamento do registro dos diplomas emitidos pela Faculdade Evangélica Cristo Rei – FECR (Evento 22 – comprovante 02).

Consoante se verifica nos autos o aludido Protocolo de Compromisso decorreu de processo de supervisão, instaurado em virtude de irregularidades nos registros de diplomas noticiadas no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

Por sua vez, a Faculdade Evangélica Cristo Rei – FECR foi descredenciada por medida  de supervisão através do Despacho n.º 15, de 09/03/2015, a qual determinou, o imediato cancelamento de eventuais diplomas expedidos em situação irregular. Tais irregularidades incluem a oferta de educação superior em desconformidade com os atos autorizativos, dentre eles o quantitativo de vagas autorizadas para os cursos de graduação e o local autorizado para a oferta, diplomação de estudantes cuja formação tenha ocorrido em desconformidade com a legislação educacional, convalidação ou aproveitamento irregular. Assim, somente seriam considerados diplomas válidos aqueles que não estivessem eivados com tais vícios e devidamente cursados na modalidade presencial.

Ponto digno de nota é que a Faculdade Evangélica Cristo Rei – FECR não possuía qualquer autorização para fornecer graduação online, apenas autorização para curso presencial, tampouco para proceder aproveitamento irregular de cursos oferecidos por instituição de ensino não reconhecida pelo MEC e ofertados em condições diversas das autorizadas (evento 22, comprovante 02). Dessa forma revela-se dever dos alunos atestar a regularidade da matrícula, frequência às aulas, realização de estágio e submissão a processos avaliativos regulares na modalidade presencial. De posse de tais registros, incumbiria aos autores o requerimento, junto a Faculdade Evangélica Cristo Rei – FECR e à UNIG, da reconsideração do cancelamento do registro de seus diplomas.

Vale destacar que a distância entre a sede da extinta Faculdade Evangélica Cristo Rei – FECR (Jaicós, Piauí) e a residência do autor (Icó, Ceará) ultrapassa 300 Km, totalizando mais de 09 horas de trajeto ida e volta de carro. Nesse sentido não há qualquer comprovante nos autos atestando uma mudança de residência do demandante durante o período da graduação. Fica claro, portanto, a ausência de provas documentais de realização do curso na modalidade presencial. Vale destacar que a Faculdade Evangélica Cristo Rei – FECR não possuía qualquer autorização para fornecer cursos de graduação online.

Por tudo, chega-se à conclusão de que o ato impugnado (Portaria UNIG nº 94/2018) foi emitido em estrita observância às determinações do MEC como condição para manutenção da autonomia universitária da Instituição de Ensino, uma vez que esta vinha registrando diplomas em situação irregular, dentre os quais incluem-se inúmeros diplomas de emitidos pela Faculdade Evangélica Cristo Rei – FECR.

Nesse sentido, cumpre salientar que a Administração Pública detém o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de ilegalidade (Súmula nº 473 STF), o que por certo inclui o registro de diplomas irregularmente emitidos.

Outrossim, extrai-se das informações prestadas que o procedimento de cancelamento de registros de diplomas foi precedido de ampla divulgação aos interessados, não se vislumbrando, assim, ofensa ao contraditório.

Portanto, a anulação do ato que determinou o cancelamento do registro do diploma dos autores depende da comprovação de cumprimento e regularidade de todos os requisitos necessários à obtenção do grau de licenciado em História, o que não se configurou no presente caso concreto.

[...].”

Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente deste Eg. Tribunal Regional Federal:

“APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMAS. UNIG. POSSIBILIDADE. TEMA 1154 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela Autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos em que objetiva a anulação do ato de cancelamento do registro do seu diploma de graduação.

2. O STF, ao reconhecer a repercussão geral e julgar o RE 1304964, transitado em julgado em 28/08/2021, firmou a seguinte Tese no Tema 1154: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização."

3. O certificado de conclusão de curso da Apelante foi expedido em 11/02/2015 pela Faculdade Evangélica Cristo Rei e foi registrado em 24/02/2015 pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – UNIG, que após denúncia, firmou Protocolo de compromisso com o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal de Pernambuco visando identificar os diplomas irregulares que tenha registrado, bem como cancelar tais diplomas.

4. O diploma de Licenciatura em Ciências Biológicas da Apelante foi cancelado, uma vez que, na relação de cursos da Faculdade Evangélica Cristo Rei foram localizados apenas cursos de nível superior na modalidade presencial, não possuindo qualquer autorização para fornecer graduação online.

5. Ausência de provas documentais comprovando a realização do curso na modalidade presencial.

6. Apelação desprovida.”

(TRF2, AC 5012894-27.2019.4.02.5120, Rel. o então Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, Oitava Turma Especializada, julg. 29/03/2022)

Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Vale dizer ainda que a questão envolvendo eventuais danos e responsabilidade civil ou criminal deve ser objeto de ação própria. Não é possível lançar no mercado de trabalho profisssional cuja formação não atendeu à legislação. Veja-se que a necessidade de autorização para cursos à distância decorre, dentre outros, da formação específica que os profissionais destes cursos precisam ter para garantir o aprendizado nos cursos à distância. 

Relativamente à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, §11, do CPC de 2015, decidiu o STJ:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou a orientação de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 2. Na hipótese, a) o acórdão recorrido foi publicado após a entrada em vigor do CPC/2015; b) o recurso especial foi desprovido monocraticamente pelo ministro relator; e c) houve a condenação, na origem, em honorários advocatícios. Desse modo, inafastável a majoração dos honorários recursais. 3. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo não provido.”

(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1897207/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe 29/09/2021)

 

Dessa forma, com fundamento no precedente do STJ supramencionado e a teor do §11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, que deverão permanecer suspensos, eis que deferida a gratuidade de justiça na decisão do Evento 9-SJRJ (art. 98, §3º, do CPC).

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios impostos à autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensos com base no artigo 98, §3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001369687v5 e do código CRC b16b11ef.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013585-41.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FACULDADE SEM AUTORIZAÇÃO PARA OFERTAR CURSO DE GRADUAÇÃO NA MODALIDADE DE ENSINO À DISTÂNCIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMAS. POSSIBILIDADE.

1. Objetiva a autora que seja declarado nulo o ato de cancelamento do registro do seu diploma de graduação, com sua consequente validação

2. Depreende-se dos autos que o diploma da autora, ora apelante, foi expedido em 17/12/2014 pela Faculdade Evangélica Cristo Rei e acabou por ser registrado em 18/06/2015 pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – UNIG.

3. Em 2017 a UNIG firmou Protocolo de Compromisso com o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal de Pernambuco com o objetivo de identificar os diplomas irregulares que teriam sido registrados, devendo proceder ao seu cancelamento.

4. Em consequência, o diploma da apelante foi cancelado, tendo em vista que os cursos de nível superior ofertados pela Faculdade Evangélica Cristo Rei tinham tão somente autorização para que fossem ministrados na modalidade presencial, não possuindo qualquer autorização para que fosse fornecida graduação na modalidade de ensino à distância.

5. O diploma da autora foi cancelado em 26/09/2018, dentro, portanto, do prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.494/1999.

6. Não demonstrada a realização do curso na modalidade presencial, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

7. Honorários advocatícios impostos à autora majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensos com base no artigo 98, §3º, do CPC.

8. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios impostos à autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensos com base no artigo 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001369688v4 e do código CRC f6d0f6bc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/03/2023

Apelação Cível Nº 5013585-41.2019.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/03/2023, na sequência 242, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À AUTORA PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, FICANDO SUSPENSOS COM BASE NO ARTIGO 98, §3º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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